RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 133,
de 9 de dezembro de 2019
Dispõe sobre o procedimento de fiscalização e a aplicação de sanções aos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Agência Reguladora de Serviços de  Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG). Baixar
Alterada pelas resoluções: 140/2020; 142/2020; 152/2021; 157/2021; 172/2022
RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 140 Baixar
RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 142 Baixar
RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 152 Baixar
RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 157 Baixar
RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 172 Baixar
ANEXO DA RESOLUÇÃO 133 Dispõe sobre o procedimento de fiscalização e a aplicação de sanções aos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário regulados pela Arsae-MG Baixar
NOTA TÉCNICA GRT 12/2019 Detalhamento do cálculo dos parâmetros utilizados para definição das multas por infrações referentes aos serviços de água e esgotamento sanitário Baixar
RELATÓRIO TÉCNICO GRO 59/2019 Análise das proposições emitidas no âmbito da Consulta Pública nº 16/2019 Baixar

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA ARSAE-MG nº 133, de 9 de dezembro de 2019

Dispõe sobre o procedimento de fiscalização e a aplicação de sanções aos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG).

O Diretor Geral da ARSAE-MG, no uso de suas atribuições, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada,
CONSIDERANDO que compete à Arsae-MG, no âmbito de suas atribuições de regulação, fiscalização e monitoramento dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a aplicação de sanções aos
prestadores de serviço regulados;
CONSIDERANDO o fato de que serviço público adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, qualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
CONSIDERANDO as Resoluções Normativas da Arsae-MG n.º 129, 130 e 131, ambas publicadas em 19 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 6º, da Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, atualizado pelo art. 34 da Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, que prevê a aplicação de sanções e penalidades ao prestador de serviços, pelo descumprimento injustificado das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela Arsae-MG;
CONSIDERANDO o disposto no art. 129, da Resolução Normativa Arsae-MG nº 40, de 3 de outubro de 2013, que dispõe sobre o poder sancionatório desta Agência;

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre o procedimento de fiscalização e a aplicação de sanções aos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG).

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I – Auto de Fiscalização (AF): documento no qual a Arsae-MG descreve, entre outras informações, as não conformidades verificadas na fiscalização e os respectivos prazos de correção;
II – Auto de Infração (AI): documento por meio do qual a Arsae-MG imputa penalidade ao prestador de serviços pelo descumprimento de normas aplicáveis ou de determinações desta Agência;
III – fiscalização: atividade executada por servidor da Arsae-MG, de forma presencial ou remota, com vistas à verificação do cumprimento de normas aplicáveis aos serviços regulados e determinações expedidas pela Agência;
IV – infração: não conformidade previamente tipificada nesta Resolução, que não foi corrigida pelo prestador de serviços no prazo estipulado pela Arsae-MG;
V – manifestação: documento emitido em resposta ao Termo de Notificação (TN), no qual o prestador de serviços indica os fatos e fundamentos de sua defesa quanto às não conformidades identificadas em processo fiscalizatório;
VI – medidas compensatórias e cautelares: ações de natureza operacional ou econômica adotadas pelo prestador de serviços por determinação da Arsae-MG, com o objetivo de compensar o usuário por alguma irregularidade ocorrida na prestação de serviços ou na respectiva cobrança, bem como de evitar que ocorra tal tipo de situação no futuro;
VII – multa: sanção pecuniária aplicada ao prestador de serviços em decorrência de descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela Arsae-MG;
VIII – não conformidade: conduta do prestador de serviços que fere normas aplicáveis aos serviços regulados e determinações expedidas pela Arsae-MG sobre a prestação dos serviços constatada na fiscalização, descrita no Relatório de Fiscalização (RF) e respectivo Auto de Fiscalização (AF);
IX – prestador ou prestador de serviços: pessoa jurídica responsável pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário que se sujeita à regulação pela Arsae-MG;
X – prestador regional: prestador de serviços que atende a 2 (dois) ou mais municípios, contíguos ou não;
XI – providências imediatas ou correções imediatas: providências que devem ser adotadas pelo prestador de serviços em até 15 (quinze) dias úteis para o restabelecimento da normalidade e a redução ou eliminação dos impactos adversos, em virtude de constatação de não conformidade;
XII – receita do prestador: valor de referência da receita do prestador de serviços adotado pela Arsae-MG para a construção das tabelas de aplicação das multas, correspondente à receita direta de água ou esgoto média mensal da
região de ocorrência da infração no último exercício financeiro anterior à data de aplicação da sanção pecuniária; receita do prestador: valor de referência da receita do prestador de serviços adotado pela ARSAE-MG para a construção das tabelas de aplicação das multas, correspondente à receita direta de água ou esgoto média mensal da região de ocorrência da infração no último exercício financeiro anterior à data da última atualização das tabelas 1-A, 1-B e 1-C, presentes no anexo desta resolução; (Redação dada pela Resolução Arsae nº 140, de 13 de maio de 2020)
XIII – recomendação: medida a ser adotada pelo prestador de serviços, indicada no RF, quando for aconselhável ajuste em sua conduta ou na prestação dos serviços, mas que não configure não conformidade;
XIV – reincidência: reiteração da mesma não conformidade pela qual o prestador tenha sido advertido ou multado nos últimos 4 (quatro) anos, e, no caso de prestador regional, em um mesmo município;
XV – Relatório de Ações Corretivas (RAC): documento a ser apresentado pelo prestador de serviços contendo a documentação comprobatória de correção das não conformidades descritas no RF e respectivo AF;
XVI – Relatório de Fiscalização (RF): documento que apresenta o resultado final da fiscalização realizada pela Arsae-MG;
XVII – sanção: pena imposta ao prestador de serviços que não corrigiu no prazo determinado pela Arsae-MG a não conformidade apurada no âmbito do processo de fiscalização;
XVIII – serviço adequado: aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia no atendimento, bem como as condições operacionais e de manutenção dos sistemas de acordo com as normas regulamentares;
XIX – situações de emergência: são aquelas decorrentes de anormalidades de qualquer natureza, que representem danos graves, ou a possibilidade que aconteçam, e que comprometam a prestação dos serviços, as quais exijam
providências imediatas, mesmo que não constem no rol das não conformidades;
XX – Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): instrumento firmado entre a Arsae-MG e o prestador de serviços, podendo ter a interveniência do poder concedente, que define condições e prazos para a adequação da não
conformidade constatada às disposições legais e regulamentares aplicáveis;
XXI – Termo de Notificação (TN): documento emitido pela Agência por meio do qual se dá conhecimento ao prestador de serviços do teor do RF, apontando as não conformidades verificadas na fiscalização e eventuais recomendações e determinações da Arsae-MG.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Procedimento Fiscalizatório

Art. 3º O procedimento fiscalizatório tem por objetivo verificar as condições da prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, identificando eventuais não conformidades em relação às normas aplicáveis.

Art. 4º As Coordenadorias Técnicas da Arsae-MG serão responsáveis pelos Processos Administrativos relativos à fiscalização, incumbindo-lhes numeração, organização, controle e autuação.

Art. 5º A fiscalização, quando realizada nas dependências do prestador de serviços, poderá ser comunicada previamente por meio de ofícios solicitando informações técnicas pertinentes e comunicando os locais e datas previstas para
início e término, bem como instalações a serem inspecionadas.

Art. 6º A fiscalização, quando realizada remotamente ocorrerá por meio da análise de informações solicitadas pela Arsae-MG, em forma e prazos comunicados ao prestador de serviços.

Art. 7º O servidor responsável pela ação de fiscalização poderá:

I – adiar, extraordinariamente, o início da fiscalização, assim como prorrogar a duração das inspeções nas instalações do prestador de serviços;
II – solicitar esclarecimentos, documentos e informações, fixando prazos para o atendimento de suas solicitações, atestando o recebimento quando entregues pelo prestador de serviços;
III – reiterar suas solicitações quando as considerarem não atendidas de forma satisfatória;
IV – solicitar ao fiscalizado, durante as inspeções nas instalações, medições e simulações de procedimentos adotados para prestação dos serviços;
V – vistoriar unidades operacionais sem prévia comunicação;
VI – elaborar os documentos Auto de Fiscalização (AF) e Relatório de Fiscalização (RF) durante fiscalização.

Parágrafo único. O envio de informações pelo prestador de serviços à esta Agência deverá observar Resolução Normativa Arsae-MG nº 114/2018.

Art. 8º A fiscalização realizada nas dependências do regulado será formalizada por meio de um documento assinado pelo servidor responsável pela fiscalização e por representante do prestador de serviços, quando da sua conclusão.

Parágrafo único. Caso o representante do prestador de serviços se recuse a assinar o documento de que trata o caput deste artigo, o fiscal responsável atestará o ocorrido e poderá colher assinaturas de duas testemunhas.

Art. 9º Para fins de elucidação de eventuais óbices verificados durante a fiscalização, poderão ser realizadas reuniões, mediante solicitação do prestador de serviços ou prévia comunicação do agente regulador, com lavratura de ata
pelo agente fiscalizador.

Art. 10 Com base na fiscalização realizada, será emitido RF, que conterá, no mínimo:

I – identificação e endereço do fiscalizado;
II – objetivo da ação de fiscalização;
III – período da fiscalização e a sua abrangência;
IV – descrição dos fatos levantados e as não conformidades constatadas, se houver;
V – descrição das recomendações e determinação de providências a serem adotadas pelo prestador de serviços;
VI – nome do servidor responsável pela ação de fiscalização; e
VII – local e data de elaboração do RF.

§ 1° O RF deverá ser findado em, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados a partir do 1° dia útil após a conclusão do trabalho da fiscalização, podendo ser prorrogado por até igual período, mediante justificativa do gerente responsável.

§ 2° Na ausência de não conformidades, mas havendo recomendações, o procedimento fiscalizatório somente será arquivado após a avaliação do cumprimento integral daquelas pelo prestador de serviços.

§ 3º Na ausência de não conformidades, e de recomendações, o procedimento fiscalizatório será arquivado e logo o prestador de serviços será comunicado formalmente.

Art. 11 Concluído o RF, será elaborado um AF, contendo:

I – identificação do órgão fiscalizador e respectivo endereço;
II – nome e endereço do prestador de serviços fiscalizado;
III – território: município/localidade fiscalizada;
IV – objeto da fiscalização;
V – não conformidades constatadas e respectivos prazos para correção;
VI – recomendações e determinação de providências a serem adotadas
pelo prestador de serviços;
VII – data da lavratura do AF; e
VIII – assinatura do servidor responsável pela fiscalização.

Art. 12 O prestador de serviços será notificado por meio de Termo de Notificação (TN), assinado pelo gerente competente, acompanhado do RF e do AF, mediante protocolo ou outro comprovante do seu efetivo recebimento.

Art. 13 O prestador de serviços terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do recebimento do TN, para manifestar-se por escrito sobre as não conformidades apontadas.

§ 1° Nas situações de emergência previstas no inciso XIX do art. 2º desta Resolução, o prazo a que se refere o caput deste artigo será informado pela Arsae-MG no AF e contará a partir do recebimento do TN pelo prestador de serviços

§ 2° Decorrido o prazo sem manifestação do notificado, considerar-se-á como aceito pelo prestador de serviços o disposto no AF e seus apensos.

Art. 14 A manifestação do prestador de serviços de que trata o art. 13 desta Resolução deverá conter:
I – indicação dos fatos e fundamentos técnicos ou jurídicos que embasem a sua defesa;
II – provas documentais necessárias e pertinentes; e
III – indicação de provas adicionais, se necessário.

§ 1° O prestador de serviços poderá encaminhar documentos e outros ajuntados por meio eletrônico, desde que seu conteúdo seja referenciado na manifestação e, na eventual impossibilidade de apresentação digital, àqueles deverão ser convertidos em forma impressa, responsabilizando-se pela veracidade das informações enviadas.

§ 2° O prestador de serviços poderá, na sua manifestação, comprovar a correção de não conformidades constantes do AF.

Art. 15 A manifestação do prestador de serviços será apreciada e decidida pela gerência competente, que poderá motivadamente:

I – acatar sem ressalvas a manifestação do prestador de serviços.
II – determinar a correção das não conformidades quando:
a. o prestador de serviços não se manifestar;
b. for intempestiva a manifestação;
c. julgar a manifestação improcedente no todo ou em parte.

§ 1º Quando da análise da manifestação do notificado, poderão ser solicitadas outras informações necessárias para esclarecimentos adicionais dos fatos relatados.

§ 2º A decisão da gerência competente será comunicada ao prestador de serviços por escrito.

§ 3° Os prazos definidos no AF para a correção das não conformidades começam a contar da decisão a que se refere o §2° deste artigo.

Subseção única
Correção das Não Conformidades

Art. 16 O prestador de serviços deverá corrigir as não conformidades nos prazos estabelecidos pela Arsae-MG no Anexo* desta Resolução, sem prejuízo de outras determinações ou prazos previstos em normas jurídicas pertinentes.

Parágrafo único. Inicia-se a contagem dos prazos a que se refere o caput:

I – a partir da publicação da apreciação pela Arsae-MG sobre a manifestação do prestador, quando esta for apresentada; ou
II – a partir da data em que encerra o prazo para sua apresentação, quando o prestador não a tiver apresentado.

Art. 17 Findos os prazos estabelecidos para correção das não conformidades, conforme tratado no artigo anterior, o prestador de serviços enviará à Arsae-MG o Relatório de Ações Corretivas (RAC), comprovando haver sanado as não conformidades constatadas.

§ 1º O RAC terá conteúdo mínimo definido pela Arsae-MG.

§ 2º O RAC poderá incluir registros fotográficos, laudos, relatórios de medições ou quaisquer outros documentos que comprovem a correção das não conformidades.

§ 3° O prestador de serviços deverá encaminhar ao menos um RAC para cada relatório de fiscalização em que forem identificadas não conformidades ou feitas recomendações.

§ 4° O prestador de serviços encaminhará a devida manifestação acerca dos fatos apurados em situação de emergência, conforme o disposto no § 1º do art. 13 desta Resolução.

Art. 18 O RAC enviado será apreciado pela gerência competente, que deverá, motivadamente:

I – arquivar o processo quando a documentação encaminhada comprovar a correção de todas as não conformidades identificadas.
II – propor a instauração de Processo Sancionatório, por meio da lavratura do Auto de Infração (AI), nas hipóteses elencadas no artigo 20 desta Resolução.

Parágrafo único. Quando da análise do RAC, a gerência competente poderá solicitar outras informações ou documentos necessários ao melhor esclarecimento dos fatos relatados, bem como solicitar fiscalização para verificar a correção das não conformidades.

Seção II
Procedimento Sancionatório

Art. 19 O procedimento sancionatório é instaurado com a lavratura do Auto de Infração (AI), pelo coordenador técnico competente.

Parágrafo único. Do AI, cujo extrato será publicado no Diário Oficial do Estado em até 10 (dez) dias úteis, remeter-se-á cópia ao prestador de serviços, mediante protocolo ou outro comprovante do seu efetivo recebimento.

Art. 20 O AI terá como base o procedimento fiscalizatório e será lavrado quando:

I – constatado o descumprimento das determinações ou decisões proferidas pela Arsae-MG no AF;
II – da ocorrência de uma infração, isto é, na hipótese de o prestador não comprovar a correção da não conformidade no prazo estabelecido.

Art. 21 O AI conterá, obrigatoriamente:

I – o local e a data da lavratura;
II – o nome e o endereço do prestador de serviços autuado;
III – a infração e penalidade aplicável, com a identificação, quando for o caso, do valor da multa incidente, de acordo com as tabelas constantes do Anexo* desta Resolução.
IV – a indicação de normas infringidas;
V – a indicação dos prazos para interposição de recurso e de recolhimento da multa, conforme definido, respectivamente, nos artigos 22 e 43 desta Resolução.
VI – as instruções para o recolhimento da multa; e
VII – a identificação e a assinatura dos responsáveis pela autuação.

§ 1º Quando determinada infração for constatada diversas vezes em um mesmo sistema de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário fiscalizado, essa será considerada uma única infração para fins de cálculo de aplicação da pena.

§ 2º Quando determinada infração for constatada em sistema de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário fiscalizado que atenda a mais de um município, o cálculo da abrangência deverá considerar o somatório do número de economias de todos os municípios.

Art. 22 O prestador de serviços poderá interpor recurso em face do AI, a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir do recebimento deste documento, devendo indicar em suas razões:

I – os fatos e fundamentos que o embasam; e
II – as provas documentais necessárias.

§ 1º O recurso será dirigido a Diretoria Colegiada da Arsae-MG para decisão administrativa

.
§ 2º O prestador de serviços poderá encaminhar documentos e outros anexos em meio digital, desde que seu conteúdo seja descrito na manifestação escrita, responsabilizando-se pela veracidade das informações enviadas.

§ 3º A interposição de recurso suspende os prazos para pagamento de multa e registro de advertência daquelas condutas que foram objeto de contestação específica, sendo continuado os prazos para os objetos não contestados.

Art. 23 O Diretor Geral, fundamentadamente, proferirá despacho saneador de ofício quando o AI apresentar vício sanável ou incorreção, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

§ 1º Para os efeitos do estabelecido no caput deste artigo, considera-se vício sanável aquele em que a correção da autuação não implique modificação do fato descrito no AI.

§ 2º A convalidação do AI implicará renovação dos prazos para interposição de recurso e de recolhimento de multa, conforme definido nos artigos 22 e 43 desta Resolução.

Art. 24 A Diretoria Colegiada poderá dar provimento total ou parcial ao recurso interposto pelo prestador de serviços.

Parágrafo único. A decisão da Diretoria Colegiada esgota a instância administrativa.

Art. 25 Antes da decisão administrativa, a Diretoria Colegiada poderá solicitar informações adicionais à gerência responsável ou à procuradoria, que deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 26 A Arsae-MG, por meio de ato normativo próprio, instituirá a Comissão de Apreciação de Recursos (CAR), que se manifestará a pedido do Diretoria Colegiada quando esta autoridade julgar necessário.

Parágrafo único. Quando solicitada, a CAR deverá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias corridos acerca do recurso indicado pela Diretoria Colegiada.

Art. 27 A decisão administrativa emitida pela Diretoria Colegiada deverá ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir do recebimento do recurso, excepcionalmente prorrogável, mediante despacho fundamentado.

§ 1º O prestador de serviços será notificado do resultado do recurso, sendo informados o local e o horário em que os autos estarão disponíveis para consulta, se necessário, contendo anexa a cópia da decisão na íntegra.

§ 2º A Diretoria Colegiada fará publicar extrato da decisão que encerra o processo sancionatório no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.

Art. 28 O Diretor Geral poderá, mediante justificativa por escrito nos autos do processo, restringir temporariamente o acesso aos atos e termos processuais ao representante legal do prestador de serviços regulado, a seu procurador ou a terceiro que demonstre legítimo interesse.

Art. 29 A instauração de procedimento fiscalizatório ou sancionatório não afasta a determinação ao prestador de serviços da execução de medidas compensatórias ou cautelares.

Seção III
Termo de Ajustamento de Conduta

Art. 30 Poderá a Arsae-MG, mediante requerimento do prestador de serviços, alternativamente à imposição de penalidade firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), visando à adequação às disposições regulamentares aplicáveis, bem como a reparação aos usuários atingidos, se for o caso.

§ 1º O requerimento de celebração do TAC será apresentado pelo prestador de serviços em até 5 (cinco) dias úteis, contados:

I – da lavratura do AI, caso o prestador não tenha interposto recurso;
II – da decisão da Diretoria Colegiada, prevista no art. 24, caso o prestador tenha interposto recurso.

§ 2º O requerimento de celebração do TAC será submetido à aprovação da Diretoria Colegiada da Arsae-MG, que se manifestará no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, e conterá cronograma com o detalhamento das ações a serem realizadas pelo prestador.

Art. 31. O requerimento de celebração do TAC suspende a tramitação do Processo Sancionatório correspondente, até a sua aprovação ou rejeição pela Diretoria Colegiada.

§ 1° Caso a Diretoria Colegiada rejeite a celebração de TAC, o Processo Sancionatório correspondente será retomado, sendo o prestador de serviços informado de imediato da decisão.

§ 2° Caso a Diretoria Colegiada aprove a celebração de TAC, o prestador de serviços será convocado para sua assinatura.

§ 3° A Diretoria Colegiada fará publicar extrato do TAC no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em até 10 (dez) dias úteis da sua assinatura.

§ 4º A proposta do TAC será submetida à aprovação da Diretoria Colegiada da Arsae-MG, após análise da Coordenadoria Técnica onde o processo se originar.

§ 5º Caso a Diretoria Colegiada rejeite a proposta de celebração do TAC acarretará a retomada do Processo Sancionatório, sem prejuízo das sanções anteriormente previstas.

Art. 32 Os compromissos assumidos no TAC serão compatíveis com as obrigações previstas nas normas de regulação e demais regras aplicáveis aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Parágrafo único. O requerimento do TAC e a sua celebração não importam em confissão da Compromissária quanto à matéria de fato, nem no reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.

Art. 33 Além da adequação das não conformidades poderão ser estabelecidos, a critério da Arsae-MG, compromissos adicionais que impliquem benefícios aos usuários eventualmente prejudicados ou melhorias ao serviço prestado, desde que previstos em regulamentações da Agência Reguladora e que não constituam obrigações contratuais do prestador de serviços.

§ 1º Os compromissos adicionais terão delimitada a área geográfica de sua execução e os aspectos dos serviços de saneamento básico sobre os quais incidirão as obrigações assumidas.

§ 2º Os compromissos adicionais a que se refere o caput poderão consistir em ações não relacionadas diretamente às não conformidades constatadas, desde que previstas em regulamentações da Agência Reguladora.

§ 3º A correção das não conformidades terá prioridade sobre a execução dos compromissos adicionais.

Art. 34 Não será admitido o requerimento de TAC:

I – quando o prestador de serviços regional houver descumprido outro TAC no mesmo Município ou localidade há menos de 4 (quatro) anos, contados da data do atestado a que se refere o §2º do art. 35 desta Resolução.
II – quando a proposta apresentada tiver por objetivo corrigir descumprimento de outro TAC ou possuir o mesmo objeto e abrangência de TAC ainda vigente;
III – quando, em avaliação de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentada, não se vislumbrar interesse público na celebração do TAC.

Art. 35 Deverá constar do TAC:

I – identificação e endereço do compromissário;
II – objeto da fiscalização;
III – descrição das infrações e respectivas sanções;
IV – compromissos para a correção das não conformidades;
V – compromissos adicionais, se for o caso, nos termos do que dispõe o art. 32 desta Resolução;
VI – prazos e as etapas de execução dos compromissos pactuados;
VII – mecanismos de monitoramento e acompanhamento dos compromissos e prazos por parte da Arsae-MG;
VIII – declaração do prestador de serviços de que assumirá todos os compromissos constantes do TAC;
IX – sanções pelo eventual descumprimento dos compromissos assumidos, com a consequente retomada do processo sancionatório, nos termos do art. 38 desta Resolução.

§ 1° A qualquer tempo, a Arsae-MG poderá realizar fiscalizações para verificar o atendimento do disposto no TAC, que atestará o descumprimento total ou parcial do TAC pelo prestador de serviços.

§ 2º No caso de nova fiscalização realizada durante a vigência do TAC, não será lavrado AI para infrações referentes às não conformidades que sejam objeto daquele Termo.

Art. 36 O TAC poderá ser revisto quando situações supervenientes e imprevisíveis, de ordem extraordinária, acarretarem impossibilidade técnica que impeça a execução dos compromissos assumidos pelo prestador de serviços.  (Revogado pela Resolução Arsae-MG nº 152/2021).

Art. 37 Verificado o cumprimento dos compromissos assumidos no TAC pelo prestador de serviços, a Arsae-MG encerrará o processo sancionatório correlato e emitirá a declaração respectiva.

Art. 38 Quando constatado o descumprimento de compromissos assumidos no TAC, será retomado o processo sancionatório para a aplicação da multa respectiva, cujo valor será acrescido de 20% (vinte por cento), limitado a 200.000 (duzentas mil) Ufemgs.

Parágrafo único. A multa a que se refere o caput poderá ser imposta antes do prazo final estabelecido no TAC na hipótese de descumprimento, sem as devidas justificativas de ordem técnica, das etapas e prazos parciais de execução dos compromissos assumidos.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Seção I
Disposições Gerais

Art. 38 As infrações tipificadas no Anexo* desta Resolução podem sujeitar o prestador de serviços às sanções de advertência e multa, nos limites constantes do artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009.

§ 1º As infrações passíveis de aplicação de multa classificam-se, quanto ao grau, em leve, média, grave e gravíssima.

§ 2º Ambas as sanções serão registradas e consideradas para efeitos de reincidência.

§ 3º A reincidência apenas poderá ser caracterizada no período de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da publicação da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso.

§ 4º Nos casos de reincidência em infrações puníveis com advertência, será aplicada a multa correspondente às infrações leves e, nos demais casos, aplicar-se-á a multa do grau subsequente.

§ 5º A reincidência não se aplica a Processo Administrativo Sancionatório em curso na data da publicação da decisão a que se refere o § 3º deste artigo.

Seção II
Das Sanções de Advertência e Multa

Art. 39 A definição dos valores das multas a serem aplicadas a infrações do prestador de serviços regulado pela Arsae-MG far-se-á conforme as regras desta Seção e do Anexo* desta Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma infração, serão aplicadas, simultânea e cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.

Art. 40 O valor da multa aplicável será definido pela interseção das seguintes informações:

I – Classificação da Região da infração indicada no AI, em função dos serviços associados e Categoria de Receita de Referência, conforme Tabelas 1-A, 1-B e 1-C do Anexo* desta Resolução;
II – Classificação da Gravidade da infração apurada, em função de sua natureza e eventual reincidência, de acordo com a Tabela 2 do Anexo* desta Resolução;
III – Identificação da Abrangência da infração, em função dos critérios estabelecidos pela Tabela 3 do Anexo* desta Resolução;
IV – Valor da infração em Ufemgs, identificado na Tabela 4 do Anexo* desta Resolução, conforme Categoria de Receita de Referência, Classificação da Gravidade e Abrangência da Infração apuradas pela aplicação das demais tabelas.

§ 1º Nos casos de infrações associadas unicamente ao serviço de abastecimento de água, aplica-se a Tabela 1-A do Anexo* desta Resolução.

§ 2º Nos casos de infrações associadas unicamente ao serviço de esgotamento sanitário, aplica-se a Tabela 1-B do Anexo* desta Resolução.

§ 3º Nos casos de a infração referir-se a ambos os serviços ou apresentar um caráter geral, sendo inaplicável a um deles de maneira específica, emprega-se a Tabela 1-C do Anexo* desta Resolução.

§ 4º A Arsae-MG atualizará anualmente por meio de Resolução Normativa as tabelas mencionadas neste artigo.

Art. 41 Uma vez identificada a multa devida em Ufemgs, será feita a conversão para o seu valor monetário em moeda vigente apurado na data da lavratura do AI.

Art. 42 Caso o prestador de serviços acate os termos do AI e opte pelo pagamento da respectiva multa sem interposição de recurso, conforme previsto no art. 22 desta Resolução, fará jus ao desconto de 25% (vinte e cinco) sobre o valor total da sanção estipulada.

Art. 43 A multa deverá ser paga pelo infrator mediante procedimento específico em até 30 (trinta) dias úteis contados da data da entrega do AI, observado o §3º do art. 22 desta Resolução, ou da publicação da decisão do recurso.

§1º O comprovante de recolhimento da multa deverá ser encaminhado à Arsae-MG, aos cuidados da autoridade responsável pela prolação da decisão, que promoverá o arquivamento do processo.

§2º A multa não recolhida acarreta o encaminhamento dos autos administrativos à Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais (AGE) para o exercício do controle de legalidade, inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública e cobrança dos créditos resultantes, nos termos da legislação pertinente.

§3º Em caso de atraso no pagamento, o valor da multa será atualizado de acordo com os seguintes cálculos, a serem aplicados em etapas sequenciais conforme indicados nos incisos abaixo:

I – acumula-se a taxa Selic, desde a taxa do mês do vencimento do AI até a do mês anterior ao pagamento;
II – soma-se à taxa do inciso I o valor de 1%, referente à multa de mora.

§4º Não haverá cobrança de juros de mora para os pagamentos realizados no decorrer do próprio mês que incidiram os vencimentos.

Art. 44 Os valores pagos a título de multa serão contabilizados pelo prestador de serviços como despesa, em conta contábil específica, sendo vedada a contabilização como custos para efeito de cálculo tarifário.

Art. 45 Enquanto não for criado o Fundo Estadual de Saneamento Básico, os valores arrecadados com as multas serão destinados, em partes iguais, ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, e ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 31, parágrafo único da Lei Estadual nº 18.309, de 2009.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 Em todas as fases dos procedimentos fiscalizatório ou sancionatório serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, bem como observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.

Art. 47 Aos procedimentos administrativos da presente Resolução aplicarse-ão, de maneira subsidiária e supletiva, os dispositivos da Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e do Regimento Interno desta Agência.

Art. 48 Esta Resolução entra em vigor no dia 20 de maio de 2020, não sendo aplicáveis aos prestadores de serviços as penalidades oriundas de procedimentos fiscalizatórios autuados anteriormente à vigência deste regulamento.

Art. 48 As Resoluções Arsae-MG nº 129, 130, 131 e 133 entram em vigor em 20 de julho de 2020, (Redação dada pela Resolução Arsae nº 140, de 13 de maio de 2020), não sendo aplicáveis aos prestadores de serviços as penalidades oriundas de procedimentos fiscalizatórios autuados anteriormente à vigência deste regulamento.

Belo Horizonte, 9 de dezembro de 2019.

Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor Geral

*O Anexo encontra-se disponível no site da Arsae-MG, juntamente com a
presente Resolução nº 133.

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