RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 110,
DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Estabelece o mecanismo de reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores regulados pela Arsae-MG a fundos municipais de saneamento. Visualizar ou Baixar
NOTA TÉCNICA GRT Nº 08/2018 Mecanismo de reconhecimento dos repasses tarifários para fundos de saneamento básico. Visualizar ou Baixar
Repasse Tarifário Tabela com os valores detalhados para cada município Visualizar ou Baixar
Perguntas Frequentes (FAQ) Perguntas e respostas frequentes de usuários e representantes municipais acerca dos fundos municipais de saneamento básico. Visualizar ou Baixar
Audiência pública nº 20  Repasses a fundos municipais de saneamento
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RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 110, DE 28 DE JUNHO DE 2018

Estabelece o mecanismo de reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores regulados pela Arsae-MG a fundos municipais de saneamento.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 13, 19, 22, 23 e 38, § 4º, a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto no artigo 6º e 8º, § 1º, inciso I;
CONSIDERANDO que o objetivo dos fundos municipais de saneamento é a universalização do acesso aos serviços do setor;
CONSIDERANDO a necessidade de recursos financeiros para execução das ações previstas nos Planos Municipais de Saneamento Básico;
CONSIDERANDO o direito dos municípios de instituir fundo municipal de saneamento e de destinar parte da receita dos serviços para esse fundo; e
CONSIDERANDO que os fundos são importantes instrumentos de política pública e por isto devem ter reconhecimento regulatório;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o mecanismo de reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores regulados pela Arsae-MG a fundos municipais de saneamento, desde que atendam aos critérios e regras estabelecidos nesta norma.

Parágrafo único. O mecanismo previsto no caput é apresentado detalhadamente na Nota Técnica GRT 08/2018, divulgada no sítio eletrônico da Arsae-MG (www.arsae.mg.gov.br).

Art. 2º O reconhecimento tarifário do repasse a fundos municipais de saneamento será permitido a todos os municípios atendidos por prestador regulado pela Arsae-MG, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I – possuir Fundo Municipal de Saneamento instituído por lei;
II – possuir Plano Municipal de Saneamento Básico elaborado pelo titular dos serviços;
III – possuir Conselho Municipal, que deverá ter competências para a definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento.
§ 1º A lei prevista no inciso I deve conter as regras e o funcionamento do fundo.
§ 2º A finalidade básica do fundo referido no inciso I deve ser custear ações e projetos voltados para a universalização dos serviços públicos de saneamento básico, na conformidade do disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 3º Os recursos do fundo municipal de saneamento podem ser utilizados como contrapartida financeira ou pagamento de amortizações, juros e outros encargos financeiros de operações de crédito para execução de ações do Plano Municipal de Saneamento Básico ou como garantia em contratos de transferência de recursos, de entes da Federação ou outras fontes de recursos não onerosas, para investimentos em ações de saneamento básico.
§ 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico referido no inciso II deve estar em vigor, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro 2007.
§ 5º A Arsae-MG recomenda que o Conselho Municipal referido no inciso III conte com a participação de atores locais e regionais diversos, ligados direta ou indiretamente ao setor de saneamento básico.

Art. 3º Os valores a serem repassados para fundos municipais de saneamento somente serão passíveis de incorporação às tarifas nos ajustes tarifários a partir da conclusão do processo de habilitação pela Arsae-MG.
§ 1º A solicitação de habilitação deverá ser feita pela Prefeitura Municipal, titular dos serviços delegados a prestador regulado pela Arsae-MG, a qualquer momento.
§ 2º No ato da solicitação, a Prefeitura Municipal deve enviar para a Arsae-MG os seguintes documentos:
I – ofício com a solicitação do reconhecimento tarifário de repasse a fundo municipal de saneamento, contendo percentual expresso da receita do prestador no município a ser repassada ao fundo;
II – cópia da lei que institui o Fundo Municipal de Saneamento receptor do repasse;
III – cópia do Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor;
IV – cópia da publicação oficial da designação dos membros do Conselho Municipal previsto no inciso III do art. 2º desta resolução;
V – declaração da conta bancária de movimento específica do Fundo Municipal de Saneamento, na qual está autorizado o crédito do repasse.
§ 3º A Prefeitura Municipal deve comunicar ao prestador sobre a solicitação de habilitação em até 2 (dois) dias úteis a contar do envio da documentação à Arsae-MG.
§ 4º A Arsae-MG disporá de até 30 (trinta) dias corridos para analisar a solicitação de habilitação a contar da data de recebimento da documentação referida no § 2º.
§ 5º A Arsae-MG deve enviar ofício à Prefeitura e ao prestador informando o resultado da análise da documentação de habilitação, contendo o percentual da receita habilitado para reconhecimento nas tarifas, em caso de aceite, ou a justificativa para a não habilitação, em caso de recusa.
§ 6º Caso sejam necessários esclarecimentos da parte da Prefeitura ou do prestador ou a verificação de algum documento requerido no § 2º, a Arsae-MG deve solicitar as informações adicionais através de ofício.
§ 7º Após o recebimento das informações adicionais, a Arsae-MG terá até 15 (quinze) dias corridos para concluir a análise e enviar novo ofício à Prefeitura solicitante e ao prestador envolvido.
§ 8º Os prazos dispostos nos §§ 4º e 7º podem ser prorrogados por prazo a ser determinado pela Arsae-MG, mediante justificativa expressa desta agência.
§ 9º A Arsae-MG divulgará no seu sítio eletrônico anualmente, no mês de janeiro, a lista de todos os municípios habilitados a receber os repasses.
§ 10. Prefeituras com repasses habilitados são obrigadas a manter a documentação prevista no § 2º atualizada e notificar a Agência sobre eventuais atualizações, sendo estas documentações sujeitas a fiscalização pela Arsae-MG.
§ 11. A identificação em processo fiscalizatório de atualização não notificada à Arsae-MG poderá ensejar a invalidação da habilitação do repasse.

Art. 4º O percentual habilitado da receita para repasse ao fundo municipal corresponderá ao expresso no ofício de requisição de habilitação, respeitado o teto de 4% (quatro por cento).
§ 1º Caso seja apresentado percentual superior ao limite definido no caput, será habilitado para reconhecimento nas tarifas o percentual teto de 4% (quatro por cento).
§ 2º A receita mencionada no caput refere-se à receita líquida dos serviços tarifados de abastecimento de água e esgotamento sanitário auferida pelo prestador no município, calculada pela soma das receitas diretas dos serviços tarifados de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, deduzindo as devoluções, descontos incondicionais concedidos e tributos sobre vendas.

Art. 5º A efetiva incorporação na tarifa do prestador regulado pela Arsae-MG dos recursos a serem repassados ao fundo municipal de saneamento acontecerá somente no processo de reajuste tarifário ou revisão tarifária periódica posterior à habilitação.

Parágrafo único. Somente serão reconhecidos os repasses habilitados até final do ano fiscal anterior ao processo de reajuste ou revisão tarifária periódica.

Art. 6º A obrigação de repasse dos recursos ao fundo habilitado tem início no mês subsequente à entrada em vigor das tarifas em que os recursos tenham sido incorporados.
§ 1º O valor de repasse devido em cada mês é definido pela multiplicação do percentual habilitado pela receita do mês anterior, apurada conforme § 2º do art. 4º.
§ 2º A efetivação do repasse ao fundo pode se dar em caráter mensal ou em outra frequência estabelecida na legislação municipal ou acordada entre a Prefeitura e o prestador, desde que o valor devido seja integralmente transferido, a cada ano fiscal.

Art. 7º Incorporar componente financeiro a cada processo de reajuste tarifário ou de revisão tarifária periódica, que resultará da:
I – apuração do valor a compensar caso os recursos obtidos pelo prestador via tarifa no ano fiscal anterior tenham sido insuficientes ou excedido aqueles recursos necessários para os repasses habilitados;
II – apuração do valor a compensar caso as transferências realizadas no ano fiscal anterior para os fundos municipais habilitados tenham sido em montante inferior ao necessário para o mesmo período, respeitando a forma de cálculo prevista no art. 6º.
§ 1º A soma das duas parcelas referidas neste artigo resultará no componente financeiro a ser incluído nas tarifas, devidamente atualizado pela Selic.
§ 2º A apuração do componente financeiro referido no caput resultará de processo fiscalizatório, que também verificará o atendimento às condicionantes e registros estabelecidos nessa resolução.
§ 3º Caso o prestador realize os repasses para os fundos municipais em valor inferior ao repasse necessário, a Arsae-MG atuará para que sejam aplicadas medidas compensatórias e sancionatórias cabíveis, além da compensação prevista no caput.
§ 4º O detalhamento do cálculo do componente financeiro referido por este artigo encontra-se na Nota Técnica GRT 08/2018.

Art. 8º Para a apuração dos valores de repasses aos fundos municipais de saneamento, o prestador deverá enviar trimestralmente à Arsae-MG, até o 25º dia do mês subsequente ao término do trimestre, os seguintes documentos comprobatórios:
I – comprovantes de transferências bancárias de contas de movimento do prestador para as contas de movimento dos Fundos Municipais cujo repasse pretende-se reconhecer;
II – relatório contábil que apresente a receita líquida dos serviços tarifados de abastecimento de água e esgotamento sanitário auferida no trimestre anterior, em cada um dos municípios envolvidos, conforme definida no § 2º do art. 4º;
III – apresentação de balancete contábil para confronto do saldo total das receitas com a soma das receitas atribuídas a cada município; e
IV – apresentação de relatório razão das contas contábeis que registram os repasses dos valores pertinentes ao mecanismo.
§1º Outras documentações complementares podem ser solicitadas pela Arsae-MG para o reconhecimento tarifário dos repasses, conforme necessário, em cada caso.
§ 2º A ausência de registros ou informações comprobatórias e a eventual intempestividade da realização dos repasses poderão ensejar a desconsideração dos valores envolvidos no momento da apuração do componente financeiro referido pelo art. 7º.
§ 3º O prestador deve criar rubricas contábeis específicas para registro das despesas com os repasses e disponibilizar relatório contábil com nível de detalhamento suficiente para apuração da receita líquida dos serviços tarifados definida no § 2º do art. 4º e dos valores transferidos às contas bancárias de movimentação dos fundos municipais de saneamento.
§ 4º Para prestadores de serviço locais que possuam repasse habilitado e considerado nas tarifas, é necessário destacar na fatura mensal de serviços o valor cobrado para posterior repasse ao fundo municipal de saneamento básico.
§ 5º A Arsae-MG poderá instituir outros instrumentos de acompanhamento dos repasses tarifários para fundos municipais.

Art. 9º Os documentos gerados pelas fiscalizações acerca dos repasses para fundos municipais promovidas pela Arsae-MG serão remetidos aos seguintes órgãos de controle, não se limitando a estes:
I – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
II – Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
III – Câmara de Vereadores do município do Fundo Municipal de Saneamento; e
IV – Conselho Municipal gestor do Fundo Municipal de Saneamento.

Art. 10. A Arsae-MG avaliará a eficácia do mecanismo nas revisões tarifárias de cada prestador, podendo extinguir ou modificar o reconhecimento nas tarifas.

Parágrafo único. Para a avaliação prevista no caput, os municípios com repasses habilitados deverão enviar à Arsae-MG relatórios anuais de atividades financiadas com os recursos do fundo, conforme modelo estruturado pela Arsae-MG.

Art. 11. É possível o reconhecimento tarifário de repasses para fundos de saneamento básico instituídos por consórcios públicos de municípios, conforme o art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro 2007.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de junho de 2018.

Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor-Geral da Arsae-MG

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