Esta Resolução está EXPIRADA, pelo fim do convênio entre prefeitura e agência.
 
RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 138, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020 E ANEXO. Aprova o resultado da Revisão Tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora – Cesama e dá outras providências. Visualizar ou Baixar
NOTA TÉCNICA GRT Nº 06/2020
2ª Revisão Tarifária Periódica da Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora – Cesama Visualizar ou Baixar
Audiência pública nº 30  2ª Revisão Tarifária Periódica da Cesama Acessar
N° PROCESSO SEI Processo n° 2440.01.0001310/2019-79

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 138, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020.

Aprova o resultado da Revisão Tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora – Cesama e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 37 a 39; a Lei Estadual no 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos artigos 6oºe 8º; e a Resolução Arsae-MG n° 40, de 3 de outubro de 2013;
CONSIDERANDO o Convênio Arsae-MG 005/2015, celebrado entre o Município de Juiz de Fora e a Arsae-MG, que tem por objeto a delegação das atribuições concernentes à regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica objetiva a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica é o instrumento regulatório adequado para se definir o nível de receita necessário para cobrir os custos operacionais em regime de eficiência, remunerar adequadamente o capital investido e gerar recursos para realização dos investimentos, visando ao cumprimento das metas e objetivos dos
serviços,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora – Cesama a aplicar, aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados, as tarifas constantes do anexo desta resolução, a partir de 1º de abril de 2020.

§ 1° A variação média a ser aplicada sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução Arsae-MG 124, de 26 de fevereiro de 2019, é de 0,36% (trinta e seis centésimos por cento).

§ 2° O detalhamento do cálculo da Revisão Tarifária Periódica de 2020 da Cesama é apresentado na Nota Técnica GRT 06/2020, divulgada no sítio eletrônico da Arsae-MG.

Art. 2º Manter os critérios de enquadramento de usuários na categoria Tarifa Social:

I – Unidade usuária classificada como residencial;
II – Os moradores da unidade usuária devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
III – A renda per capita mensal familiar da unidade usuária deve ser menor ou igual a meio salário mínimo nacional.

Parágrafo único. O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no Cadastro Único para Programas Sociais.

Art. 3º Atualizar as regras referentes ao processo de cadastramento de usuários na categoria Tarifa Social.

§ 1º O cadastramento e recadastramento das unidades usuárias na categoria Residencial – Tarifa Social deverá ser feito, automaticamente, pela Cesama, com base em informações obtidas no CadÚnico.

§ 2º A Cesama deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma vez ao ano, conforme registro mais recente do CadÚnico.

§ 3º Os usuários não identificados automaticamente deverão dirigir-se à Cesama para cadastramento e/ou atualização de seu cadastro, munidos dos seguintes documentos:

I – Folha resumo do CadÚnico;
II – Documento oficial de identificação;
III – Comprovante de endereço; e
IV – Fatura recente de água e/ou esgoto.

§ 4º A Cesama não poderá exigir documentos adicionais aos discriminados no § 3º para o cadastramento e atualização das unidades usuárias na Tarifa Social.

§ 5º A Cesama deverá efetivar a inclusão das unidades usuárias na Tarifa Social em até 30 (trinta) dias após a data de solicitação do cadastro, comprovado o atendimento aos critérios definidos nesta resolução.

§ 6º Diante da apresentação dos documentos discriminados no § 3º e da observação dos demais critérios estabelecidos nesta resolução, o não cadastramento do usuário no prazo estabelecido no parágrafo 5º motivará o entendimento de cobrança indevida por parte da Cesama.

§ 7º Caso a Cesama não promova a devolução de tarifa na fatura seguinte à reclamação do usuário pelo motivo citado no § 6º, a cobrança indevida será também considerada como erro injustificável por parte do prestador.

§ 8º Atendidos os critérios de elegibilidade à Tarifa Social, a concessão inicial do benefício ou a sua manutenção não pode ser condicionada à adimplência dos serviços por parte do usuário.

§ 9º Em caso de unidade usuária que integre imóvel caracterizado como multi-economia, atendidos os critérios de elegibilidade à Tarifa Social, a concessão do benefício não pode ser condicionada à individualização de hidrômetros.

§ 10. A inclusão na Tarifa Social não poderá implicar ônus ao usuário, bem como ser condicionada a pagamento por serviços adicionais ofertados pela Cesama.

§ 11. Perderá automaticamente o benefício o usuário que não mais estiver inscrito no CadÚnico conforme critérios estabelecidos nos incisos do caput.

§ 12. O usuário social que não mais satisfizer os critérios da Tarifa Social deverá ser comunicado previamente ao desligamento para ciência e/ou regularização de sua situação cadastral.

§ 13. A comunicação sobre a possível perda do benefício deverá ocorrer em documento avulso à fatura, de forma clara e objetiva, pelo menos por um ciclo de faturamento antes do efetivo desligamento.

Art. 4º Atualizar as regras referentes à comunicação da Tarifa Social.

§ 1° A Tarifa Social deverá ser divulgada pela Cesama em sua sede, postos e agências de atendimento presencial, bem como em seu sítio eletrônico, contendo, no mínimo, os critérios para enquadramento e procedimentos para cadastramento.

§ 2º Poderão ser empregados outros meios de comunicação para divulgação da Tarifa Social, limitando-se o conteúdo apenas ao interesse público, sem publicidade ou autopromoção de agentes, servidores ou funcionários públicos.

§ 3º A linguagem utilizada na divulgação deve ser simples, objetiva e de fácil entendimento por toda a população.

§ 4º As despesas relacionadas à divulgação da Tarifa Social poderão ser consideradas como custo regulatório, desde que o conteúdo seja caracterizado como comunicação ou mensagem educativa.

§ 5º Os gastos previstos e o conteúdo das divulgações a serem considerados como custos regulatórios, deverão ser enviados previamente à Arsae-MG para homologação.

§ 6º Para que sejam consideradas como custo regulatório, as despesas de que trata o § 3o deverão ser evidenciadas por meio de documentos comprobatórios, cabendo à Arsae-MG julgar pela consideração ou não dos valores na receita tarifária de aplicação.

Art. 5º Manter os seguintes programas de Destinação Específica nas tarifas da Cesama:

I – Proteção de Mananciais;
II – Controle de Perdas; e
III – Investimento Incentivado.

§ 1º A Cesama deverá observar as regras de controle contábil e extracontábil estabelecidas pela Arsae-MG para registro das origens e destinações desses recursos.

§ 2º A Cesama deverá manter as contas bancárias exclusivas para receber os valores de cada Destinação Específica e promover os depósitos mensalmente.

§ 3º Os recursos deverão ser mantidos em aplicação financeira enquanto não utilizados.

§ 4º A Cesama deverá manter mecanismos que impeçam a distribuição de dividendos, juros sobre capital próprio e participação nos resultados derivados das receitas de Destinação Específica.

§ 5º O montante a ser depositado em cada conta de Destinação Específica será definido pela aplicação de um percentual sobre a receita tarifária calculada pela incidência das tarifas do anexo desta resolução sobre o mercado faturado líquido das vendas canceladas e dos descontos concedidos a usuários.

§ 6º Os percentuais mencionados no § 5o para os programas de Destinação Específica relacionados no caput são os seguintes:

I – 0,5% (cinco décimos por cento) para Proteção de Mananciais;
II – 1% (um inteiro por cento) para Controle de Perdas; e
III – 7,199% (sete inteiros, cento e noventa e nove milésimos por cento) para Investimento Incentivado.

§ 7º Os pagamentos efetuados com recursos de Destinação Específica deverão estar sustentados em documentação idônea, incluindo, necessariamente, notas fiscais, relatórios com informações sobre os tipos de gastos efetuados, os trabalhos desenvolvidos, objetivos e resultados alcançados.

Art. 6° Estabelecer que, com relação à Destinação Específica para Proteção de Mananciais, a Cesama observará, além do disposto no art. 5º, os critérios específicos constantes deste artigo.

§ 1º Os recursos da Destinação Específica para Proteção de Mananciais poderão ser acessados livremente para custeio das ações contempladas no cardápio apresentado no Quadro 10 da Nota Técnica GRT 06/2020.

§ 2º A utilização dos recursos para ações que não estejam contempladas no cardápio de que trata o parágrafo 1º pode ser autorizada pela Arsae-MG mediante apresentação de projeto ou plano de ação que detalhe a proposta, contendo as justificativas, o cronograma de execução e os resultados esperados.

§ 3º A Cesama deverá encaminhar para a Arsae-MG e disponibilizar em seu sítio eletrônico informes trimestrais sobre as atividades desenvolvidas, o andamento e os resultados efetivamente alcançados.

Art. 7° Estabelecer que, com relação à Destinação Específica para Controle de Perdas, a Cesama observará, além do disposto no art. 5º, os critérios específicos constantes deste artigo.

§ 1º A Arsae-MG e a Cesama irão elaborar um cardápio de ações voltadas para o Controle de Perdas, a partir da proposta apresentada no Caderno de Anexos da Nota Técnica GRT 06/2020.

§ 2º Os recursos da Destinação Específica para Controle de Perdas poderão ser acessados livremente para custeio das ações contempladas no cardápio previsto no § 1º.

§ 3º Até 2 (dois) meses após a publicação desta resolução, a Cesama deverá apresentar à Arsae-MG, para acompanhamento, os projetos ou planos de ação referentes às iniciativas previstas para os diferentes eixos de atuação para Controle de Perdas (Informação, Diagnóstico, Gestão, Perda Aparente, Perda Real).

§ 4º Os projetos ou planos de ação de que trata o § 3o deverão considerar as ações que constam no cardápio de ações e deverão contemplar metas progressivas de redução de perdas ao longo do ciclo tarifário.

§ 5º A Cesama deverá encaminhar para a Arsae-MG e disponibilizar em seu sítio eletrônico informes trimestrais sobre as atividades desenvolvidas, o andamento e os resultados efetivamente alcançados, à luz dos objetivos estabelecidos pelos projetos.

Art. 8º Estabelecer que, com relação à Destinação Específica para Investimento Incentivado, a Cesama observará, além do disposto no art. 5º, os critérios específicos constantes deste artigo.

§ 1º A Cesama poderá acessar os recursos da conta vinculada de Investimento Incentivado para a execução de qualquer investimento que se enquadre na descrição de “ativos essenciais” apresentada no Quadro 9 da Nota Técnica GRT 06/2020.

§ 2º A utilização dos recursos da conta vinculada de Investimento Incentivado para investimento em ativos acessórios pode ser autorizada apenas em caráter excepcional, devendo a Cesama solicitar a prévia homologação à Arsae-MG e apresentar as justificativas.

§ 3º Os gastos efetuados para a realização dos investimentos deverão estar sustentados em documentação idônea, incluindo, necessariamente, as notas fiscais, os relatórios sobre o andamento dos projetos e os resultados efetivamente alcançados.

§ 4º Os futuros valores de recuperação de crédito tributário de Pasep e Cofins relacionados aos ativos constituídos com recursos da Destinação Específica para Investimento Incentivado devem ser depositados na conta vinculada específica prevista no § 2º do art. 5º.

§ 5º Os investimentos realizados com os recursos da Destinação Específica para Investimento Incentivado terão registro específico nas contas patrimoniais para controle analítico e devem constar no banco patrimonial como financiados por recursos não onerosos.

§ 6º A Cesama deverá encaminhar para a Arsae-MG e disponibilizar em seu sítio eletrônico informes trimestrais sobre as atividades desenvolvidas, o andamento e os resultados efetivamente alcançados pelos investimentos realizados com os recursos da Destinação Específica de Investimento Incentivado.

Art. 9º Autorizar a extinção das contas vinculadas referentes às Destinações Específicas de Manutenção e Treinamento, criadas a partir da Resolução Arsae-MG 79/2016.

Parágrafo único. A partir da data de vigência das tarifas estabelecidas nesta resolução, a Cesama está autorizada a efetuar o saque integral dos recursos remanescentes nas contas vinculadas mencionadas no caput e a proceder seu encerramento.

Art. 10. Manter na conta vinculada os recursos acumulados referentes à Destinação Específica da Tarifa Social.

§ 1º Após a conclusão dos depósitos e saques referentes a março de 2020, a Arsae-MG irá apurar o saldo que ainda deveria estar na conta vinculada.

§ 2º O saldo de que trata o § 1º será devolvido aos usuários em 4 (quatro) parcelas aplicadas aos componentes financeiros nos reajustes anuais de 2021 a 2023 e na revisão tarifária de 2024, com a consequente autorização do saque pela Cesama.

§ 3º Na hipótese da realização de revisão tarifária extraordinária conforme previsto no § 2o do art. 13, o saldo de que trata o § 1º poderá ser considerado para reduzir a necessidade de recursos adicionais para investimento, sendo transferido para a conta vinculada da Destinação Específica para Investimento Incentivado.

Art. 11. Definir a aplicação do “Fator X” sobre a Receita Tarifária base, após a correção inflacionária, nos reajustes de 2021, 2022, 2023 e na revisão tarifária periódica de 2024, conforme detalhado na Nota Técnica GRT 06/2020.

§ 1º Para este ciclo tarifário, o Fator X será igual à soma do efeito dos seguintes fatores:

I – Fator de Incentivo à Redução e Controle de Perdas;
II – Fator de Incentivo ao Tratamento de Esgoto.

§ 2º Diante da entrega dos projetos ou planos de ação de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 7º os indicadores, metas e impactos tarifários futuros atrelados ao Fator de Incentivo à Redução e Controle de Perdas podem ser revistos quando do reajuste tarifário anual.

§ 3º Diante da entrega do Plano de Investimentos tratado no art. 12, as metas e impactos tarifários futuros atrelados ao Fator de Incentivo ao Tratamento de Esgoto podem ser revistos quando do reajuste tarifário anual.

Art. 12. Antecipar recursos para a operação da ETE União-Indústria conforme descrito na Nota Técnica GRT 06/2020.

§1º As despesas incorridas na operação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) União-Indústria deverão ter registros contábeis específicos, preferencialmente em rubricas desagregadas por tipo de despesa, conforme viabilidade.

§2º Compensações financeiras serão aplicadas nos reajustes de 2021 a 2023 e na revisão tarifária de 2024 a partir da apuração dos gastos oriundos da operação da ETE União-Indústria em relação ao recurso antecipado nas tarifas desta revisão para essa finalidade.

Art. 13. Estabelecer que a Cesama deverá elaborar um Plano de Investimentos para os três últimos anos do ciclo tarifário e disponibilizá-lo à Arsae-MG até 30 de novembro de 2020, observando o conteúdo mínimo a ser definido pela Arsae-MG.

§ 1º O plano de que trata o caput deverá guardar coerência com o Plano Municipal de Saneamento Básico que está sendo elaborado.

§ 2º Diante da entrega do Plano de Investimentos, a Arsae avaliará a pertinência da realização de uma revisão tarifária extraordinária, no momento do reajuste tarifário anual, para reequilibrar a parcela da tarifa referente a investimentos.

Art. 14. Estabelecer que, não havendo a entrega tempestiva do Plano de Investimentos nos termos do art. 13, o resultado do próximo reajuste tarifário anual não poderá implicar aumento da receita tarifária estimada.

§ 1º No caso previsto no caput, se o cálculo do reajuste tarifário anual resultar em um índice positivo, haverá apenas uma redistribuição na composição das tarifas, com redução do percentual depositado na conta vinculada de Destinação Específica para Investimento Incentivado e aumento da parcela referente aos demais itens.

§ 2º O procedimento descrito no § 1º deste artigo se repetirá nos reajustes subsequentes até a entrega do Plano de Investimentos de que tratao art. 13.

Art. 15. Estabelecer que os próximos cálculos tarifários até a revisão tarifária periódica de 2024, inclusive, contemplarão compensações relativas à diferença entre os valores efetivamente auferidos pela Cesama com a prestação do serviço de ligação de água e os valores deduzidos na construção das tarifas nesta revisão.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Antônio Claret de Oliveira Júnior
Diretor-Geral

ANEXO
(a que se referem os art. 1° e 5° da Resolução Arsae-MG 138, de 27 de fevereiro de 2020)

TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS A PARTIR DE 01/04/20

Categorias Faixas Tarifas
Água Esgoto Unidade
Residencial
Tarifa Social
Fixa 6,21 4,37 R$/mês
0 a 5 m³ 0,65 0,46 R$/m³
> 5 a 10 m³ 1,589 1,112 R$/m³
> 10 a 15 m³ 2,098 1,468 R$/m³
> 15 a 20 m³ 2,510 1,757 R$/m³
> 20 a 40 m³ 3,518 2,464 R$/m³
> 40 m³ 4,553 3,187 R$/m³
Residencial Fixa 12,44 8,71 R$/mês
0 a 5 m³ 1,29 0,91 R$/m³
> 5 a 10 m³ 3,178 2,225 R$/m³
> 10 a 15 m³ 4,195 2,935 R$/m³
> 15 a 20 m³ 5,019 3,514 R$/m³
> 20 a 40 m³ 7,034 4,925 R$/m³
> 40 m³ 9,105 6,374 R$/m³
Comercial Fixa 24,46 17,14 R$/mês
> 5 a 10 m³ 3,14 2,20 R$/m³
> 10 a 20 m³ 4,859 3,402 R$/m³
> 20 a 40 m³ 6,200 4,340 R$/m³
> 40 a 200 m³ 7,102 4,972 R$/m³
> 200 m³ 8,093 5,664 R$/m³
Industrial Fixa 29,04 20,33 R$/mês
> 5 a 10 m³ 3,56 2,48 R$/m³
> 10 a 20 m³ 4,092 2,869 R$/m³
> 20 a 40 m³ 5,078 3,554 R$/m³
> 40 a 200 m³ 6,679 4,675 R$/m³
> 200 m³ 8,093 5,664 R$/m³
Pública Fixa 24,69 17,18 R$/mês
> 5 a 10 m³ 2,26 1,59 R$/m³
> 10 a 20 m³ 3,342 2,342 R$/m³
> 20 a 40 m³ 4,735 3,314 R$/m³
> 40 a 200 m³ 5,124 3,587 R$/m³
> 200 m³ 5,514 3,861 R$/m³
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