Esta Resolução está EXPIRADA, pelo término do contrato com o SAAE de Itabira-MG
RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 128,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2019 E ANEXO.
Autoriza a Revisão Tarifária Periódica dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira – Saae/Itabira e dá outras providências. Visualizar ou Baixar
Nota Técnica GRT nº 10/2019 detalhamento da metodologia e dos resultados finais da 3ª Revisão Tarifária Periódica do Saae/Itabira Visualizar ou Baixar
Audiência Pública nº 26 3ª revisão tarifária periódica do Saae/Itabira Acessar
N° PROCESSO SEI Processo n° 2440.01.0000353/2019-19

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 128, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.

Autoriza a Revisão Tarifária Periódica dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira – Saae/Itabira e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 37 a 39, a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos artigos 6º e 8º; e a Resolução n° 40, de 3 de outubro de 2013, desta agência;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica objetiva a reavaliação das condições de mercado e a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica é o instrumento regulatório adequado para se definir o nível de receita necessário para proporcionar equilíbrio econômico-financeiro ao prestador regulado;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira – Saae/Itabira a aplicar as tarifas constantes do Anexo I desta resolução aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados a partir de 1º de dezembro de 2019.
§ 1º O índice médio a ser aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução ARSAE-MG 115, de 10 de outubro de 2018, é de 1,45% (um inteiro e quarenta e cinco centésimos por cento).
§ 2º As novas tarifas somente poderão ser aplicadas sobre os volumes utilizados a partir da data constante do caput, inclusive.
§ 3º O detalhamento do cálculo da Revisão Tarifária de 2019 do Saae/Itabira é apresentado na Nota Técnica GRT 10/2019, divulgada no sítio eletrônico da Arsae-MG (www.arsae.mg.gov.br).

Art. 2º Aprovar a inserção dos Componentes Financeiros desta Revisão Tarifária na Receita Tarifária Base a perdurar no ciclo tarifário de 2019-2021.

Art. 3º Estabelecer que a tarifa de esgotamento dinâmico deverá ser cobrada quando o Saae/Itabira prestar os serviços de coleta ou de coleta e tratamento de esgoto sanitário dinâmico.

Art. 4º Manter a cobrança mensal pelo serviço de esgotamento sanitário caracterizado como esgoto estático (EE), com tarifa diferenciada daquela cobrada pelos serviços de coleta e tratamento de esgoto
§ 1º A prestação do serviço de esgotamento sanitário estático deve atender às normativas legais pertinentes e às normativas regulatórias específicas emitidas pela Arsae-MG.
§ 2º Aos usuários que forem faturados mensalmente pelo serviço de esgotamento sanitário estático, fica vedada a cobrança do serviço de limpeza e manutenção de fossas sépticas constante da Tabela de Serviços Não Tarifados homologada pela Arsae-MG.
§ 3º O Saae/Itabira deverá manter marcação específica nos bancos de faturamento enviados à ArsaeMG para os usuários faturados com esgoto estático.

Art. 5º Manter os critérios de enquadramento dos usuários à Tarifa Social:
I – unidade usuária classificada como residencial;
II – os moradores da unidade usuária classificada devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); e
III – a renda per capita mensal familiar dessa unidade usuária deve ser menor ou igual a 1/2 (meio)salário mínimo nacional.
§ 1º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no CadÚnico.
§ 2º O Saae/Itabira deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma vez ao ano, conforme registro mais recente do CadÚnico.
§ 3º O Saae/Itabira deve realizar ampla divulgação dos critérios de enquadramento da Tarifa Social.
§ 4º As despesas relacionadas à divulgação da Tarifa Social devem ter lançamento contábil em conta específica para fins de consideração como custo regulatório.
§ 5º O conteúdo das divulgações e os gastos previstos a serem considerados como custos regulatórios devem ser enviados à Arsae-MG para homologação prévia.

Art. 6º Manter os recursos tarifários para o Programa de Controle de Perdas do Saae/Itabira.
§ 1º As ações autorizadas para o Programa de Controle de Perdas serão acordadas entre o Saae/Itabira e a Arsae-MG.
§ 2º O Saae/Itabira observará regras de controle contábil e extra-contábil estabelecidas pela Arsae-MG para registro das origens e destinações do adicional para o Programa de Controle de Perdas.
§ 3º O montante a ser depositado em conta bancária vinculada específica será definido pela aplicação do percentual de 2,00% (dois inteiros por cento) sobre a Receita Tarifária de Aplicação, calculada pela incidência das tarifas do Anexo I desta resolução sobre o mercado faturado líquido de vendas canceladas e sem considerar descontos concedidos a usuários.
§ 4º Os recursos da conta vinculada específica não utilizados serão mantidos em aplicação financeira e os rendimentos auferidos serão destinados ao Programa de Controle de Perdas autorizado pela Arsae-MG.
§ 5º Os encargos de mora arrecadados sobre pagamentos em atraso referente ao adicional não serão transferidos para a conta vinculada específica.
§ 6º A Arsae-MG poderá solicitar informações complementares, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, que subsidiem as atividades de controle realizadas pela agência.
§ 7º Serão realizadas compensações financeiras na próxima revisão tarifária periódica, atualizadas pela taxa Selic, referentes à destinação dos recursos para ações não contempladas no programa de controle de perdas.

Art. 7º Manter o acompanhamento e controle dos recursos tarifários acumulados para o Programa de Desenvolvimento e Gestão.
§ 1º O prestador deverá estruturar o Termo de Referência para contratação de consultoria especializada em processos gerenciais, conforme objeto descrito na Nota Técnica GRT 11/2017.
§ 2º O processo licitatório poderá ter início somente após a avaliação e homologação do Termo de Referência pela Arsae-MG.
§ 3º Os pagamentos a serem efetuados à instituição contratada deverão estar sustentados por documentação idônea, incluindo, necessariamente, relatórios de atividades com informações sobre os trabalhos desenvolvidos, os avanços alcançados e as contribuições efetivas para o aprimoramento desejado.
§ 4º O Saae/Itabira deverá enviar à agência reguladora, trimestralmente, cópia dos relatórios de atividades elaborados pela Consultoria, juntamente com outras informações que permitam à agência acompanhar a evolução dos trabalhos desenvolvidos e a utilização dos recursos destinados a este fim.
§ 5º O Saae/Itabira observará regras de controle contábil e extra-contábil estabelecidas pela Arsae-MG para registro das origens e destinações do adicional para o Programa de Desenvolvimento e Gestão.
§ 6º Os recursos da conta vinculada específica serão mantidos em aplicação financeira e os rendimentos auferidos serão incorporados ao montante destinado ao programa.
§ 7º Caso o prestador não realize a contratação da consultoria até o Reajuste de 2020, a Arsae-MG aplicará compensação financeira em favor dos usuários em montante igual ao saldo acumulado na conta vinculada.
§ 8º A Arsae-MG poderá solicitar informações complementares, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, que subsidiem as atividades de controle realizadas pela agência.
§ 9º O Saae/Itabira dará ampla transparência aos valores faturados, arrecadados e aplicados associados ao Programa de Desenvolvimento e Gestão, divulgando trimestralmente as informações em seu sítio
eletrônico, em especial com relação aos objetivos previstos e alcançados.

Art. 8º Estabelecer a destinação específica de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional do prestador apurada no exercício anterior a ações de proteção e revitalização de mananciais.
§ 1º Para fins de apuração da Receita Operacional, são consideradas as Receitas Diretas de Água e Esgoto.
§ 2º O montante de 0,5% da receita operacional deve ser depositado em conta bancária vinculada e exclusiva para esses recursos até o último dia útil do mês subsequente ao registro contábil do faturamento
§ 3º O Saae/Itabira observará regras de controle contábil e extra-contábil estabelecidas pela Arsae-MG para registro das origens e destinações do adicional para Proteção de Mananciais.
§ 4º Os recursos da conta vinculada específica não utilizados serão mantidos em aplicação financeira e os rendimentos auferidos serão destinados a ações de proteção e revitalização de mananciais.
§ 5º O Saae/Itabira deverá elaborar e enviar à agência até maio de 2020 um plano de ações de proteção e revitalização de mananciais, contendo:
I – ações previstas;
II – custo total de cada ação;
III – cronograma físico-financeiro previsto.
§ 6º O Saae/Itabira só poderá utilizar o recurso depositado em conta vinculada após aprovação por parte da agência, que está condicionada ao envio do plano de ações mencionado no § 5º.
§ 7º O Saae/Itabira deverá disponibilizar informes anuais sobre as atividades desenvolvidas, o andamento e os resultados efetivamente alcançados, à luz dos objetivos estabelecidos pelos projetos contemplados no plano de ações previsto no §5º.
§ 8º Os encargos de mora arrecadados sobre pagamentos em atraso referente ao adicional não serão transferidos para a conta vinculada específica.

Art. 9º Estabelecer que o Saae/Itabira deve garantir a publicidade e a transparência das informações referentes à execução do Plano de Investimentos.
§ 1º O Saae/Itabira deverá publicar mensalmente em seu sítio eletrônico as seguintes informações atualizadas sobre o Plano de Investimentos:
I – ações previstas;
II – custo total e fonte dos recursos para cada ação;
III – cronograma físico-financeiro previsto e executado.
§ 2º As planilhas de acompanhamento enviadas pelo Saae/Itabira à Arsae-MG deverão ser passíveis de conferência junto aos demonstrativos contábeis fornecidos.

Art. 10. Os recursos tarifários para pagamento das contraprestações da Parceria Público Privada autorizada pela Lei Municipal de Itabira Nº 5.123 de 2019 poderão ser considerados no cálculo tarifário do reajuste de 2020.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de outubro de 2019.

Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor-Geral

ANEXO I

(a que se referem os art. 1º e 6º da Resolução ARSAE-MG 128, de 29 de outubro de 2019).

TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS

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