Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução Arsae-MG 174, de 24 de novembro de 2022 Autoriza a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor a aplicar aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados as tarifas constantes do Anexo I desta Resolução e dá outras providências. Visualizar ou Baixar
RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 155,
DE 28 DE JUNHO DE 2021 E ANEXOS
Autoriza a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor a aplicar aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados as tarifas constantes do Anexo I desta Resolução e dá outras providências. Visualizar ou Baixar
Alterada pela resolução: 158/2021
RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 158 Visualizar ou Baixar 
Anexos I e II revogados pela Resolução Arsae-MG nº 174, de 24 de novembro de 2022. Visualizar ou Baixar 
NOTA TÉCNICA CRE Nº 16/2021
Resultado da 3ª Revisão Tarifária Periódica da
Copasa Serviços de Saneamento Integrado do
Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – COPANOR
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Consulta pública nº 23 e audiência pública nº 37 Terceira Fase da Revisão Tarifária da Copasa e da Copanor (Resultados) Acessar
PROCESSO SEI Nº 2440.01.0000402/2021-48

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 155, DE 28 DE JUNHO DE 2021

Autoriza a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor a aplicar aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados as tarifas constantes do Anexo I desta Resolução e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009 e no Decreto Estadual 47.884, de 13 de março de 2020, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 13, 21 a 26, 29 a 31, 37 a 39; a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que modificou a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, principalmente o disposto nos artigos 6º, 8º e 10; e as Resoluções Arsae-MG nº 110, de 28 de junho de 2018, 131, de 11 de novembro de 2019, e 150, de 05 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica objetiva a reavaliação das condições da prestação dos serviços e o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários; e
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica é o instrumento regulatório adequado para se definir o nível de receita necessário para proporcionar equilíbrio econômico-financeiro ao prestador regulado,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor a aplicar, aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados, as tarifas constantes do Anexo I desta Resolução, a partir de 01 de agosto de 2021.

§1º O índice de reposicionamento tarifário, livre das compensações relativas ao exercício anterior, que determina as tarifas que servirão de base para os próximos reajustes, é de 19,20% (dezenove inteiros e vinte centésimos por cento).
§2º O efeito tarifário médio, a ser aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução Arsae-MG 136, de 06 de fevereiro de 2020, é de 10,79% (dez inteiros e setenta e nove centésimos por cento), por considerar também compensações relativas ao exercício anterior e outros componentes financeiros.
§3º As novas tarifas serão aplicadas sobre os volumes utilizados a partir da data constante do caput, inclusive.
§4º O detalhamento do cálculo da Revisão Tarifária Periódica da Copanor é apresentado na Nota Técnica CRE 16/2021, assim como em outras notas técnicas, divulgadas no sítio eletrônico da Arsae-MG.

Art. 2º Estabelecer a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário em razão da conexão da edificação à rede pública de esgotamento sanitário, com a coleta e o afastamento do esgoto, sem qualquer diferenciação tarifária em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada usuário.

Parágrafo único. A Copanor manterá controle atualizado das unidades usuárias que estão conectadas à rede pública de esgotamento sanitário e que têm o tratamento do esgoto coletado.

Art. 3º Manter a cobrança pela prestação de serviços de esgotamento estático (Tarifa EE) em 30% em relação à tarifa de água.

Parágrafo único. A prestação do serviço de esgotamento estático deve atender às normativas legais pertinentes e às normativas regulatórias específicas emitidas pela Arsae-MG.

Art. 4º Determinar que a Copanor aplique as regras previstas na Resolução Arsae-MG 150, 05 de abril de 2021, para a concessão do benefício da Tarifa Social, assim que as tarifas do Anexo I forem aplicadas conforme regra do art. 1º.

Art. 5º Aprovar, na forma do Anexo II que acompanha esta Resolução, as regras a serem observadas pela Copanor para os próximos anos.

Parágrafo único. O anexo referido neste artigo será publicado na íntegra, no sítio eletrônico da Arsae-MG, no endereço http://www.arsae.mg.gov.br/legislacoes/.

Art. 6º Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário presentes nas resoluções Arsae-MG 98, de 31 de agosto de 2017, 118, de 14 de dezembro de 2018, e 136, de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de junho de 2021.

ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral

 

ANEXO I

(Revogado pela Resolução Arsae-MG nº 174, de 24 de novembro de 2022)

(a que se refere o art. 1º da Resolução Arsae-MG 155, de 28 de junho de 2021)

TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS – REVISÃO TARIFÁRIA 2021

Categorias Faixas Água ED* EE* Unidade
Residencial Social Fixa 4,64 3,43 1,40 R$/mês
0 a 3m³ 0,72 0,53 0,21 R$/m³
> 3 a 6 m³ 0,898 0,664 0,269 R$/m³
> 6 a 10 m³ 1,916 1,417 0,575 R$/m³
> 10 a 15 m³ 2,97 2,197 0,891 R$/m³
> 15 a 20 m³ 4,054 3,000 1,216 R$/m³
> 20 a 40 m³ 8,595 6,360 2,578 R$/m³
> 40 m³ 10,485 7.758 3,145 R$/m³
Residencial  Fixa 7,73 5,71 2,31 R$/mês
0 a 3m³ 1,21 0,89 0,35 R$/m³
> 3 a 6 m³ 1,498 1,109 0,450 R$/m³
> 6 a 10 m³ 3,194 2,364 0,958 R$/m³
> 10 a 15 m³ 4,950 3,663 1,485 R$/m³
> 15 a 20 m³ 6,757 5,001 2,027 R$/m³
> 20 a 40 m³ 8,595 6,360 2,578 R$/m³
> 40 m³ 10,485 7.758 3,145 R$/m³
Comercial Fixa 18,57 13,74 5,57 R$/mês
0 a 3 m³ 2,39 1,77 0,72 R$/m³
> 3 a 6 m³ 3,596 2,660 1,080 R$/m³
> 6 a 10 m³ 5,392 3,990 1,618 R$/m³
> 10 a 20 m³ 7,253 5,368 2,176 R$/m³
> 20 a 40 m³ 9,139 6,764 2.742 R$/m³
> 40 a 200 m³ 11,077 8,187 3,323 R$/m³
> 200 m³ 13,026 9,640 3,908 R$/m³
Industrial Fixa 18,57 13,74 5,57 R$/mês
0 a 3 m³ 2,39 1,77 0,72 R$/m³
> 3 a 6 m³ 3,596 2,660 1,080 R$/m³
> 6 a 10 m³ 5,392 3,990 1,618 R$/m³
> 10 a 20 m³ 7,253 5,368 2,176 R$/m³
> 20 a 40 m³ 9,139 6,764 2.742 R$/m³
> 40 a 200 m³ 11,077 8,187 3,323 R$/m³
> 200 m³ 13,026 9,640 3,908 R$/m³
Pública Fixa 15,79 11,68 4,74 R$/mês
0 a 3 m³ 2,27 1,67 0,69 R$/m³
> 3 a 6 m³ 3,406 2,520 1,022 R$/m³
> 6 a 10 m³ 5,11 3,781 1,533 R$/m³
> 10 a 20 m³ 6,871 5,085 2,062 R$/m³
> 20 a 40 m³ 8,568 6,406 2,597 R$/m³
> 40 a 200 m³ 10,494 7,765 3,148 R$/m³
> 200 m³ 12,341 9,133 3,702 R$/m³

ED = Esgotamento Dinâmico
EE = Esgotamento Estático

ANEXO I

TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS – REVISÃO TARIFÁRIA 2022

(Nova redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 174, de 24 de novembro de 2022)

Categorias Faixas Água ED EE Unidade
Residencial Social Fixa 4,64 3,43 1,39 R$/mês
0 a 3 m³ 0,78 0,57 0,24 R$/m³
> 3 a 6 m³ 0,974 0,721 0,292 R$/m³
> 6 a 10 m³ 2,077 1,536 0,623 R$/m³
> 10 a 15 m³ 3,220 2,383 0,966 R$/m³
> 15 a 20 m³ 4,395 3,253 1,319 R$/m³
> 20 a 40 m³ 11,180 8,273 3,353 R$/m³
> 40 m³ 13,640 10,093 4,092 R$/m³
Residencial Fixa 10,31 7,63 3,09 R$/mês
0 a 3 m³ 1,56 1,14 0,47 R$/m³
> 3 a 6 m³ 1,948 1,442 0,585 R$/m³
> 6 a 10 m³ 4,155 3,075 1,246 R$/m³
> 10 a 15 m³ 6,440 4,765 1,932 R$/m³
> 15 a 20 m³ 8,788 6,503 2,636 R$/m³
> 20 a 40 m³ 11,180 8,273 3,353 R$/m³
> 40 m³ 13,640 10,093 4,092 R$/m³
Comercial Fixa 24,81 18,36 7,44 R$/mês
0 a 3 m³ 3,12 2,30 0,94 R$/m³
> 3 a 6 m³ 4,677 3,460 1,404 R$/m³
> 6 a 10 m³ 7,014 5,191 2,105 R$/m³
> 10 a 20 m³ 9,436 6,983 2,831 R$/m³
> 20 a 40 m³ 11,890 8,799 3,567 R$/m³
> 40 a 200 m³ 14,050 10,396 4,216 R$/m³
> 200 m³ 16,438 12,164 4,932 R$/m³
Industrial Fixa 24,81 18,36 7,44 R$/mês
0 a 3 m³ 3,12 2,30 0,94 R$/m³
> 3 a 6 m³ 4,677 3,460 1,404 R$/m³
> 6 a 10 m³ 7,014 5,191 2,105 R$/m³
> 10 a 20 m³ 9,436 6,983 2,831 R$/m³
> 20 a 40 m³ 11,890 8,799 3,567 R$/m³
> 40 a 200 m³ 14,050 10,396 4,216 R$/m³
> 200 m³ 16,438 12,164 4,932 R$/m³
Pública Fixa 21,08 15,60 6,33 R$/mês
0 a 3 m³ 2,95 2,19 0,89 R$/m³
> 3 a 6 m³ 4,430 3,280 1,329 R$/m³
> 6 a 10 m³ 6,646 4,917 1,994 R$/m³
> 10 a 20 m³ 8,938 6,615 2,681 R$/m³
> 20 a 40 m³ 11,264 8,336 3,379 R$/m³
> 40 a 200 m³ 13,310 9,849 3,994 R$/m³
> 200 m³ 15,573 11,523 4,673 R$/m³

 

ANEXO II

(a que se refere o art. 5º da Resolução Arsae-MG 155, de 28 de junho de 2021)

(Revogado pela Resolução Arsae-MG nº 174, de 24 de novembro de 2022)

CAPÍTULO I

REGRAS GERAIS PARA O CÁLCULO DA PRÓXIMA REVISÃO TARIFÁRIA

Art. 1º Definir a aplicação do Fator X após a correção inflacionária na próxima revisão tarifária de acordo com as regras apresentadas nas Notas Técnicas CRE 06/2021 e CRE 16/2021.

Art. 2º A Copanor poderá apresentar solicitações para o reconhecimento pela Arsae-MG de custos regulatórios nos Componentes Financeiros a próxima revisão tarifária até 30 de abril de 2022.

§1º Na solicitação do reconhecimento de custos regulatórios, a Copanor deverá apresentar o fundamento para o reconhecimento dos custos regulatórios, as rubricas contábeis nas quais estão registrados os custos e documentos que comprovem a realização dos gastos.
§2º A Arsae-MG poderá solicitar outros documentos para a análise do reconhecimento dos custos regulatórios.
§3º Custos regulatórios solicitados após o prazo previsto no caput poderão ser reconhecidos somente nos ajustes tarifários subsequentes.
§4º Só poderão ser reconhecidos os gastos realizados e comprovados até a data prevista no caput.
§5º Os custos regulatórios reconhecidos pela Arsae-MG e realizados e comprovados após o prazo previsto no §4º deste artigo serão considerados nos Componentes Financeiros da próxima revisão tarifária.

Art. 3º A Arsae-MG acompanhará a capacidade de pagamento dos usuários das categorias Residencial e Social, de acordo com as regras previstas na Resolução Arsae-MG 150, 05 de abril de 2021, e dará publicidade aos resultados.

CAPÍTULO II
REGRAS PARA OS PROGRAMAS ESPECIAIS
Seção I
Repasse aos Fundos Municipais de Saneamento Básico

Art. 4º Aplicar as regras previstas na Resolução Arsae-MG 110, de 28 de junho de 2018, para o repasse tarifário aos Fundos Municipais de Saneamento Básico habilitados pela Arsae-MG.

Parágrafo Único. Fica revogada a aplicação do Parágrafo Único do art. 10. da resolução citada no caput para os municípios que recebem repasses reconhecidos nas tarifas da Copanor.

Seção II
Subsídio Copanor

Art. 5º A Copanor deverá utilizar os recursos oriundos do subsídio para a realização de investimentos e de manutenção da infraestrutura dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 6º A Copanor assegurará a criação dos controles que venham a ser estabelecidos pela Arsae-MG para acompanhamento da destinação dos recursos do subsídio tarifário, incluindo, dentre outros aspectos, contas contábeis que registrem:

I. investimentos subsidiados realizados;
II. investimentos subsidiados em execução (obras em andamento); e
III. manutenções subsidiadas

§1º Os registros contábeis definidos para o acompanhamento do subsídio deverão se dar por meio de lançamentos individualizados e relacionáveis às diferentes iniciativas de investimento e manutenção subsidiados.
§2º Os investimentos financiados com o subsídio deverão ter marcação diferenciada no Banco Patrimonial, por não representarem fonte de remuneração (uma vez que subsidiados), tampouco integrarem eventuais cálculos de indenização por parte dos municípios quando do encerramento da concessão dos serviços.
§3º Os demonstrativos contábeis que contêm os controles citados no caput deverão ser entregues trimestralmente até o 25º dia do mês subsequente ao término de cada trimestre.
§4º O Banco Patrimonial, que contém as marcações destacadas no §2º, e que foi homologado pela Arsae-MG em janeiro de 2019, deve ser entregue trimestralmente à Arsae-MG até 45º dia após o término do trimestre.

Art. 7º A Copanor deverá providenciar a contratação de auditoria externa na modalidade de “Procedimentos Previamente Acordados”, especificamente relacionados com os controles e a contabilização dos recursos relacionados ao subsídio tarifário na Copanor.

§1º A contratação da auditoria externa poderá ser realizada em conjunto com a Copasa para a avaliação dos controles e da contabilização dos recursos e das utilizações do subsídio tarifário.
§2º Os auditores contratados deverão responder a questionamentos acerca de cada item a eles relacionados, a serem definidos pela Arsae-MG, em linha com a “NBC-TSC-4400 – Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis”.
§3º Os documentos pertinentes à auditoria externa deverão ser entregues à Arsae-MG até o dia 31 de março de cada ano.

Art. 8º A Arsae-MG realizará verificação anual dos ativos financiados, estando eles finalizados ou não, a fim de validar a utilização dos recursos do Subsídio Copanor, através de metodologia que será regulamentada após a vigência dessa resolução.

Art. 9º A Copanor deverá elaborar Plano Anual de Manutenção a ser financiado com os recursos do subsídio.

§1º O formato de apresentação do plano de manutenção anual deverá ser apresentado pela Copanor e homologado pela Arsae-MG até 90 dias da publicação desta resolução.
§2º A Copanor deverá elaborar relatórios referentes à execução do Plano Anual de Manutenção, que deverão ser entregues à Arsae-MG até o 25º dia do mês subsequente ao término de cada trimestre.
§3º A Copanor deverá encaminhar à agência, anualmente, até o 25º dia de janeiro, relatório executivo sobre os avanços do Plano de Manutenção no ano fiscal anterior.
§4º Os formatos dos relatórios citados nos §§2º e 3º deverão ser apresentados previamente à Arsae-MG para homologação antes da primeira entrega prevista nesta resolução.

Art. 10. A Copanor deverá publicar em seu sítio eletrônico, até o mês de abril de cada ano, a documentação voltada à promoção de transparência com relação ao subsídio tarifário, incluindo, minimamente:

I. recursos obtidos;
II. aportes de capital realizados;
III. investimentos e manutenções subsidiados realizados; e
IV. investimentos subsidiados em execução.

§1º A publicação destacada no caput poderá acontecer em conjunto com a Copasa.
§2º A Copanor deverá apresentar à Arsae-MG para homologação o modelo de publicidade, em até 90 dias da publicação dessa resolução, contemplando itens que permitam o acompanhamento da utilização do subsídio pelos interessados.

CAPÍTULO III
REGRAS PARA O ACOMPANHAMENTO DOS ATIVOS DA COPANOR

Art. 11. A Copanor deverá enviar o Banco Patrimonial homologado pela Arsae-MG até 45º dia após o término do trimestre.

Art. 12. Para os ativos referentes às redes de distribuição de água, adutoras de água bruta e tratada e coletores e interceptores de esgoto sanitário, a Copanor deverá disponibilizar à Arsae-MG o cadastro das redes atualizado de todos os municípios.

§1º A Copanor deverá enviar anualmente o cadastro atualizado das redes em formato GIS até o 25º dia de janeiro de cada ano.
§2º O custo para o levantamento das informações do cadastro das redes poderá ser considerado como custo regulatório, desde que se apresente todos os documentos comprobatórios dos custos incorridos.

CAPÍTULO IV
REGRAS PARA ACOMPANHAMENTO DOS INCENTIVOS TARIFÁRIOS
Seção I
Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário (FE)

Art. 13. A aplicação do Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário (FE) observará as diretrizes descritas nas Notas Técnicas CRE 06/2021 e CRE 16/2021.

§1º A Copanor manterá controle atualizado do número de economias atendidas com o serviço de esgotamento dinâmico somente com coleta e do número de economias atendidas com o serviço de esgotamento dinâmico com colete e tratamento.
§2º A Copanor deverá enviar informações que indiquem número de economias atendidas com o serviço de água, o número de economias atendidas com o serviço de coleta e o número de economias atendidas com o serviço de tratamento nos municípios nos quais a Copanor possui concessão de esgoto em todo o município.
§3º A Copanor fornecerá marcações para os municípios nos quais ela não detém a concessão de esgoto em todo o município e, para esses municípios, indicará quais regiões ou localidades ela detém a concessão de esgoto e quais ela não detém a concessão de esgoto, com os respectivos números de economias atendidas com o serviço de água, de economias atendidas com o serviço de coleta e de economias atendidas com o serviço de tratamento por localidade.
§4º As informações indicadas neste artigo deverão ter registro mensal e ser entregues à Arsae-MG até 31 de janeiro de cada ano referente ao ano fiscal anterior.

Art. 14. O Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário utilizará o menu de incentivos definido na Nota Técnica CRE 16/2021 para apuração do bônus ou penalidade, que será aplicado à receita tarifária do prestador em vista dos resultados obtidos para o Índice de Tratamento de Esgoto a cada ano.

§1º A Copanor deverá informar à Arsae-MG, até 31 de julho de 2021, a meta do Índice de Tratamento de Esgoto escolhida para a revisão tarifária de 2022, que servirá para a apuração do Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário.

§1º A Copanor deverá informar à Arsae-MG, até 18 de agosto de 2021, a meta do Índice de Tratamento de Esgoto escolhida para a revisão tarifária de 2022, que servirá para a apuração do Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG Nº 158, de 18 de agosto de 2021)

§2º O Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário será apurado a partir da meta definida pela Copanor.

Seção II
Fator de Qualidade

Art. 15. O cálculo do Índice de Qualidade do Serviços (IQS) e a aplicação do Fator de Qualidade (FQ) observarão as diretrizes descritas nas Notas Técnicas CRE 06/2021 e CRE 16/2021.

§1º Para a mensuração dos indicadores que compõem o IQS, a Arsae-MG utilizará as informações repassadas à Arsae-MG de acordo com a Resolução Arsae-MG 114, de 27 de setembro de 2018, a saber:

I.OP01;
II. OP02;
III. OP07;
IV. OP08;
V. OP12; e
VI. OP13.

§2º A periodicidade de entrega das informações a serem utilizadas para o cálculo do IQS seguirá as determinações da Resolução Arsae-MG 114, de 27 de setembro de 2018.
§3º A Copanor promoverá alterações apontadas pela Arsae-MG sobre as informações a serem repassadas para a mensuração dos indicadores do IQS.
§4º A Copanor deverá apresentar até 90 dias antes da publicação dos resultados da próxima revisão tarifária manifestação justificada que motive o expurgo dos efeitos de eventos climáticos extremos da análise dos indicadores do IQS.

Art. 16. O Fator de Qualidade utilizará o menu de incentivos definido na Nota Técnica CRE 16/2021 para apuração do bônus ou penalidade, que será aplicado à receita tarifária do prestador em vista dos resultados obtidos para o Índice de Qualidade do Serviço.

§1º A Copanor deverá informar à Arsae-MG, até 31 de julho de 2021, a meta do Índice de Qualidade do Serviço escolhida para a revisão tarifária de 2022, que servirá para a apuração do Fator de Qualidade.

§1º A Copanor deverá informar à Arsae-MG, até 18 de agosto de 2021, a meta do Índice de Qualidade do Serviço escolhida para a revisão tarifária de 2022, que servirá para a apuração do Fator de Qualidade. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG Nº 158, de 18 de agosto de 2021)

§2º O Fator de Qualidade será apurado a partir da meta do Índice de Qualidade do Serviço anual definida pela Copanor.

CAPÍTULO V
REGRAS PARA A APLICAÇÃO DA MATRIZ DE RISCO

Art. 17. A Arsae-MG utilizará as referências para alocação dos riscos descritas na Nota Técnica CRE 09/2021 para pautar a análise de pedidos da Copanor de compensações tarifárias ou de revisões tarifárias extraordinárias ao longo do ciclo tarifário.

§1º Na ocorrência de evento cujo risco tenha sido alocado ao Poder Concedente, de acordo com a Nota Técnica CRE 09/2021, o reequilíbrio se dará através de revisão tarifária extraordinária quando:

I- a aplicação da próxima alteração tarifária (reajuste ou revisão) não estiver prevista para menos de 3 meses após a data em que seria aplicada a revisão extraordinária; e
II- for verificado um desequilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, que possa prejudicar a continuidade da prestação em nível e qualidade aceitáveis.

§2º Não sendo observadas as duas condições colocadas no §1º, o reequilíbrio devido ocorrerá no próximo reajuste ou revisão tarifária periódica, considerando compensações retroativas.
§3º As condições para a realização de revisão tarifária extraordinária previstas no §1º também serão aplicadas quando o evento ocorrido tiver risco alocado ao prestador, de acordo com a Nota Técnica CRE 09/2021.
§4º Os valores tarifários referentes ao aumento concedido ao prestador após revisão tarifária extraordinária motivada por evento ocorrido cujo risco estiver alocado ao prestador, de acordo com a Nota Técnica CRE 09/2021, serão ressarcidos aos usuários em momento posterior, quando já não houver prejuízo à continuidade da prestação dos serviços, conforme parâmetros estabelecidos pela Arsae-MG.
§5º A Arsae-MG desenvolverá metodologia que estabelecerá parâmetros para a avaliação do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços da Copanor no contexto da análise dos pedidos de compensações tarifárias citadas no caput.
§6º A metodologia indicada no §5º será estabelecida pela Arsae-MG após consulta pública.

 

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Resolução Arsae-MG 174, de 24 de novembro de 2022)

(Nova redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 174, de 24 de novembro de 2022)

CAPÍTULO I

REGRAS GERAIS PARA O CÁLCULO DA PRÓXIMA REVISÃO TARIFÁRIA

Art. 1º Definir a aplicação do Fator X, composto pelo Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário (FE) e pelo Fator de Qualidade (FQ), após a correção inflacionária na próxima revisão.

Art. 2º A Copanor poderá apresentar solicitações para o reconhecimento pela Arsae-MG de custos regulatórios nos Componentes Financeiros no próximo período de referência até 3 meses antes da data de vigência das novas tarifas.

§ 1º Na solicitação do reconhecimento de custos regulatórios, a Copanor deverá apresentar o fundamento para o reconhecimento dos custos regulatórios, as rubricas contábeis nas quais estão registrados os custos e documentos que comprovem a realização dos gastos.

§ 2º A Arsae-MG poderá solicitar outros documentos para a análise do reconhecimento dos custos regulatórios.

§ 3º Custos regulatórios solicitados após o prazo previsto no caput poderão ser reconhecidos somente nos ajustes tarifários subsequentes.

§ 4º Só poderão ser reconhecidos os gastos realizados e comprovados até a data prevista no caput.

§ 5º Os custos regulatórios reconhecidos pela Arsae-MG e realizados e comprovados após o prazo previsto no caput deste artigo serão considerados nos Componentes Financeiros da próxima revisão tarifária.

Art. 3º A Arsae-MG acompanhará a capacidade de pagamento dos usuários das categorias Residencial e Social, de acordo com as regras previstas na Resolução Arsae-MG 150, 05 de abril de 2021, e dará publicidade aos resultados.

CAPÍTULO II

REGRAS PARA OS PROGRAMAS ESPECIAIS

Seção I

Repasse aos Fundos Municipais de Saneamento Básico

Art. 4º Aplicar as regras previstas na Resolução Arsae-MG 110, de 28 de junho de 2018, para o repasse tarifário aos Fundos Municipais de Saneamento Básico habilitados pela Arsae-MG.

 Seção II

Subsídio Copanor

Art. 5º A Copanor deverá utilizar os recursos oriundos do subsídio para a realização de investimentos e de manutenção da infraestrutura dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 6º A Copanor assegurará a criação dos controles que venham a ser estabelecidos pela Arsae-MG para acompanhamento da destinação dos recursos do subsídio tarifário, incluindo, dentre outros aspectos, contas contábeis que registrem:

I. investimentos subsidiados realizados;

II. investimentos subsidiados em execução (obras em andamento); e

III. manutenções subsidiadas realizadas.

§ 1º Os registros contábeis definidos para o acompanhamento do subsídio deverão se dar por meio de lançamentos individualizados e relacionáveis às diferentes iniciativas de investimento e manutenção subsidiados.

§ 2º Os investimentos financiados com o subsídio deverão ter marcação diferenciada no Banco Patrimonial, por não representarem fonte de remuneração (uma vez que subsidiados), tampouco integrarem eventuais cálculos de indenização por parte dos municípios quando do encerramento da concessão dos serviços.

§ 3º Os demonstrativos contábeis que contêm os controles citados no caput deverão ser entregues trimestralmente até o 25º dia do mês subsequente ao término de cada trimestre.

§ 4º O Banco Patrimonial, que contém as marcações destacadas no §2º, e que foi homologado pela Arsae-MG em janeiro de 2019, deve ser entregue trimestralmente à Arsae-MG até 45º dia após o término do trimestre.

Art. 7º A Copanor deverá providenciar a contratação de auditoria externa na modalidade de “Procedimentos Previamente Acordados”, especificamente relacionados com os controles e a contabilização dos recursos relacionados ao subsídio tarifário na Copanor.

§ 1º A contratação da auditoria externa poderá ser realizada em conjunto com a Copasa para a avaliação dos controles e da contabilização dos recursos e das utilizações do subsídio tarifário.

§ 2º Os auditores contratados deverão responder a questionamentos acerca de cada item a eles relacionados, a serem definidos pela Arsae-MG, em linha com a “NBC-TSC-4400 – Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis”.

§ 3º Os documentos pertinentes à auditoria externa deverão ser entregues à Arsae-MG até o dia 31 de março de cada ano.

Art. 8º A Arsae-MG realizará verificação anual dos ativos financiados, estando eles finalizados ou não, a fim de validar a utilização dos recursos do Subsídio Copanor, conforme metodologia descrita na Nota Técnica GAR 01/2022.

Art. 9º A Copanor deverá elaborar Plano Anual de Manutenção a ser financiado com os recursos do subsídio, em formato homologado pela Arsae-MG.

§ 1º A Copanor deverá elaborar relatórios referentes à execução do Plano Anual de Manutenção, que deverão ser entregues à Arsae-MG até o 25º dia do mês subsequente ao término de cada trimestre.

§ 2º A Copanor deverá encaminhar à agência, anualmente, até o 25º dia de janeiro, relatório executivo sobre os avanços do Plano de Manutenção no ano fiscal anterior em formato homologado pela Arsae-MG.

Art. 10. A Copanor deverá publicar em seu sítio eletrônico, até o mês de abril de cada ano, a documentação voltada à promoção de transparência com relação ao subsídio tarifário, em formato homologado pela Arsae-MG, incluindo, minimamente:

I. recursos obtidos;

II. aportes de capital realizados;

III. Investimentos e manutenções subsidiados realizados; e

IV. investimentos subsidiados em execução.

§ 1º A publicação destacada no caput poderá acontecer em conjunto com a Copasa.

CAPÍTULO III

REGRAS PARA O ACOMPANHAMENTO DOS ATIVOS DA COPANOR

Art. 11. A Copanor deverá enviar o Banco Patrimonial homologado pela Arsae-MG até 45º dia após o término do trimestre.

Art. 12. Para os ativos referentes às redes de distribuição de água, adutoras de água bruta e tratada e coletores e interceptores de esgoto sanitário, a Copanor deverá disponibilizar à Arsae-MG o cadastro das redes atualizado de todos os municípios.

§ 1º A Copanor deverá enviar anualmente o cadastro atualizado das redes em formato GIS até o 25º dia de janeiro de cada ano.

§ 2º O custo para o levantamento das informações do cadastro das redes poderá ser considerado como custo regulatório, desde que se apresente todos os documentos comprobatórios dos custos incorridos.

 CAPÍTULO IV

REGRAS PARA ACOMPANHAMENTO DOS INCENTIVOS TARIFÁRIOS

Seção I

Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário (FE)

Art. 13. A aplicação do Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário (FE) observará as regras descritas na Nota Técnica CRE 05/2022.

§ 1º A Copanor deverá enviar informações que indiquem número de economias atendidas com o serviço de água, o número de economias que são atendidas com o serviço de coleta e o número de economias que são atendidas com o serviço de tratamento nos municípios nos quais a Copasa possui concessão de esgoto em todo o município.

§ 2º As informações indicadas neste artigo deverão ter registro mensal e ser entregues à Arsae-MG até 31 de agosto de cada ano referente ao ano fiscal anterior.

Art. 14. O Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário utilizará o menu de incentivos definido na Nota Técnica CRE 05/2022 para apuração do bônus ou penalidade, que será aplicado à receita tarifária do prestador em vista dos resultados obtidos para o Índice de Tratamento de Esgoto a cada ano.

§ 1º A Copanor deverá informar à Arsae-MG, até 13 de janeiro de 2023, a meta do Índice de Tratamento de Esgoto escolhida para a revisão tarifária de 2023, que servirá para a apuração do Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário.

§ 2º O Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário será apurado a partir da meta definida pela Copanor.

Seção II

Fator de Qualidade

Art. 15. A aplicação do Fator de Qualidade (FQ) e o cálculo do Índice de Qualidade dos Serviços (IQS) que o compõe observarão as diretrizes descritas na Nota Técnica CRE 05/2022.

§ 1º Para a mensuração dos indicadores que compõem o IQS, a Arsae-MG utilizará as informações repassadas à agência de acordo com a Resolução Arsae-MG 114, de 27 de setembro de 2018, a saber:

I. OP01;

II. OP02;

III. OP07;

IV. OP08;

V. OP12; e

VI. OP13.

§ 2º A Copanor deverá apresentar até 90 dias antes da publicação dos resultados da próxima revisão tarifária manifestação justificada que motive o expurgo dos efeitos de eventos climáticos extremos da análise dos indicadores do IQS.

Art. 16. O Fator de Qualidade utilizará o menu de incentivos definido na Nota Técnica CRE 05/2022 para apuração do bônus ou penalidade, que será aplicado à receita tarifária do prestador em vista dos resultados obtidos para o Índice de Qualidade do Serviço.

§ 1º A Copanor deverá informar à Arsae-MG, até 13 de janeiro de 2023, a meta do Índice de Qualidade do Serviço escolhida para a revisão tarifária de 2023, que servirá para a apuração do Fator de Qualidade.

§ 2º O Fator de Qualidade será apurado a partir da meta do Índice de Qualidade do Serviço anual definida pela Copanor.

CAPÍTULO V

REGRAS PARA A APLICAÇÃO DA MATRIZ DE RISCO

Art. 17. A Arsae-MG utilizará as referências para alocação dos riscos descritas na Nota Técnica CRE 09/2021 para pautar a análise de pedidos da Copanor de compensações tarifárias ou de revisões tarifárias extraordinárias ao longo do ciclo tarifário.

§ 1º Na ocorrência de evento cujo risco tenha sido alocado ao Poder Concedente, de acordo com a Nota Técnica CRE 09/2021, o reequilíbrio se dará através de revisão tarifária extraordinária quando:

I – a aplicação da próxima alteração tarifária (reajuste ou revisão) não estiver prevista para menos de 3 meses após a data em que seria aplicada a revisão extraordinária; e

II – for verificado um desequilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, que possa prejudicar a continuidade da prestação em nível e qualidade aceitáveis.

§ 2º Não sendo observadas as duas condições colocadas no §1º, o reequilíbrio devido ocorrerá no próximo reajuste ou revisão tarifária periódica, considerando compensações retroativas.

§ 3º As condições para a realização de revisão tarifária extraordinária previstas no §1º também serão aplicadas quando o evento ocorrido tiver risco alocado ao prestador, de acordo com a Nota Técnica CRE 09/2021.

§ 4º Os valores tarifários referentes ao aumento concedido ao prestador após revisão tarifária extraordinária motivada por evento ocorrido cujo risco estiver alocado ao prestador, de acordo com a Nota Técnica CRE 09/2021, serão ressarcidos aos usuários em momento posterior, quando já não houver prejuízo à continuidade da prestação dos serviços, conforme parâmetros estabelecidos pela Arsae-MG.

§ 5º A Arsae-MG desenvolverá metodologia que estabelecerá parâmetros para a avaliação do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços da Copanor no contexto da análise dos pedidos de compensações tarifárias citadas no caput.

§ 6º A metodologia indicada no §5º será estabelecida pela Arsae-MG após consulta pública.

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