RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 174, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022 E ANEXOS. Autoriza a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor a aplicar aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados as tarifas constantes do Anexo I desta Resolução e dá outras providências. Visualizar ou Baixar
Nota Técnica CRE 08/2022 – Resultados finais – Revisão Tarifária da Copanor de 2022 Resultado da 4ª Revisão Tarifária Periódica da Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – COPANOR Visualizar ou Baixar
Consulta Pública nº 29 e  Audiência Pública nº 41 Resultados da 4ª Revisão Tarifária Periódica da Copanor  Acessar
Nº PROCESSO SEI 2440.01.0001412/2022-32

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 174, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

Autoriza a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor a aplicar aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados as tarifas constantes do Anexo I desta Resolução e dá outras providências.

 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009 e no Decreto Estadual 47.884, de 13 de março de 2020, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 13, 21 a 26, 29 a 31, 37 a 39; a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que modificou a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, principalmente o disposto nos artigos 6º, 8º e 10; a Resolução Arsae-MG nº 110, de 28 de junho de 2018, 131, de 11 de novembro de 2019; e a Resolução Arsae-MG nº 150, de 05 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica objetiva a reavaliação das condições da prestação dos serviços e o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários; e
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica é o instrumento regulatório adequado para se definir o nível de receita necessário para proporcionar equilíbrio econômico-financeiro ao prestador regulado,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor a aplicar, aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados, as tarifas constantes do Anexo I desta Resolução, a partir de 01 de janeiro de 2023.
§ 1º O índice de reposicionamento tarifário, livre das compensações relativas ao exercício anterior, que determina as tarifas que servirão de base para os próximos reajustes, é de 7,42% (sete inteiros e quarenta e dois centésimos por cento).
§ 2º O efeito tarifário médio, a ser aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução Arsae-MG 155, de 28 de junho de 2021, é de 26,99% (vinte e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento), por considerar também compensações relativas ao exercício anterior e outros componentes financeiros.
§ 3º As novas tarifas serão aplicadas sobre os volumes utilizados a partir da data constante do caput, inclusive.
§ 4º O detalhamento do cálculo da Revisão Tarifária Periódica da Copanor é apresentado na Nota Técnica CRE 08/2022, assim como em outras notas técnicas, divulgadas no sítio eletrônico da Arsae-MG.

Art. 2º Manter a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário em razão da conexão da edificação à rede pública de esgotamento sanitário, com a coleta e o afastamento do esgoto, sem qualquer diferenciação tarifária em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada usuário.
Parágrafo único. A Copanor manterá controle atualizado das unidades usuárias que estão conectadas à rede pública de esgotamento sanitário e que têm o tratamento do esgoto coletado.

Art. 3º Manter a cobrança pela prestação de serviços de esgotamento estático (Tarifa EE) em 30% em relação à tarifa de água.
Parágrafo único. A prestação do serviço de esgotamento estático deve atender às normativas legais pertinentes e às normativas regulatórias específicas emitidas pela Arsae-MG.

Art. 4º Aprovar, na forma do Anexo II que acompanha esta Resolução, as regras a serem observadas pela Copanor para os próximos anos.
Parágrafo único. O anexo referido neste artigo será publicado na íntegra, no sítio eletrônico da Arsae-MG, no endereço http://www.arsae.mg.gov.br/resolucoes/.

Art. 5º Manter a aplicação das regras previstas na Resolução Arsae-MG 150, 05 de abril de 2021, para a concessão do benefício da Tarifa Social.

Art. 6º Revogam-se os Anexos I e II da resolução Arsae-MG nº 155, de 28 de junho de 2021.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de novembro de 2022.

ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral

ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Resolução Arsae-MG nº 174, de 24 de novembro de 2022)
(Revogado pela Resolução Arsae-MG nº 186, de 28 de novembro de 2023).

TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS – REVISÃO TARIFÁRIA 2022 

Categorias Faixas Água ED EE Unidade
 

 

 

Residencial Social

Fixa 4,64 3,43 1,39 R$/mês
0 a 3 m³ 0,78 0,57 0,24 R$/m³
> 3 a 6 m³ 0,974 0,721 0,292 R$/m³
> 6 a 10 m³ 2,077 1,536 0,623 R$/m³
> 10 a 15 m³ 3,220 2,383 0,966 R$/m³
> 15 a 20 m³ 4,395 3,253 1,319 R$/m³
> 20 a 40 m³ 11,180 8,273 3,353 R$/m³
> 40 m³ 13,640 10,093 4,092 R$/m³
 

 

 

Residencial

Fixa 10,31 7,63 3,09 R$/mês
0 a 3 m³ 1,56 1,14 0,47 R$/m³
> 3 a 6 m³ 1,948 1,442 0,585 R$/m³
> 6 a 10 m³ 4,155 3,075 1,246 R$/m³
> 10 a 15 m³ 6,440 4,765 1,932 R$/m³
> 15 a 20 m³ 8,788 6,503 2,636 R$/m³
> 20 a 40 m³ 11,180 8,273 3,353 R$/m³
> 40 m³ 13,640 10,093 4,092 R$/m³
Comercial Fixa 24,81 18,36 7,44 R$/mês
0 a 3 m³ 3,12 2,30 0,94 R$/m³

 

  > 3 a 6 m³ 4,677 3,460 1,404 R$/m³
> 6 a 10 m³ 7,014 5,191 2,105 R$/m³
> 10 a 20 m³ 9,436 6,983 2,831 R$/m³
> 20 a 40 m³ 11,890 8,799 3,567 R$/m³
> 40 a 200 m³ 14,050 10,396 4,216 R$/m³
> 200 m³ 16,438 12,164 4,932 R$/m³
 

 

 

Industrial

Fixa 24,81 18,36 7,44 R$/mês
0 a 3 m³ 3,12 2,30 0,94 R$/m³
> 3 a 6 m³ 4,677 3,460 1,404 R$/m³
> 6 a 10 m³ 7,014 5,191 2,105 R$/m³
> 10 a 20 m³ 9,436 6,983 2,831 R$/m³
> 20 a 40 m³ 11,890 8,799 3,567 R$/m³
> 40 a 200 m³ 14,050 10,396 4,216 R$/m³
> 200 m³ 16,438 12,164 4,932 R$/m³
 

 

 

Pública

Fixa 21,08 15,60 6,33 R$/mês
0 a 3 m³ 2,95 2,19 0,89 R$/m³
> 3 a 6 m³ 4,430 3,280 1,329 R$/m³
> 6 a 10 m³ 6,646 4,917 1,994 R$/m³
> 10 a 20 m³ 8,938 6,615 2,681 R$/m³
> 20 a 40 m³ 11,264 8,336 3,379 R$/m³
> 40 a 200 m³ 13,310 9,849 3,994 R$/m³
> 200 m³ 15,573 11,523 4,673 R$/m³

ED = Esgotamento Dinâmico EE = Esgotamento Estático

ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Resolução Arsae-MG XX, de XX de novembro de 2022)
(Revogado pela Resolução Arsae-MG nº 186, de 28 de novembro de 2023).

CAPÍTULO I

REGRAS GERAIS PARA O CÁLCULO DA PRÓXIMA REVISÃO TARIFÁRIA

Art. 1º Definir a aplicação do Fator X, composto pelo Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário (FE) e pelo Fator de Qualidade (FQ), após a correção inflacionária na próxima revisão.

Art. 2º A Copanor poderá apresentar solicitações para o reconhecimento pela Arsae-MG de custos regulatórios nos Componentes Financeiros no próximo período de referência até 3 meses antes da data de vigência das novas tarifas.

§1º Na solicitação do reconhecimento de custos regulatórios, a Copanor deverá apresentar o fundamento para o reconhecimento dos custos regulatórios, as rubricas contábeis nas quais estão registrados os custos e documentos que comprovem a realização dos gastos.

§2º A Arsae-MG poderá solicitar outros documentos para a análise do reconhecimento dos custos regulatórios.

§3º Custos regulatórios solicitados após o prazo previsto no caput poderão ser reconhecidos somente nos ajustes tarifários subsequentes.

§4º Só poderão ser reconhecidos os gastos realizados e comprovados até a data prevista no caput.

§5º Os custos regulatórios reconhecidos pela Arsae-MG e realizados e comprovados após o prazo previsto no caput deste artigo serão considerados nos Componentes Financeiros da próxima revisão tarifária.

Art. 3º A Arsae-MG acompanhará a capacidade de pagamento dos usuários das categorias Residencial e Social, de acordo com as regras previstas na Resolução Arsae-MG 150, 05 de abril de 2021, e dará publicidade aos resultados.

CAPÍTULO II

REGRAS PARA OS PROGRAMAS ESPECIAIS

Seção I

Repasse aos Fundos Municipais de Saneamento Básico

Art. 4º Aplicar as regras previstas na Resolução Arsae-MG 110, de 28 de junho de 2018, para o repasse tarifário aos Fundos Municipais de Saneamento Básico habilitados pela Arsae-MG.

 Seção II Subsídio Copanor

Art. 5º A Copanor deverá utilizar os recursos oriundos do subsídio para a realização de investimentos e de manutenção da infraestrutura dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 6º A Copanor assegurará a criação dos controles que venham a ser estabelecidos pela Arsae-MG para acompanhamento da destinação dos recursos do subsídio tarifário, incluindo, dentre outros aspectos, contas contábeis que registrem:

  1. investimentos subsidiados realizados;
  2. investimentos subsidiados em execução (obras em andamento); e
  3. manutenções subsidiadas

§1º Os registros contábeis definidos para o acompanhamento do subsídio deverão se dar por meio de lançamentos individualizados e relacionáveis às diferentes iniciativas de investimento e manutenção subsidiados.

§2º Os investimentos financiados com o subsídio deverão ter marcação diferenciada no Banco Patrimonial, por não representarem fonte de remuneração (uma vez que subsidiados), tampouco integrarem eventuais cálculos de indenização por parte dos municípios quando do encerramento da concessão dos serviços.

§3º Os demonstrativos contábeis que contêm os controles citados no caput deverão ser entregues trimestralmente até o 25º dia do mês subsequente ao término de cada trimestre.

§4º O Banco Patrimonial, que contém as marcações destacadas no §2º, e que foi homologado pela Arsae- MG em janeiro de 2019, deve ser entregue trimestralmente à Arsae-MG até 45º dia após o término do trimestre.

Art. 7º A Copanor deverá providenciar a contratação de auditoria externa na modalidade de “Procedimentos Previamente Acordados”, especificamente relacionados com os controles e a contabilização dos recursos relacionados ao subsídio tarifário na Copanor.

§1º A contratação da auditoria externa poderá ser realizada em conjunto com a Copasa para a avaliação dos controles e da contabilização dos recursos e das utilizações do subsídio tarifário.

§2º Os auditores contratados deverão responder a questionamentos acerca de cada item a eles relacionados, a serem definidos pela Arsae-MG, em linha com a “NBC-TSC-4400 – Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis”.

§3º Os documentos pertinentes à auditoria externa deverão ser entregues à Arsae-MG até o dia 31 de março de cada ano.

Art. 8º A Arsae-MG realizará verificação anual dos ativos financiados, estando eles finalizados ou não, a fim de validar a utilização dos recursos do Subsídio Copanor, conforme metodologia descrita na Nota Técnica GAR 01/2022.

Art. 9º A Copanor deverá elaborar Plano Anual de Manutenção a ser financiado com os recursos do subsídio, em formato homologado pela Arsae-MG.

§1º A Copanor deverá elaborar relatórios referentes à execução do Plano Anual de Manutenção, que deverão ser entregues à Arsae-MG até o 25º dia do mês subsequente ao término de cada trimestre.

§2º A Copanor deverá encaminhar à agência, anualmente, até o 25º dia de janeiro, relatório executivo sobre os avanços do Plano de Manutenção no ano fiscal anterior em formato homologado pela Arsae- MG.

Art. 10. A Copanor deverá publicar em seu sítio eletrônico, até o mês de abril de cada ano, a documentação voltada à promoção de transparência com relação ao subsídio tarifário, em formato homologado pela Arsae-MG, incluindo, minimamente:

  1. recursos obtidos;
  2. aportes de capital realizados;
  3. investimentos e manutenções subsidiados realizados; e
  4. investimentos subsidiados em execução.

§1º A publicação destacada no caput poderá acontecer em conjunto com a Copasa.

CAPÍTULO III

REGRAS PARA O ACOMPANHAMENTO DOS ATIVOS DA COPANOR

Art. 11. A Copanor deverá enviar o Banco Patrimonial homologado pela Arsae-MG até 45º dia após o término do trimestre.

Art. 12. Para os ativos referentes às redes de distribuição de água, adutoras de água bruta e tratada e coletores e interceptores de esgoto sanitário, a Copanor deverá disponibilizar à Arsae-MG o cadastro das redes atualizado de todos os municípios.

§1º A Copanor deverá enviar anualmente o cadastro atualizado das redes em formato GIS até o 25º dia de janeiro de cada ano.

§2º O custo para o levantamento das informações do cadastro das redes poderá ser considerado como custo regulatório, desde que se apresente todos os documentos comprobatórios dos custos incorridos.

CAPÍTULO IV

REGRAS PARA ACOMPANHAMENTO DOS INCENTIVOS TARIFÁRIOS

Seção I

Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário (FE)

Art. 13. A aplicação do Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário (FE) observará as regras descritas na Nota Técnica CRE 05/2022.

§1º A Copanor deverá enviar informações que indiquem número de economias atendidas com o serviço de água, o número de economias que são atendidas com o serviço de coleta e o número de economias que são atendidas com o serviço de tratamento nos municípios nos quais a Copasa possui concessão de esgoto em todo o município.

§2º As informações indicadas neste artigo deverão ter registro mensal e ser entregues à Arsae-MG até 31 de agosto de cada ano referente ao ano fiscal anterior.

Art. 14. O Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário utilizará o menu de incentivos definido na Nota Técnica CRE 05/2022 para apuração do bônus ou penalidade, que será aplicado à receita tarifária do prestador em vista dos resultados obtidos para o Índice de Tratamento de Esgoto a cada ano.

§1º A Copanor deverá informar à Arsae-MG, até 13 de janeiro de 2023, a meta do Índice de Tratamento de Esgoto escolhida para a revisão tarifária de 2023, que servirá para a apuração do Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário.

§2º O Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário será apurado a partir da meta definida pela Copanor.

Seção II

Fator de Qualidade

Art. 15. A aplicação do Fator de Qualidade (FQ) e o cálculo do Índice de Qualidade dos Serviços (IQS) que o compõe observarão as diretrizes descritas na Nota Técnica CRE 05/2022.

§1º Para a mensuração dos indicadores que compõem o IQS, a Arsae-MG utilizará as informações repassadas à agência de acordo com a Resolução Arsae-MG 114, de 27 de setembro de 2018, a saber:

  1. OP01;
  2. OP02;
  3. OP07;
  4. OP08;
  5. OP12; e
  6. OP13.

§2º A Copanor deverá apresentar até 90 dias antes da publicação dos resultados da próxima revisão tarifária manifestação justificada que motive o expurgo dos efeitos de eventos climáticos extremos da análise dos indicadores do IQS.

Art. 16. O Fator de Qualidade utilizará o menu de incentivos definido na Nota Técnica CRE 05/2022 para apuração do bônus ou penalidade, que será aplicado à receita tarifária do prestador em vista dos resultados obtidos para o Índice de Qualidade do Serviço.

§1º A Copanor deverá informar à Arsae-MG, até 13 de janeiro de 2023, a meta do Índice de Qualidade do Serviço escolhida para a revisão tarifária de 2023, que servirá para a apuração do Fator de Qualidade.

§2º O Fator de Qualidade será apurado a partir da meta do Índice de Qualidade do Serviço anual definida pela Copanor.

CAPÍTULO V

REGRAS PARA A APLICAÇÃO DA MATRIZ DE RISCO

Art. 17. A Arsae-MG utilizará as referências para alocação dos riscos descritas na Nota Técnica CRE 09/2021 para pautar a análise de pedidos da Copanor de compensações tarifárias ou de revisões tarifárias extraordinárias ao longo do ciclo tarifário.

§1º Na ocorrência de evento cujo risco tenha sido alocado ao Poder Concedente, de acordo com a Nota Técnica CRE 09/2021, o reequilíbrio se dará através de revisão tarifária extraordinária quando:

I – a aplicação da próxima alteração tarifária (reajuste ou revisão) não estiver prevista para menos de 3 meses após a data em que seria aplicada a revisão extraordinária; e

II – for verificado um desequilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, que possa prejudicar a continuidade da prestação em nível e qualidade aceitáveis.

§2º Não sendo observadas as duas condições colocadas no §1º, o reequilíbrio devido ocorrerá no próximo reajuste ou revisão tarifária periódica, considerando compensações retroativas.

§3º As condições para a realização de revisão tarifária extraordinária previstas no §1º também serão aplicadas quando o evento ocorrido tiver risco alocado ao prestador, de acordo com a Nota Técnica CRE 09/2021.

§4º Os valores tarifários referentes ao aumento concedido ao prestador após revisão tarifária extraordinária motivada por evento ocorrido cujo risco estiver alocado ao prestador, de acordo com a Nota Técnica CRE 09/2021, serão ressarcidos aos usuários em momento posterior, quando já não houver prejuízo à continuidade da prestação dos serviços, conforme parâmetros estabelecidos pela Arsae-MG.

§5º A Arsae-MG desenvolverá metodologia que estabelecerá parâmetros para a avaliação do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços da Copanor no contexto da análise dos pedidos de compensações tarifárias citadas no caput.

§6º A metodologia indicada no §5º será estabelecida pela Arsae-MG após consulta pública.

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