Esta resolução foi EXPIRADA em função da Resolução Arsae-MG 145, de 16 de janeiro de 2021
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RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 134,
DE 17 DE JANEIRO DE 2020.
Fixa o montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento (TFAS), relativa ao exercício de 2020, devida pelas entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação e fiscalização da Arsae-MG. Visualizar ou Baixar
N° PROCESSO SEI Processo nº 2440.01.0001382/2019-75

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 134, 17 DE JANEIRO DE 2020.

Fixa o montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento (TFAS), relativa ao exercício de 2020, devida pelas entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação e fiscalização da Arsae-MG.

O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 12 e Anexo I da Lei Estadual no 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterado pelos arts. 37 e 38 da Lei Estadual no 20.822, de 30 de julho de 2013, bem como no art. 37 do Decreto Estadual no 45.871, de 30 de
dezembro de 2011, e
CONSIDERANDO que a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento (TFAS) é um tributo que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Arsae/MG;
CONSIDERANDO que são sujeitos passivos da TFAS todas as entidades públicas ou privadas que prestem serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação desta Agência;
CONSIDERANDO que a TFAS é calculada de acordo com o previsto no art. 12 da Lei Estadual no 18.309/2009 e seu Anexo I, alterados pelos arts. 37 e 38 da Lei Estadual no 20.822/2013;

RESOLVE:

Art. 1º – O montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS, relativa ao exercício de 2020, devido pelo prestador(a):

I – Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) é fixado em R$ 39.407.778,38 (trinta e nove milhões, quatrocentos e sete mil setecentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos);

II – Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. (Copanor) é fixado em R$ 692.239,02 (seiscentos e noventa e dois mil, duzentos e trinta e nove reais e dois centavos);

III – Companhia de Saneamento Municipal (Cesama) de Juiz de Fora é fixado em R$ 2.195.381,77(dois milhões, cento e noventa e cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos);

IV – Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae) de Passos é fixado em R$ 407.477,65(quatrocentos e sete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos);

V – Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae) de Itabira é fixado em R$ 370.451,26 (trezentos e setenta mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos).

Art. 2º -O recolhimento do montante anual da TFAS será realizado em duodécimos, com vencimento das parcelas no dia 22 (vinte e dois) de cada mês ou, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, no primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único – O recolhimento de que trata o caput deste artigo será realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido segundo as instruções constantes no “MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE EMISSÃO DE DAE REFERENTE À TFAS ARSAE-MG”, enviado a todos os prestadores regulados.

Art. 3º -Excepcionalmente, o primeiro duodécimo poderá ser recolhido até o dia 24 (vinte e quatro) de janeiro.

Art 4º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2020.

Gustavo Batista de Medeiros
Diretor-Geral em exercício

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