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RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 96,
DE 29 DE JUNHO DE 2017 E ANEXOS.
Autoriza a Copasa a aplicar aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados as tarifas constantes do Anexo I desta Resolução e dá outras providências Visualizar ou Baixar
ALTERADA PELAS RESOLUÇÕES: 100/2017; 111/2018
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NOTA TÉCNICA CRFEF 69/2017 Resultado Final da Primeira Revisão Tarifária Periódica da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa MG 2017 (Versão após Audiência Pública) Visualizar ou Baixar
Audiência pública nº 15 Terceira Fase da 2ª Etapa da Revisão Tarifária Periódica da Copasa MG Acessar

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 96, DE 29 DE JUNHO DE 2017

Autoriza a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa a aplicar aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados as tarifas constantes do Anexo I desta Resolução, aprova as regras a serem observadas pela Copasa para o próximo ciclo tarifário e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 13, 22, 23, 25, 29, 30, 37 a 39, a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos artigos 6º e 8º; e a Resolução n° 40, de 3 de outubro de 2013, desta Agência;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica objetiva a reavaliação das condições de mercado e a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica é o instrumento regulatório adequado para se definir o nível de receita necessário para proporcionar equilíbrio econômico-financeiro ao prestador regulado;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa a aplicar, aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados, as tarifas constantes do Anexo I desta Resolução, a partir de 30 de julho de 2017.
§ 1º O índice de reposicionamento tarifário, livre das compensações relativas ao exercício anterior, que determina as tarifas que servirão de base para os próximos reajustes, é de 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento).
§ 2º O índice médio, a ser aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução Arsae-MG 82, de 12 de abril de 2016, é de 8,69% (oito inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), por considerar também compensações relativas ao exercício anterior e outros componentes financeiros.
§ 3º O detalhamento do cálculo da 2ª etapa da Revisão Tarifária Periódica da Copasa é apresentado na Nota Técnica CRFEF 69/2017, divulgada no sítio eletrônico da Arsae-MG.
§ 4º Fica autorizada a cobrança de Tarifa Fixa mesmo nas situações de suspensão da prestação do serviço de abastecimento previstas na Resolução Arsae-MG 40, de 3 de outubro de 2013.

Art. 2º Manter a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário graduada em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada um dos usuários, conforme diferenciação tarifária a seguir:
I – Tarifas EDC (esgotamento dinâmico com coleta) em caso de ausência de tratamento do esgoto coletado;
II – Tarifas EDT (esgotamento dinâmico com coleta e tratamento) em caso de efetivo tratamento do esgoto coletado.

Parágrafo único. A Arsae-MG promoverá alterações nos percentuais de cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário em relação ao serviço de abastecimento de água nos reajustes tarifários de 2018 a 2020 e na revisão tarifária de 2021, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica CRFEF 62/2017, divulgada no sítio eletrônico da Arsae-MG.

Art. 3º Manter os critérios de enquadramento dos usuários à Tarifa Social:
I – Unidade usuária classificada como residencial;
II – Os moradores da unidade usuária classificada como Residencial – Tarifa Social devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais; e
III – A renda per capita mensal familiar desta unidade usuária deve ser menor ou igual a meio (1/2) salário mínimo nacional.
§ 1º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 2º Quando da emissão de uma nova fatura, somente será concedido o benefício aos usuários que tiverem no máximo duas faturas vencidas e não pagas.
§ 3º O prestador notificará mensalmente o beneficiário inadimplente quanto ao número de faturas vencidas e não pagas, sobre a possibilidade de suspensão do benefício e, quando couber, sobre a efetivação da suspensão e os meios para a sua regularização.
§ 4º A Copasa deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma vez ao ano, conforme registro mais recente do Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 5º A Copasa deve manter a divulgação dos critérios de enquadramento da Tarifa Social, por meio de mensagem inserida nas faturas de água e esgoto.

Art. 4º Aprovar, na forma do Anexo II que acompanha esta Resolução, as regras a serem observadas pela Copasa para o próximo ciclo tarifário.
Parágrafo único. O anexo referido neste artigo será publicado na íntegra, no sítio eletrônico da Arsae-MG, no endereço http://www.arsae.mg.gov.br/legislacoes/.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 29 de junho de 2017.

Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor-Geral

 

ANEXO I
(a que se refere o art. 4º da Resolução Arsae-MG 96, de 29 de junho de 2017)

EDC: Esgoto Dinâmico Coletado
EDT: Esgoto Dinâmico Tratado

ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Resolução Arsae-MG 96, de 29 de junho de 2017)

CAPÍTULO I
REGRAS GERAIS PARA OS REAJUSTES NO CICLO TARIFÁRIO E PARA A PRÓXIMA REVISÃO

Art. 1º Aprovar o adiamento da compensação de R$ 216.053.068 (duzentos e dezesseis milhões e cinquenta e três mil e sessenta e oito reais), relativa ao faturamento dos usuários na categoria Social abaixo da meta prevista e às diferenças entre os preços estimados e os incorridos no período de referência para Energia Elétrica, item considerado não administrável.

Parágrafo único. O montante será pago em três parcelas nos próximos ajustes tarifários, devidamente corrigidas pela taxa Selic acumulada na data de cálculo.

Art. 2º Definir a aplicação do Fator X sobre a Receita Tarifária base, após a correção inflacionária, nos reajustes de 2018, 2019, 2020 e na revisão tarifária de 2021, conforme detalhado nas Notas Técnicas CRFEF 65/2017 e 69/2017.
§ 1º O impacto do Fator X nos reajustes anuais estará limitado a três pontos percentuais positivos ou negativos, de modo que o índice de reajuste tarifário não se distancie em mais que três pontos percentuais do impacto inflacionário medido para o prestador.
§ 2º Se observada a extrapolação do limite de 3%, no ajuste tarifário seguinte a Arsae-MG fará a compensação retroativa do montante não repassado para as tarifas, sendo este corrigido pela taxa Selic e incorporado à Receita Tarifária Base do próximo período de referência.
§ 3º Caso ocorra ultrapassagem dos 3% sobre a inflação por anos subsequentes, o saldo será acumulado até ser possível realizar a compensação ou até 2021, quando será feita uma nova Revisão Tarifária.

Art. 3º A Arsae-MG acompanhará a capacidade de pagamento dos usuários da categoria Residencial Social, de acordo com a metodologia da Nota Técnica CRFEF 63/2017, e, caso o valor da fatura ultrapasse 3% da renda familiar de referência, poderá ser alterado o subsídio tarifário entre categorias.

Art. 4º Estabelecer que as tarifas de aplicação dos reajustes tarifários de 2018 a 2020 e da revisão tarifária de 2021 contemplarão uma compensação, corrigida pela taxa Selic, referente à diferença entre o valor de tributos sobre o lucro definido na Revisão Tarifária e o valor recalculado com a consideração do percentual de juros sobre capital próprio (JCP) pagos no exercício anterior, conforme procedimento descrito na Nota Técnica CRFEF 47/2017.

Art. 4º Estabelecer que as tarifas de aplicação dos reajustes tarifários de 2018 a 2020 e da revisão tarifária de 2021 contemplarão uma compensação, corrigida pela taxa Selic, referente ao benefício fiscal da dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio, líquido dos desembolsos adicionais necessários à sua percepção, conforme procedimento descrito na Nota Técnica CRFEF 47/2017. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG 100/2017)

Art. 5º Considerar compensações tarifárias pelos efeitos da alteração da data de publicação das novas tarifas do mês de abril para o mês de junho.

CAPÍTULO II
REGRAS A SEREM OBSERVADAS NO CICLO TARIFÁRIO
Seção I
Alocação do risco de mercado

Art. 6º Sem prejuízo das hipóteses previstas em lei, estabelecer a realização de Revisões Tarifárias Extraordinárias em decorrência de alterações no volume consumido de água por unidades usuárias de abastecimento de água da Copasa que excedam 13% em algum momento ao longo dos 36 meses subsequentes a partir da vigência desta resolução.
§ 1º Caso a alteração a que se refere o caput seja positiva ou negativa, a Arsae-MG dará início de ofício ao processo de Revisão Extraordinária.
§ 2º Havendo defasagem temporal entre o pedido da Copasa e a realização da Revisão Tarifária Extraordinária, a Arsae-MG arbitrará as medidas necessárias de modo a não afetar o equilíbrio financeiro do prestador.
§ 3º Caso o indicador de volume consumido de água por unidade usuária de água da Copasa varie além de 7%, tanto positivamente quanto negativamente, em relação ao estabelecido na Nota Técnica CRFEF 64/2017, a Arsae-MG dará início a estudo sobre a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços da Copasa, e, caso haja alteração no equilíbrio financeiro do prestador, realizará de ofício uma Revisão Tarifária.

Seção II
Incentivo ao tratamento de esgoto

Art. 7º Estabelecer o envio das informações para o cálculo do Fator de Qualidade, descrito na Nota Técnica CRFEF 65/2017, a cada dia 25 do mês seguinte ao fechamento de cada trimestre, a saber:
I- Número de economias faturadas com os serviços de abastecimento de água por município;
II- Número de economias faturadas com os serviços de esgotamento sanitário com coleta e tratamento de esgoto por município; e
III- Lista de municípios em que todas as Estações de Tratamento de Esgoto atenderam ao padrão de lançamento para DBO.
§ 1º A Arsae-MG poderá solicitar eventualmente documentos que comprovem os resultados das análises de DBO considerados nas informações destacadas no inciso III do caput.
§ 2º O prestador deve manter os resultados das análises de controle da qualidade do efluente das estações de tratamento de esgoto por 24 meses.
§ 3º O formato de envio das informações referidas no caput deverá ser apresentado pela Copasa e homologado pela Arsae-MG até 60 dias após a publicação desta resolução.

Art. 8º A Arsae-MG estabelece uma meta de aumento de 1,13% para o Índice de Tratamento de Esgoto (ITE) a ser considerado no Reajuste Tarifário de 2018, assim como descrito na Nota Técnica CRFEF 65/2017.

Parágrafo único. Para os próximos ajustes tarifários, as metas a serem consideradas para avaliação do ITE estão apontadas na Nota Técnica CRFEF 65/2017.

Seção III
Incentivo à redução de perdas na distribuição de água

Art. 9º A Arsae-MG estabelecerá uma meta regulatória ao fim do processo de reajuste tarifário de 2019, após realização de Audiência Pública específica sobre a metodologia para definição do fator de redução de perdas na distribuição de água.

Art. 10. Estabelecer a obrigatoriedade do envio de informações à Arsae-MG sobre os municípios destacados na Nota Técnica CRFEF 65/2017 para o cálculo do indicador de Penalidade por Falta de Micro e Macromedição (PFM), a saber:
I- Planejamento anual das ações para melhoria da macro e micromedição;
II- Sistemas produtores de água tratada;
III- Forma de medição do volume produzido de água tratada para distribuição para cada um dossistemas de produção;
IV- Indicador de macromedição com a memória de cálculo;
V- Número de economias faturadas com os serviços de abastecimento de água;
VI- Número de economias faturadas com os serviços de abastecimento de água e que são hidrometradas; e
VII- Indicador de micromedição com a memória de cálculo.
§ 1º O planejamento anual destacado no inciso I deste artigo deverá ser apresentado à Arsae-MG anualmente até o 25º dia de janeiro de cada ano em formato a ser submetido pela Copasa para homologação pela Agência.
§ 2º As informações destacadas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII deverão ser enviadas trimestralmente à Arsae-MG até o 25º dia do mês seguinte ao fechamento do trimestre em formato a ser submetido pela Copasa para homologação pela Agência.

Seção IV
Proteção de Mananciais

Art. 11. Estabelecer como meta anual de gastos e considerar nas tarifas os recursos correspondentes a 0,5% da Receita Operacional do prestador apurada em exercício anterior, a serem integralmente direcionados pela Copasa ao Programa de Proteção de Mananciais.
§ 1º Para fins de apuração da Receita Operacional, são consideradas as Receitas Diretas de Água e Esgoto, deduzidos os descontos concedidos e as receitas de construção.
§ 2º Os recursos relacionados ao Programa de Proteção de Mananciais não serão considerados para fins de remuneração futura ou incorporação aos valores indenizáveis para o prestador no encerramento de concessões.
§ 3º Gastos adicionais ao montante mínimo explicitado pelo caput poderão ser realizados pela Copasa, conforme disponibilidade financeira e interesse empresarial, sem, no entanto, compensação tarifária ao prestador.

Art. 12. O Programa de Proteção de Mananciais deverá contemplar a segmentação da área de atuação do prestador em três regiões e priorizar a reversão dos recursos obtidos na região que os tenha originado, sob pena de eventuais compensações no caso de serem apurados pela Arsae-MG desequilíbrios significativos na sua distribuição.

Art. 13. Os reajustes tarifários de cada ano incorporarão compensação financeira relativa ao Programa de Proteção de Mananciais a ser apurada em processo fiscalizatório, em função da:
I – Diferença entre a meta de gastos do ano fiscal anterior e os recursos obtidos pelo prestador para o Programa por meio das receitas de água e esgoto do mesmo ano (em função do valor percentual da tarifa a ele associado);
II – Diferença entre os gastos realizados pelo Programa no ano fiscal anterior e a meta de gastos, sempre que os gastos forem inferiores a esta meta. Quando os gastos realizados forem iguais ou superiores à meta, esta parcela é nula.
§ 1º As parcelas calculadas por I e II serão somadas e o valor total incorporado à tarifa de aplicação no Reajuste Tarifário de cada ano.
§ 2º A primeira compensação referente ao inciso II do caput será feita no reajuste de 2019 e abarcará excepcionalmente o período de julho de 2017 a dezembro de 2018.
§ 3º A compensação financeira referente ao Programa de Proteção de Mananciais será atualizada pela Selic.

Art. 14. O prestador deverá garantir a transparência e o controle social do Programa de Proteção de Mananciais, notadamente através da promoção da participação de atores locais nas etapas de planejamento, execução e controle das ações contempladas pelo Programa.

Art. 15. A Copasa deverá apresentar até o 25º dia de janeiro de cada ano documentação que contenha as ações planejadas para o ano, com seus descritivos técnicos, localidades de execução, justificativas de escolhas (de ações e localidades), indicadores de verificação e respectivos custos segregados por região, em formato a ser submetido pela Copasa para homologação pela Agência.

Art. 16. No que diz respeito ao reconhecimento das receitas obtidas, a Copasa deverá:
I – Apresentar anualmente até o dia 31 de março do ano corrente documento oficial com a receita operacional auferida no exercício anterior em cada uma das três regiões;
II – Apresentar trimestralmente até 25º dia do mês subsequente ao de encerramento do trimestre balancete contábil para confronto do saldo total das receitas operacionais (diretas e outras receitas) com a soma das receitas atribuídas a cada região.
§ 1º Para atender ao disposto nos incisos I e II do caput¸ a Copasa deverá criar rubricas no balancete de forma a apresentar a segregação das receitas operacionais diretas e outras receitas de cada região.
§ 2º No caso de inviabilidade em relação à segregação das receitas por região em contas contábeis distintas, a disponibilização do relatório de contabilidade por município poderá suprir esta necessidade, desde que oferecido com nível de detalhamento suficiente para apuração da Receita Operacional e para associação entre os municípios integrantes do relatório e as regiões do Programa de Proteção de Mananciais.

Art. 17. No que diz respeito ao reconhecimento das despesas realizadas, a Copasa deverá:
I – Enviar trimestralmente até 25º dia do mês subsequente ao de encerramento do trimestre o relatório razão das rubricas específicas das despesas com os recursos do Programa de Proteção de Mananciais;
II – Apresentar trimestralmente até 25º dia do mês subsequente ao de encerramento do trimestre balancete contábil indicando as despesas realizadas em cada região (com informações analíticas com valor e natureza dos gastos).
§ 1º A Copasa deverá criar rubricas de despesas específicas para registro e controle dos gastos, segregadas por região e por natureza de gastos.
§ 2º No caso de inviabilidade em relação à segregação das despesas por região em contas contábeis distintas, a disponibilização do relatório de contabilidade por município poderá suprir esta necessidade, desde que oferecido com nível de detalhamento suficiente para identificação das despesas com o Programa de Proteção de Mananciais por natureza dos gastos e que seja incluída informação que permita associação entre os municípios integrantes do relatório e as regiões do Programa.

Art. 18. No que diz respeito ao reconhecimento dos investimentos realizados, a Copasa deverá enviar trimestralmente até 25º dia do mês subsequente ao de encerramento do trimestre o relatório razão das rubricas específicas dos investimentos com os recursos do Programa de Proteção de Mananciais e o Banco Patrimonial, com identificação dos investimentos de forma a diferencia-los daqueles passíveis de remuneração e indenização e associa-los a cada região do Programa.

Parágrafo único. A Copasa deverá criar rubrica contábil específica no Imobilizado para registro dos investimentos provenientes do programa, segregados por região.

Art. 19. A Copasa deverá apresentar trimestralmente Relatório com a Evolução Físico-Financeira dos projetos que compõem o orçamento anual do Programa de Proteção de Mananciais, por região, até 25º dia do mês subsequente ao de encerramento do trimestre em formato a ser estabelecido pela Agência.

Parágrafo único. Até o dia 25 de janeiro de cada ano, a Copasa deverá apresentar Relatório com a consolidação da execução físico-financeira e informações detalhadas dos projetos realizados e resultados alcançados no exercício anterior.

Art. 20. Anualmente, deverão ser enviados até o dia 31 de março do ano subsequente os demonstrativos contábeis auditados, as notas explicativas sobre a execução do Programa de Proteção de Mananciais e os relatórios de auditoria externa associados.

Parágrafo único. A Copasa deverá providenciar a contratação de auditoria externa na modalidade de “Procedimentos Previamente Acordados”, especificamente relacionados com os controles e a contabilização dos recursos relacionados ao Programa de Proteção de Mananciais. Os auditores contratados deverão responder a questionamentos acerca de cada item a eles relacionados, a serem definidos pela Arsae-MG, em linha com a NBC-TSC-4400 – Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis.

Art. 21. Oportunamente, poderão ser solicitadas informações de apoio à fiscalização do Programa, incluindo, mas não se limitando a, notas fiscais referentes às despesas e investimentos realizados com recursos a ele alocados.

Art. 22. Com o intuito dar transparência ao programa, a Copasa deverá publicar em seu sítio eletrônico, no mínimo:
I – Relatório consolidado de resultados;
II – Notas explicativas sobre a execução do Programa de Proteção de Mananciais;
III – Resumo de intervenções realizadas;
IV – Resumo de recursos utilizados;
V – Visão comparativa do planejamento versus execução;
VI – Contribuições dos atores locais e demais participantes da execução do Programa.

Seção V
Avaliação de ativos para o ciclo tarifário

Art. 23. Determinar que a Copasa garanta a realização dos procedimentos de auditoria exigidos pela Arsae-MG na Nota Técnica CRFEF 66/2017.
§ 1º A Copasa deverá enviar até o dia 31 de março de cada ano relatório anual de auditoria contendo um resumo dos trabalhos executados e das conclusões obtidas em formato a ser definido pela Arsae-MG.
§ 2º Os custos adicionais da Copasa junto à auditoria externa em virtude da inclusão dos procedimentos solicitados pela Arsae-MG serão passíveis de ressarcimento, sob a forma de custo regulatório.
§ 3º A auditoria externa deverá realizar procedimentos visando obter evidências, principalmente, relativas aos seguintes aspectos:
I – Controles internos adotados pela empresa para a contabilização dos ativos;
II – Segurança e confiabilidade do sistema contábil;
III – Critérios de classificação contábil dos ativos;
IV – Critérios utilizados para a determinação da vida útil dos ativos;
V – Análise dos valores investidos, amortização/depreciação acumuladas e saldos residuais;
VI – Procedimentos de transferência de custos das obras em andamento para os ativos intangível e imobilizado;
VII – Procedimentos para adições, baixas e transferências de ativos;
VIII- Procedimentos para detecção e reconhecimento de ativos paralisados;
IX – Aplicação de teste de perda por redução ao valor recuperável de ativos (impairment);
X – Aderência das práticas contábeis às normas e diretivas regulatórias.

Art. 24. A Copasa deverá adequar os dados da base de ativos para todos os municípios, de acordo com as diretrizes definidas na Nota Técnica CRFEF 66/2017.

Parágrafo único. A base de ativos atualizada de acordo com diretrizes referenciadas no caput deverá ser disponibilizada à Arsae-MG até janeiro de 2019.

Art. 25. A Copasa deverá elaborar um Banco de Preços dos ativos de acordo com as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica 66/2017.
§ 1º A Copasa entregará à Arsae-MG o Banco de Preços do sistema de esgotamento sanitário até dezembro de 2017.
§ 2º A Copasa entregará à Arsae-MG o Banco de Preços do sistema de abastecimento de água até dezembro de 2018.
§ 3º Junto a cada banco de preços devem ser anexados os seguintes documentos:
I – Nota técnica explicativa com todas as informações utilizadas para o cálculo do banco de preços;
II – Memórias de cálculo em formato Excel.

Art. 26. A Copasa deverá atualizar o cadastro das redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário de todos os municípios, observando as seguintes diretrizes:
I – Para municípios que possuem na data desta resolução o cadastro de rede em formato CAD, a Copasa deverá enviar o cadastro atualizado das redes em formato GIS até janeiro de 2019;
II – Para os demais municípios, a Copasa deverá levantar, para as suas sedes, as informações e enviar o cadastro atualizado das redes em formato GIS até julho de 2020;
III – O custo para o levantamento das informações do cadastro das redes poderá ser considerado como custo regulatório, desde que se apresentem todos os documentos comprobatórios dos custos incorridos.
III – Após 2019, a Copasa deverá disponibilizar os cadastros atualizados anualmente à Arsae-MG até o dia 25 de janeiro do ano.

Art. 27. A Copasa deverá levantar as seguintes informações de todas as suas ETAs e ETEs e apresentalas à Arsae-MG até 31 de janeiro de 2018:
I – Município/localidade;
II – Nome;
III – Número do imobilizado na Base de Ativos;
IV – Vazão nominal do projeto;
V – Vazão mensal de operação de todos os meses do ano anterior;
VI – Para fins tarifários outras informações poderão ser requeridas.

Parágrafo único. A partir da data indicada no caput, essas informações devem ser atualizadas anualmente e enviadas à Arsae-MG até final de janeiro.

Art. 28. A Copasa deverá elaborar um Plano Anual de Investimento de Ativos de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Arsae-MG com base no Plano de Investimentos Plurianual da Companhia.

Parágrafo único. O Plano Anual de Investimentos de Ativos deverá ser enviado até dezembro de 2017 e, a partir desta data, deverá ser enviado anualmente à Arsae-MG até o final do mês de dezembro do exercício anterior ao correspondente ao plano.

Seção VI
Repasse tarifário para Fundos Municipais

Art.29. Reconhecer, como um item de componente financeiro nesta Revisão Tarifária de 2017, os custos associados ao repasse ao fundo municipal de saneamento básico de Belo Horizonte, apurado para o ano fiscal de 2016, no valor de R$ 39.179.110 (trinta e nove milhões cento e setenta e nove mil cento e dez reais).
§ 1º O valor considerado como componente financeiro em função dos repasses referidos pelo § 1º corresponde ao menor valor apurado entre:
I – A aplicação do percentual definido em contrato à receita obtida pelo prestador no município, durante o ano fiscal de 2016.
II – A soma dos valores de comprovantes de transferências bancárias entre conta de movimentação do prestador e a conta bancária de movimentação do Fundo Municipal de Saneamento, realizadas em função das receitas apuradas no município durante o ano fiscal de 2016.
§ 2º O reconhecimento dos custos referidos pelo caput na Tarifa de Aplicação de 2017 não implicará reconhecimento nos reajustes tarifários futuros.

Art. 30. A Arsae-MG estabelecerá as regras para reconhecimento tarifário e acompanhamento do repasse para fundos municipais em resolução específica discutida em futura Audiência Pública.

Seção VII
Subsídio tarifário para a Copanor

Art. 31. Definir um acréscimo de R$ 56.859.966,12 na Receita Tarifária de aplicação desta Revisão e dos Reajustes de 2018, 2019 e 2020, a título de subsídio tarifário para melhorias na infraestrutura da Copanor, através de ações de investimento e manutenção.
§ 1º O valor-base do aporte a ser realizado será de R$ 40 milhões de reais por ano fiscal.
§ 2º O valor do acréscimo já contempla um adicional para cobrir as despesas com tributos atrelados direta ou indiretamente ao aumento de receita: PIS, Cofins, IR e CSLL.
§ 3º Em função do início de vigência do subsídio em julho de 2017, excepcionalmente nos anos de 2017 e 2021 haverá percepção do subsídio tarifário durante seis meses, sendo o aporte requerido nestes períodos estabelecido em 50% do valor-base previsto no § 1º.
§ 4º O aporte de recursos na Copanor será feito via aumento de capital social.
§ 5º O valor-base a ser considerado pela Copasa para os aportes a serem realizados nos anos de 2018 a 2021 será atualizado pelo INCC acumulado entre julho de 2017 e dezembro (inclusive) do ano fiscal anterior ao aporte.
§ 6º A Copasa deverá respeitar o ano fiscal para realizar os aportes referentes ao subsídio na Copanor, adotando uma de duas opções seguintes:
I – Aporte único do valor total anual até o fim do primeiro mês do ano; ou
II – Aporte em doze parcelas mensais iguais, totalizando o mesmo valor.
§ 7º Em função do início de vigência do subsídio em julho de 2017, excepcionalmente neste ano o aporte deverá ser realizado na Copanor em agosto de 2017 ou em parcelas mensais iguais, a partir deste mês, totalizando o valor previsto em § 3° até dezembro de 2017.

Art. 32. A Copasa deverá assegurar a disponibilidade de informações contábeis que sejam necessárias para demonstração dos recursos obtidos via tarifa e da destinação dos mesmos, incluindo a criação de contas contábeis que segreguem essas informações, conforme venha a ser estabelecido pela Arsae-MG.

Art. 33. A Copanor deverá utilizar os recursos referentes ao repasse para melhorias em sua infraestrutura, entendidas como investimentos e manutenção.

Art. 34. Para a avaliação dos investimentos que irão compor a Base de Ativos Regulatórios do prestador, a Copanor deverá atender as determinações descritas na Nota Técnica CRFEF 66/2017 e na Nota Técnica CRFEF 68/2017.

Art. 35. A Copanor deverá assegurar a criação dos controles que venham a ser estabelecidos pela Arsae-MG para acompanhamento da destinação dos recursos do subsídio tarifário, incluindo, dentre outros aspectos, contas contábeis que registrem:
I – Investimentos subsidiados realizados;
II – Investimentos subsidiados em execução (obras em andamento); e
III – Manutenções subsidiadas realizadas.
§ 1º Os registros nas contas contábeis definidas para acompanhamento da destinação dos recursos do subsídio devem se dar por meio de lançamentos individualizados e relacionáveis às diferentes iniciativas de investimento e manutenção subsidiados.
§ 2º Os investimentos subsidiados deverão apresentar marcação diferenciada no Banco Patrimonial, por não representarem fonte de remuneração, tampouco integrarem eventuais cálculos de indenização por parte dos municípios quando do encerramento da concessão dos serviços.
§ 3º Oportunamente, poderão ser solicitadas informações de apoio à fiscalização do subsídio.
§ 4º Caso a Arsae-MG constate insuficiência nos controles contábeis e extracontábeis estabelecidos neste artigo, poderá alterar a sistemática e exigir que os recursos sejam transferidos para uma conta bancária específica da Copanor.

Art. 36. A Copanor deverá apresentar a cada ano plano plurianual de investimentos, contendo, no mínimo, as seguintes informações por ação de investimento:
I – Valor;
II – Localidade;
III – Objetivo;
IV – População atendida;
V – Executor; e
VI – Cronograma físico-financeiro das obras previstas.

Parágrafo único. O formato de apresentação do plano plurianual de investimentos deverá ser apresentado pela Copasa e homologado pela Arsae-MG.

Art. 37. A Copanor deverá apresentar plano anual de manutenção, contendo, no mínimo, as seguintes informações por ação de manutenção:
I – Valor;
II – Localidade;
III – Objetivo;
IV – População atendida;
V – Executor; e
VI – Cronograma físico-financeiro das ações previstas.

Parágrafo único. O formato de apresentação do plano de manutenção anual deverá ser apresentado pela Copasa e homologado pela Arsae-MG.

Art. 38. A Copasa e a Copanor deverão providenciar (de forma conjunta ou separada) a contratação de auditoria externa na modalidade de “Procedimentos Previamente Acordados”, especificamente relacionados com os controles e a contabilização dos recursos relacionados ao subsídio tarifário, na Copasa e na Copanor.

Parágrafo único. Os auditores contratados deverão responder a questionamentos acerca de cada item a eles relacionados, a serem definidos pela Arsae-MG, em linha com a “NBC-TSC-4400 – Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis”.

Art. 39. Serão reconhecidos como gastos relacionados a ações de melhoria de infraestrutura (investimento e manutenção) viabilizadas pelo subsídio aqueles devidamente apoiados por registros contábeis e extracontábeis na forma que venha a ser estabelecida pela Agência, e que, observado o regime de competência, tenham sido registrados a partir do mês de início de vigência do subsídio. § 1º Caso as obrigações de registro e entrega de demonstrativos e relatórios não sejam atendidas nos prazos estabelecidos, os montantes associados à documentação e/ou registro faltante (s) não serão reconhecidos nos reajustes tarifários.
§ 2º Caso os recursos obtidos pela Copasa via tarifa sejam insuficientes ou excedam aqueles necessários aos aportes previstos na Copanor, haverá compensação na tarifa definida pelo reajuste tarifário subsequente.
§ 3º Caso a Copasa não realize o repasse anual para a Copanor ou o realize em montante inferior ao previsto pelo programa, no prazo previsto para fazê-lo, haverá compensação do recurso não repassado tempestivamente na tarifa definida pelo reajuste tarifário subsequente.
§ 4º A despeito de transferências de montantes pela Copasa acima do valor acordado para o subsídio, só será reconhecido na tarifa o valor-base previsto por esta Resolução.
§ 5º Caso a Copanor receba os recursos, mas os utilize em desacordo com o previsto na Nota Técnica CRFEF 68/2017, ou tenha seus investimentos glosados por processo fiscalizatório, haverá compensação desses valores na tarifa da Copasa definida pelo reajuste tarifário subsequente.
§ 6º As compensações referentes ao subsídio tarifário para a Copanor serão atualizadas pela Selic.
§ 7º O funcionamento financeiro do subsídio e a forma de cálculo de eventuais compensações financeiras dele decorrentes observarão o detalhamento dado pela Nota Técnica CRFEF 68/2017.

Art. 40. Os reajustes tarifários de 2018, 2019 e 2020, a revisão tarifária de 2021 e o reajuste tarifário de 2022 incorporarão compensação financeira relativa ao subsídio para a Copanor a ser apurada em processo fiscalizatório, em função de cálculo do componente financeiro detalhado na Nota Técnica CRFEF 68/2017.

Art. 41. A Copasa e a Copanor deverão publicar em seus sítios eletrônicos, até o mês de abril de cada ano, a documentação voltada à promoção de transparência com relação ao subsídio tarifário, incluindo, minimamente: recursos obtidos; aportes de capital realizados; investimentos e manutenções subsidiados realizados e investimentos subsidiados em execução.

Parágrafo único. Os prestadores deverão apresentar à Arsae-MG para homologação proposta de abordagem para promoção de publicidade, contemplando itens que permitam o acompanhamento da utilização do subsídio pelos interessados.

Art. 42. São estabelecidos os seguintes prazos para informações de envio recorrente:
I – Plano plurianual de investimentos: em dezembro de cada ano (atualização do ano fiscal subsequente).
II – Plano anual de manutenção: em dezembro de cada ano (referente ao ano fiscal subsequente).
II – Demonstrativos contábeis e relatórios sobre execução físico-financeira dos planos de investimentos e manutenção: trimestralmente, até o 25º dia do mês subsequente ao término de cada trimestre.
III – Relatório executivo sobre avanços do plano de melhoria de infraestrutura (investimentos e manutenção) no ano fiscal anterior: até o 25º dia de janeiro de cada ano.
IV – Demonstrativos contábeis auditados e Relatório de Auditoria Externa com o resultado da execução dos “Procedimentos Previamente Acordados”: até o dia 31 de março de cada ano, com relação ao ano anterior.

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