RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 154,
DE 28 DE JUNHO DE 2021 E ANEXOS.
Autoriza a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa a aplicar aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados as tarifas constantes do Anexo I desta resolução, aprova as regras a serem observadas pela Copasa para o próximo ciclo tarifário e dá outras providências. Visualizar ou Baixar
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Nota Técnica CRE 14/2021 Resultado da 2ª Revisão Tarifária Periódica da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa MG Visualizar ou Baixar
Consulta pública nº 23 e audiência pública nº 37 Terceira Fase da Revisão Tarifária da Copasa e da Copanor (Resultados) Acessar
PROCESSO SEI Nº 2440.01.0000402/2021-48

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 154, DE 28 DE JUNHO DE 2021

Autoriza a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa a aplicar aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados as tarifas constantes do Anexo I desta resolução, aprova as regras a serem observadas pela Copasa para o próximo ciclo tarifário e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009 e no Decreto Estadual 47.884, de 13 de março de 2020, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada, e,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 13, 21 a 26, 29 a 31, 37 a 39; a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que modificou a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, principalmente o disposto nos artigos 6º, 8º e 10; e as Resoluções Arsae-MG nº 110, de 28 de junho de 2018, 121, de 08 de fevereiro de 2019, 131, de 11 de novembro de 2019, e 150, de 05 de abril de 2021;

CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;

CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica objetiva a reavaliação das condições da prestação dos serviços e o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários; e

CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica é o instrumento regulatório adequado para se definir o nível de receita necessário para proporcionar equilíbrio econômico-financeiro ao prestador regulado,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa MG a aplicar, aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados, as tarifas constantes do Anexo I desta resolução, a partir de 01 de agosto de 2021.

§ 1º O índice de reposicionamento tarifário, livre das compensações relativas ao exercício anterior, que determina as tarifas que servirão de base para os próximos reajustes, é de -1,93% (um inteiro e noventa e três centésimos por cento negativo).

§ 2º O efeito tarifário médio, a ser aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução Arsae-MG 141, de 22 de junho de 2020, é de -1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento negativos), por considerar também compensações relativas ao exercício anterior e outros componentes financeiros.

§ 3º As novas tarifas serão aplicadas sobre os volumes utilizados a partir da data constante do caput, inclusive.

§ 4º O detalhamento do cálculo da Revisão Tarifária Periódica da Copasa é apresentado na Nota Técnica CRE 14/2021, assim como em outras notas técnicas, divulgadas no sítio eletrônico da Arsae-MG.

Art. 2º Estabelecer a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário em razão da conexão da edificação à rede pública de esgotamento sanitário, com a coleta e o afastamento do esgoto, sem qualquer diferenciação tarifária em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada usuário.

Parágrafo único. A Copasa manterá controle atualizado das unidades usuárias que estão conectadas à rede pública de esgotamento sanitário e que têm o tratamento do esgoto coletado.

Art. 3º Determinar que a Copasa aplique as regras previstas na Resolução Arsae-MG 150, 05 de abril de 2021, para a concessão do benefício da Tarifa Social, assim que as tarifas do Anexo I forem aplicadas conforme regra do art. 1º.

Art. 4º Aprovar a redução da meta de realização de gastos do Programa de Proteção de Mananciais considerado para o cálculo do componente financeiro desta revisão tarifária em R$ 4.209.289,02 (quatro milhões, duzentos e nove mil, duzentos e oitenta e nove e dois centavos) em função de restrições impostas pela pandemia de Covid-19.

Parágrafo único. A Arsae-MG incorporará o mesmo saldo indicado no caput na meta de realização de gastos do Programa de Proteção de Mananciais para o cálculo do componente financeiro a ser apurado para o ano fiscal de 2021.

Art. 5º Aprovar, na forma do Anexo II que acompanha esta resolução, as regras a serem observadas pela Copasa.

Parágrafo único. O anexo referido neste artigo será publicado na íntegra, no sítio eletrônico da Arsae-MG, no endereço http://www.arsae.mg.gov.br/legislacoes/.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário presentes nas resoluções Arsae-MG nº 96, de 29 de junho de 2017, nº 100, de 29 de junho de 2017, nº 111, de 28 de junho de 2018, nº 127, de 25 de junho de 2019, e nº 141, de 22 de junho de 2020.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de junho de 2021.

ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR

Diretor-Geral

ANEXO I 

(a que se refere o art. 1º da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de junho de 2021)

TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS – REVISÃO TARIFÁRIA 2021

(Revogado pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

Categorias Faixas Água Esgoto Unidade
Residencial Social Fixa 7,92 5,86 R$/mês
0 a 5 m³ 0,91 0,68 R$/m³
> 5 a 10 m³ 1,943 1,438 R$/m³
> 10 a 15 m³ 3,011 2,228 R$/m³
> 15 a 20 m³ 4,111 3,043 R$/m³
> 20 a 40 m³ 10,458 7,739 R$/m³
> 40 m³ 12,759 9,441 R$/m³
Residencial  Fixa 17,61 13,03 R$/mês
0 a 5 m³ 1,82 1,35 R$/m³
> 5 a 10 m³ 3,886 2,876 R$/m³
> 10 a 15 m³ 6,023 4,457 R$/m³
> 15 a 20 m³ 8,222 6,084 R$/m³
> 20 a 40 m³ 10,458 7,739 R$/m³
> 40 m³ 12,759 9,441 R$/m³
Comercial Fixa 28,52 21,11 R$/mês
0 a 5 m³ 3,95 2,92 R$/m³
> 5 a 10 m³ 5,922 4,382 R$/m³
> 10 a 20 m³ 7,966 5,895 R$/m³
> 20 a 40 m³ 10,036 7,427 R$/m³
> 40 a 200 m³ 12,164 9,001 R$/m³
> 200 m³ 14,305 10,586 R$/m³
Industrial Fixa 28,52 21,11 R$/mês
0 a 5 m³ 3,95 2,92 R$/m³
> 5 a 10 m³ 5,922 4,382 R$/m³
> 10 a 20 m³ 7,966 5,895 R$/m³
> 20 a 40 m³ 10,036 7,427 R$/m³
> 40 a 200 m³ 12,164 9,001 R$/m³
> 200 m³ 14,305 10,586 R$/m³
Pública Fixa 24,24 17,94 R$/mês
0 a 5 m³ 3,74 2,77 R$/m³
> 5 a 10 m³ 5,611 4,151 R$/m³
> 10 a 20 m³ 7,546 5,584 R$/m³
> 20 a 40 m³ 9,508 7,036 R$/m³
> 40 a 200 m³ 11,525 8,529 R$/m³
> 200 m³ 13,552 10,029 R$/m³

 

ANEXO I

TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS – REAJUSTE TARIFÁRIO 2022

 (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022)

Categorias Faixas Água Esgoto Unidade
Residencial Social Fixa 9,16 6,78 R$/mês
0 a 5 m³ 1,05 0,79 R$/m³
> 5 a 10 m³ 2,248 1,664 R$/m³
> 10 a 15 m³ 3,483 2,578 R$/m³
> 15 a 20 m³ 4,756 3,520 R$/m³
> 20 a 40 m³ 12,099 8,953 R$/m³
> 40 m³ 14,761 10,922 R$/m³
Residencial Fixa 20,37 15,07 R$/mês
0 a 5 m³ 2,11 1,56 R$/m³
> 5 a 10 m³ 4,496 3,327 R$/m³
> 10 a 15 m³ 6,968 5,156 R$/m³
> 15 a 20 m³ 9,512 7,039 R$/m³
> 20 a 40 m³ 12,099 8,953 R$/m³
> 40 m³ 14,761 10,922 R$/m³
Comercial Fixa 33,00 24,42 R$/mês
0 a 5 m³ 4,57 3,38 R$/m³
> 5 a 10 m³ 6,851 5,070 R$/m³
> 10 a 20 m³ 9,216 6,820 R$/m³
> 20 a 40 m³ 11,611 8,592 R$/m³
> 40 a 200 m³ 14,073 10,413 R$/m³
> 200 m³ 16,550 12,247 R$/m³
Industrial Fixa 33,00 24,42 R$/mês
0 a 5 m³ 4,57 3,38 R$/m³
> 5 a 10 m³ 6,851 5,070 R$/m³
> 10 a 20 m³ 9,216 6,820 R$/m³
> 20 a 40 m³ 11,611 8,592 R$/m³
> 40 a 200 m³ 14,073 10,413 R$/m³
> 200 m³ 16,550 12,247 R$/m³
Pública Fixa 28,04 20,76 R$/mês
0 a 5 m³ 4,33 3,20 R$/m³
> 5 a 10 m³ 6,491 4,802 R$/m³
> 10 a 20 m³ 8,730 6,460 R$/m³
> 20 a 40 m³   11,000 8,140 R$/m³
> 40 a 200 m³ 13,333    9,867 R$/m³
> 200 m³ 15,678 11,603 R$/m³

ANEXO II

(a que se refere o art. 5º da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de junho de 2021)

CAPÍTULO I

REGRAS GERAIS PARA O CÁLCULO DOS REAJUSTES NO CICLO TARIFÁRIO E PARA A PRÓXIMA REVISÃO

Art. 1º Definir a aplicação do Fator X após a correção inflacionária nos reajustes de 2022, 2023, 2024 e na revisão tarifária de 2025, de acordo com as regras apresentadas na Nota Técnica CRE 15/2021.

Art. 1º Definir a aplicação do Fator X após a correção inflacionária nos reajustes tarifários do ciclo e na próxima revisão tarifária, de acordo com as regras apresentadas na Nota Técnica CRE 15/2021. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

Art. 2º Definir a aplicação dos Componentes Financeiros sobre a Receita Tarifária Base nos reajustes de 2022, 2023, 2024 e na revisão tarifária de 2025, de acordo com as regras apresentadas na Nota Técnica CRE 15/2021.

Art. 2º Definir a aplicação dos Componentes Financeiros sobre a Receita Tarifária Base nos reajustes tarifários do ciclo e na próxima revisão tarifária, de acordo com as regras apresentadas na Nota Técnica CRE 15/2021. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

§1º Novos componentes financeiros poderão ser acrescidos em relação ao conjunto de componentes financeiros apresentados na Nota Técnica CRE 15/2021 ao longo do ciclo, a depender da avaliação da Arsae- MG.

§2º A compensação da diferença entre a quota de depreciação e o investimento em reposição de ativos, prevista na Nota Técnica CRE 15/2021, será aplicada somente a partir do reajuste tarifário de 2023.

§2º A compensação da diferença entre a quota de depreciação e o investimento em reposição de ativos, prevista na Nota Técnica CRE 15/2021, será aplicada somente a partir do reajuste tarifário com vigência em 2024. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

Art. 3º A Copasa poderá apresentar solicitações para o reconhecimento pela Arsae-MG de custos regulatórios nos Componentes Financeiros no próximo período de referência até 30 de abril de cada ano.

Art. 3º A Copasa poderá apresentar solicitações para o reconhecimento pela Arsae-MG de custos regulatórios nos Componentes Financeiros no próximo período de referência até 3 meses antes da data de vigência das novas tarifas. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

§1º Na solicitação do reconhecimento de custos regulatórios, a Copasa deverá apresentar o fundamento para o reconhecimento dos custos regulatórios, as rubricas contábeis nas quais estão registrados os custos e documentos que comprovem a realização dos gastos.

§2º A Arsae-MG poderá solicitar outros documentos para a análise do reconhecimento dos custos regulatórios.

§3º Custos regulatórios solicitados após o prazo previsto no caput poderão ser reconhecidos somente no reajuste subsequente ou na revisão tarifária, o que vier primeiro.

§4º Somente poderão ser reconhecidos, a cada reajuste ou revisão tarifária, os gastos realizados e comprovados até a data prevista no caput.

§5º Os custos regulatórios reconhecidos pela Arsae-MG e realizados e comprovados após o prazo previsto no §4º deste artigo serão considerados nos Componentes Financeiros do próximo período de referência.

§5º Os custos regulatórios reconhecidos pela Arsae-MG e realizados e comprovados após o prazo previsto no caput deste artigo serão considerados nos Componentes Financeiros do próximo período de referência. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

Art. 4º A Arsae-MG acompanhará a capacidade de pagamento dos usuários das categorias Residencial e Social, de acordo com as regras previstas na Resolução Arsae-MG 150, de 05 de abril de 2021, e dará publicidade aos resultados para cada ajuste tarifário do ciclo tarifário de 2021 a 2025.

Parágrafo único. A Arsae-MG poderá promover alterações na estrutura tarifária em função do acompanhamento da capacidade de pagamento dos usuários residenciais e sociais.

CAPÍTULO II

REGRAS PARA OS PROGRAMAS ESPECIAIS

Seção I

Proteção de Mananciais

Art. 5º Estabelecer como meta anual de gastos e considerar nas tarifas da Copasa os recursos correspondentes a 0,5% da Receita Operacional do prestador apurada em exercício anterior, a serem integralmente direcionados pela Copasa ao Programa de Proteção de Mananciais.

§1º Para fins de apuração da Receita Operacional, são consideradas as rubricas do grupo “Receitas Operacionais Diretas”, conforme classificação apresentada na Nota Técnica CRE 06/2020 – Classificação Regulatória das Contas Contábeis – Copasa.

§2º Os recursos relacionados ao Programa de Proteção de Mananciais não serão considerados para fins de remuneração futura ou incorporação aos valores indenizáveis para o prestador no encerramento de concessões.

§3º Gastos superiores ao saldo explicitado pelo caput poderão ser realizados pela Copasa sem compensação tarifária ao prestador.

Art. 6º O Programa de Proteção de Mananciais deverá contemplar a segmentação da área de atuação do prestador em três regiões, sendo elas Leste, São Francisco e Sudoeste, e priorizar a reversão dos recursos obtidos na região que os tenha originado.

Art. 7º O prestador deverá garantir a transparência e o controle social do Programa de Proteção de Mananciais, notadamente através da promoção da participação de atores locais nas etapas de planejamento, execução e controle das ações contempladas pelo programa.

Art. 8º As ações financiadas com os recursos do Programa de Proteção de Mananciais devem estar previstas na lista de ações do programa.

§1º A Copasa deverá entregar à Arsae-MG, para validação, a lista de ações do Programa de Proteção de Mananciais, anualmente, até o dia 31 de janeiro, podendo atualizá-la a cada ano.

Art. 9º Sobre o planejamento do Programa de Proteção de Mananciais, a Copasa deverá elaborar:

I. Plano Plurianual; e

II. Plano Anual.

§1º O Plano Plurianual do Programa de Proteção de Mananciais elaborado pela Copasa deve apresentar, no mínimo, sobre as ações a serem executadas ao longo ciclo tarifário:

I. Descritivos técnicos das ações;

II. Justificativas para as ações;

III. Previsão de execução de ações para cada região do programa; e

IV. Indicadores físicos com metas anuais para monitoramento das ações para cada região do programa

§2º O Plano Plurianual do Programa, indicado no inciso I do art. 9º, deverá ser entregue à Arsae-MG até o dia 31 de janeiro de 2021.

§3º Os planos anuais, conforme indicado no inciso II do art. 9º, elaborados pela Copasa devem apresentar, no mínimo, sobre a ações a serem executadas ao longo do ano:

I. Descritivos técnicos das ações;

II. Justificativas para as ações;

III. Municípios com Colmeias com a previsão de execução de ações, respectivos custos e quantitativos, associados aos indicadores físicos; e

IV. Bacias hidrográficas em que se localizam as ações de cada município.

§4º Os planos anuais deverão ser entregues até o 31 de janeiro de cada ano.

§5º Para o ano de 2022, as informações do plano plurianual e anual, citadas nos §§ 1º e 3º, podem ser entregues em um mesmo documento.

§6º Os planos referidos neste artigo deverão ser publicados no sítio eletrônico da Copasa no mesmo momento da entrega à Arsae-MG.

§7º A Copasa deve apresentar o modelo dos documentos sobre o planejamento do Programa de Proteção de Mananciais citado no caput para homologação da Arsae-MG até 90 dias após a publicação desta resolução.

Art. 10. As tarifas da Copasa incorporarão compensação financeira relativa ao Programa de Proteção de Mananciais a ser apurada em processo fiscalizatório, em função da:

I. Diferença entre a meta de gastos nos anos fiscais anteriores e os recursos obtidos pelo prestador para o programa por meio das receitas de água e esgoto dos mesmos anos, em função do valor percentual da tarifa a ele associado; 

II. Diferença entre os gastos realizados pelo programa nos anos fiscais anteriores e a meta de gastos, sempre que os gastos forem inferiores a esta meta. Quando os gastos realizados forem iguais ou superiores à meta, esta parcela é nula.

I. Diferença entre a meta de gastos e os recursos obtidos pelo prestador para o programa por meio das receitas de água e esgoto do mesmo período, em função do valor percentual da tarifa a ele associado; (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

II. Diferença entre os gastos realizados pelo programa e a meta de gastos, sempre que os gastos forem inferiores a esta meta. Quando os gastos realizados forem iguais ou superiores à meta, esta parcela é nula. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

§1º As parcelas calculadas por I e II serão somadas e o valor total será incorporado à tarifa de aplicação nos reajustes tarifários de 2022 e de 2024, deste ciclo tarifário, e no reajuste tarifário de 2026, no próximo ciclo tarifário.

§1º As parcelas calculadas por I e II serão somadas e o valor total será incorporado à tarifa de aplicação nos reajustes tarifários com vigência em 2023 e em 2025, deste ciclo tarifário, e no reajuste tarifário com vigência em 2027, no próximo ciclo tarifário. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

§2º A compensação financeira referente ao Programa de Proteção de Mananciais será atualizada pela Selic.

§3º As duas parcelas da compensação financeira serão anualmente apuradas por processo de fiscalização.

Art. 11. No reajuste tarifário de 2022, a Arsae-MG incluirá a compensação financeira referente aos últimos 7 meses do ciclo tarifário 2017-2021 (janeiro a julho de 2021), de acordo com as regras previstas na Resolução Arsae-MG 96, de 29 de junho de 2017.

Art. 11. No primeiro reajuste deste ciclo tarifário, a Arsae-MG incluirá a compensação financeira referente aos últimos 7 meses do ciclo tarifário 2017-2021 (janeiro a julho de 2021), de acordo com as regras previstas na Resolução Arsae-MG 96, de 29 de junho de 2017. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

Art. 12. No que diz respeito ao reconhecimento das receitas obtidas para o Programa de Proteção de Mananciais, a Copasa deverá apresentar à Arsae-MG relatórios da contabilidade por município com nível de detalhamento suficiente para apuração da Receita Operacional, com informação que permita associação entre os municípios e regiões do Programa de Proteção de Mananciais.

Parágrafo único. As informações devem ser entregues trimestralmente à agência até o 25º dia do mês subsequente ao final de cada trimestre.

Art. 13. No que diz respeito ao reconhecimento das despesas realizadas, a Copasa deverá apresentar à Arsae- MG relatórios de contabilidade por município com nível de detalhamento suficiente para identificação das despesas por natureza dos gastos, com informação que permita associação entre municípios e regiões do PPM.

§1º As informações devem ser entregues trimestralmente à agência até o 25º dia do mês subsequente ao final de cada trimestre.

§2º A cada entrega prevista no §1º deste artigo, a Copasa deverá apontar quais rubricas contábeis recebem os registros de despesa com o Programa de Proteção de Mananciais.

§3º A Arsae-MG permitirá que, para ações de execução centralizada ou regionalizada, a Copasa adote o rateio por região de divisão do programa (Sudoeste, São Francisco e Leste).

§3º A Arsae-MG permitirá que, para ações de execução centralizada ou regionalizada, a Copasa adote centro de custo único, desde que os valores sejam limitados a 10% (dez por cento) do montante total desembolsado com o programa no exercício fiscal de referência. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 164, de 18 de fevereiro de 2022).

Art. 14. No que diz respeito ao reconhecimento dos investimentos realizados, a Copasa deverá identificar no Banco Patrimonial os investimentos realizados com os recursos do Programa de Proteção de Mananciais.

§1º A Copasa também deve encaminhar relatório razão das rubricas específicas dos investimentos com os recursos do PPM de forma a viabilizar a associação individual dos lançamentos a cada iniciativa desenvolvida em cada município e região de atuação do programa.

§2º As informações indicadas no §1º devem ser entregues trimestralmente à agência até o 45º dia após o fim de cada trimestre.

Art. 15. A Copasa deverá apresentar trimestralmente relatório com a evolução físico-financeira dos projetos que compõem o planejamento anual do Programa de Proteção de Mananciais, por região, até o 25º dia do mês subsequente ao de encerramento do trimestre.

Parágrafo único. A Copasa deve apresentar o modelo dos relatórios citados no caput em formato de planilha editável eletrônica, para homologação da Arsae-MG, em até 90 dias da publicação dessa resolução.

Art. 16. Anualmente, deverão ser enviados, até o dia 31 de março do ano subsequente, os demonstrativos contábeis auditados, as notas explicativas sobre a execução do Programa de Proteção de Mananciais e os relatórios de auditoria externa associados.

§1º A Copasa deverá providenciar a contratação de auditoria externa na modalidade de “Procedimentos Previamente Acordados”, especificamente relacionados com os controles e a contabilização dos recursos relacionados ao Programa de Proteção de Mananciais.

§2º Os auditores contratados deverão responder a questionamentos acerca de cada item a eles relacionados, a serem definidos pela Arsae-MG, em linha com a NBC-TSC-4400 – Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis.

Art. 17. Oportunamente, poderão ser solicitadas informações de apoio à fiscalização do programa, incluindo, mas não se limitando a, notas fiscais referentes às despesas e investimentos realizados com recursos a ele alocados.

Art. 18. A Copasa realizará uma avaliação dos resultados alcançados pelo Programa de Proteção de Mananciais até 31 de dezembro de 2024.

§1º Para realizar a avaliação citada no caput, a Copasa contratará uma empresa independente.

§2º O termo de referência para a contratação da empresa que realizará a avaliação do Programa de Proteção de Mananciais deverá ser apresentado previamente para aprovação da Arsae-MG.

§3º O dispêndio com a contratação da avaliação independente será tratado como Custo Regulatório.

Art. 19. Com o intuito de conferir transparência ao programa, a Copasa deverá publicar em seu sítio eletrônico, no mínimo:

I- Relatório consolidado de resultados;

II- Notas explicativas sobre a execução do Programa de Proteção de Mananciais;

III – Resumo de intervenções realizadas;

IV- Lista atualizada de ações do Programa de Proteção de Mananciais;

V- Resumo de recursos utilizados, destacando o percentual da receita tarifária efetivamente destinado ao programa;

VI- Visão comparativa do planejamento versus execução;

VII- Contribuições dos atores locais e demais participantes da execução do programa.

§1º A Copasa deve apresentar o modelo de divulgação das informações elencadas para homologação da Arsae-MG em até 90 dias da publicação desta resolução.

§2º A Copasa deverá atualizar anualmente o conteúdo elencado neste artigo até o fim de fevereiro de cada ano.

§3º A Copasa deverá observar as determinações do art. 9º da Resolução Arsae-MG 131, de 11 de novembro de 2019, que trata da publicidade das ações do prestador em relação às ações de proteção e preservação de mananciais.

Seção II

Repasse aos Fundos Municipais de Saneamento Básico

Art. 20. Aplicar as regras previstas na Resolução Arsae-MG 110, de 28 de junho de 2018, para o repasse tarifário aos Fundos Municipais de Saneamento Básico habilitados pela Arsae-MG.

Parágrafo Único. Fica revogada a aplicação do parágrafo único do art. 10. da resolução citada no caput para os municípios que recebem repasses reconhecidos nas tarifas da Copasa.

Seção III

Programa Regulatório de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação

Art. 21. Instituir o Programa Regulatório de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PRPDI) para a Copasa.

§1º O PRPDI seguirá as regras estabelecidas em manual técnico a ser elaborado pela Arsae-MG e abordará, no mínimo, os seguintes temas:

I. Planejamento de linhas temáticas e de ações a serem empreendidas pela Copasa;

II. Regras de avaliação pela Arsae-MG das ações a serem financiadas com os recursos do PRPDI;

III. Regras para execução das ações financiadas com os recursos do PRPDI;

IV. Compensações tarifárias em função da execução do PRPDI;

V. Controles sobre o PRPDI; e

VI. Regras de transparência para o PRPDI.

§2º O manual técnico do PRPDI será instituído, pela Arsae-MG, através de resolução normativa, após processo de consulta pública.

§3º Os recursos para o financiamento do PRPDI serão inseridos nas tarifas da Copasa no reajuste tarifário imediatamente posterior à aprovação do manual técnico.

§4º Os recursos para financiamento do PRPDI inseridos nas tarifas corresponderão a percentuais da receita tarifária de aplicação, de acordo com a progressão:

I. 0,1%, a partir do primeiro reajuste tarifário após instituição do manual técnico do PRPDI;

II. 0,2%, a partir do segundo reajuste tarifário após instituição do manual técnico do PRPDI; e

III. 0,3%, a partir do terceiro reajuste tarifário após instituição do manual técnico do PRPDI. 

§4º Os recursos para financiamento do PRPDI inseridos nas tarifas corresponderão a percentuais da receita operacional líquida apurada no exercício anterior ao reajuste tarifário ou revisão tarifária de aplicação, de acordo com a progressão:

I. 0,1%, a partir do primeiro reajuste tarifário após instituição do manual técnico do PRPDI;

II. 0,2%, a partir do segundo reajuste tarifário após instituição do manual técnico do PRPDI; e

III. 0,3%, a partir do terceiro reajuste tarifário após instituição do manual técnico do PRPDI.” (Redação dada pela Resolução Arsae-MG Nº 166, de 24 de junho de 2022)

§ 5º Para fins de apuração da receita operacional líquida, são consideradas as rubricas do grupo “Receitas Operacionais Diretas”, conforme classificação apresentada na Nota Técnica CRE 06/2020 – Classificação Regulatória das Contas Contábeis – Copasa. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG Nº 166, de 24 de junho de 2022)

§ 6º Investimentos realizados com recursos do PRPDI não serão considerados para fins de remuneração futura ou incorporação aos valores indenizáveis para o prestador no encerramento de concessões. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG Nº 166, de 24 de junho de 2022)

§ 7º Gastos superiores aos percentuais explicitados pelos incisos I, II e III do caput poderão ser realizados pela Copasa sem compensação tarifária ao prestador.” (Redação dada pela Resolução Arsae-MG Nº 166, de 24 de junho de 2022)

Seção IV

Subsídio Copanor

Art. 22. Manter um acréscimo de R$ 60.175.012,19 na Receita Tarifária de aplicação desta revisão tarifária e dos reajustes de 2022, 2023 e 2024 a titulo de subsídio tarifário para melhorias na infraestrutura da Copanor, através de ações de investimento e manutenção.

Art. 22. Manter um acréscimo de R$ 60.175.012,19 na Receita Tarifária de aplicação desta revisão tarifária e dos reajustes tarifários deste ciclo, a título de subsídio tarifário para melhorias na infraestrutura da Copanor, através de ações de investimento e manutenção. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

§1º O valor-base do aporte a ser realizado será de R$ 47.590.238,14 por ano fiscal.

§2º O valor do acréscimo indicado no caput já contempla um adicional para cobrir as despesas com IRPJ e CSLL atrelados ao aumento de receita.

§3º O aumento nas despesas com PIS/Pasep e Cofins atreladas ao aumento de receita para custeio do subsídio está considerado no cálculo global destes tributos, sobre a receita tarifária total.

§4º Em função do início de uma nova vigência do subsídio em agosto de 2021, excepcionalmente nos anos de 2021 e 2025 haverá percepção do subsídio tarifário durante período inferior a 12 meses, sendo o aporte requerido nestes períodos estabelecido na proporção de 41,67% e 58,33 %, respectivamente, do valor-base previsto no § 1º, atualizado conforme § 6º.

§4º Em função do início de uma nova vigência do subsídio em agosto de 2021, excepcionalmente no ano de 2021 haverá percepção do subsídio tarifário durante período inferior a 12 meses, sendo o aporte requerido neste período estabelecido na proporção de 41,67%, do valor-base previsto no § 1º, atualizado conforme §6º. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

§5º O aporte de recursos na Copanor deverá ser feito via aumento de capital social.

§6º O valor-base a ser considerado pela Copasa para os aportes a serem realizados nos anos de 2022 a 2025 será atualizado pelo INCC acumulado entre janeiro de 2021 e dezembro (inclusive) do ano fiscal anterior ao aporte.

§6º O valor-base a ser considerado pela Copasa para os aportes a serem realizados nos anos de 2022 a 2025 poderá ser revisto pela Arsae-MG desde que seja objeto de consulta ou audiência pública prévia. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

§7º A Copasa deverá respeitar o ano fiscal para realizar os aportes referentes ao subsídio na Copanor.

§8º Em função do início da nova vigência do subsídio em agosto de 2021, excepcionalmente neste ano, o aporte deverá ser realizado na Copanor em agosto de 2021 ou em parcelas mensais iguais, a partir deste mês, totalizando o valor previsto no § 4° até dezembro de 2021.

§9º Em caso de alterações normativas no setor de saneamento, a Arsae-MG poderá extinguir o Subsídio Copanor ao longo do ciclo tarifário de 2021 a 2025.

Art. 23. A Copasa deverá assegurar a disponibilidade de informações contábeis que sejam necessárias para demonstração dos recursos obtidos via tarifa e da destinação deles, incluindo a criação de contas contábeis que segreguem essas informações, conforme venha a ser estabelecido pela Arsae-MG.

Parágrafo único. A Copasa deverá encaminhar até o 25º dia do mês subsequente ao término de cada trimestre os demonstrativos contábeis que apresentam os controles citados no caput.

Art. 24. O aporte anual do subsídio da Copasa repassado para a Copanor só poderá ser utilizado para ações de investimento e de manutenção na infraestrutura dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário da Copanor.

Art. 25. A Copasa deverá providenciar a contratação de auditoria externa na modalidade de “Procedimentos Previamente Acordados”, especificamente relacionados com os controles e a contabilização dos recursos relacionados ao subsídio tarifário.

§1º A contratação da auditoria externa poderá ser realizada em conjunto com a Copanor para a avaliação dos controles e da contabilização dos recursos e das utilizações do subsídio tarifário.

§2º Os auditores contratados deverão responder a questionamentos acerca de cada item a eles relacionados, a serem definidos pela Arsae-MG, em linha com a “NBC-TSC-4400 – Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis”.

§3º Os documentos pertinentes à auditoria externa deverão ser entregues à Arsae-MG até o dia 31 de março de cada ano.

Art. 26. Serão reconhecidos gastos relacionados a ações de melhoria de infraestrutura (investimento e manutenção) viabilizadas pelo subsídio aqueles devidamente apoiados por registros contábeis e extracontábeis na forma que venha a ser estabelecida pela Arsae-MG, e que, observado o regime de competência, tenham sido registrados a partir do mês de início da nova vigência do subsídio.

§1º Caso as obrigações de registro e entrega de demonstrativos e relatórios não sejam atendidas nos prazos estabelecidos, os montantes associados à documentação e/ou registro faltantes não serão reconhecidos nos reajustes tarifários.

§2º Caso os recursos obtidos pela Copasa via tarifa sejam insuficientes ou excedam aqueles necessários aos aportes previstos na Copanor, haverá compensação na tarifa definida pelo reajuste tarifário subsequente.

§3º Caso a Copasa não realize o repasse anual para a Copanor ou o realize em montante inferior ao previsto pelo programa, no prazo previsto para fazê-lo, haverá compensação do recurso não repassado tempestivamente na tarifa definida pelo reajuste tarifário subsequente.

§4º A despeito de transferências de montantes pela Copasa acima do valor acordado para o subsídio, só será reconhecido na tarifa o valor-base previsto por esta resolução.

§5º Caso a Copanor receba os recursos, mas os utilize em desacordo com o previsto na Nota Técnica CRE 08/2021 ou tenha seus investimentos glosados por processo fiscalizatório, haverá compensação desses valores na tarifa da Copasa definida pelo reajuste tarifário subsequente.

§6º A Arsae-MG realizará verificação anual dos ativos financiados, estando eles finalizados ou não, a fim de validar a utilização dos recursos do Subsídio Copanor, através de metodologia que será regulamentada após a vigência desta resolução.

§7º As compensações referentes ao subsídio tarifário para a Copanor serão atualizadas pela Selic.

§8º O funcionamento financeiro do subsídio e a forma de cálculo de eventuais compensações financeiras dele decorrentes observarão o detalhamento dado pela Nota Técnica CRE 08/2021.

Art. 27. Os reajustes tarifários de 2022, 2023 e 2024, a revisão tarifária de 2025 e o reajuste tarifário de 2026 incorporarão compensação financeira relativa ao subsídio para a Copanor a ser apurada em processo fiscalizatório, em função de cálculo do componente financeiro detalhado na Nota Técnica CRE 08/2021.

Art. 27. Os reajustes tarifários do ciclo, a próxima revisão tarifária e o primeiro reajuste do ciclo seguinte incorporarão compensação financeira relativa ao subsídio para a Copanor a ser apurada em processo fiscalizatório, em função de cálculo do componente financeiro detalhado na Nota Técnica CRE 08/2021. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

Art. 28. A Copasa deverá publicar em seu sítio eletrônico, até o mês de abril de cada ano, a documentação voltada à promoção de transparência com relação ao subsídio tarifário, incluindo, minimamente:

I. recursos obtidos;

II. aportes de capital realizados;

III. investimentos e manutenções subsidiados realizados; e

IV. investimentos subsidiados em execução.

§1º A publicação destacada no caput poderá acontecer em conjunto com a Copanor.

§2º A Copasa deverá, em até 90 dias da publicação desta resolução, apresentar à Arsae-MG, para homologação, o modelo de publicidade, contemplando itens que permitam o acompanhamento da utilização do subsídio pelos interessados.

CAPÍTULO III

REGRAS PARA O ACOMPANHAMENTO DOS ATIVOS DA COPASA

Seção I

Acompanhamento do Planejamento e da Execução de Investimentos

Art. 29. A Copasa deverá observar as orientações apresentadas na Nota Técnica CRE 10/2021 para a apresentação de informações à Arsae-MG a respeito do planejamento e da execução dos investimentos ao longo do ciclo tarifário.

§1º A Copasa deve entregar até o dia 15 dezembro de cada ano a planilha de planejamento anual contendo a previsão de investimentos para o ano fiscal posterior.

§2º A primeira entrega da planilha indicada no §1º acontecerá até o dia 15 de dezembro de 2022 a respeito do ano fiscal de 2023.

§3º A Copasa deverá encaminhar as informações relativas à execução efetivamente realizada, de forma cumulativa, com periodicidade trimestral, até 25 dias após o término do mês de referência.

§4º A primeira entrega da planilha trimestral com as informações sobre a efetiva execução dos investimentos deverá ser encaminhada pela Copasa até o dia 25 de abril de 2023.

Art. 30 A Copasa deverá encaminhar para a Arsae-MG o cronograma das etapas e custos envolvidos para viabilizar a entrega das informações do planejamento e execução dos investimentos no formato e no prazo conforme citado no art. 29 até 15 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Em casos de atrasos nas etapas de implantação, a Copasa deverá apresentar justificativas fundamentadas sobre a necessidade de maior prazo para alterações em seu modelo de planejamento e execução de investimentos e gestão de ativos e apresentar as justificativas para a Arsae-MG.

Art. 31 A Copasa e a Copanor deverão manter o envio para a Arsae-MG das planilhas de planejamento de investimentos, no formato enviado atualmente, até que o desenvolvimento do novo formato do plano de investimentos proposto Nota Técnica CRE 10/2021 esteja finalizado.

§1º A Copasa e a Copanor deverão entregar as planilhas de planejamento anual contendo a previsão de investimentos para o ano de 2022, no formato indicado no art. 31, até o dia 15 de dezembro de 2021.

§2º A Copasa e a Copanor deverão encaminhar as informações relativas à execução efetivamente realizada, no formato indicado no art. 31, de forma cumulativa, com periodicidade trimestral, até 25 dias após o término do mês de referência.

§3º A primeira entrega das planilhas trimestrais com as informações sobre a efetiva execução dos investimentos da Copasa e da Copanor, no formato indicado no art. 31, deverão ser encaminhadas até o dia 25 de abril de 2022.

Seção II

Avaliação de ativos para o ciclo tarifário

Art. 32. A Copasa deverá disponibilizar anualmente à Arsae-MG o inventário georreferenciado das unidades visíveis incorporado ao cadastro atualizado das redes de todos os municípios, de acordo com as seguintes regras:

I. Para cada município (incluindo as localidades/distritos), a Copasa deverá enviar um único arquivo em formato GIS contendo as unidades visíveis georreferenciadas e o cadastro atualizado das redes em formato GIS até o 31 de janeiro de 2022; e

II. Após a primeira entrega em janeiro de 2022, a Copasa deverá atualizar esse inventário de forma anual e encaminhar para a Agência até 31 de janeiro de cada

§1º Para as unidades visíveis, o inventário deve conter as seguintes informações:

I. Nome do ativo;

II. Município;

III. Localidade;

IV. Código IBGE;

V. Localização do ativo em coordenadas geográficas e endereço;

VI. Imobilizado (Banco Patrimonial);

VII. Data de Capitalização (Banco Patrimonial);

VIII. Categoria (Banco Patrimonial);

IX. Classe-Descrição (Banco Patrimonial); e

X. Informações técnicas de capacidade da unidade (m³ ou l/s).

§2º O custo para integrar as informações das unidades visíveis georreferenciadas no cadastro de redes poderá ser considerado como custo regulatório.

Art. 33. A Arsae-MG poderá solicitar à Copasa as filmagens de ativos e de obras em andamento nos moldes aplicados na verificação de ativos da Revisão Tarifária de 2021, de acordo com a Nota Técnica CRE 07/2020.

§1º A solicitação prevista no caput deverá acontecer até o dia 31 de março de cada ano.

§2º Caso a solicitação aconteça na data prevista no §1º, a Copasa deverá entregar as filmagens em mídia eletrônica até 15 de julho do mesmo ano à Arsae-MG.

§3º Caso o pedido não aconteça no prazo previsto no §1º, o prazo de entrega dos vídeos será acordado entre Copasa e Arsae-MG.

Art. 34. A Copasa continuará a realizar os procedimentos de auditoria exigidos pela Arsae-MG, de acordo com a Nota Técnica CRFEF 66/2017, referente à Revisão Tarifária de 2017.

§1º A Copasa deverá enviar até o dia 31 de março de cada ano relatório anual de auditoria contendo um resumo dos trabalhos executados e das conclusões obtidas em formato a ser definido pela Arsae-MG.

§2º A auditoria externa deverá realizar procedimentos visando obter evidências, principalmente, relativas aos seguintes aspectos:

I. Controles internos adotados pela empresa para a contabilização dos ativos;

II. Segurança e confiabilidade do sistema contábil;

III. Critérios de classificação contábil dos ativos;

IV. Critérios utilizados para a determinação da vida útil dos ativos;

V. Análise dos valores investidos, amortização/depreciação acumuladas e saldos residuais;

VI. Procedimentos de transferência de custos das obras em andamento para os ativos intangível e imobilizado;

VII. Procedimentos para adições, baixas e transferências de ativos;

VIII. Procedimentos para detecção e reconhecimento de ativos paralisados;

IX. Aplicação de teste de perda por redução ao valor recuperável de ativos (impairment);

X. Aderência das práticas contábeis às normas e diretivas regulatórias.

Art. 35. A Copasa deverá adequar os dados da base de ativos para todos os municípios, de acordo com as diretrizes definidas na Nota Técnica CRFEF 66/2017, referente à Revisão Tarifária de 2017, bem como das alterações solicitadas pela agência, que não estiverem definidas na NT CRFEF 66/2017, para melhoria continua da base de ativos.

Parágrafo único. A Copasa deverá entregar o Banco Patrimonial à Arsae-MG até o 45º dia após o fim de cada trimestre.

Art. 36. A Copasa manterá o envio das seguintes informações de todas as suas ETAs e ETEs, assim como já determinado na Resolução Arsae-MG 96, de 29 de junho de 2017:

I. Município/localidade;

II. Nome;

III. Número do imobilizado na Base de Ativos;

IV. Capacidade nominal instalada de tratamento da estação em dezembro do ano anterior;

V. Vazão média mensal de operação da estação em cada mês do ano anterior;

VI. Vazão média máxima de operação da estação em cada mês do ano anterior; e

VII. Para fins tarifários outras informações poderão ser

Parágrafo único. As informações listadas no caput devem ser atualizadas anualmente e enviadas à Arsae-MG até 31 de janeiro de cada ano.

Seção III

Informações para o reconhecimento dos Juros sobre Obra em Andamento

Art. 37. A Copasa deverá elaborar estudo que apresente os prazos médios das obras de sistemas de abastecimento de água e sistemas de esgotamento sanitário discriminados para diferentes classificações e atributos, a serem definidos em conjunto entre a Arsae-MG e a Copasa.

Parágrafo único. O estudo referenciado no caput deve ser apresentado à Arsae-MG até 30 de setembro de 2022.

Art. 38. A Arsae-MG estabelecerá ao longo do ciclo tarifário uma metodologia para o reconhecimento dos Juros sobre Obras em Andamento após realização de consulta pública.

Seção IV

Informações sobre reposição de ativos

Art. 39. A Copasa deverá apresentar à Arsae-MG a classificação dos investimentos realizados no ano anterior, de modo a segregar os montantes utilizados conforme classificação de investimentos presente na seção 4 da Nota Técnica CRE 10/2021.

§1º A classificação citada no caput deverá estar fundamentada por documento técnico, que também deve ser apresentado à Arsae-MG.

§2º As informações citadas no caput serão utilizadas para o cálculo da compensação a diferença entre a quota de depreciação e o investimento em reposição de ativos, conforme descrito na Nota Técnica CRE 15/2021.

§3º As informações citadas no caput deverão respeitar os prazos definidos para as entregas previstas no §3º do art. 29.

CAPÍTULO IV

REGRAS PARA ACOMPANHAMENTO DOS INCENTIVOS TARIFÁRIOS

Seção I

Fator de Incentivo para Redução e Controle de Perdas

Art. 40. A aplicação do Fator de Incentivo para Redução e Controle de Perdas observará as diretrizes descritas nas Notas Técnicas CRE 03/2021 e CRE 15/2021.

§1º Para o cálculo do índice de perdas apurado, a Copasa deverá enviar para Arsae-MG até o 20º dia do mês de maio os volumes consumidos e distribuídos por todos os sistemas de abastecimento de água, separadamente, bem como os números de ligações ativas de água por sistema da companhia.

§1º Para o cálculo do índice de perdas apurado, a Copasa deverá enviar para Arsae-MG, até o 20º dia do mês de outubro os volumes consumidos e distribuídos por todos os sistemas de abastecimento de água, separadamente, bem como os números de ligações ativas de água por sistema da companhia. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

§2º As informações deverão ser enviadas em planilha editável eletrônica, sendo que cada linha deverá conter informações de um município específico.

Art. 41. A Arsae-MG estabelece as seguintes metas de redução anual de perdas diárias por ligação a serem consideradas nos reajustes tarifários de 2022 a 2024 e na revisão tarifária de 2025:

I. 6 litros por ligação por dia de redução de 2021 a 2022;

II. 9 litros por ligação por dia de redução de 2022 a 2023;

III. 12 litros por ligação por dia de redução de 2023 a 2024;

IV. 15 litros por ligação por dia de redução de 2024 a 2025.

Art. 41. A Arsae-MG estabelece as seguintes metas de redução anual de perdas diárias por ligação a serem consideradas nos reajustes tarifários do ciclo e na próxima revisão tarifária: (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

I. 6 litros por ligação por dia de redução de maio 2021 a julho de 2022; (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

I. 6 litros por ligação por dia de redução de maio 2021 a julho de 2022; (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 185, de 28 de novembro de 2023).

II. 9 litros por ligação por dia de redução de agosto de 2022 a agosto de 2023; (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

II. 5 litros por ligação por dia de redução de agosto de 2022 a agosto de 2023; (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 185, de 28 de novembro de 2023).

III. 12 litros por ligação por dia de redução de setembro de 2023 a agosto de 2024; (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

III. 5 litros por ligação por dia de redução de setembro de 2023 a agosto de 2024; (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 185, de 28 de novembro de 2023).

IV. 15 litros por ligação por dia de redução de setembro de 2024 a agosto de 2025. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

IV. 5 litros por ligação por dia de redução de setembro de 2024 a agosto de 2025. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 185, de 28 de novembro de 2023).

§1º As metas de redução anual de perdas diárias por ligação são cumulativas.

§2º Para apuração das metas será considerado o período de maio do ano anterior a abril do ano do reajuste correspondente.

§2º Para apuração dos resultados, serão considerados os períodos: (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

I – de maio de 2021 a julho de 2022, no primeiro reajuste do ciclo; (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

II – de agosto de 2022 a agosto de 2023, no segundo reajuste; (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

III – de setembro de 2023 a agosto de 2024, no terceiro reajuste; (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

IV – de setembro de 2024 a agosto de 2025, na próxima revisão tarifária. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

Art. 42. A Arsae-MG desenvolverá, ao longo do ciclo tarifário, a transição do atual modelo de definição de metas para redução de perdas para o modelo o Nível Econômico Ótimo de Perdas (NEP).

§1º Para realizar essa transição, a Copasa deverá fornecer as seguintes informações para a Arsae-MG:

I. Balanço Hídrico com regionalização a ser futuramente definida;

II. Volume macromedido e volume micromedido;

III. Número de ligações ativas de cada região futuramente definida;

IV. Coeficiente de perdas de base e vazamentos reportados;

V. Coeficiente de perdas de vazamentos não reportados;

VI. Rácio da capacidade de produção de água instalada em relação à água consumida presentemente;

VII. Tempo até que a ampliação do sistema seja necessária;

VIII. Período relativo à expansão do sistema; e

IX. Relatório de áreas de vulnerabilidade com atuação do

§2º A Arsae-MG definirá, em conjunto com a Copasa, um cronograma de entrega das informações elencadas no §1º.

§3º A Arsae-MG promoverá consulta pública que debaterá a aplicação deste novo método, assim como novas metas de redução de perdas e os novos incentivos financeiros decorrente também da nova modelagem.

Seção II

Fator de Incentivo à universalização do esgotamento sanitário

Art. 43. A aplicação do Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário (FE) observará as diretrizes descritas nas Notas Técnicas CRE 03/2021 e CRE 15/2021.

§1º A Copasa manterá controle atualizado do número de economias atendidas com o serviço de esgotamento dinâmico somente com coleta e do número de economias atendidas com o serviço de esgotamento dinâmico com coleta e tratamento.

§2º A Copasa deverá enviar informações que indiquem número de economias atendidas com o serviço de água, o número de economias que são atendidas com o serviço de coleta e o número de economias que são atendidas com o serviço de tratamento nos municípios nos quais a Copasa possui concessão de esgoto em todo o município.

§3º A Copasa fornecerá marcações para os municípios nos quais ela não detém a concessão de esgoto em todo o município e, para esses municípios, indicará quais regiões ou localidades ela detém a concessão de esgoto e quais ela não detém a concessão de esgoto, com os respectivos números de economias atendidas com o serviço de água, de economias que são atendidas com o serviço de coleta e de economias que são atendidas com o serviço de tratamento por localidade.

§4º As informações indicadas neste artigo deverão ter registro mensal e ser entregues à Arsae-MG até 31 de janeiro de cada ano referente ao ano fiscal anterior.

Art. 44. O Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário utilizará o menu de incentivos definido na Nota Técnica CRE n° 15/2021 para apuração do bônus ou penalidade que será aplicado à receita tarifária do prestador em vista dos resultados obtidos para o Índice de Tratamento de Esgoto a cada ano.

§1º A Copasa deverá informar à Arsae-MG, até 31 de julho de 2021, as metas anuais do Índice de Tratamento de Esgoto escolhida para o ciclo tarifário de 2021 a 2025, que servirá para a apuração do Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário.

§1º A Copasa deverá informar à Arsae-MG, até 18 de agosto de 2021, as metas anuais do Índice de Tratamento de Esgoto escolhidas para o ciclo tarifário de 2021 a 2025, que servirão para a apuração do Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG Nº 158, de 18 de agosto de 2021)

§2º O Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário será apurado a partir da meta escolhida pela Copasa.

§3º A Copasa poderá apresentar proposta de alteração da estrutura de bônus e penalidades do menu de incentivos do Fator de Incentivo à Universalização do Esgotamento Sanitário (FE) até 31 de dezembro de 2021.

§4º Caso a Copasa apresente a proposta, a Arsae-MG poderá modificar o menu de incentivos com efeitos somente a partir do reajuste tarifário de 2023.

§4º Caso a Copasa apresente a proposta, a Arsae-MG poderá modificar o menu de incentivos com efeitos somente a partir do segundo reajuste tarifário do ciclo. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

§5º Mesmo com a apresentação de nova proposta para o menu de incentivos, as metas centrais estabelecidas pela Arsae-MG na Nota Técnica CRE 15/2021 e as metas do menu escolhidas pela Copasa conforme o §1º não serão alteradas.

Seção III

Fator de Qualidade

Art. 45. O cálculo do Índice de Qualidade dos Serviços (IQS) e a aplicação do Fator de Qualidade (FQ) observarão as diretrizes descritas nas Notas Técnicas CRE 03/2021 e CRE 15/2021.

§1º Para a mensuração dos indicadores que compõem o IQS, a Arsae-MG utilizará as informações repassadas à Arsae-MG de acordo com a Resolução Arsae-MG 114, de 27 de setembro de 2018, a saber:

I. OP01;

II. OP02;

III. OP07;

IV. OP08;

V. OP12; e

VI. OP13.

§2º A periodicidade de entrega das informações a serem utilizadas para o cálculo do IQS seguirá as determinações da Resolução Arsae-MG 114, de 27 de setembro de 2018.

§3º A Copasa promoverá alterações apontadas pela Arsae-MG sobre as informações a serem repassadas para a mensuração dos indicadores do IQS.

§4º A Copasa deverá apresentar até 90 dias antes da publicação dos resultados dos próximos reajustes manifestação justificada que motive o expurgo dos efeitos de eventos climáticos extremos da análise dos indicadores do IQS.

Art. 46. O Fator de Qualidade utilizará o menu de incentivos definido na Nota Técnica CRE 15/2021 para apuração do bônus ou penalidade que será aplicado à receita tarifária do prestador em vista dos resultados obtidos para o Índice de Qualidade do Serviço a cada ano.

Art. 46. O Fator de Qualidade utilizará o menu de incentivos definido na Nota Técnica CRE 15/2021 para apuração do bônus ou penalidade que será aplicado à receita tarifária do prestador em vista dos resultados obtidos para o Índice de Qualidade do Serviço a cada período analisado. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

§1º A Copasa deverá informar à Arsae-MG, até 31 de julho de 2021, as metas anuais do Índice de Qualidade do Serviço escolhida para o ciclo tarifário de 2021 a 2025, que servirá para a apuração do Fator de Qualidade.

§1º A Copasa deverá informar à Arsae-MG, até 18 de agosto de 2021, as metas anuais do Índice de Qualidade do Serviço escolhidas para o ciclo tarifário de 2021 a 2025, que servirão para a apuração do Fator de Qualidade. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG Nº 158, de 18 de agosto de 2021)

§2º O Fator de Qualidade será apurado a partir das metas do Índice de Qualidade do Serviço anual escolhida pela Copasa.

§2º O Fator de Qualidade será apurado a partir das metas do Índice de Qualidade do Serviço escolhidas pela Copasa. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

§3º A Copasa poderá apresentar proposta de alteração da estrutura de bônus e penalidades do menu de incentivos do Fator de Qualidade (FQ) até 31 de dezembro de 2021.

§4º Caso a Copasa apresente a proposta, a Arsae-MG poderá modificar o menu de incentivos com efeitos somente a partir do reajuste tarifário de 2023.

§4º Caso a Copasa apresente a proposta, a Arsae-MG poderá modificar o menu de incentivos com efeitos somente a partir do segundo reajuste tarifário do ciclo. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 173, de 24 de novembro de 2022).

§5º Mesmo com a apresentação de nova proposta para o menu de incentivos, as metas centrais estabelecidas pela Arsae-MG na Nota Técnica CRE 15/2021 e as metas do menu escolhidas pela Copasa conforme o §1º não serão alteradas.

Seção IV

Fator de Desempenho do Atendimento Telefônico

Art. 47. A aplicação do Fator de Desempenho do Atendimento Telefônico (FD) observará as diretrizes descritas nas Notas Técnicas CRFEF/GREF 02/2013, CRE 03/2021 e CRE 15/2021.

§1º Para a aplicação do Fator de Desempenho do Atendimento Telefônico, a Copasa deverá entregar, mensalmente, até o 25º dia do mês seguinte ao de referência, as seguintes informações:

I. Relatório com informações de atendimentos diários;

II. Relatório com resumo dos indicadores de Call Center calculados pelo prestador;

III. Relatório da operadora de telefonia com status da chamada: total, atendida, não atendida, ocupada, desligamento prematuro, congestionamento e indicação de outras falhas;

IV. Relatório com detalhamento da distribuição de ligações dentro do primeiro menu para atendimentos, como falta de água, comunicar vazamento, 2ª via de fatura e outros;

V. Informações de desempenho diário de acordo com os indicadores de desempenho determinados pela Arsae-MG;

VI. Relatório comparativo de dados de ligação registrados pelo sistema de Call Center e informados pela operadora de telefonia;

VII. Relatório com informações sobre agentes, local de atuação e intervalo de atendimento;

VIII. Relatório de Pesquisa de Satisfação com informações de grau de satisfação dos usuários;

IX. Relatório de avaliação de desempenho – volume de chamadas: informações de volume de ligações e as condições de atendimento – tempo até abandono, número de atendentes em trabalho no horário, tempo médio de espera, abandono, entre outras; e

X. Relatório com discriminação de dados por ligação recebida, com tempo de duração, horário, número de contato, entre outros.

CAPÍTULO V

REGRAS PARA A APLICAÇÃO DA MATRIZ DE RISCO

Art. 48. A Arsae-MG utilizará as referências para alocação dos riscos descritas na Nota Técnica CRE 09/2021 para pautar a análise de pedidos da Copasa de compensações tarifárias ou de revisões tarifárias extraordinárias ao longo do ciclo tarifário.

§1º Na ocorrência de evento cujo risco tenha sido alocado ao Poder Concedente, de acordo com a Nota Técnica CRE 09/2021, o reequilíbrio se dará através de revisão tarifária extraordinária quando:

I- a aplicação da próxima alteração tarifária (reajuste ou revisão) não estiver prevista para menos de 3 meses após a data em que seria aplicada a revisão extraordinária; e

II- for verificado um desequilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, que possa prejudicar a continuidade da prestação em nível e qualidade aceitáveis.

§2º Não sendo observadas as duas condições colocadas no §1º, o reequilíbrio devido ocorrerá no próximo reajuste ou revisão tarifária periódica, considerando compensações retroativas.

§3º As condições para a realização de revisão tarifária extraordinária previstas no §1º também serão aplicadas quando o evento ocorrido tiver risco alocado ao prestador, de acordo com a Nota Técnica CRE 09/2021.

§4º Os valores tarifários referentes ao aumento concedido ao prestador após revisão tarifária extraordinária motivada por evento ocorrido cujo risco estiver alocado ao prestador, de acordo com a Nota Técnica CRE 09/2021, serão ressarcidos aos usuários em momento posterior, quando já não houver prejuízo à continuidade da prestação dos serviços, conforme parâmetros estabelecidos pela Arsae-MG.

§5º A Arsae-MG desenvolverá metodologia que estabelecerá parâmetros para a avaliação do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços da Copasa no contexto da análise dos pedidos de compensações tarifárias citadas no caput.

§6º A metodologia indicada no §5º será estabelecida pela Arsae-MG após consulta pública.

Art. 49. A Copasa deve criar rubrica contábil específica para registrar as indenizações recebidas de municípios decorrente de término antecipado de contrato, evento considerado na Matriz de Risco presente na Nota Técnica CRE 09/2021.

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