RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 169, DE 21 DE JULHO DE 2022. Homologa documentos que contém os requisitos técnicos para a instalação e realização da medição individualizada de água apresentados pela Copasa MG e pela Copanor. Visualizar ou Baixar
Parecer Técnico GRO nº 010/2022 Homologação de requisitos técnicos para instalação e realização de medição individualizada de água Visualizar ou Baixar
Anexos requisitos técnicos para a instalação e realização da medição individualizada de água elaborados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa MG) e pela Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste De Minas Gerais S. A. (Copanor) Visualizar ou Baixar
N° PROCESSO SEI 2440.01.0000290/2020-68

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 169, DE 21 DE JULHO DE 2022.

Homologa documentos que contêm os requisitos técnicos para a instalação e realização da medição individualizada de água apresentados pela Copasa MG e pela Copanor.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (ARSAE-MG), no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, e no Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada;
CONSIDERANDO o disposto no caput e no § 2º do art. 104 da Resolução Arsae-MG nº 131, de 11 de novembro de 2019, segundo os quais os requisitos técnicos para a instalação e realização da medição individualizada devem ser estabelecidos pelo prestador de serviços, nos termos de legislação estadual e municipal vigentes, e submetidos à Arsae-MG para homologação;

RESOLVE:

Art. 1º Consideram-se homologados os documentos que contêm os requisitos técnicos para a instalação e realização da medição individualizada de água elaborados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa MG) e pela Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste De Minas Gerais S. A. (Copanor):

I – Manual de requisitos técnicos da medição individualizada;
II – Anexo 1: Minuta de ata de assembleia geral extraordinária para condomínio habitado;
III – Anexo 2A: Minuta de termo de adesão para condomínio habitado (Copasa MG);
IV – Anexo 2B: Minuta de termo de adesão para condomínio habitado (Copanor);
V – Anexo 3: Minuta de procuração para assinatura do termo de adesão para condomínio habitado;
VI – Anexo 4A: Minuta de termo de adesão para condomínio em construção (Copasa MG);
VII – Anexo 4B: Minuta de termo de adesão para condomínio em construção (Copanor);
VIII – Anexo 5A: Minuta de termo de ciência e concordância para habitação de interesse social (Copasa
MG);
IX – Anexo 5B: Minuta de termo de ciência e concordância para habitação de interesse social (Copanor);
X – Anexo 6A: Relação dos hidrômetros a serem instalados (Copasa MG);
XI – Anexo 6B: Relação dos hidrômetros a serem instalados (Copanor);
XII – Anexo 7A: Especificação técnica do sistema de transmissão da leitura remota (Copasa MG);
XIII – Anexo 7B: Especificação técnica do sistema de transmissão da leitura remota (Copanor);
XIV – Anexo 8: Projetos padrão de medição individualizada.

Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput devem ser disponibilizados nos sítios eletrônicos da Arsae-MG, da Copasa MG e da Copanor em até 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação desta resolução.

Art. 2º Caso sejam necessárias alterações nos documentos homologados, deverá ser realizado novo procedimento de homologação.

Parágrafo único. As alterações podem ser apresentadas por iniciativa da Arsae-MG ou dos prestadores, desde que dada ciência a todas as partes e acompanhadas das respectivas justificativas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de julho de 2022.

ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral

*Os documentos estão disponíveis no anexo no quadro informativo no topo na página.

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