RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 156,
DE 09 DE JULHO DE 2021
Altera a Resolução Arsae-MG nº 131, de 11 de novembro de 2019, que estabelece as condições gerais para prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Arsae-MG. Visualizar ou Baixar
PARECER TÉCNICO GRO Nº 02/2021 Embasa a alteração da Resolução Arsae-MG nº 131/2019 Visualizar ou Baixar
PROCESSO SEI Nº 2440.01.0000571/2021-44

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 156, DE 09 DE JULHO DE 2021

Altera a Resolução Arsae-MG nº 131, de 11 de novembro de 2019, que estabelece as condições gerais para prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Arsae-MG.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (ARSAE-MG), no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, e no Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, que estabelece que a Arsae-MG tem por finalidade fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para a sua regulação;

CONSIDERANDO o disposto no Inciso I do Art. 7º, da Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, atualizado pelo art. 34 da Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, que prevê a prestação dos serviços de acordo com as condições e os padrões estabelecidos na legislação pertinente e no respectivo instrumento de delegação, em especial quanto aos padrões de qualidade, à conservação dos bens consignados para a prestação, à universalização do atendimento e à eficiência dos custos;

RESOLVE:

Art. 1º O § 4º do art. 19 da Resolução Arsae-MG nº 131, de 11 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Para alteração do usuário no cadastro comercial, o prestador de serviços pode solicitar apresentação de documento que comprove a propriedade, posse ou detenção do imóvel.”

Art. 2º Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 09 de Julho de 2021.

 

ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR

Diretor-Geral

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