RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 132,
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
Estabelece o Regimento Interno do Conselho Consultivo de Regulação da Arsae-MG. Visualizar ou Baixar
N° PROCESSO SEI Processo nº 2440.01.0000584/2019-87

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 132, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.

Estabelece o Regimento Interno do Conselho Consultivo de Regulação da Arsae-MG.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais e, nos termos da Lei Estadual nº 18.309 de 03 de agosto de 2008, do Decreto Estadual nº. 45.871, de 30 de dezembro de 2011, alterado pelo Decreto Estadual nº. 46.607, de 26 de setembro de 2014 e
Considerando a necessidade de estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo de Regulação,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo de Regulação da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG, aprovado pelos respectivos conselheiros.

Art. 2º O Conselho Consultivo de Regulação da Arsae-MG é regido pela Lei Estadual nº 18.309 de 03 de agosto de 2009, pelo Decreto nº 45.871/2011, alterado Decreto Estadual nº. 46.607/2014, e pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regimento Interno, a sigla CCR e a palavra Conselho equivalem à denominação do Conselho Consultivo de Regulação da Arsae-MG.

Art. 3º O CCR é órgão de participação social nas decisões da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG, de existência obrigatória e funcionamento permanente.

Art. 4º O Conselho Consultivo de Regulação terá a seguinte composição:

I – um Diretor da Arsae-MG, indicado pela Diretoria Colegiada;
II – dois representantes das empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento básico no Estado reguladas e fiscalizadas pela Arsae-MG, sendo um da empresa que ver o maior número de usuários atendidos;
III – um representante de órgão ou entidade de proteção e defesa do consumidor, designado pelo Governador do Estado;
IV – três representantes de Municípios, indicados pela Associação Mineira de Municípios, sendo um do Município de Belo Horizonte e dois de municípios cujos serviços sejam regulados pela Arsae-MG; e
V – dois membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º Os membros a que se refere este artigo serão designados pelo Governador para mandato de quatro anos, a partir da assinatura do termo de compromisso a que se refere o art. 5° deste Regimento, sendo vedada a recondução.

§ 2º O Conselheiro perderá o mandato em caso de ausência não justificada a três sessões consecutivas do Conselho ou a cinco sessões alternadas no mesmo ano, após o devido processo administrativo.

§ 3º Entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com atribuições relacionadas às da Arsae-MG poderão ser convidados a indicar representantes para acompanhar discussões, atos e diligências do Conselho.

§ 4º A atuação no âmbito do Conselho Consultivo não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.

§ 5º A Arsae-MG poderá ressarcir despesas de deslocamento e estada para viabilizar o comparecimento, às sessões do Conselho, dos Conselheiros que não sejam representantes governamentais.

Art. 5º Os Conselheiros, empossados pelo Diretor Geral da Arsae-MG, serão investidos no cargo mediante assinatura de termo de compromisso.

Parágrafo único. É facultada a possibilidade de desligamento do Conselheiro, mediante requerimento formal ao Presidente do CCR, que deliberará em Plenária.

Art. 6º O Conselho Consultivo terá um Presidente com mandato de um ano, escolhido por consenso, respeitada a vedação do art. 19, VII, da Lei 18.309/09.

§ 1º Na ausência de consenso, será eleito Presidente o conselheiro que obtiver o maior número de votos, sendo o desempate feito em favor do conselheiro mais idoso.

§ 2º A posse do Presidente dar-se-á na reunião de sua eleição.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 7º O CCR tem por finalidade exercer o papel avo de controle social das atividades regulatórias da Agência.

Art. 8º Compete ao CCR:

I – acompanhar as atividades da Agência, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais, notadamente por meio da Agenda Regulatória;
II – opinar sobre matérias apresentadas pela Diretoria Colegiada pertinentes à regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
III – eleger, dentre seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser Diretor da Arsae-MG.
IV – apresentar propostas relacionadas a matérias de competência da Arsae-MG;
V – opinar sobre os relatórios periódicos de atividades da Arsae-MG elaborados pela Diretoria Colegiada;
VI – opinar sobre a estrutura organizacional da Arsae-MG proposta pela Diretoria Colegiada, a ser submetida ao Governador;
VII – opinar sobre o programa plurianual e a proposta orçamentária da Arsae-MG; e
VIII – opinar sobre a prestação de contas da Arsae-MG, após adequada auditoria.

Art. 9º São atos do CCR:

I – Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca de matérias pertinentes à própria atividade de regulação e fiscalização da Arsae-MG, a estrutura organizacional, o programa plurianual, a proposta orçamentária e a prestação de contas.
II – Moção: quando se tratar de manifestação dirigida a órgãos e entidades públicas, a prestadores regulados ou à sociedade civil como um todo, em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa.

Parágrafo único. As recomendações aprovadas em Plenária serão apreciadas em reunião da Diretoria Colegiada, que não concordando com a recomendação deverá apresentar justificativa ao Conselho Consultivo de Regulação.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Art. 10. O CCR tem a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II – Plenário;
III – Grupos de Trabalho;
IV – Secretaria Executiva.

Art. 11. A Presidência é exercida pelo conselheiro eleito, a quem compete conduzir os trabalhos, presidir as reuniões, propor e colher a opinião do Conselho sobre as matérias a ele submetida.

§ 1° No caso de ausência do Presidente, os trabalhos serão conduzidos por outro conselheiro designado por consenso pelos demais, dispensada a publicação.

§ 2° No caso de impedimento do Presidente, os demais conselheiros procederão a uma nova eleição, nos termos do art. 6°, para o cumprimento do resto de seu mandato.

Art. 12. O Plenário é a instância de consulta acerca das matérias de competência do Conselho, a qual aprova as recomendações e moções.

Art. 13. Os Grupos de Trabalho (GT) são unidades criadas ad hoc pelo Plenário, mediante solicitação de um dos conselheiros, com a finalidade de discutir alguma temática específica.

Parágrafo único. O GT será presidido pelo conselheiro que solicitou sua criação ou por alguém por ele indicado e dele participarão representantes técnicos da Agência, designados pelo Diretor Geral, afetos à matéria respectiva, facultada a participação de outros conselheiros.

Art. 14. A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência e
ao Plenário, competindo-lhe:

I – organizar a pauta das reuniões, em coordenação com a Presidência;
II – distribuir aos conselheiros a documentação a ser discutida na reunião;
III – providenciar a convocação dos conselheiros para as reuniões;
IV – secretariar os trabalhos, redigir a ata da reunião, proceder à sua leitura e providenciar seu registro e arquivamento;
V – providenciar a publicação e divulgação das recomendações e moções do Conselho;
VI – diligenciar, no âmbito da Agência, a obtenção dos documentos necessários à instrução das matérias a serem apreciadas pelo Conselho;
VII – providenciar os elementos de informações solicitados pelos conselheiros;
VIII – manter sob sua guarda e responsabilidade documentos e livros de atas de reuniões do Conselho.

Parágrafo único. A função de Secretário Executivo do CCR é exercida pelo Chefe de Gabinete da Arsae-MG.

Art. 15. A coordenação do apoio técnico e jurídico dos GT e do Plenário será feita pela Arsae-MG, cabendo às áreas técnicas e à procuradoria exercerem as atividades de apoio e assessoramento técnico e jurídico, respectivamente.

Art. 16. O Secretário Executivo deverá supervisionar o suporte técnico e executivo aos GT e ao Plenário incumbindo-lhe, em especial:

I – convocar reunião dos GT, organizando a respectiva pauta;
II – encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares, bem como os respectivos pareceres e relatórios técnicos, nos prazos estabelecidos no art. 19 deste Regimento.

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES DO CCR

Art. 17. A Plenária do CCR reunir-se-á em sessão pública, com a participação de pelo menos metade de seus membros.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, não serão computados os conselheiros com direito suspenso ou desligadas.

Art. 18. A Plenária do CCR reunir-se-á:

I – ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido;
II – extraordinariamente, por iniciava de seu Presidente, da Secretaria Executiva do CCR ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse.
§1º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na primeira reunião do ano vigente.

§2º A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente.

§3º Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada a não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial.

§4º O cancelamento de reunião deverá ser publicado no sítio eletrônico da Arsae-MG, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada.

Art. 19. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas por meio eletrônico e as suas pautas e respectivos documentos enviados aos membros do CCR com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião.

Parágrafo único. No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para até 10 (dez) dias.

Art. 20. As reuniões tratarão exclusivamente de matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de recomendações e moções advindas de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros.

Art. 21. O Presidente do CCR poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a comunicação aos membros.

Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento da reunião, a Arsae-MG ressarcirá despesas eventualmente incorridas por conselheiro não residente em Belo Horizonte, nos termos do art. 21 da Lei 18.309, de 3 de agosto de 2009.

Art. 22. As reuniões do CCR serão registradas em atas sucintas que deverão ser aprovadas e assinadas pelos presentes na reunião subsequente.

Art. 23. As recomendações e moções do Conselho são tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

§ 1º Em caso de empate prevalecerá o voto do Presidente.

§ 2º As votações serão processadas pelo sistema nominal, por meio de chamada de cada um dos conselheiros, que deverão manifestar-se sobre cada proposição.

§ 3º As recomendações e moções do CCR serão publicadas de forma resumida no sítio eletrônico da Arsae-MG, sem prejuízo de outras formas.

Art. 24. É facultado aos conselheiros fazerem-se acompanhar de assessoria própria nas reuniões do Conselho, sem ônus para a Agência.

Art. 25. As reuniões do CCR obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:

I – verificação de quórum de instalação e abertura da sessão;
II – comunicado dos conselheiros e assuntos gerais;
III – aprovação da ata da reunião anterior;
IV – apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta;
V – discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta;
VI – encaminhamentos e encerramento.

§1º O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso II do caput deste artigo
terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos.

§2º Os itens pautados poderão ser tratados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico, por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item, respeitado o disposto nos artigos 29 e 31 deste Regimento Interno.

§3º Os itens destacados serão colocados em discussão separada, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta.

Art. 26. As atas das reuniões do Conselho serão publicadas no sítio oficial da Arsae-MG.

Art. 27. Nas reuniões do CCR são direitos e responsabilidade de seus membros:

I – comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II – debater a matéria em discussão;
III – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência;
IV – propor questões de ordem;
V – requerer diligência;
VI – pedir vista de matéria;
VII – propor moções e recomendações;
VIII – propor a criação de GT;
IX – observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro.

Art. 28. Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente da estrutura colegiada, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 31 deste Regimento Interno.

Art. 29. Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, dirigido à Arsae-MG, de providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião.

§1º Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da discussão.

§2º No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente.

Art. 30. Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento.

Parágrafo único. A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio do secretário executivo e do conselheiro representante da Arsae-MG.

Art. 31. Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do CCR de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar proposta alternava, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito, a ser disponibilizado aos demais conselheiros antes da reunião seguinte.

§1º O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à discussão ou na forma de destaque, devendo ser fundamentado, salvo quando houver superveniência de fato novo.
§2º Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente.

§3º O parecer de vista deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias antes da reunião.

§4º A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante.

Art. 32. As moções e recomendações serão aprovadas pela Plenária.

Parágrafo único. As moções e recomendações serão assinadas pelo Presidente do CCR durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva providenciar seu encaminhamento a seus destinatários.

Art. 33. Poderão ser convidadas pelo Presidente do CCR, para participarem das reuniões, com direito a voz, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta.

Parágrafo único. Os técnicos da Arsae-MG poderão se manifestar, por solicitação do Presidente, para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. O Regimento Interno do Conselho Consultivo de Regulação poderá ser alterado mediante proposta de membro de sua Plenária, aprovada pela maioria dos seus membros, e devidamente homologada pelo Presidente do CCR.

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CCR, ad referendum da Plenária.

Art. 36. Esta Resolução Normativa entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

DIRETOR GERAL DA ARSAE-MG
Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso

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