RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 191, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Estabelece as metodologias de cálculo dos valores de indenização de investimentos não amortizados, vinculados a bens reversíveis ao Poder Concedente, em caso de vencimento ou de extinção antecipada de concessões de serviços públicos regulados pela Arsae-MG, e dá outras providências Visualizar ou Baixar
Relatório Técnico GAR 07/2024 Respostas às contribuições à Consulta Pública nº
47/2023
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NOTA TÉCNICA GAR 01/2024 Metodologia de Cálculo da Indenização de Ativos Não Amortizados pelas Receitas da Concessão Visualizar ou Baixar
Consulta e audiência pública nº 47/2023 Consulta e audiência pública nº 47 – Metodologia de indenização de bens reversíveis ao fim dos contratos Acessar
Nº PROCESSO SEI   2440.01.0001233/2023-12

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 191, DE 20 DE MARÇO DE 2024

Estabelece as metodologias de cálculo dos valores de indenização de investimentos não amortizados, vinculados a bens reversíveis ao Poder Concedente, em caso de vencimento ou de extinção antecipada de concessões de serviços públicos regulados pela Arsae-MG, e dá outras providências.

A DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009 e no Decreto Estadual 47.884, de 13 de março de 2020, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, especialmente o inciso III do art. 10-A, os incisos V e VI do § 1º do art. 29 e o art. 42;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, especialmente os incisos X e XI do art. 23, os artigos 35 a 39, o art. 42 e o art. 45;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, especialmente o art. 11 e o inciso VI do § 2º do art. 13;
CONSIDERANDO a orientação OCPC 05 – Contratos de Concessão, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, especialmente o item 39;
CONSIDERANDO o Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) – Redução ao valor recuperável de ativos, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, especialmente o item 10 e os itens 59 a 64;
CONSIDERANDO que a transparência e o controle social são princípios fundamentais da Política Federal de Saneamento, bem como da atuação das agências reguladoras, devendo nortear as relações entre Poder Concedente e prestador dos serviços;
CONSIDERANDO que o art. 26 da Lei Federal 11.445/2007 determina que seja assegurada publicidade aos relatórios, estudos e decisões referentes à regulação e à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores;
CONSIDERANDO que o Poder Concedente deve ter pleno conhecimento de seus direitos e de suas obrigações financeiras relativas aos investimentos realizados pelo prestador dos serviços, decorrentes dos contratos firmados;
CONSIDERANDO as determinações e diretrizes dispostas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) na Norma de Referência nº 3/2023, aprovada pela Resolução ANA nº 161, de 3 de agosto de 2023; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Consulta e Audiência Pública nº 47/2023,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a metodologia de cálculo dos valores de indenização ao prestador dos serviços por investimentos em bens reversíveis ao Poder Concedente não amortizados até o término da concessão.
§ 1º A indenização de que trata o caput pode ser devida tanto nos casos de extinção antecipada quanto no caso de advento do termo contratual, observadas as regras e as exceções dispostas nesta resolução.
§ 2º A reversibilidade do bem e o direito de indenização nos termos desta resolução independem das práticas contábeis adotadas pelo prestador dos serviços.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins do disposto nesta resolução, o termo contrato, quando não especificado, se aplica aos contratos de concessão, aos contratos de programa, aos convênios e instrumentos congêneres que atendam ao previsto na legislação no momento de sua celebração e que tenham por objeto a prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 3º Esta norma se aplica aos contratos em curso bem como àqueles que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor.

CAPÍTULO II – DOS BENS REVERSÍVEIS E INDENIZÁVEIS

Art. 4º São reversíveis os bens indispensáveis à adequada prestação do serviço concedido e que, em geral, não podem ser transferidos para utilização em outras atividades, como os seguintes:
I – Estações de tratamento de água e de esgoto;
II – Barragens, sistemas de captação, adutoras, elevatórias, redes e reservatórios de água;
III – Estações elevatórias, redes, ramais, coletores, interceptores e emissários de esgoto;
IV – Ligações de água e de esgoto;
V – Estações de macromedição;
VI – Poços tubulares profundos;
VII – Válvulas e hidrantes;
VIII – Equipamentos diretamente atrelados aos ativos reversíveis e necessários à adequada prestação do serviço;
IX – Softwares específicos cuja utilização seja essencial para a prestação dos serviços, como programas técnicos, de análise e processamento de dados;
X – Adiantamentos para aquisição de servidões, terrenos, desapropriações ou incorporação de sistemas, desde que associados a ativos indenizáveis devidamente identificados;
XI – Terrenos e instalações elétricas relativos a ativos reversíveis;
XII – Obras em andamento e outros custos pré-operacionais relativos a ativos reversíveis e que forem capazes de prover benefício econômico futuro à prestação dos serviços concedidos.

Art. 5º Não são reversíveis:
I – Os bens utilizados pela concessionária em atividades administrativas;
II – Ativos não associados ou não necessários para a prestação dos serviços concedidos;
III – Máquinas, equipamentos, ferramentas e instalações elétricas não diretamente atrelados ou não necessários ao funcionamento e operação de ativos reversíveis, e que podem ser utilizados em outras atividades;
IV – Veículos;
V – Direitos de uso de linhas telefônicas e outros de natureza similar;
VI – Bens de terceiros que estão sob a posse do prestador dos serviços por contratos de aluguel, arrendamento, leasing e outros que conferem à entidade o direito de uso de um ativo em troca de uma contraprestação;
VII – Obras em andamento relativas a bens não reversíveis, como obras de instalações administrativas.
Parágrafo único. Os bens não reversíveis permanecerão sob o controle do prestador dos serviços, que deles poderá dispor livremente, inclusive podendo negociá-los com o novo concessionário ou com o Poder Concedente.

Art. 6º Não são indenizáveis, mesmo quando reversíveis:
I – Bens e direitos recebidos pelo prestador dos serviços de forma gratuita ou adquiridos/construídos com recursos não onerosos, como subvenções governamentais ou recursos antecipados pelos usuários;
II – Bens e direitos que deverão ser cedidos gratuitamente ao Poder Concedente nos termos do contrato;
III – Parcela dos investimentos em bens reversíveis que extrapolar critérios de prudência definidos pelo regulador;
IV – Ativos inoperantes ou que tenham sido glosados pelo regulador na última apuração da Base de Ativos Regulatória, exceto quando demonstrado pelo prestador dos serviços, por meio de laudo técnico, que o ativo efetivamente será útil para a prestação de serviços futura;
V – Custos relacionados a obras em andamento, exceto se os ativos forem capazes de prover benefício econômico futuro à prestação dos serviços concedidos;
VI – Adiantamentos para aquisição de servidões, terrenos, desapropriações ou incorporação de sistemas, se não forem associados a ativos reversíveis ou se o ativo associado não for capaz de prover benefício econômico futuro à prestação dos serviços concedidos;
VII – Adiantamento a fornecedores, relativo a serviços ainda não realizados;
VIII – Margem de receita de construção;
IX – Valores de outorga e outros de natureza similar, exceto no caso de extinção antecipada do contrato por encampação, rescisão ou anulação.
§ 1º Os investimentos onerosos atrelados aos bens mencionados nos incisos I e II serão indenizáveis, desde que atendam às condições dispostas nesta norma e estejam devidamente segregados e identificados nas bases de dados entregues pelo prestador dos serviços.
§ 2º Nas hipóteses descritas nos incisos IV, V e VI, para eventual direito a indenização, compete ao prestador dos serviços comprovar a utilidade do bem para a prestação dos serviços, podendo ser necessária a anuência do Poder Concedente para confirmar que o ativo será utilizado.

Art. 7º Será aplicado um índice de aproveitamento sobre o valor dos terrenos e estações de tratamento com capacidade ociosa, se o prestador dos serviços não comprovar que o dimensionamento foi adequado para atendimento à demanda futura.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deve ser apresentada por meio de laudo técnico elaborado por pessoa jurídica independente contratada pelo prestador, em conformidade com as regras e orientações homologadas em resolução específica da Arsae-MG.

Art. 8º Os investimentos que não estiverem previstos nos instrumentos contratuais deverão ter prévia e expressa autorização do Poder Concedente, com exceção dos investimentos para atendimento do crescimento vegetativo, atendimento a exigências legais ou regulamentares e outros considerados como emergenciais.

Art. 9º A partir da vigência desta norma, os investimentos que forem realizados após o término do prazo contratual só serão passíveis de indenização se for comprovado que:
I – Foram necessários para garantir a continuidade da adequada prestação do serviço; e
II – Não puderam ser arcados pelo Município.
§ 1º O prestador deverá apresentar documentos que demonstrem o cumprimento das condições dispostas nos incisos I e II, incluindo uma declaração do Município a respeito da sua capacidade ou não para arcar com os investimentos.
§ 2º Serão considerados como investimentos que não podem ser arcados pelo Município aqueles que não estiverem previstos por dotação específica de seu orçamento anual ou de programa específico em seu plano plurianual, exceto nos casos em que o Município justificar e comprovar a capacidade de arcar com o valor desses investimentos.

§ 3º Os documentos comprobatórios de que trata este artigo deverão ser apresentados à Arsae-MG apenas durante o processo de cálculo da indenização, não sendo necessária sua apresentação antes da realização dos investimentos.
§ 4º No caso de investimentos realizados após o término do contrato, mas antes da vigência desta norma, o prestador dos serviços deverá demonstrar que os investimentos foram necessários para garantir a continuidade da adequada prestação dos serviços ou apresentar documento que comprove a anuência do Município para a realização daqueles investimentos.

CAPÍTULO III – DOS SISTEMAS COMPARTILHADOS

Art. 10. No caso de ativos reversíveis que façam parte de sistemas compartilhados por dois ou mais municípios, serão observadas as seguintes regras, salvo quando disposto em contrário nos instrumentos contratuais existentes entre as partes.
§ 1º Na hipótese de extinção contratual para todos os municípios que integram o sistema compartilhado, a indenização devida ao prestador será rateada entre os municípios proporcionalmente aos volumes faturados de água ou esgoto abrangidos pelo respectivo sistema em cada município.
§ 2º Na hipótese de extinção contratual para apenas um ou uma parte dos municípios que integram o sistema compartilhado, estes municípios serão responsáveis pelo pagamento de indenização parcial ao prestador, proporcional aos volumes faturados de água ou esgoto abrangidos pelo respectivo sistema nos municípios em questão.
§ 3º Faculta-se aos Municípios atribuir ao prestador que assumirá o serviço a responsabilidade pelo pagamento da indenização de que trata este artigo.
§ 4º Os municípios afetados pelo encerramento de contratos com o prestador de serviços responsável pela operação de sistemas compartilhados têm o direito de permanecer conectados às instalações, mediante a indenização cabível.
§ 5º Caso o prestador que opera o sistema compartilhado opte por delegar a operação de parte dos ativos do sistema ao novo prestador do Município com contrato extinto, o controle patrimonial desses ativos poderá ser definido em contrato firmado entre os prestadores e os titulares, sob a supervisão da Arsae-MG, indicando quem será responsável por gerir aquele bem e as condições para continuar a operação.
§ 6º O Município com contrato extinto que decidir permanecer conectado às instalações do sistema compartilhado operado pelo antigo prestador deverá pagar ao prestador pelos custos referentes à operação, manutenção e reposição desses bens, sendo o valor desses pagamentos calculado pela Arsae-MG.
§ 7º No caso de nova concessão da prestação dos serviços, o pagamento previsto no § 6º pode ser feito pelo novo prestador.
§ 8º Caso o Município com contrato extinto opte por deixar de utilizar o sistema compartilhado, não será necessário o pagamento previsto no § 6º.
§ 9º Mesmo com o pagamento da indenização correspondente, os bens só serão revertidos ao Município quando houver a extinção dos contratos e o correspondente pagamento da indenização por todos os Municípios abrangidos pelo sistema compartilhado, em conformidade com o disposto no § 5º do art. 38 da Norma de Referência ANA nº 3/2023.

Art. 11. Excepcionalmente, a Arsae-MG poderá adotar um critério de rateio diferente do previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 10, devendo motivar as razões pelas quais o critério escolhido é mais adequado para aquele caso.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, será adotado, preferencialmente, um dos seguintes critérios:
I – Volume macromedido;
II – Número de economias ativas;
III – População atendida.

CAPÍTULO IV – DO DIREITO A INDENIZAÇÃO NO CASO DE ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL

Art. 12. Os investimentos realizados a qualquer momento do prazo da concessão serão considerados integralmente amortizados no advento do termo contratual, não cabendo indenização, exceto nos seguintes casos:
I – Contratos não licitados em que o modelo de cálculo tarifário adotado considerou prazos de amortização maiores que os prazos contratuais, visando garantir a modicidade tarifária;
II – Investimentos originados por eventos extraordinários imprevisíveis, caso não seja viável amortizá-los dentro do prazo contratual e haja comprovação do fato extraordinário acompanhada de justificativa técnica registrada pela Arsae-MG à época da realização do investimento;
III – Situações excepcionais pactuadas no contrato.

CAPÍTULO V – DAS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO

Art. 13. O cálculo do valor da indenização observará os termos contratuais, as normas regulatórias e a legislação vigente, e será realizado com base em uma das metodologias a seguir, escolhida conforme critérios dispostos nesta resolução.
I – Custo Histórico Corrigido;
II – Valor Justo; ou
III – Valor Novo de Reposição.
§ 1º O detalhamento das metodologias indicadas nos incisos II e III será tratado em notas técnicas específicas que serão publicadas pela Arsae-MG após consulta pública, observando as regras dispostas nesta resolução, na Norma de Referência ANA nº 3/2023 e nas instruções normativas publicadas pela Superintendência de Regulação de Saneamento Básico da ANA.
§ 2º Independentemente da metodologia adotada, as atualizações inflacionárias que forem necessárias serão realizadas considerando o IPCA ou índice que vier a substituí-lo.
§ 3º Havendo outro índice inflacionário previsto em contrato, este será considerado prioritariamente, desde que a regra contratual esteja clara e seja possível aplicá-la sem prejuízo à compatibilidade com as metodologias adotadas na construção das tarifas.

Art. 14. Para os contratos licitados firmados a partir de 11 de agosto de 2023, o valor da indenização será calculado pela metodologia do Valor Justo.

Art. 15. No caso previsto no art. 14 da Lei Federal 14.026, de 15 de julho de 2020, para os contratos que vierem a substituir contratos em execução, o valor da indenização será calculado observando as mesmas regras aplicáveis aos contratos firmados antes de 11 de agosto de 2023.

Art. 16. Para os contratos firmados antes de 11 de agosto de 2023, o valor da indenização será calculado conforme previsto em contrato, desde que o método previsto esteja em conformidade com a legislação em vigor, seja tecnicamente aplicável e seja coerente com a forma como o modelo tarifário considerou a amortização dos investimentos.
Parágrafo único. Caso não haja previsão contratual ou a regra prevista não atenda às condições mencionadas no caput, o valor da indenização será calculado:
I – Pela metodologia do Valor Justo, no caso de contratos licitados em que o modelo tarifário adotado for baseado no fluxo de caixa descontado do projeto;
II – Pela metodologia do Custo Histórico Corrigido, observando as regras do art. 17 desta resolução, nos casos que não se enquadrarem na condição do inciso I deste parágrafo;
III – Pela metodologia do Valor Novo de Reposição, nos casos que não se enquadrarem no inciso I deste parágrafo e que não houver informações históricas adequadas para a adoção do disposto no inciso II.

Art. 17. Nos casos em que for aplicada a metodologia do Custo Histórico Corrigido, o valor da indenização será calculado a partir do custo de aquisição ou construção dos ativos reversíveis indenizáveis, apurado com base em registros contábeis e extracontábeis, atualizado pela inflação, e deduzidos os valores já amortizados pelas receitas da concessão.
§ 1º Quando os valores forem apurados a partir de registros extracontábeis, tais registros serão consistidos com os registros contábeis.
§ 2º A atualização inflacionária será aplicada desde a data em que o bem estiver disponível para uso até o fim do mês anterior à data do pagamento da indenização.
§ 3º É necessária a disponibilização, pelo prestador de serviços, dos documentos comprobatórios de aquisição e construção dos bens e instalações indenizáveis.
§ 4º O cálculo dos valores já amortizados pelas receitas da concessão contemplará o período transcorrido até o mês anterior ao da transferência da concessão, caso esta ocorra até o dia 15, ou até o próprio mês da transferência da concessão, caso esta ocorra após o dia 15, e observará os seguintes critérios:
I – Para os períodos em que não houver informação de revisão tarifária anterior ou cláusula contratual que indique ou permita apurar os valores que já foram amortizados pelas receitas da concessão, será considerada a aplicação, sobre o valor original dos ativos atualizado pela inflação, da taxa de depreciação regulamentada pela Receita Federal do Brasil (FBR) para fins tributários;
II – A partir do momento em que houver informação contratual ou de revisão tarifária realizada pela Arsae-MG ou por outro regulador, que permita apurar os valores que já foram de fato amortizados pelas receitas da concessão, a apuração será realizada com base nessas informações.
§ 5º No caso específico da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa MG e da Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Copanor, o cálculo da indenização deve observar também os procedimentos apresentados no Anexo I desta resolução, em conformidade com o disposto no inciso II do § 4º deste artigo.

Art. 18. No cálculo do valor da indenização, ainda poderão ser acrescidos ou deduzidos:
I – Valores referentes a eventuais desequilíbrios econômico-financeiros existentes e disposições contratuais e legais, como multas, ressarcimento de danos causados e eventuais penalidades cabíveis;
II – Valores referentes a juros sobre obras em andamento, conforme regras definidas em resolução específica da Arsae-MG, que ainda não tenham sido alocados nas tarifas;
III – Custos de ruptura decorrentes de rescisões trabalhistas, com terceiros e com fornecedores, no caso de extinção antecipada do contrato por encampação, rescisão ou anulação;
IV – Valores de dívidas com terceiros, desde que prudentes e proporcionais, quando a indenização for calculada pela metodologia de Valor Justo e apenas no caso de extinção antecipada do contrato por encampação, rescisão ou anulação;
V – Valores de outorga e outros de natureza similar ainda não amortizados, apenas no caso de extinção antecipada do contrato por encampação, rescisão ou anulação;
VI – Lucros cessantes, quando houver extinção antecipada do contrato por encampação, rescisão ou anulação, e apenas nos casos em que for aplicada a metodologia do Valor Justo.
§ 1º Os custos de ruptura decorrentes do encerramento antecipado do contrato por caducidade deverão ser arcados pelo prestador dos serviços e não são passíveis de indenização.
§ 2º O cálculo dos valores referentes aos incisos III e IV é de responsabilidade do prestador dos serviços e deve ser apresentado à Arsae-MG acompanhado de uma declaração de concordância do Município ou de um laudo técnico realizado por empresa de auditoria independente que ateste a veracidade dos valores, seguindo as orientações que a Arsae-MG irá homologar em resolução específica.
§ 3º O laudo técnico de que trata o § 2º só será necessário caso o Município discorde dos valores apresentados pelo prestador e as partes não cheguem a um acordo.
§ 4º No caso do § 3º, a empresa de auditoria independente deve ser contratada pelo prestador e a despesa com a contratação será acrescida ao valor da indenização, ressalvada a exceção disposta no § 5º.
§ 5º Caso a empresa de auditoria independente identifique irregularidades ou incorreções nos valores apresentados pelo prestador, concluindo que os custos de ruptura e os custos de dívida são menores que o informado, apenas metade da despesa da contratação será acrescida ao valor da indenização.

CAPÍTULO VI – DA ENTREGA DE INFORMAÇÕES ROTINEIRAS À ARSAE-MG

Art. 19. Para fins de homologação das informações e apuração dos valores de indenização devidos pelo Município, bem como para o cumprimento da obrigação prevista no § 2º do art. 42 da Lei Federal 11.445/2007, o prestador dos serviços deverá apresentar à Arsae-MG, rotineiramente, informações sobre os ativos da concessão, contendo, no mínimo:
I – Banco patrimonial, em planilha Excel, com as informações históricas devidamente consistidas com os saldos apresentados nas adequadas contas do Ativo Financeiro, do Intangível e do Imobilizado;
II – Demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria independente, quando estas não forem disponibilizadas publicamente no site do prestador dos serviços;
III – Comprovação da realização do teste de recuperabilidade (impairment) dos ativos passíveis de indenização, com o objetivo de excluir os efeitos de apropriações indevidas ou ineficientes nos registros contábeis;
IV – Para os sistemas compartilhados, apresentar tabela com os percentuais de rateio entre os municípios abrangidos por cada sistema e a explicação do critério de rateio adotado, que deve ser, preferencialmente, o critério disposto no § 1º do art. 10 desta resolução.
§ 1º O prestador dos serviços deverá encaminhar à Arsae-MG as informações anuais elencadas nos incisos deste artigo, referentes ao fechamento do exercício anterior, até o dia 30 de abril de cada ano ou no próximo dia útil.
§ 2º Além da entrega de informações anuais determinada no § 1º, o prestador dos serviços deverá enviar trimestralmente as informações dispostas nos incisos I e II, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do 1º, 2º e 3º trimestres do ano.
§ 3º Quando não existirem as informações do inciso I deste artigo, o prestador dos serviços deverá realizar o inventário físico dos ativos, auditado por pessoa jurídica independente, e entregá-lo à Arsae-MG para homologação e cálculo do Valor Novo de Reposição.
§ 4º A Arsae-MG poderá, sempre que necessário, requerer esclarecimentos e informações adicionais.
§ 5º Quando forem necessárias informações adicionais às recebidas rotineiramente, estas deverão ser entregues à Arsae-MG em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data da solicitação, se não for especificado outro prazo na própria solicitação.

CAPÍTULO VII – DA ENTREGA DE INFORMAÇÕES ANUAIS AOS MUNICÍPIOS E AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 20. Após o prazo de entrega das informações a que se refere o § 1º do art. 19, a Arsae-MG calculará e enviará aos Municípios e aos prestadores dos serviços um valor prévio referente aos investimentos em bens reversíveis não amortizados até 31 de dezembro do exercício anterior, atualizado pela inflação até a referida data.
§ 1º Dado o caráter prévio e rotineiro do valor informado nesta etapa, o seu cálculo não contemplará:
I – Os acréscimos e deduções previstos no art. 18;
II – A análise do cumprimento das condições específicas necessárias para que as obras em andamento, os adiantamentos, os ativos inoperantes e os ativos com capacidade ociosa sejam indenizáveis;
III – A análise do cumprimento das condições para que os investimentos não previstos no contrato ou realizados após o fim do prazo contratual sejam indenizáveis.
§ 2º Dado que o cálculo do valor informado nesta etapa não contemplará as análises de que tratam os incisos II e III do parágrafo acima, serão adotadas as seguintes simplificações:
I – Não será aplicado índice de aproveitamento sobre o valor de ativos com capacidade ociosa;
II – Serão considerados todos os valores de adiantamentos e de obras em andamento referentes a ativos que serão classificados como indenizáveis;
III – Não serão incluídos os ativos que, na base de dados utilizada, estiverem identificados como fora de uso, seja por desativação ou paralisação.
§ 3º Diante do não recebimento de informações necessárias, o cálculo rotineiro previsto neste artigo será realizado com a última informação disponibilizada para a Arsae-MG, podendo considerar previsões quando for pertinente.

CAPÍTULO VIII – DOS PROCEDIMENTOS PARA O CÁLCULO PRELIMINAR E DEFINITIVO

Art. 21. O cálculo dos valores de indenização ao fim dos contratos será feito em duas etapas principais:
I – Cálculo preliminar, realizado com a antecedência prevista no art. 22 e considerando um retrato da base de ativos anterior ao que será considerado para o cálculo definitivo, sendo sujeito a atualizações e correção de eventuais erros até o momento do cálculo definitivo;
II – Cálculo definitivo, realizado apenas quando o Município e o prestador de serviços informarem a data prevista para a transferência da concessão, considerando os elementos e os procedimentos previstos no art. 27.
Parágrafo único. O cálculo preliminar tratado neste capítulo não se confunde com o cálculo rotineiro para entrega de informações anuais aos Municípios e aos prestadores de serviços, que contém algumas simplificações, conforme disposto no art. 20.

Art. 22. Será iniciado o procedimento de cálculo preliminar dos valores de indenização para cada município:
I – 2 (dois) anos antes do início do ano do término do contrato, de modo que o procedimento de apuração dos ativos reversíveis e indenizáveis e o cálculo preliminar dos valores de indenização seja concluído com antecedência mínima de 1 (um) ano do advento do termo contratual; ou
II – Imediatamente quando as partes declararem a intenção de extinção antecipada do contrato.
§ 1º A Arsae-MG encaminhará ofício ao prestador e ao Município informando sobre o início do procedimento e solicitando as seguintes informações:
I – O(s) contrato(s) vigente(s) e seus termos aditivos, se houver, além de todos os contratos anteriores quando houver pendências que possam afetar o valor da indenização;
II – Quando da situação prevista no inciso II do caput:
a) Declaração da expectativa de extinção antecipada do(s) contrato(s), informando a modalidade de extinção;
b) Informações sobre os prazos previstos para o pagamento da indenização e efetiva transferência da prestação dos serviços para o titular ou para o novo prestador.
III – Laudo técnico realizado por pessoa jurídica independente contratada pelo prestador, observando os prazos, regras e orientações que serão homologadas por resolução específica.
§ 2º Quando a metodologia utilizada para o cálculo da indenização for o Custo Histórico Corrigido, o laudo técnico a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo deve ser fundamentado em documentos comprobatórios de aquisição e construção dos bens indenizáveis.

Art. 23. O Município e o prestador dos serviços deverão apresentar à Arsae-MG todas as informações adicionais e complementares pertinentes aos ativos da concessão, especialmente no que se refere a:
I – Ativos que não estão em operação;
II – Ativos adquiridos ou construídos total ou parcialmente a partir de doações e subvenções, ou com recursos do titular ou outras fontes não onerosas;
III – Ativos adquiridos ou construídos sob contrato de parceria público-privada ou outros de natureza similar;
IV – Obras em andamento;
V – Justificativas para os ativos com excesso de capacidade ociosa;
VI – Informações sobre eventuais multas, ressarcimento de danos causados e custos de ruptura, quando aplicável.

Art. 24. Para o cálculo preliminar, o prestador dos serviços deverá apresentar comprovação do atendimento aos critérios dispostos:
I – Nos incisos IV, V e VI e nos parágrafos do art. 6º, sobre ativos inoperantes, com capacidade ociosa, obras em andamento e adiantamentos;
II – Nos artigos 8º e 9º, sobre investimentos não previstos no contrato ou realizados após o fim do prazo contratual;
III – No § 2º do art. 18, sobre custos de ruptura e dívidas com terceiros, quando aplicáveis.
Parágrafo único. A depender das especificidades dos investimentos e da comprovação apresentada, a Arsae-MG poderá solicitar documentação adicional, incluindo laudo técnico elaborado por pessoa jurídica independente.

Art. 25. De posse de todos os dados e documentos elencados nos artigos 19, 22, 23 e 24, a Arsae-MG calculará o valor preliminar da indenização observando as disposições desta resolução.
§ 1º O valor preliminar será apurado considerando o retrato da base de ativos mais recente disponível no momento do cálculo.
§ 2º Diante do não recebimento de alguma das informações necessárias, o cálculo será realizado com a última informação disponível, podendo considerar estimativas quando for pertinente e alocar eventual ônus para a parte que não entregou a informação.

Art. 26. O valor preliminar calculado pela Arsae-MG, acompanhado da memória de cálculo e dos esclarecimentos técnicos necessários, será enviado para o Município e para o prestador dos serviços, via ofício, com antecedência mínima de 1 (um) ano do advento do termo contratual.
§ 1º No caso de contratos já vencidos na data de início da vigência desta norma, o valor preliminar será calculado imediatamente após a primeira entrega dos dados e documentos elencados nos artigos 19, 22, 23 e 24 e, em seguida, será enviado via ofício para o Município e para o prestador.
§ 2º No caso de extinção antecipada informada em prazo inferior ao necessário para atendimento do prazo disposto no caput, o ofício será enviado ao Município e ao prestador em até 2 (dois) meses após a entrega de todos os dados e documentos elencados nos artigos 19, 22, 23 e 24 à Arsae-MG.
§ 3º Após o recebimento do ofício a que se refere o caput deste artigo, o Município e o prestador terão o prazo de 6 (seis) meses para apresentar questionamentos e contestações sobre os valores calculados pela Arsae-MG, além de eventuais informações relevantes que não tenham sido entregues anteriormente.
§ 4º Nos casos de extinção antecipada e de contrato já vencido, o prazo da etapa tratada no § 3º dependerá do tempo restante até a data prevista para a transferência da concessão, e será informado pela Arsae-MG no ofício referido nos parágrafos 1º e 2º.

Art. 27. Enquanto a exploração dos serviços não for transferida, o valor de indenização calculado ainda sofrerá alterações referentes a investimentos realizados, valores amortizados nas tarifas, correção inflacionária e eventual identificação de erros no cálculo preliminar.
§ 1º O cálculo definitivo com as atualizações de que trata o caput será encerrado 3 (três) meses antes da data prevista para pagamento da indenização e transferência da exploração dos serviços ou quando a data for informada, se o prazo restante for menor que este, devendo ser considerada uma projeção dos valores que ainda serão amortizados nas tarifas nesse período.
§ 2º Se o pagamento da indenização não se concretizar na data prevista, por fato alheio ao prestador, o valor da indenização não será recalculado para considerar a amortização adicional incorrida.
§ 3º No momento do pagamento, deve ser computada a atualização pela inflação acumulada entre a data de encerramento do cálculo definitivo e o fim do mês anterior à data do pagamento.
§ 4º Se forem realizados investimentos entre a data de encerramento do cálculo definitivo e a data da transferência da exploração dos serviços, a indenização desses investimentos dependerá da observação da regra tratada nos incisos I e II e nos parágrafos 1º e 2º do art. 9º.

Art. 28. A reversão dos bens ao Poder Concedente ou diretamente ao novo prestador dos serviços ocorrerá quando a exploração dos serviços for transferida, e apenas mediante o pagamento da indenização.
§ 1º Na hipótese de incerteza ou dissenso acerca do valor devido a título de indenização, o valor calculado pode ser depositado em juízo pelo Município ou pelo licitante vencedor, até que a decisão final seja proferida, para evitar atrasos nos procedimentos licitatórios.
§ 2º Eventuais valores de outorga devidos pelo licitante podem ser depositados em juízo junto ao valor da indenização.
§ 3º Os valores depositados em juízo que não forem considerados devidos ao prestador, no todo ou em parte, serão utilizados para fins de modicidade tarifária.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 29. Enquanto não tiver sido contratada a empresa que elaborará os laudos técnicos previstos no inciso III do § 1º do art. 22, excepcionalmente, o cálculo da indenização poderá prosseguir sem a necessidade do referido laudo, observando as disposições deste artigo e, no que couber, as demais regras desta resolução.
§ 1º A exceção disposta no caput será aplicada apenas em caráter transitório, para os casos em que já houver manifestação do Município ou do prestador a respeito do efetivo encerramento do contrato e transferência dos serviços.
§ 2º A partir do envio de ofício pela Arsae-MG, o prestador e o Município deverão entregar as informações apontadas nos incisos I e II do § 1º do art. 22 desta resolução.
§ 3º No mesmo ofício citado no § 2º deste artigo, a Arsae-MG entregará ao prestador e ao Município uma planilha com o cálculo preliminar da indenização, que, nesta etapa transitória, será feito conforme regras dos parágrafos 1º e 2º do art. 20, e utilizando as informações mais recentes disponíveis.
§ 4º O prestador deverá apresentar documentos comprobatórios de aquisição e construção dos bens indenizáveis, de forma organizada e que permita o cruzamento das informações desses documentos com as informações registradas no banco patrimonial.
§ 5º O prestador deverá apresentar informações e documentos comprobatórios que demonstrem que os ativos serão úteis para a prestação de serviços futura, no caso de:
I – Adiantamentos, obras em andamento e outros custos pré-operacionais;
II – Ativos com capacidade ociosa; e
III – Ativos que atualmente estão indicados como inoperantes ou que estavam inoperantes no último procedimento de verificação dos ativos pela Arsae-MG, seja por desativação ou paralisação.
§ 6º O prestador deverá apresentar as informações e documentos que indiquem que algum ativo foi adquirido ou construído no âmbito de uma parceria público-privada.
§ 7º O prestador deverá apresentar as informações e documentos solicitados nos artigos 8º e 9º, referentes aos investimentos não previstos no contrato ou realizados após o fim do prazo contratual, e no § 2º do art. 18, sobre custos de ruptura, quando aplicáveis.
§ 8º O Município deverá apresentar informações e documentos que indiquem que algum ativo foi adquirido ou construído total ou parcialmente a partir de doações e subvenções, ou com recursos do titular ou outras fontes sem ônus para o prestador, para que esses ativos não sejam indenizados.
§ 9º A Arsae-MG poderá enviar questionamentos específicos e pedidos de informação complementar ao prestador e ao Município.
§ 10. O prazo para entrega das informações previstas nos parágrafos 4º a 9º deste artigo será definido em um cronograma que será enviado às partes após o recebimento das informações de que trata o § 2º, considerando o prazo previsto para a transferência da prestação dos serviços.
§ 11. Encerrado o prazo de entrega, a Arsae-MG avaliará os documentos e enviará ofício ao prestador e ao Município informando as alterações que serão promovidas em função das novas informações apresentadas ou da não entrega de informações.
§ 12. O cronograma de que trata o § 10 informará também o prazo para as partes contestarem as alterações referidas no § 11, antes de ser realizado o cálculo definitivo, que observará as regras do art. 27.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O prestador deverá encaminhar à Arsae-MG, em até 10 (dez) dias da data de publicação desta resolução, as informações atualizadas dos contratos, incluindo, necessariamente, as datas de início e fim dos contratos e informações sobre expectativa de extinção antecipada, indicando datas previstas e modalidade de extinção.
Parágrafo único. As informações indicadas no caput deverão ser encaminhadas novamente sempre que houver qualquer alteração.

Art. 31. Os contratos de concessão firmados a partir da vigência desta norma deverão conter cláusula indicando que o cálculo de eventual indenização no encerramento do contrato será realizado conforme disposto em resolução normativa da Arsae-MG.

Art. 32. O prestador dos serviços deverá criar rubrica contábil específica para registrar as receitas recebidas a título de indenização por investimentos não amortizados.

Art. 33. As despesas extraordinárias incorridas pelo prestador dos serviços para atendimento às determinações dispostas nesta norma poderão ser ressarcidas ao prestador após avaliação da documentação comprobatória entregue à Arsae-MG, observando as regras de reconhecimento de custos regulatórios previstas em outras resoluções da agência.
§ 1º Só serão passíveis de ressarcimento as despesas estritamente necessárias e cujos valores estejam de acordo com os praticados no mercado.
§ 2º O ressarcimento de que trata este artigo não abrange as despesas com o laudo técnico solicitado pelo Município para atestar os custos de ruptura e custos de dívida, cujas regras específicas estão dispostas nos parágrafos 2º a 5º do art. 18.

Art. 34. Fica revogada a Resolução Arsae-MG 72, de 9 de julho de 2015.

Art. 35. Esta resolução entra em vigor a partir do dia 1º de abril de 2024.

LAURA SERRANO
Diretora-Geral

*O anexo está disponível no arquivo PDF no quadro informativo do topo na página.

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