Esta resolução está EXPIRADA em função da Resolução Arsae-MG 154, de 28 de Junho de 2021
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RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 121,
DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019 E APÊNDICE. 
Regulamenta o artigo 9º do anexo II da Resolução Arsae-MG 96, de 29 de junho de 2017, criando o Fator de Incentivo para Redução e Controle de Perdas (IP) para a Companhia de Saneamento Básico de Minas Gerais. Visualizar ou Baixar
NOTA TÉCNICA GRT Nº 02/2019 A presente Nota Técnica dispõe de um breve relato sobre controle e redução das perdas de água com esclarecimentos sobre os indicadores utilizados. Além disso, estipula os critérios de construção e de aplicação do Fator de Incentivo para a Redução e Controle de Perdas (Ip) no reajuste do ano de 2020 e na revisão de 2021. Visualizar ou Baixar
Audiência pública nº 22 Fator de Incentivo para Redução e Controle de Perdas da Copasa MG Acessar

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 121, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019

Regulamenta o artigo 9º do anexo II da Resolução Arsae-MG 96, de 29 de junho de 2017, criando o Fator de Incentivo para Redução e Controle de Perdas (IP) para a Companhia de Saneamento Básico de Minas Gerais.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 13, 19, 22, 23 e 38, § 4º, a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto no artigo 6º e 8º, § 1º, inciso I;
CONSIDERANDO a Resolução Arsae-MG 96, de 29 de junho de 2017, em especial o artigo 9º;
CONSIDERANDO a necessidade de redução de perdas de água e a ampliação da eficiência dos sistemas de abastecimento de água;
CONSIDERANDO que as perdas nos sistemas de abastecimento de água representam desperdício de recursos naturais, operacionais e de receita;
CONSIDERANDO que a regulação por incentivos é importante instrumento de política pública para superar falhas de mercado, especialmente a existência de assimetria de informações;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o Fator de Incentivo para Redução e Controle de Perdas da Copasa a ser aplicado no reajuste de 2020 e na revisão de 2021.

Parágrafo único. O mecanismo previsto no caput é apresentado detalhadamente na Nota Técnica GRT 02/2019, divulgada no sítio eletrônico da Arsae-MG (www.arsae.mg.gov.br).

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I. Volume distribuído: Volume anual de água disponível para consumo medido ou estimado nas saídas das ETAs.
II. Volume consumido: Volume anual de água consumido por todos os usuários, compreendendo o volume micromedido e o volume de consumo estimado para as ligações desprovidas de hidrômetro ou com hidrômetro parado;
III. Índice de Perdas na Distribuição (IPD): a razão entre a diferença do volume distribuído e o volume consumido, e o volume distribuído.
IV. O IPD apurado: consiste no índice de perdas que foi verificado pela concessionária e é calculado pelos volumes consumidos e volumes distribuídos apurados no período de referência;
V. O IPD regulatório: consiste no índice de perdas definido pela Agência Reguladora e que deve ser alcançado pela empresa durante esse ciclo tarifário.

Art. 3º Estabelecer o índice de perdas na distribuição (IPD), expresso em termos percentuais, como o indicador a ser utilizado para regulação do presente ciclo tarifário.

Parágrafo único. O período de referência dos parâmetros do IPD (volumes) são os mesmos períodos anuais definidos no âmbito da revisão tarifária de 2017 e regulamentada pela Resolução Arsae-MG 96/2017, considerando como ano tarifário o período entre os meses de maio a abril.

Art. 4º Estabelecer o IPD regulatório para cada ano do ciclo tarifário iniciado pela Resolução Arsae-MG 96/2017, a partir da estipulação de metas expressas em termos de redução anual em pontos percentuais.
§ 1º Para os próximos anos as metas serão de 0,8 e 1,2 pontos percentuais para o reajuste no ano de 2020 e na revisão de 2021, respectivamente.
§ 2º As metas de redução serão aplicadas sobre o IPD apurado no período de referência do reajuste tarifário, que inicia no ano imediatamente anterior.

Art. 5º O Fator de Incentivo para Redução e Controle de Perdas (Ip) será calculado a partir da diferença de volume distribuído regulatório e o volume distribuído apurado, cujo resultado será multiplicado pelo custo médio do volume distribuído definido regulatoriamente (CME).
§ 1º O cálculo do IP e sua aplicação nas tarifas serão realizados anualmente, podendo:
I. Reduzir a receita tarifária, caso o volume distribuído apurado da COPASA seja maior do que o volume distribuído regulatório;
II. Aumentar a receita tarifária, caso o volume produzido apurado da Copasa seja menor do que o volume produzido regulatório.
§ 2º A aplicação do Fator de Incentivo para Redução e Controle de Perdas se dará sobre toda a Receita Tarifária Base da Copasa.
§ 3º O CME será mantido constante no ciclo no patamar de R$1,52/m³.
§ 4º Caso o cronograma de ações a que se refere o artigo 6º não seja adequadamente executado nas três Diretorias de Operação da Copasa (Norte, Sul e Metropolitana), a Arsae-MG poderá revisar a fórmula de cálculo do Ip.

Art. 6º O controle e acompanhamento será realizado por Relatórios semestrais enviados pela Copasa.
§ 1º Os Relatórios Semestrais deverão ser enviados até o último dia útil de janeiro e julho de cada ano e deve conter:
I. Código do IBGE;
II. Nome do município;
III. Ação realizada;
IV. Status da ação;
V. Data de início e término;
VI. Resultados obtidos.
§ 2º Os Relatórios Semestrais deverão ser elaborados em planilha digital editável, conforme estrutura padrão de organização das informações estabelecidas no Apêndice I.
§3º A Arsae-MG poderá proceder fiscalizações para o acompanhamento das ações de combate a perdas da Copasa.

Art. 7º Para o cálculo do índice de perdas apurado, a Copasa deverá enviar para Arsae-MG até o 20º dia do mês de maio os volumes consumidos e distribuídos por todos os sistemas de abastecimento de água, separadamente, da companhia.

Parágrafo único. As informações deverão ser enviadas em planilha editável, sendo que cada linha deverá conter informações de um município específico.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 2019.

Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor-Geral da Arsae-MG

Apêndice

(a que se refere o § 2º do art. 6º da Resolução ARSAE-MG 121, de 08 de fevereiro de 2019) 

Código  do IBGE  Município  Ação¹  Status²  Data de início Data de  término Resultados  obtidos 3
 

 

           
 

 

           
 

 

           
 

 

           
 

 

           
 

 

           

¹ Deve contemplar todas as ações apresentadas no plano de ação referente
² Opções: Concluída/Atrasada/Suspensa/Em andamento
³ Preencher quando o status da ação for “Concluída”. Especificar em termos quantitativos e/ou qualitativos. Exemplo:  redução de 3 p.p. no índice, redução da pressão na área X.

 

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