RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 114,
DE 27 DE SETEMBRO DE 2018.
Estabelece diretrizes para o envio de informações pelos prestadores de serviços regulados para a Arsae-MG. Visualizar ou Baixar
Anexo IV alterado pela Resolução Arsae-MG nº 125, de 15 de março de 2019   Visualizar ou Baixar
 Anexo I Requerimento de Informações Visualizar ou Baixar
Anexo II Periodicidades e prazos Visualizar ou Baixar
Anexo III Tabela Visualizar ou Baixar
Anexo IV
Glossário
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NOTA TÉCNICA GIO Nº 01/2018 Fundamentação Técnica para a Resolução de envio de Informações Visualizar ou Baixar
Consulta pública nº 12  Envio de Informações
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RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 114, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018

Estabelece diretrizes para o envio de informações pelos prestadores de serviços regulados para a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG).

A Diretora-Geral em exercício da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (ARSAE-MG), no uso de suas atribuições legais, atendendo à decisão da Diretoria Colegiada, e
Considerando o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, segundo o qual os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base no princípio da transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
Considerando o disposto no art. 25 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, segundo o qual os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais;
Considerando o disposto no art. 6° da Lei Estadual n° 18.309, de 03 de agosto de 2009, referente às competências da Arsae-MG;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a requisição de informações aos prestadores de serviços e para o envio à Arsae-MG;

Resolve:

Art. 1º Esta resolução estabelece diretrizes para o envio de informações pelos prestadores de serviços regulados para a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG.

Art. 2º Para efeitos desta resolução, entende-se como:
I – estrutura padrão de organização das informações: modo padronizado de disposição de variáveis e respectivos dados em documentos com sequência e características predefinidas;
II – informações eventuais: conjunto de variáveis e respectivos dados com periodicidade de envio, conteúdo e estrutura padrão de organização das informações definidos no ato da requisição;
III – informações rotineiras: conjunto de variáveis e respectivos dados com requisição recorrente, conteúdo e estrutura padrão de organização das informações predefinidos;
IV – planilha digital editável: documento em meio digital cujo conteúdo é organizado de forma tabular, com linhas e colunas em sequências predefinidas, identificadas e padronizadas, com possibilidade de alteração do seu conteúdo.

Art. 3º A requisição de informações eventuais e informações rotineiras não previstas nessa resolução deve ser feita pela Arsae-MG mediante preenchimento e envio do modelo de requisição de informações disposto no ANEXO I.

Parágrafo único. A estrutura padrão de organização das informações será definida pela Arsae-MG no ato da requisição.

Art. 4º As informações rotineiras deverão ser enviadas pelos prestadores de serviços conforme periodicidades e prazos máximos dispostos no ANEXO II e estrutura padrão de organização das informações estabelecidas no ANEXO III.
§ 1º Em razão de eventos como reajuste, revisão tarifária ou outro que justifique maior urgência e tempestividade no envio de informações, a ARSAE-MG poderá requisitar a redução dos prazos dispostos no ANEXO II, inclusive com envio parcial de dados caso o período de apuração do prestador de serviços ainda não tenha sido encerrado.
§ 2º As informações completas referentes aos contratos do serviço de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário deverão ser fornecidas uma única vez nos moldes dispostos no ANEXO III, devendo o prestador de serviços informar as atualizações dos novos contratos, aditivos, renovações, convênios, instrumentos congêneres ou início de operações à agência, nos mesmos moldes, em até 30 dias após sua atualização.
§ 3º Para cada estrutura padrão de organização das informações, os prestadores de serviços de abrangência regional devem fornecer uma única planilha digital editável com as informações de todos os municípios de sua concessão.
§ 4º A descrição de cada variável disposta no ANEXO III está disponível no Glossário de Informações (ANEXO IV).

Art. 5º Os meios de comunicação discriminados no art. 10 poderão ser utilizados para a inclusão de novas variáveis às informações rotineiras descritas no ANEXO II ou de novas informações rotineiras.

Art. 6º A requisição de informações eventuais deverá conter a indicação do prazo de acordo com as seguintes categorias:
I – nível I: inferior a 05 (cinco) dias úteis, o qual deverá ser definido pela Arsae-MG no ato da requisição;
II – nível II: 05 (cinco) dias úteis;
III – nível III: 10 (dez) dias úteis;
IV – nível IV: 20 (vinte) dias úteis;
V – nível V: maior que 20 (vinte) dias úteis, o qual deverá ser definido pela Arsae-MG no ato da requisição.

Art. 7º Quando forem requeridos dados tabulados, a resposta deve ocorrer por meio de planilha digital editável com estrutura padrão de organização das informações.

Art. 8º O prestador de serviços poderá requerer à Arsae-MG, mediante justificativa, a revisão do prazo para atendimento à requisição de informações, de ajuste, de complementação ou de esclarecimentos.
§ 1º Para cada requisição de informações, sejam rotineiras ou eventuais, a revisão de prazo poderá ser requerida pelo prestador de serviços apenas uma vez, salvo o disposto no parágrafo segundo.
§ 2º Não serão aceitos requerimentos de revisão de prazo após a data limite para resposta à requisição de informações.
§ 3º O requerimento de revisão de prazo deverá conter no mínimo:
I – data do requerimento;
II – nome, cargo, unidade administrativa, e-mail e telefone do remetente, pessoa física que responde pelo requerimento de revisão de prazo;
III – código da requisição de informação emitida pela Arsae-MG;
IV – novo(s) prazo(s) proposto(s) para envio das informações pelo prestador de serviços;
V – justificativa.
§ 4º A contagem do tempo de resposta à requisição de informações realizada pela Arsae-MG ficará suspensa no período entre a data de requerimento de revisão do prazo e a data de resposta da agência.
§ 5º Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia de recebimento da comunicação pelo prestador de serviços e incluir-se-á o dia de recebimento da comunicação pela Arsae-MG.
§ 6º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia no qual não houver expediente na Arsae-MG ou for encerrado antes do horário regular.
§ 7º O prazo limite será alterado apenas em caso de aprovação pela Arsae-MG, podendo diferir do prazo requerido pelo prestador de serviços.

Art. 9º O prestador de serviços deverá informar, no ato da resposta à requisição, a condição de sigilo das informações e sua hipótese legal, além do prazo de restrição da divulgação com os quais as informações em questão devem ser tratadas pela Arsae-MG.

Parágrafo único. Caso o prestador de serviços não informe o sigilo e o prazo de restrição da divulgação, as informações serão consideradas de acesso irrestrito ao público.

Art. 10. O envio de informações entre prestador de serviços e Arsae-MG poderá ocorrer pelos seguintes meios de comunicação:
I – via sistema eletrônico de informações: preferencialmente e quando disponível, com envio de documentos em formato digital;
II – via correio eletrônico (e-mail): com envio de documentos em formato digital e tamanho total limitado a 10 MB (dez megabytes) por e-mail enviado;
III – via nuvem, protocolo de transferência de arquivos ou ambiente virtual: com documentos em formato digital, especialmente quando os documentos possuírem tamanho superior ao do inciso anterior;
IV – via equipamento de armazenamento digital portátil (compact disc, digital versatile disc, pendrive ou similar): com documentos em formato digital e acompanhados por correspondência oficial em papel, devidamente assinada;
V – via correspondência oficial em papel.
§ 1º As informações a que se refere o caput deste artigo poderão ser enviadas por outros meios, desde que previamente acordados entre o prestador de serviços e a Arsae-MG.
§ 2º Qualquer que seja o meio de comunicação utilizado, este deve ser capaz de comprovar a transmissão de informações ao destinatário mediante protocolo físico ou digital por meio do registro das datas de envio e recebimento e de identificação do remetente e do destinatário.
§ 3º O remetente é responsável pela integridade e segurança do meio de comunicação utilizado na transmissão de informações.
§ 4º A Arsae-MG reserva-se o direito de não interromper a contagem do prazo para envio de resposta à requisição caso o prestador de serviços utilize meio de comunicação diferente do especificado na requisição.

Art. 11. A resposta à requisição deve conter nome, cargo, unidade administrativa, e-mail e telefone do remetente e do responsável principal pela geração das informações.

Art. 12. O prestador de serviços é responsável pela veracidade das informações enviadas à Arsae-MG e divulgadas ao público.

Art. 13. A Arsae-MG reportará o não atendimento à requisição de informação mediante comunicação ao prestador de serviços nos casos em que houver:
I – não atendimento ao prazo limite de resposta à requisição;
II – não atendimento ao conteúdo discriminado na requisição;
III – não atendimento à estrutura padrão de organização das informações;
IV – não atendimento a quaisquer outros requerimentos que a Arsae-MG julgue relevantes.

Art. 14. Caso haja necessidade, a Arsae-MG poderá requisitar ao prestador de serviços ajustes, complementação ou esclarecimentos com relação às informações recebidas.

Parágrafo único. A requisição de ajustes, complementação ou esclarecimentos seguirá os mesmos prazos estabelecidos para requisição de informações eventuais, conforme o art. 6º.

Art. 15. As sanções relacionadas a informações serão estabelecidas em resolução específica.

Parágrafo único. As informações enviadas que não atendam à estrutura padrão de organização das informações e à extensão do arquivo serão consideradas como informações não enviadas.

Art. 16. O disposto nesta resolução não desobriga o prestador de serviços do cumprimento de outras resoluções da Arsae-MG, inclusive aquelas relacionadas ao envio de informações, desde que não contrariem as disposições da presente norma.

Art. 17. Os prestadores de serviços e a Arsae-MG deverão manter cópia dos documentos enviados por, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 18. Os ANEXOS desta resolução serão publicados na íntegra no sítio eletrônico da Arsae-MG, no endereço http://www.arsae.mg.gov.br.

Art. 19. Esta resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.

Parágrafo único. O prazo disposto no caput não se aplica às informações rotineiras requeridas com fundamento na Resolução Arsae-MG n° 88/2016.

Belo Horizonte, 27 de setembro de 2018.

Camila Silveira Carvalho
Diretora-Geral em exercício

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