Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução Arsae-MG 128, de 30 de outubro de 2019 | Autoriza a Revisão Tarifária Periódica dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira – Saae/Itabira e dá outras providências | Visualizar ou Baixar |
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RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 101, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017 E ANEXO. |
Autoriza a Revisão Tarifária Periódica dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo e Água e Esgoto de Itabira – Saae/Itabira e dá outras providências. | Visualizar ou Baixar |
NOTA TÉCNICA GRT Nº 11/2017 | Detalhamento do Cálculo da Revisão Tarifária Periódica do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira – Saae de Itabira (Versão final após Audiência Pública) | Visualizar ou Baixar |
Audiência pública nº 17 | 2ª Revisão Tarifária Periódica do SAAE de Itabira |
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RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 101, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.
Autoriza a Revisão Tarifária Periódica dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo e Água e Esgoto de Itabira – Saae/Itabira e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 37 a 39, a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos artigos 6º e 8º; e a Resolução n° 40, de 3 de outubro de 2013, desta Agência;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica objetiva a reavaliação das condições de mercado e a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica é o instrumento regulatório adequado para se definir o nível de receita necessário para proporcionar equilíbrio econômico-financeiro ao prestador regulado;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar ao Serviço Autônomo e Água e Esgoto de Itabira – Saae/Itabira a aplicar, aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados, as tarifas constantes do Anexo desta Resolução a partir de 13 de novembro de 2017.
§ 1º O índice de reposicionamento tarifário, livre das compensações relativas ao exercício anterior, que servirá de base para os próximos reajustes, é de 16,86% (dezesseis inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).
§ 2º O índice médio, a ser aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução Arsae-MG 86, de 13 de outubro de 2016, é de 18,08% (dezoito inteiros e oito centésimos por cento), por considerar também compensações relativas ao exercício anterior.
§ 3º O detalhamento do cálculo da Revisão Tarifária Periódica de 2017 do Saae/Itabira é apresentado na Nota Técnica GRT 11/2017, divulgada no sítio eletrônico da Arsae-MG (www.arsae.mg.gov.br).
Art. 2º Criar a cobrança mensal pelo serviço de esgotamento sanitário caracterizado como esgoto estático (EE).
§ 1º. A prestação do serviço de esgotamento estático deve atender às normativas legais pertinentes e às normativas regulatórias específicas emitidas pela Arsae-MG.
§ 2º Aos usuários que forem faturados mensalmente pelo serviço de esgotamento estático, fica vedada ao Saae/Itabira a cobrança do serviço de limpeza e manutenção de fossas sépticas segundo a Tabela de Serviços Não Tarifados homologada pela Arsae.
Art. 3º Manter os critérios de enquadramento dos usuários à Tarifa Social:
I – unidade usuária classificada como residencial;
II – os moradores da unidade usuária classificada devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais; e
III – a renda per capita mensal familiar desta unidade usuária deve ser menor ou igual a (1/2) meio salário mínimo nacional.
§ 1º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 2º Quando da emissão de uma nova fatura, somente será concedido o benefício aos usuários que tiverem no máximo duas faturas vencidas e não pagas.
§ 3º O prestador notificará mensalmente o beneficiário inadimplente quanto ao número de faturas vencidas e não pagas, sobre a possibilidade de suspensão do benefício e, quando couber, sobre a efetivação da suspensão e os meios para a sua regularização.
§ 4º O Saae/Itabira deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma vez ao ano, conforme registro mais recente do Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 5º O Saae/Itabira deve realizar ampla divulgação dos critérios de enquadramento da Tarifa Social.
§ 6º As despesas relacionadas à divulgação da Tarifa Social devem ter lançamento contábil em conta específica para fins de consideração como custo regulatório.
§ 7º O conteúdo das divulgações e os gastos previstos a serem considerados como custos regulatórios devem ser enviados à Arsae-MG para homologação prévia.
Art. 4º Manter os recursos tarifários para o Programa de Controle de Perdas do Saae/Itabira.
§ 1º O Saae/Itabira observará regras de controle contábil e extra-contábil estabelecidas pela Arsae-MG para registro das origens e destinações do adicional para o Programa de Controle de Perdas.
§ 2º 2º O montante a ser depositado em conta bancária vinculada específica será definido pela aplicação do percentual de 1,96% (um inteiro e noventa e seis centésimos por cento) sobre a Receita Tarifária de Aplicação, calculada pela incidência das tarifas do Anexo I desta Resolução sobre o mercado faturado líquido das vendas canceladas e sem considerar descontos concedidos a usuários.
§ 3º Os recursos da conta vinculada específica não utilizados serão mantidos em aplicação financeira e os rendimentos auferidos serão destinados ao Programa de Controle de Perdas autorizados pela Arsae-MG.
§ 4º Os encargos de mora arrecadados sobre pagamentos em atraso referente ao adicional não serão transferidos para a conta vinculada específica.
§ 5º A Arsae-MG poderá solicitar informações complementares, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, que subsidiem as atividades de controle realizadas pela Agência.
§ 6º O Saae/Itabira dará ampla transparência aos valores faturados, arrecadados e aplicados associados ao Programa de Controle de Perdas, divulgando trimestralmente as informações por meio de seu sítio eletrônico.
§ 7º O valor adicional correspondente ao Programa de Controle de Perdas deve aparecer com destaque nas faturas.
§ 8º Com vistas a promover a transparência, o Saae/Itabira deverá providenciar a divulgação trimestral dos resultados do Programa de Controle de Perdas alcançados em seu sítio eletrônico na Internet, em especial com relação aos seus objetivos essenciais e viabilização de iniciativas.
Art. 5º Incluir recursos tarifários para o Programa de Desenvolvimento e Gestão.
§ 1º O prestador deverá estruturar, em até três meses após a publicação desta Resolução, o Termo de Referência para contratação de consultoria especializada em processos gerenciais, conforme objeto descrito na Nota Técnica GRT 12/2017.
§ 2º O processo licitatório poderá ter início somente após a avaliação e homologação do Termo de Referência pela Arsae – MG.
§ 3º Os pagamentos a serem efetuados à instituição contratada deverão estar sustentados em documentação idônea, incluindo, necessariamente, relatórios de atividades com informações sobre os trabalhos desenvolvidos, os avanços alcançados e as contribuições efetivas para o aprimoramento desejado.
§ 4º O Saae/Itabira deverá enviar à Agência Reguladora, trimestralmente, cópia dos relatórios de atividades elaborados pela Consultoria, juntamente com as informações a serem definidas oportunamente, que permitam à Agência acompanhar a evolução dos trabalhos desenvolvidos e a utilização dos recursos destinados a este fim.
§ 5º O Saae/Itabira observará regras de controle contábil e extra-contábil estabelecidas pela Arsae-MG para registro das origens e destinações do adicional para o Programa de Desenvolvimento e Gestão.
§ 6º O montante a ser depositado em bancária conta vinculada específica para o Programa de Desenvolvimento e Gestão será definido pela aplicação do percentual de 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) sobre a Receita Tarifária de Aplicação, calculada pela incidência das tarifas do Anexo I desta Resolução sobre o mercado faturado líquido das vendas canceladas e sem considerar descontos concedidos a usuários.
§ 7º Os recursos da conta vinculada específica não utilizados serão mantidos em aplicação financeira e os rendimentos auferidos serão destinados ao Programa de Desenvolvimento e Gestão autorizados pela Arsae-MG.
§ 8º Os encargos de mora arrecadados sobre pagamentos em atraso referente ao adicional não serão transferidos para a conta vinculada específica.
§ 9º A Arsae-MG poderá solicitar informações complementares, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, que subsidiem as atividades de controle realizadas pela Agência§ 10. O Saae/Itabira dará ampla transparência aos valores faturados, arrecadados e aplicados associados ao Programa de Desenvolvimento e Gestão, divulgando trimestralmente as informações por meio de seu sítio eletrônico.
§ 11. O valor adicional correspondente ao Programa de Desenvolvimento e Gestão deve aparecer com destaque nas faturas.
§ 12. Com vistas a promover a transparência, o Saae/Itabira deverá providenciar a divulgação trimestral dos resultados alcançados com o Programa de Desenvolvimento e Gestão em seu sítio eletrônico na Internet, em especial com relação aos seus objetivos essenciais e viabilização de iniciativas.
Art. 6º Estabelecer recursos tarifários correspondentes a 0,50% da Receita Operacional do prestador apurada em exercício anterior, a serem integralmente direcionados pelo Saae/Itabira a ações de proteção e revitalização de mananciais.
§ 1º Para fins de apuração da Receita Operacional, são consideradas as Receitas Diretas de Água e Esgoto, deduzidos os descontos concedidos.
§ 2º Gastos adicionais ao montante mínimo explicitado pelo caput poderão ser realizados pelo Saae/Itabira, conforme disponibilidade financeira e decisão, sem, no entanto, gerarem compensação tarifária ao prestador.
§ 3º O reajuste tarifário de 2018 e a revisão de 2019 incorporarão compensação financeira relativa às ações de proteção e revitalização de mananciais, em função da:
I – diferença entre a meta de gastos do ano fiscal anterior e os recursos obtidos pelo prestador para as ações tratadas neste caput por meio das receitas de água e esgoto do ano fiscal anterior (em função do valor percentual da tarifa a ele associado);
II – diferença entre os gastos realizados nas ações de proteção e revitalização de mananciais no ano fiscal anterior e a meta de gastos do ano fiscal anterior, sempre que os gastos forem inferiores ou iguais a esta meta.
§ 4º As parcelas calculadas por I e II serão somadas e o valor total incorporado à tarifa de aplicação no reajuste tarifário de 2018 e na revisão de 2019.
§ 5º A compensação financeira referente a ações de proteção e revitalização de mananciais será atualizada pela taxa Selic acumulada.
§ 6º O Saae/Itabira deverá registrar as despesas geradas a partir das ações citadas no caput em contas contábeis específicas.
§ 7º O percentual adicional correspondente às ações de proteção e revitalização de mananciais deve aparecer com destaque nas faturas.
Art. 7º Incluir recursos tarifários para o “Saneamento Rural”, que se refere ao atendimento de localidades fora da sede municipal de Itabira.
§ 1º O Saae/Itabira passa a ser responsável pela prestação dos serviços fora da sede municipal de Itabira a partir da data da publicação desta Resolução.
§ 2º O Saae/Itabira deverá manter registros contábeis específicos de receitas e de despesas relacionadas à prestação dos serviços de saneamento básico nas localidades descritas no caput.
§ 3º O Saae/Itabira deverá manter indicativos específicos nos bancos de faturamentos enviados à Arsae-MG para os usuários dos serviços de saneamento básico das localidades descritas no caput.
§ 4º As receitas auferidas com o faturamento dos usuários das localidades descritas no caput irão incorporar compensação financeira no próximo reajuste e na próxima revisão tarifária a ser atualizada pela taxa Selic acumulada.
Art. 8º Incluir recursos tarifários para a recomposição de vias públicas danificadas exclusivamente por ações inerentes aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Saae/Itabira.
§ 1º O valor inserido na tarifa considera um custo total de R$2.055.905,00 (dois milhões e cinquenta e cinco mil e novecentos e cinco reais), entendidos contabilmente como serviços de terceiros.
§ 2º Serão contempladas compensações financeiras no reajuste de 2018 e na revisão de 2019, atualizadas pela taxa Selic acumulada, referentes à não utilização ou não comprovação do uso desses recursos.
§ 3º O Saae/Itabira deverá garantir segregação contábil específica para as despesas relacionadas à ação descrita no caput.
§ 4º O Saae/Itabira deverá manter documentos comprobatórios referentes a cada ação de recomposição de vias públicas danificadas.
Art. 9º Estabelecer que o Saae/Itabira garanta a publicidade e transparência das informações referentes à execução do Plano de Investimentos contemplado nesta Revisão Tarifária.
§ 1º O Saae/Itabira deverá publicar em seu sítio eletrônico, até outubro de cada ano, as seguintes informações sobre o Plano de Investimentos a que se refere o caput.
I – ações previstas;
II – custo total e fonte dos recursos para cada ação;
III – cronograma físico-financeiro previsto e executado.
Parágrafo único. O formato de apresentação do Plano de Investimentos deverá ser apresentado pelo Saae/Itabira em até três meses após a publicação desta Resolução e deverá ser homologado pela Arsae-MG.
Art. 10. Antecipar recursos para cobertura do aumento de despesas com energia elétrica em razão da ampliação e modernização da Estação de Tratamento de Água (ETA) da localidade Gatos, conforme descrito na Nota Técnica GRT 12/2017.
§ 1º O valor inserido na tarifa considera um custo total de R$ 1.394.000 (um milhão e trezentos e noventa e quatro mil reais) até o fim do ciclo tarifário.
§ 2º Serão contempladas compensações financeiras no reajuste de 2018 e na revisão de 2019, atualizadas pela taxa Selic acumulada, referentes a:
I – variações nas tarifas de energia elétrica;
II – variações no mercado observado;
III – atraso no início da operação;
IV – divergências em relação ao aumento do consumo ou da demanda contratada;
V – rendimentos financeiros dos valores acumulados enquanto os custos não são incorridos.
§ 3º O Saae/Itabira deverá garantir informações individualizadas do consumo de energia elétrica, incluindo cópias de faturas, para cada uma das Estações de Tratamento de Água.
Art. 11. Avaliar a inclusão de compensação financeira referente aos Restos a Pagar Processados do Saae.
§ 1º Os valores a serem avaliados serão apurados a partir dos dados contábeis do ano fiscal anterior ao ano de cada reajuste ou revisão.
§ 2º Caso seja determinada a inclusão dos valores a que se refere este caput, eles serão somados ao valor total incorporado à tarifa de aplicação no reajuste tarifário de 2018 e na revisão de 2019.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor-Geral
TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS
Categorias | Faixas | Tarifas | |||
Água | Esgoto EDC | Esgoto EDT | Unidade | ||
Residencial Tarifa Social |
Fixa | 7,78 | 4,67 | 2,33 | R$/mês |
0 a 5 m³ | 0,49 | 0,30 | 0,15 | R$/m³ | |
> 5 a 10 m³ | 0,737 | 0,442 | 0,221 | R$/m³ | |
> 10 a 15 m³ | 0,979 | 0,587 | 0,294 | R$/m³ | |
> 15 a 20 m³ | 1,163 | 0,698 | 0,349 | R$/m³ | |
> 20 a 40 m³ | 1,728 | 1,037 | 0,518 | R$/m³ | |
> 40 m³ | 3,317 | 1,990 | 0,995 | R$/m³ | |
Residencial | Fixa | 15,55 | 9,33 | 4,67 | R$/mês |
0 a 5 m³ | 0,98 | 0,59 | 0,29 | R$/m³ | |
> 5 a 10 m³ | 1,477 | 0,886 | 0,443 | R$/m³ | |
> 10 a 15 m³ | 1,968 | 1,181 | 0,590 | R$/m³ | |
> 15 a 20 m³ | 2,337 | 1,402 | 0,701 | R$/m³ | |
> 20 a 40 m³ | 3,445 | 2,067 | 1,034 | R$/m³ | |
> 40 m³ | 6,644 | 3,986 | 1,993 | R$/m³ | |
Comercial | Fixa | 18,43 | 11,06 | 5,53 | R$/mês |
0 a 5 m³ | 1,97 | 1,18 | 0,59 | R$/m³ | |
> 5 a 10 m³ | 2,337 | 1,402 | 0,701 | R$/m³ | |
> 10 a 20 m³ | 2,830 | 1,698 | 0,849 | R$/m³ | |
> 20 a 40 m³ | 3,199 | 1,919 | 0,960 | R$/m³ | |
> 40 a 200 m³ | 4,429 | 2,657 | 1,329 | R$/m³ | |
> 200 m³ | 5,413 | 3,248 | 1,624 | R$/m³ | |
Industrial | Fixa | 20,73 | 12,44 | 6,22 | R$/mês |
0 a 5 m³ | 2,46 | 1,48 | 0,74 | R$/m³ | |
> 5 a 10 m³ | 2,830 | 1,698 | 0,849 | R$/m³ | |
> 10 a 20 m³ | 3,199 | 1,919 | 0,960 | R$/m³ | |
> 20 a 40 m³ | 3,690 | 2,214 | 1,107 | R$/m³ | |
> 40 a 200 m³ | 4,429 | 2,657 | 1,329 | R$/m³ | |
> 200 m³ | 5,413 | 3,248 | 1,624 | R$/m³ | |
Pública | Fixa | 14,97 | 8,98 | 4,49 | R$/mês |
0 a 5 m³ | 1,60 | 0,96 | 0,48 | R$/m³ | |
> 5 a 10 m³ | 1,968 | 1,181 | 0,590 | R$/m³ | |
> 10 a 20 m³ | 2,215 | 1,329 | 0,665 | R$/m³ | |
> 20 a 40 m³ | 3,445 | 2,067 | 1,034 | R$/m³ | |
> 40 a 200 m³ | 3,937 | 2,362 | 1,181 | R$/m³ | |
> 200 m³ | 4,429 | 2,657 | 1,329 | R$/m³ |