Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução Arsae-MG 138, de 27 de fevereiro de 2020 Aprova o resultado da Revisão Tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora – Cesama e dá outras providências. Visualizar ou Baixar
RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 79,
DE 1° DE MARÇO DE 2016 E ANEXO.
Autoriza a Revisão Tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora – Cesama e dá outras providências. Visualizar ou Baixar
NOTA TÉCNICA
CRFEF 14/2016
Detalhamento do Cálculo da Revisão Tarifária
Periódica de 2016 da Companhia de Saneamento
Municipal de Juiz de Fora  Cesama
Visualizar ou Baixar
Audiência pública nº 09  1ª Revisão Tarifária Periódica da Cesama Acessar

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG 79, DE 1º DE MARÇO DE 2016. 

Autoriza a Revisão Tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora – Cesama e dá outras providências. 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO  DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e, 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos  22, 23, 25, 29, 30, 37 a 39, a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual  nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos artigos 6º e 8º; e a Resolução n° 40, de  3 de outubro de 2013, desta Agência; 

CONSIDERANDO o Convênio Arsae-MG 005/2015, celebrado entre o Município de Juiz de Fora e a  Arsae-MG, que tem por objeto a delegação das atribuições concernentes à regulação, fiscalização e  controle da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; 

CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a  manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade  tarifária aos usuários; 

CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica objetiva a distribuição dos ganhos de produtividade  com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;  

CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica é o instrumento regulatório adequado para se definir  o nível de receita necessário para cobrir os custos operacionais em regime de eficiência, remunerar  adequadamente o capital investido e gerar recursos para realização dos investimentos, visando ao  cumprimento das metas e objetivos dos serviços; 

CONSIDERANDO os resultados da Audiência Pública nº 09/2016, realizada de 22 de janeiro a 16 de  fevereiro de 2016, que teve como objetivo receber contribuições sobre os trabalhos realizados pela Arsae MG a respeito da Revisão Tarifária Periódica de 2016 da Companhia de Saneamento Municipal – Cesama  de Juiz de Fora,  

RESOLVE: 

Art. 1º Autorizar a Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora – Cesama a aplicar, aos serviços  públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados, as tarifas constantes do Anexo  desta Resolução a partir de 1º de abril de 2016.

§ 1° O índice de reposicionamento tarifário, livre das compensações relativas ao exercício anterior, que  servirá de base para os próximos reajustes, é de 16,78% (dezesseis inteiros e setenta e oito centésimos por  cento). 

§ 2° O índice médio, a ser aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução Arsae-MG 70, de  30 de junho de 2015, é de 16,87% (dezesseis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), por considerar  também compensações relativas ao exercício anterior. 

§ 3° O detalhamento do cálculo da Revisão Tarifária Periódica de 2016 da Cesama é apresentado na Nota  Técnica CRFEF 14/2016, divulgada no sítio eletrônico da Arsae-MG. 

§ 4° Fica autorizada a cobrança de Tarifa Fixa mesmo nas situações de suspensão da prestação do serviço  de abastecimento previstas na Resolução n° 40 da Arsae, de 3 de outubro de 2013. 

Art. 2º Autorizar a mudança nos critérios de enquadramento para a categoria Residencial – Tarifa Social  da Cesama, observado o estabelecido neste artigo.

§ 1º Para ter direito à Tarifa Social, o usuário deverá atender aos seguintes critérios de enquadramento:

I – unidade usuária classificada como residencial;

II – os moradores da unidade usuária classificada como Residencial – Tarifa Social devem pertencer a  uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais; 

III – a renda per capita mensal familiar desta unidade usuária deve ser menor ou igual a meio salário  mínimo nacional.  

§ 2º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no  Cadastro Único para Programas Sociais.  

§ 3º Quando da emissão de uma nova fatura, somente será concedido o benefício aos usuários que tiverem  no máximo duas faturas vencidas e não pagas.  

§ 4º O prestador notificará mensalmente o beneficiário inadimplente quanto ao número de faturas vencidas  e não pagas, sobre a possibilidade de suspensão do benefício e, quando couber, sobre a efetivação da  suspensão e os meios para a sua regularização.  

§ 5º A Cesama deve realizar ampla divulgação referente ao estabelecimento da Tarifa Social, por meio de  mensagem inserida nas faturas de água e esgoto, através de malas diretas a todos os usuários residenciais  e em meios de comunicação de massa.  

§ 6º As despesas relacionadas à divulgação da Tarifa Social devem ter lançamento contábil em conta  específica para fins de consideração como custo regulatório.  

§ 7º Serão consideradas como custo regulatório as despesas referentes a comunicados e mensagens  educativas, desde que não contenham publicidade da Cesama.  

§ 8º O conteúdo das divulgações e os gastos previstos a serem considerados como custos regulatórios  devem ser enviados à Arsae-MG para homologação prévia. 

§ 9º A Cesama deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma vez ao ano,  conforme registro mais recente do Cadastro Único para Programas Sociais.  

§ 10º A Cesama deve atualizar as informações de CPF e RG dos usuários cadastradas na Tarifa Social  quando houver apenas uma unidade usuária na ligação, visando facilitar o acompanhamento e a  fiscalização do processo de inclusão de novos beneficiários.

§ 11º A Cesama deve buscar apoio do Município, responsável pelo cadastramento no CadÚnico, para  divulgação da Tarifa Social e identificação de potenciais beneficiários. 

§ 12º Os usuários enquadrados nos critérios estabelecidos pelo artigo 5º da Resolução ARSAE-MG 70,  de 30 de junho de 2015, e que não se enquadram nos novos critérios da categoria Residencial – Tarifa  Social definidos nos §§ 1° e 2°, poderão deixar de receber o benefício apenas findo o prazo de 12 meses  de implantação e após o envio de pelo menos duas comunicações por meio de mala direta, informando a  possibilidade de perda de benefício e os procedimentos necessários para sua manutenção. 

§ 13º Comunicação especial será dirigida aos beneficiários da Tarifa Social pelo critério anterior,  alertando para a forma da transição e as providências que devem ser tomadas para cadastramento na nova  Tarifa Social. 

Art. 3° A Cesama observará regras gerais de controle contábil e extracontábil a serem estabelecidas pela  Arsae-MG para registro das origens e aplicações dos recursos de Destinação Específica: Tarifa Social,  Programa de Proteção de Mananciais de Abastecimento Público, Treinamento de Funcionários,  Manutenção, Programa de Controle de Perdas e Investimento Incentivado. 

§ 1º O envio à Agência Reguladora dos documentos contábeis e extracontábeis de suporte ao  acompanhamento da aplicação das regras que tenham sido estabelecidas se dará em periodicidade a ser  definida em documento específico. 

§ 2º A Arsae-MG poderá solicitar informações complementares, contábeis e extracontábeis, a qualquer  tempo e com qualquer periodicidade, que subsidiem as atividades de acompanhamento e controle da  utilização dos recursos de Destinação Específica. 

§ 3º A Cesama providenciará a contratação de auditoria externa na modalidade de “Procedimentos  Previamente Acordados”, em linha com a NBC-TSC-4400, especificamente relacionados com os  controles e a contabilização dos recursos com Destinação Específica. 

§ 4° A Cesama deverá publicar em seu sítio eletrônico, trimestralmente, os resultados alcançados em cada  um dos itens de Destinação Específica referidos neste artigo, em especial com relação aos seus objetivos  essenciais e viabilização de iniciativas.  

§ 5° A Cesama deverá abrir contas bancárias vinculadas exclusivas para acolher os valores destinados à  compensação financeira de cada item de Destinação Específica e promover os depósitos mensalmente até  o último dia útil do mês subsequente ao do registro contábil do faturamento que tenha dado origem aos  recursos. 

§ 6º Os recursos deverão ser mantidos em aplicação financeira enquanto não utilizados. 

§ 7º O montante a ser depositado em cada conta de Destinação Específica será definido pela aplicação de  um percentual sobre a Receita Tarifária de Aplicação, calculada pela incidência das tarifas do Anexo desta  Resolução sobre o mercado faturado líquido das vendas canceladas e sem considerar descontos  concedidos a usuários e subsídios da Tarifa Social. 

§ 8º A Cesama deverá estabelecer mecanismos que impeçam a distribuição de dividendos, juros sobre o  capital próprio e participação nos lucros derivados das receitas de Destinação Específica. 

Art. 4° Com relação à Destinação Específica para Tarifa Social, a Cesama observará, além do disposto no  art. 3º, os critérios específicos constantes deste artigo.

§ 1º O registro contábil do valor destinado à compensação da Tarifa Social será efetuado em rubrica  destacada, devendo corresponder a 2,362% (dois inteiros e trezentos e sessenta e dois milésimos por  cento) da Receita Tarifária de Aplicação, calculada conforme definido no art. 3° parágrafo 7°.  

§ 2º A Cesama poderá sacar da conta bancária um determinado percentual do depósito do respectivo mês, como compensação pela concessão do subsídio. 

§ 4º O início dos saques deverá ser precedido pelo cadastramento e faturamento iniciais de potenciais  beneficiários da Tarifa Social que tenham sido identificados na base comercial da Cesama.  

§ 5º A Arsae definirá, trimestralmente, o percentual de saque com base na expectativa de concessão de  benefício através de documentos específicos. 

Art. 5° Com relação à Destinação Específica para Programa de Proteção de Mananciais de Abastecimento  Público, a Cesama observará, além do disposto no art. 3º, os critérios específicos constantes deste artigo. 

§ 1º O registro contábil do valor destinado ao Programa de Proteção de Mananciais de Abastecimento  Público será efetuado em rubrica destacada, devendo corresponder a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco  centésimos por cento) da Receita Tarifária de Aplicação, calculada conforme definido no § 7º do art. 3º. 

§ 2º Osrecursos do Programa de Proteção de Mananciais de Abastecimento Público poderão ser acessados  para pagamentos pela cobrança pelo uso de recursos hídricos, os quais deverão estar sustentados por guias  de recolhimento emitidas pela Agência Nacional de Águas (ANA) ou pelo Instituto Mineiro de Gestão  das Águas (Igam). 

§ 3º Os recursos do Programa de Proteção de Mananciais de Abastecimento Público poderão ser acessados  para custeio dos projetos discriminados na Nota Técnica CRFEF 21/2016. 

§ 4º Os gastos com o Programa de Proteção de Mananciais de Abastecimento Público deverão estar  sustentados em documentação idônea, incluindo, necessariamente, notas fiscais e relatórios. 

§ 5º A Cesama deverá disponibilizar informes anuais sobre as atividades desenvolvidas, o andamento e  os resultados efetivamente alcançados, à luz dos objetivos estabelecidos pelos projetos. 

Art. 6° Com relação à Destinação Específica para Treinamento de Funcionários, a Cesama observará,  além do disposto no art. 3º, os critérios específicos constantes deste artigo. 

§ 1º O registro contábil do valor destinado a treinamento de funcionários será efetuado em rubrica  destacada, devendo corresponder a 0,06% (seis centésimos por cento) da Receita Tarifária de Aplicação, calculada conforme definido no § 7º do art. 3º. 

§ 2º A Cesama deverá estruturar ações de treinamento e encaminhar à Arsae para homologação prévia, as  quais devem contemplar, no mínimo, pontos como:  

I – conteúdo programático; 

II – cronograma de realização; 

III – objetivo; 

IV – área; 

V – pessoal beneficiado; 

VI – custos associados.

§ 3º Os gastos com treinamento de funcionários deverão estar sustentados em documentação idônea,  incluindo notas fiscais, relatórios com descrição dos treinamentos efetuados e pessoal beneficiado. 

Art. 7° Com relação à Destinação Específica para Manutenção, a Cesama observará, além do disposto no  art. 3º, os critérios específicos constantes deste artigo. 

§ 1º O registro contábil do valor da Destinação Especifica para Manutenção será efetuado em rubrica  destacada, devendo corresponder a 6,386% (seis inteiros e trezentos e oitenta e seis milésimos por cento) da Receita Tarifária de Aplicação, calculada conforme definido no Art. 3° parágrafo 7°.  

§ 2º Os pagamentos efetuados relativos aos gastos com manutenção deverão estar sustentados em  documentação idônea, incluindo, necessariamente, notas fiscais, relatórios com informações sobre os  tipos de gastos efetuados, os trabalhos desenvolvidos, objetivos e resultados alcançados. 

Art. 8° Com relação à Destinação Específica para Programa de Controle de Perdas, a Cesama observará,  além do disposto no art. 3º, os critérios específicos constantes deste artigo. 

§ 1º O registro contábil do valor destinado ao Programa de Controle de Perdas será efetuado em rubrica  destacada, devendo corresponder a 1% (um inteiro por cento) da Receita Tarifária de Aplicação, calculada  conforme definido no Art. 3° parágrafo 7°.  

§ 2º O prestador deverá estruturar, após a publicação da Revisão Tarifária, projetos detalhados que  viabilizem inciativas relacionadas aos diferentes eixos de atuação (Informação, Diagnóstico, Gestão,  Perda Aparente, Perda Real), conforme priorizados, e encaminhar à Agência para homologação. 

§ 3º Os gastos efetuados para a realização dos projetos deverão estar sustentados em documentação  idônea, incluindo, pelo menos, a seguinte documentação: 

I – notas fiscais; 

II – relatórios de atividades com informações sobre os trabalhos desenvolvidos;

III – resultados alcançados; 

IV – grandezas físicas associadas; 

V – efetivas contribuições para o alcance do que for definido no projeto. 

Art. 9° Com relação à Destinação Específica para Investimento Incentivado, a Cesama observará, além  do disposto no art. 3º, os critérios específicos constantes deste artigo. 

§ 1º O registro contábil do valor destinado a Investimento Incentivado será efetuado em rubrica destacada,  devendo corresponder a 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) da Receita Tarifária de Aplicação,  calculada conforme definido no § 7º do art. 3º. 

§ 2º A Cesama poderá acessar os recursos da conta vinculada de Investimento Incentivado para execução  das ações identificadas no Plano de Investimentos integrante da Nota Técnica CRFEF 14/2016 e deverá  providenciar a prévia homologação junto à Agência de ações não contempladas nesse documento. 

§ 3º Os gastos efetuados para a realização dos investimentos deverão estar sustentados em documentação  idônea, incluindo, necessariamente, as notas fiscais, os relatórios sobre o andamento dos projetos e os  resultados efetivamente alcançados.

§ 4º Os valores referentes à recuperação de crédito tributário de Pasep e Cofins, que ocorrerá a partir da  conclusão dos investimentos a serem financiados pela Destinação Específica para Investimento  Incentivado, serão destinados à conta vinculada específica prevista no § 5º do artigo 3º.

§ 5º Os investimentos realizados com os recursos da Destinação Específica para Investimento Incentivado  terão registro específico nas contas patrimoniais para controle analítico e de forma a constarem como  financiados por recursos não onerosos.

Art. 10° Em relação ao comportamento do mercado em que as tarifas serão aplicadas, de acordo com as  variações do indicador “receita de água por número de economias ativas de água”, a Cesama deverá  adotar, trimestralmente, os seguintes procedimentos, detalhados na Nota Técnica CRFEF 24/2016: 

I – Se o indicador superar o valor trimestral de referência acrescido de 2% (dois inteiros por cento), a  Cesama deverá depositar o excedente, conforme cálculo definido em metodologia específica, na conta de  destinação específica para Investimento Incentivado. 

II – Se o indicador for menor que o valor trimestral de referência descontado 2% (dois inteiros por cento),  a Cesama poderá sacar a diferença, conforme cálculo definido em metodologia específica, da conta de  Investimento Incentivado. 

Art. 11° A Cesama deverá informar à Arsae a data em que a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE  União-Indústria entrar em operação e a vazão média de tratamento de esgoto observada a cada trimestre,  e deverá destinar, também trimestralmente, à conta de Investimento Incentivado, a diferença entre os  valores de custos previstos e incorridos, decorrente de uma menor vazão tratada (em relação à previsão  de 600 L/s) ou de atraso no início da sua operação. 

§ 1º O valor a ser revertido trimestralmente para a conta de Investimento Incentivado será calculado na  forma definida na Nota Técnica CRFEF 14/2016, equação 9.2. 

Art. 12º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso 

Diretor-Geral

ANEXO 

(a que se refere o art. 1º da Resolução ARSAE-MG 79, de 1° de março de 2016).

Tabela Tarifária II – Revisão Periódica 2016 

Tarifa de Aplicação 

TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS

Categorias

Faixas

Tarifas

Água Esgoto Unidade
 

 

Residencial Tarifa Social

Fixa 6,03 3,02 R$/mês
0 a 5 m³ 0,55 0,28 R$/m³
> 5 a 10 m³ 2,610 1,305 R$/m³
> 10 a 15 m³ 3,774 1,887 R$/m³
> 15 a 20 m³ 4,660 3,262 R$/m³
> 20 a 40 m³ 6,524 4,567 R$/m³
> 40 m³ 8,854 6,197 R$/m³
 

 

Residencial Unifamiliar

Fixa 10,05 5,03 R$/mês
0 a 5 m³ 0,92 0,46 R$/m³
> 5 a 10 m³ 3,262 1,631 R$/m³
> 10 a 15 m³ 4,193 2,097 R$/m³
> 15 a 20 m³ 4,660 3,262 R$/m³
> 20 a 40 m³ 6,524 4,567 R$/m³
> 40 m³ 8,854 6,197 R$/m³
 

 

Residencial Multifamiliar

Fixa 11,55 8,08 R$/mês
0 a 5 m³ 0,92 0,64 R$/m³
> 5 a 10 m³ 3,495 2,446 R$/m³
> 10 a 15 m³ 4,193 2,936 R$/m³
> 15 a 20 m³ 4,660 3,262 R$/m³
> 20 a 40 m³ 6,990 4,893 R$/m³
> 40 m³ 8,854 6,197 R$/m³
 

 

Comercial

Fixa 30,15 21,10 R$/mês
0 a 10 m³ 1,87 1,31 R$/m³
> 10 a 20 m³ 5,126 3,588 R$/m³
> 20 a 40 m³ 7,455 5,220 R$/m³
> 40 a 200 m³ 8,388 5,872 R$/m³
> 200 m³ 9,319 6,523 R$/m³
 

 

Industrial

Fixa 40,19 28,13 R$/mês
0 a 10 m³ 2,80 1,96 R$/m³
> 10 a 20 m³ 3,262 2,289 R$/m³
> 20 a 40 m³ 4,660 3,262 R$/m³
> 40 a 200 m³ 7,455 5,219 R$/m³
> 200 m³ 9,319 6,524 R$/m³
 

 

 

Pública

Fixa 33,17 23,22 R$/mês
0 a 10 m³ 1,40 0,98 R$/m³
> 10 a 20 m³ 2,331 1,635 R$/m³
> 20 a 40 m³ 4,660 3,261 R$/m³
> 40 a 200 m³ 4,893 3,425 R$/m³
> 200 m³ 5,126 3,588 R$/m³
Skip to content