RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 192, 16 DE ABRIL DE 2024 Estabelece o Regimento Interno do Conselho Consultivo de Regulação da Arsae-MG. Visualizar ou Baixar
Nota Técnica GRO nº 013/2023 Dispensa de Análise de Impacto Regulatório: Regimento Interno do Conselho Consultivo de Regulação Visualizar ou Baixar
Consulta Pública nº 49 Novo Regimento Interno do Conselho Consultivo de Regulação Acessar
Processo SEI 2440.01.0000257/2023-77

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 192, DE 16 ABRIL DE 2024

Estabelece o Regimento Interno do Conselho Consultivo de Regulação da Arsae-MG.

A DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, e no art.13, inciso I, do Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020, e

Considerando a necessidade de estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo de Regulação,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo de Regulação da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais — Arsae-MG —, aprovado pelos respectivos conselheiros.

Art. 2º O Conselho Consultivo de Regulação da Arsae-MG é regido pela Lei Estadual nº 18.309, de 03 de agosto de 2009, pelo Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regimento Interno, a sigla CCR e a palavra Conselho equivalem à denominação do Conselho Consultivo de Regulação da Arsae-MG.

Art. 3º O CCR é órgão de participação social nas decisões da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais — Arsae-MG —, de existência obrigatória e funcionamento permanente.

Art. 4º O Conselho Consultivo de Regulação terá a seguinte composição:

I – um Diretor da Arsae-MG, indicado pela Diretoria Colegiada;

II – dois representantes das empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento básico no Estado reguladas e fiscalizadas pela Arsae-MG, sendo um da empresa que tiver o maior número de usuários atendidos;

III – um representante de órgão ou entidade de proteção e defesa do consumidor, designado pelo Governador do Estado;

IV – três representantes de Municípios, indicados pela Associação Mineira de Municípios, sendo um do Município de Belo Horizonte e dois de municípios cujos serviços sejam regulados pela Arsae-MG; e

V – dois membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º Os membros designados devem possuir reputação ilibada e idoneidade moral, além de reconhecida capacidade em sua área de atuação.

§ 2º Os membros a que se refere este artigo serão designados pelo Governador para mandato de quatro anos, a partir da assinatura do termo de compromisso a que se refere o art. 5° deste Regimento, sendo vedada a recondução.

§ 3º O somatório dos tempos de mandatos sucessivos de determinado membro não deverá ultrapassar quatro anos, independentemente das posições ocupadas listada nos incisos I a V do caput.

§ 4º O Conselheiro perderá o mandato em caso de ausência não justificada a três sessões consecutivas do Conselho ou a cinco sessões alternadas no mesmo ano, após o devido processo administrativo.

§ 5º Entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com atribuições relacionadas às da Arsae-MG poderão ser convidados a indicar representantes para acompanhar discussões, atos e diligências do Conselho.

§ 6º A atuação no âmbito do Conselho Consultivo não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.

§ 7º A Arsae-MG poderá ressarcir despesas de deslocamento e estadia para viabilizar o comparecimento, às sessões do Conselho, dos conselheiros que não sejam representantes governamentais.

§ 8º Caso haja impasse na definição das empresas prestadoras de serviços reguladas que comporão o Conselho, conforme inciso II do caput, terá preferência a empresa regulada há mais tempo, conforme estabelecido em legislação ou convênio.

§ 9º Caso persista o impasse de que trata o § 8º deste artigo, terá preferência a empresa com maior número de economias atendidas.

§ 10. A empresa prestadora de serviços regulada cujo representante assumir vaga no Conselho segundo as condições previstas nos §§ 8º e 9º deste artigo não poderá ter dois mandatos consecutivos, ainda que com membros distintos, caso persista o impasse.

§ 11. É vetada a participação de agente público lotado na Arsae-MG como conselheiro na forma dos incisos II a V do caput deste artigo.

Art. 5º Os conselheiros, empossados pelo Diretor Geral da Arsae-MG, serão investidos no cargo mediante assinatura de termo de compromisso.

§ 1º É facultada a possibilidade de desligamento do conselheiro, mediante requerimento formal ao Presidente do CCR, que deliberará em Plenária.

§ 2º Em caso de desligamento de um conselheiro, o Secretário Executivo deverá iniciar procedimento para escolha de um novo conselheiro no prazo de 20 (vinte) dias úteis.

Art. 6º O Conselho Consultivo terá um Presidente com mandato de dois anos, escolhido por consenso, sendo os diretores da Arsae-MG inelegíveis para a presidência, conforme art. 19, inciso VII, da Lei Estadual nº 18.309, de 03 de agosto de 2009.

§ 1º Na ausência de consenso, será eleito Presidente o conselheiro que obtiver o maior número de votos, sendo o desempate feito em favor do conselheiro mais idoso.

§ 2º A posse do Presidente dar-se-á na reunião de sua eleição.

§ 3º Ao final do mandato e por meio de nova eleição, o Presidente poderá ser reconduzido por mais um mandato consecutivo, respeitado o prazo máximo de permanência como membro do Conselho de que trata o art. 4º, §§ 2º e 3º.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 7º O CCR tem por finalidade exercer o papel ativo de controle social das atividades regulatórias da Agência.

Art. 8º Compete ao CCR:

I – acompanhar as atividades da Agência, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais, notadamente por meio da Agenda Regulatória;

II – opinar sobre matérias apresentadas pela Diretoria Colegiada pertinentes à regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

III – eleger, dentre seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser Diretor da Arsae-MG;

IV – apresentar propostas relacionadas a matérias de competência da Arsae-MG;

V – opinar sobre os relatórios periódicos de atividades da Arsae-MG elaborados pela Diretoria Colegiada;

VI – opinar sobre a estrutura organizacional da Arsae-MG proposta pela Diretoria Colegiada, a ser submetida ao Governador;

VII – opinar sobre o programa plurianual e a proposta orçamentária da Arsae-MG; e

VIII – opinar sobre a prestação de contas da Arsae-MG, após adequada auditoria.

Art. 9º São atos do CCR:

I – Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca de matérias pertinentes à própria atividade de regulação e fiscalização da Arsae-MG, a estrutura organizacional, o programa plurianual, a proposta orçamentária e a prestação de contas;

II – Moção: quando se tratar de manifestação dirigida a órgãos e entidades públicas, a prestadores regulados ou à sociedade civil como um todo, em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa; e

III – Diligência: requerimento, elaborado por conselheiro e dirigido à Arsae-MG, de providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Art. 10. O CCR tem a seguinte estrutura:

I – Presidência;

II – Plenário; e

III – Secretaria Executiva.

Art. 11. A Presidência é exercida pelo conselheiro eleito, a quem compete conduzir os trabalhos, presidir as reuniões, propor e colher a opinião do Conselho sobre as matérias a ele submetidas.

§ 1° No caso de ausência do Presidente, os trabalhos serão conduzidos por outro conselheiro designado por consenso pelos demais, dispensada a publicação.

§ 2° No caso de impedimento do Presidente, os demais conselheiros procederão a uma nova eleição, nos termos do art. 6°, para o cumprimento do resto de seu mandato.

§ 3º Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência de diligência, a que se refere o inciso III do art. 9º, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da discussão.

§ 4º No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente.

Art. 12. O Plenário é a instância de consulta acerca das matérias de competência do Conselho, a qual aprova as recomendações e moções.

Art. 13. A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência e ao Plenário, competindo-lhe:

I – organizar a pauta das reuniões, em coordenação com a Presidência;

II – distribuir aos conselheiros a documentação a ser discutida na reunião;

III – providenciar a convocação dos conselheiros para as reuniões;

IV – secretariar os trabalhos, redigir a ata da reunião, proceder à sua leitura e providenciar seu registro e arquivamento;

V – providenciar a publicação e divulgação das recomendações e moções do Conselho;

VI – diligenciar, no âmbito da Agência, a obtenção dos documentos necessários à instrução das matérias a serem apreciadas pelo Conselho;

VII – providenciar os elementos de informações solicitados pelos conselheiros; e

VIII – manter sob sua guarda e responsabilidade documentos e livros de atas de reuniões do Conselho.

§ 1º A função de Secretário Executivo do CCR é exercida por agente público lotado na Arsae‑MG.

§ 2º A Diretoria Colegiada indicará para a função de Secretário Executivo um titular e um suplente.

Art. 14. A coordenação do apoio técnico e jurídico para o CCR será feita pela Arsae-MG, cabendo às áreas técnicas e à Procuradoria exercerem as atividades de apoio e assessoramento técnico e jurídico, respectivamente, considerando as competências previstas no Decreto Estadual nº 47.884/2020.

Art. 15. O Secretário Executivo deverá supervisionar o apoio técnico e jurídico ao CCR incumbindo-lhe, em especial:

I – encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros, bem como os respectivos pareceres e relatórios técnicos, nos prazos estabelecidos no art. 18 deste Regimento;

II – enviar a cada quatro meses relatório de atividades da Arsae-MG;

III – informar sobre a publicação do texto final de resoluções e portarias da Arsae-MG no Diário Oficial;

IV – enviar minutas de resoluções propostas pela Arsae-MG para apreciação e contribuições do CCR.

Parágrafo único. O encaminhamento e recebimento de contribuições previstos no inciso IV poderá ser realizado por meio eletrônico, sem a necessidade de reunião do Plenário, desde que documentado.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES DO CCR

Art. 16. O Plenário do CCR reunir-se-á em sessão pública, com a participação de pelo menos metade de seus membros.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, não serão computados os conselheiros com direito suspenso ou desligados.

Art. 17. O Plenário do CCR reunir-se-á:

I – ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido e, cumprindo-se o mínimo de uma reunião a cada trimestre; e

II – extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente, da Secretaria Executiva do CCR ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse.

§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na primeira reunião do ano vigente, sendo disponibilizado no sítio eletrônico da Arsae-MG após aprovação.

§ 2º A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente.

§ 3º Não havendo quórum de instalação após 30 (trinta) minutos do horário agendado para início da sessão, deverá ser publicada a não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial.

§ 4º O cancelamento de reunião deverá ser publicado no sítio eletrônico da Arsae-MG, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada.

§ 5º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial ou remota, por meio de plataformas eletrônicas.

Art. 18. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas por meio eletrônico e as suas pautas e respectivos documentos enviados aos membros do CCR com antecedência de no mínimo dez dias úteis da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião.

Parágrafo único. No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para até cinco dias úteis.

Art. 19. As reuniões tratarão exclusivamente de matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de recomendações e moções advindas de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros.

Art. 20. O Presidente do CCR poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a comunicação aos membros.

Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento da reunião, a Arsae-MG ressarcirá despesas eventualmente incorridas por conselheiro não residente em Belo Horizonte, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009.

Art. 21. As reuniões do CCR serão registradas em atas sucintas que deverão ser aprovadas e assinadas pelo Presidente e, facultativamente, pelos conselheiros e convidados presentes.

§ 1º A minuta de ata elaborada pela secretaria do conselho, bem como as apresentações utilizadas na Plenária, serão encaminhadas em até dois dias úteis para apreciação dos conselheiros, sendo-lhes vedado propor alterações no conteúdo dos apartes uns dos outros.

§ 2º Os conselheiros que quiserem se manifestar ou propor alterações na referida ata deverão encaminhar as informações à secretaria no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena da aprovação tácita e seus termos.

§ 3º Eventuais divergências sobre a redação da ata serão resolvidas na próxima reunião pelo Presidente do CCR, sujeitas à apreciação do Plenário.

Art. 22. As recomendações e moções do Conselho são tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

§ 1º Antes de iniciar a fase de votação, os conselheiros poderão se manifestar sobre o tema em pauta.

§ 2º As votações serão processadas pelo sistema nominal e em ordem inversa de antiguidade no conselho, por meio de chamada de cada um dos conselheiros, que deverão manifestar-se sobre cada proposição, salvo o disposto no § 3º.

§ 3º As votações serão encerradas com o voto do Presidente, o qual será último a votar.

§ 4º Em caso de empate prevalecerá o voto do Presidente.

§ 5º As recomendações e moções do CCR serão publicadas de forma resumida no sítio eletrônico da Arsae-MG, sem prejuízo de outras formas.

§ 6º Para contagem da maioria dos membros, disposta no caput, não serão computados os conselheiros com direito suspenso ou desligados.

Art. 23. É facultado aos conselheiros fazerem-se acompanhar de assessoria própria nas reuniões do Conselho, sem ônus para a Agência.

Art. 24. As reuniões do CCR obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:

I – verificação de quórum de instalação e abertura da sessão;

II – comunicado dos conselheiros e assuntos gerais;

III – apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta;

IV – discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta; e

V – encaminhamentos e encerramento.

§ 1º O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso II do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos.

§ 2º Os itens pautados poderão ser tratados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico, por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item, respeitado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11 e no art. 29 deste Regimento Interno.

§ 3º Os itens destacados serão colocados em discussão separada, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta.

Art. 25. Nos termos do art. 21, as atas das reuniões do Conselho, após assinadas, serão publicadas no sítio oficial da Arsae-MG em até dois dias úteis.

Art. 26. Nas reuniões do CCR são direitos e responsabilidade de seus membros:

I – comparecer às reuniões para as quais forem convocados;

II – debater a matéria em discussão;

III – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência;

IV – propor questões de ordem;

V – requerer diligência;

VI – pedir vista de matéria;

VII – propor moções e recomendações; e

VIII – observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro.

Art. 27. Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo dez minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente da estrutura colegiada, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no art. 29 deste Regimento Interno.

Art. 28. Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento.

Parágrafo único. A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio do Secretário Executivo e do conselheiro representante da Arsae-MG.

Art. 29. Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do CCR de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar proposta alternativa, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito, a ser disponibilizado aos demais conselheiros antes da reunião seguinte.

§ 1º O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à discussão ou na forma de destaque, devendo ser fundamentado, salvo quando houver superveniência de fato novo.

§ 2º Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente.

§ 3º O parecer de vista deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva em até cinco dias úteis antes da reunião.

§ 4º A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante.

Art. 30. As moções e recomendações serão aprovadas pelo Plenário.

§ 1º As moções e recomendações serão assinadas pelo Presidente do CCR durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva providenciar seu encaminhamento a seus destinatários.

§ 2º As recomendações aprovadas em Plenária serão apreciadas em reunião da Diretoria Colegiada, que não concordando com a recomendação deverá apresentar justificativa ao Conselho Consultivo de Regulação.

Art. 31. Poderão ser convidadas pelo Presidente do CCR, para participarem das reuniões, com direito a voz, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta.

Parágrafo único. Os técnicos da Arsae-MG poderão se manifestar, por solicitação do Presidente, para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante a reunião.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. O Regimento Interno do Conselho Consultivo de Regulação poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário, aprovada por dois terços dos seus membros, e devidamente homologada pelo Presidente do CCR.

Parágrafo único. Para contagem da proporção dos membros disposta no caput, não serão computados os conselheiros com direito suspenso ou desligados.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CCR, sujeitos à apreciação do Plenário.

Art. 34. Fica revogada a Resolução Arsae-MG nº 132, de 14 de novembro de 2019.

Art. 35. Esta resolução entra em vigor no dia 1º de maio de 2024.

Belo Horizonte, 16 de abril de 2024.

LAURA SERRANO

Diretora-Geral

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