RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 189, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 Estabelece critérios e autoriza a aplicação do Programa de Subvenções Sociais da Copasa-MG. Visualizar ou Baixar
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NOTA TÉCNICA GRT Nº 01/2024 – Programa de subvenções sociais a entidades filantrópicas e hospitais públicos – COPASA MG Este documento tem como objetivo propor a regulamentação geral do Programa de Subvenções Sociais para a Copasa e a forma como esses descontos serão considerados nas tarifas do prestador. Visualizar ou Baixar
Análise de Impacto Regulatório Reconhecimento dos Programas de Subvenções Sociais – COPASA Visualizar ou Baixar
Consulta e audiência pública nº 48 Programa de Subvenções Sociais Acessar
Nº PROCESSO SEI 2440.01.0000015/2023-15

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 189, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024

Estabelece critérios e autoriza a aplicação do Programa de Subvenções Sociais da Copasa-MG.

A DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009 e no Decreto Estadual 47.884, de 13 de março de 2020, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada, e,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto no inciso VII do art. 3º, no inciso II do art. 12 e no art. 29; a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que modificou a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, principalmente o disposto no § 11 do art. 8º; a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em especial o disposto no art. 12 e no art. 16; a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, em especial o disposto no art. 2º; a Lei Estadual nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009; e a Lei Estadual nº 22.781, de 21 de dezembro de 2017;

CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;

CONSIDERANDO a Análise de Impacto Regulatório que considerou viável a aplicação do Programa de Subvenções Sociais da Copasa;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as regras gerais a serem aplicadas ao Programa de Subvenções Sociais da Copasa.

CAPÍTULO I DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS

Art. 2º Subvenção social, para fins desta resolução, consiste na concessão de subsídio tarifário a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos que exercem atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação.

CAPÍTULO II DO SUBSÍDIO TARIFÁRIO

Art. 3º Terão direito ao subsídio tarifário as entidades filantrópicas e hospitais públicos cadastrados no Programa de Subvenção Social da Copasa, devendo receber o desconto correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do seu respectivo quadro tarifário homologado pela Arsae-MG, sendo a categoria comercial para entidades filantrópicas e a categoria pública para hospitais públicos.

Art. 4º O § 2º do art. 85 da Resolução Arsae-MG 131/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Os descontos concedidos não devem ser considerados na composição da tarifa e não devem integrar pleito de reajuste ou revisão tarifária, exceto aqueles referentes a programas de subvenções sociais instituídos por resoluções normativas específicas.”

CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA CADASTRAMENTO

Art. 5º Para que a entidade filantrópica ou hospital público seja apto a receber a subvenção em suas faturas, deve cumprir as seguintes condições:
I – Prestar todos os serviços de forma exclusivamente gratuita;
II – A unidade usuária deve estar adimplente com a Copasa e sem irregularidades em relação à utilização dos serviços;
III – A unidade usuária deve utilizar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário exclusivamente em atividades condizentes com a atuação da entidade filantrópica ou hospital público;
IV – Discriminar no Termo de Adesão as unidades usuárias que receberão a subvenção (conforme modelo no Anexo A da Nota Técnica GRT 05/2023);
V – Ser unidade usuária cadastrada como categoria comercial, no caso das entidades filantrópicas, e como categoria pública, no caso dos hospitais públicos.
Parágrafo único. Mesmo atendendo aos critérios previstos neste artigo, as unidades usuárias que tiverem os serviços suspensos não receberão a subvenção.

Art. 6º O cadastro do programa terá vigência de 12 meses e, para sua manutenção, a instituição deverá apresentar a documentação citada nos artigos 7º e 8º antes do término do prazo da vigência da atual subvenção.

CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA CADASTRAMENTO

Art. 7º Para habilitar-se ao Programa de Subvenção, a entidade filantrópica que estiver enquadrada nos critérios elencados no art. 5º deverá enviar os seguintes documentos na seção do programa de subvenção no sítio eletrônico da Copasa ou comparecer a uma agência de atendimento, apresentando:
I – Termo de Adesão ao Programa de Subvenção disponível no site da Copasa, sendo que deverá ser providenciado um documento para cada matrícula distinta que a instituição possuir;
II – Documento de Certificação da área da Assistência Social, Educação ou Segurança Pública, de acordo com a finalidade de cada instituição.
a) Para instituições ligadas à Assistência Social, é necessária a apresentação do Comprovante de Inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), que comprove a regularidade da entidade, bem como do relatório totalizador do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS), comprovando que a entidade concluiu seu processo de cadastramento;
b) Para instituições ligadas à educação, é necessária a apresentação de Autorização de Funcionamento expedida pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, por meio da Superintendências Regionais ou Secretarias Municipais de Educação;
c) Para instituições ligadas à segurança pública, é necessária apresentação de Registro Cadastral das Organizações da Sociedade Civil em Álcool, Tabaco e Outras Drogas (RECAD) emitido pela Subsecretaria de Políticas sobre Drogas.

Art. 8º Para habilitar-se ao Programa de Subvenção, o hospital público que estiver enquadrado nos critérios elencados no art. 5º deverá enviar os seguintes documentos na seção do programa de subvenção no sítio eletrônico da Copasa ou comparecer a uma agência de atendimento, apresentando:
I – Termo de Adesão ao Programa de Subvenção disponível no site da Copasa, sendo que deverá ser providenciado um documento para cada matrícula distinta que a instituição possuir;
II – Estatuto da entidade;
III – Certificação oficial emitida pelo Conselho Municipal de Saúde ou Órgão Federal/Estadual competente.

Art. 9º O prestador não poderá exigir condições ou documentos diversos dos citados nos artigos 5º, 7º e 8º para o cadastramento e atualização das unidades usuárias.

Art. 10. O não cadastramento, quando atendidas as condições previstas nos artigos 5º, 7º e 8º, motivará o entendimento de cobrança indevida por parte do prestador.

Art. 11. A Copasa deverá efetivar a inclusão das unidades usuárias como aptas a receberem a subvenção em até 30 (trinta) dias após a data de solicitação de cadastro pelo usuário, comprovado o atendimento aos critérios definidos nesta resolução. Parágrafo único. Em caso de unidade usuária que integre imóvel caracterizado como multieconomia, atendidos os critérios de elegibilidade, a concessão da subvenção não pode ser condicionada à individualização de hidrômetros.

CAPÍTULO V DA PERDA DA SUBVENÇÃO

Art. 12. O descumprimento de qualquer condição estabelecida nos artigos 5º, 7º e 8º, sem manifestação sobre o ocorrido pelo beneficiado, resultará na perda da subvenção até o momento em que seja comprovada pela entidade sua readequação aos critérios, sendo retomado o benefício no ciclo de faturamento subsequente à comprovação da regularização.

Art. 13. A subvenção será interrompida caso não seja enviada a atualização do cadastro no programa após o prazo de 12 (doze) meses do último cadastro.

Art. 14 O usuário beneficiado que não mais satisfizer os critérios de elegibilidade deverá ser comunicado previamente à suspensão do benefício para ciência de sua situação cadastral.

Parágrafo único. A Copasa deverá comunicar ao usuário a perda do benefício de maneira individualizada por meio de mensagens nas faturas, bem como publicar na página do programa do site da Copasa o status atualizado de cada entidade, pelo menos por dois ciclos de faturamento antes da efetiva suspensão.

CAPÍTULO VI DA DIVULGAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 15. A Copasa deverá dispor de meio virtual exclusivo, de fácil identificação e acesso em seu sítio eletrônico, para apresentação do programa, recepção dos documentos previstos e cadastramento da instituição ao programa. Parágrafo único. A Copasa deverá listar as entidades beneficiadas na mesma seção do site destinada ao programa.

Art. 16. A Copasa deverá realizar a divulgação do programa de subvenção social em sua sede, postos e agências de atendimento presencial, bem como em seu sítio eletrônico e redes sociais, contendo, no mínimo, os critérios para enquadramento e os procedimentos para cadastramento.
§ 1º Poderão ser empregados outros meios de comunicação para divulgação do programa, limitando-se o conteúdo apenas ao interesse público.
§ 2º Não são permitidas comunicações que contenham publicidade ou autopromoção de agentes, servidores ou funcionários públicos.
§ 3º As despesas relacionadas à divulgação do programa poderão ser consideradas como custo regulatório, desde que o conteúdo seja caracterizado como comunicação ou mensagem educativa.
§ 4º Para que sejam consideradas como custo regulatório, as despesas com as ações previstas no caput deverão ser evidenciadas por meio de documentos comprobatórios.

Art. 17. A comunicação com os usuários referente ao direito potencial e à possível perda da subvenção deverá ser feita por meio de mensagens nas faturas, e também por meio de publicação do status atualizado de cada entidade na página do programa do site da Copasa.
§ 1° O prestador deverá informar ao usuário a sua situação e orientá-lo a dirigir-se ao posto de atendimento ou outro canal disponível para eventuais providências.
§ 2° A linguagem utilizada deve ser simples, objetiva e de fácil entendimento por toda a população.

CAPÍTULO VII DAS INFORMAÇÕES

Art. 18. A Copasa deverá criar 4 (quatro) novos códigos de faturamento específicos para o programa de subvenções, abrangendo cada tipo de serviço (Só Água, Água com EDC, Água com EDT, Água com EE).
§ 1º Os códigos mencionados no caput deverão ser informados pelo prestador nos campos “Grupo fat agua” e “Grupo fat esgoto” dos bancos de faturamento (EC03).
§ 2º O prestador deverá disponibilizar à Arsae-MG um glossário contendo uma descrição dos novos códigos.

Art. 19. A Copasa deverá criar uma rubrica contábil a fim de gerar o detalhamento necessário para verificação contábil desses descontos e garantir a aderência entre a contabilidade e o faturamento.

CAPÍTULO VIII DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

Art. 20. A Arsae-MG realizará uma compensação financeira a cada reajuste, que consistirá na diferença entre o faturamento mensal que a Copasa teria sem considerar a subvenção e o valor de fato faturado pelo prestador considerando a subvenção nas faturas.
§ 1º A diferença será captada mês a mês e o valor será corrigido pela taxa Selic acumulada até o mês de aplicação do reajuste tarifário.
§ 2º O período de referência para a compensação se dará a partir do mês seguinte ao último mês da compensação do reajuste tarifário anterior até o último mês com informações disponíveis.

CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO

Art. 21. A Arsae-MG fiscalizará a aplicação da subvenção concedida pela Copasa por meio das informações entregues pelo prestador.
§ 1º Concessões indevidas da subvenção a unidades usuárias que não atendam aos critérios de enquadramento definidos nesta resolução, observarão as devidas compensações, além de eventuais sanções previstas em normativas regulatórias aplicáveis.
§ 2º A Arsae-MG poderá, a qualquer momento, solicitar os documentos do programa, além de informações complementares a fim de realizar a auditoria e fiscalização do programa.

Art. 22. A Copasa deverá realizar a fiscalização das entidades em relação ao cumprimento dos termos estabelecidos do programa, sendo responsável por avaliar a exigibilidade no momento do cadastro e o acompanhamento da situação dos beneficiários.

Art. 23. A Arsae-MG fiscalizará anualmente os documentos cadastrais enviados ao prestador.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Esta resolução entrará em vigor no dia 01 de março de 2024.
Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 2024.

LAURA SERRANO
Diretora-Geral

 

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