RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 181, DE 24 DE JULHO DE 2023 Altera a Resolução Arsae-MG nº 133, de 09 de dezembro de 2019. Visualizar ou Baixar
ERRATA RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 181, DE 24 DE JULHO DE 2023 Comunica a errata referente à publicação do dia 26 de outubro de 2023, da Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho de 2023. Visualizar ou Baixar
Relatório Técnico GRO nº 004/2022 Análise de Impacto Regulatório. Visualizar ou Baixar
Consulta pública nº 34  Alteração da Resolução Arsae-MG nº 133/2019 Acessar
Nº PROCESSO SEI 2440.01.0000632/2019-52

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 181, DE 24 DE JULHO DE 2023

Altera a Resolução Arsae-MG nº 133, de 09 de dezembro de 2019.

 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (ARSAE-MG), no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, e no Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020, que estabelece que a Arsae-MG tem como competência fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como editar normas de ordem técnica, econômica e social para a sua regulação;

CONSIDERANDO o disposto no caput e no inciso X do art. 4º do Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020, segundo os quais a Arsae-MG tem atribuições de aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço, quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela Arsae-MG;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução Arsae-MG nº 133, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ……………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………..
II – Auto de Infração (AI): documento por meio do qual a Arsae-MG imputa penalidade ao prestador de serviços pelo descumprimento de dispositivos contratuais, normas relativas às dimensões técnica, econômica e social publicadas pela Arsae-MG, ou legislações afetas aos serviços regulados;

III – fiscalização: atividade executada por servidor da Arsae-MG, de forma presencial ou remota, com vistas à verificação do cumprimento de dispositivos contratuais, normas relativas às dimensões técnica, econômica e social publicadas pela Arsae-MG, ou legislações afetas aos serviços regulados;

IV – infração: não conformidade previamente tipificada nesta Resolução ou nos dispositivos contratuais que não foi corrigida pelo prestador de serviços no prazo estipulado pela Arsae-MG;

V – manifestação: documento emitido em resposta ao Termo de Notificação (TN), no qual o prestador de serviços indica os fatos e fundamentos de sua defesa ou apresenta documentação comprobatória de correção de não conformidade identificada em processo fiscalizatório;

VI – medidas compensatórias ou compromissos adicionais: ações de natureza operacional ou econômica adotadas pelo prestador de serviços com o objetivo de compensar o usuário por irregularidade ocorrida na prestação de serviços ou na respectiva cobrança, bem como de evitar que ocorra tal tipo de situação no futuro;

VII – multa: sanção pecuniária aplicada ao prestador de serviços em decorrência de descumprimento de dispositivos contratuais, normas relativas às dimensões técnica, econômica e social publicadas pela Arsae-MG, ou legislações afetas aos serviços regulados;

VIII – não conformidade: conduta do prestador de serviços que fere dispositivos contratuais ou normativos aplicáveis aos serviços regulados, constatada na fiscalização, descrita no Relatório de Fiscalização (RF) e no respectivo Auto de Fiscalização (AF);

…………………………………………………………………………………………………..

XI – providências imediatas ou correções imediatas: ações que devem ser adotadas pelo prestador de serviços no prazo informado pela Arsae-MG no Auto de Fiscalização para o reestabelecimento da normalidade e redução ou eliminação dos impactos adversos, em virtude de constatação de situação de emergência;

…………………………………………………………………………………………………..

XIV – reincidência: reiteração de não conformidade identificada para o mesmo prestador de serviços, para o mesmo tipo de serviço e na mesma localidade, quando se tratar de fiscalização operacional, ou para o mesmo tipo de serviço e no mesmo município, quando se tratar de fiscalização econômica;

…………………………………………………………………………………………………..

XVII – sanção: pena imposta ao prestador de serviços em decorrência de não conformidade para a qual a manifestação e ação corretiva não foram apresentadas pelo prestador ou foram indeferidas pela Arsae-MG;

…………………………………………………………………………………………………..

XIX – situação de emergência: não conformidade que causa, ou tem o potencial de causar, danos graves à prestação dos serviços e que demande providências imediatas;

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XXI – Termo de Notificação (TN): documento emitido pela agência por meio do qual se dá conhecimento ao prestador de serviços do teor do RF, apontando as não conformidades verificadas na fiscalização e eventuais informações complementares;

XXII – encerramento de processo: término da execução de todas as possíveis etapas previstas nos processos fiscalizatório, sancionatório e de celebração de TAC, resultado de: (i) deferimento, pela Arsae-MG, de manifestação, relatório de ação corretiva, recurso ou cumprimento de TAC apresentado pelo prestador de serviço; (ii) pagamento de multa pelo prestador de serviço; (iii) emissão de despacho saneador pela Arsae-MG para encerramento de processo ;

XXIII – constatação: descrição detalhada de fato que caracteriza conduta irregular do prestador de serviços e vinculada a não conformidade tipificada pela Arsae-MG ou prevista em contrato;

XXIV – processo sancionatório: processo administrativo por meio do qual são apuradas condutas em desacordo com a legislação aplicável e que podem resultar na aplicação de sanções;

XXV – recurso: mecanismo dirigido à Arsae-MG, em resposta ao AI, visando a reavaliação do processo sancionatório em curso envolvendo o prestador de serviço;

XXVI – vício sanável: erro ao longo do processo fiscalizatório ou sancionatório, em desacordo com as normas aplicáveis, que pode ser corrigido, convalidado e que não demande o encerramento do processo;

XXVII – vício não sanável: erro ao longo do processo fiscalizatório ou sancionatório, em desacordo com as normas aplicáveis e que implique no encerramento do processo.” (NR)

“Art. 6º A fiscalização poderá ocorrer por meio da análise de informações solicitadas pela Arsae-MG, em forma e prazos comunicados ao prestador de serviços, ou de informações com envio previsto em resolução.

§ 1º A fiscalização poderá ser realizada com base em informações coletadas pelo titular dos serviços regulados, com anuência do prestador de serviços e da Arsae-MG.

§ 2º O envio de informações pelo prestador de serviços para a Arsae-MG deverá observar resolução específica.” (NR)

“Art. 7º ……………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………..

III – reiterar suas solicitações quando as considerar não atendidas de forma satisfatória;

…………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 8º A fiscalização, quando concluída, será formalizada por meio de documento assinado pelo servidor responsável pela fiscalização e por representante do prestador de serviços.

§ 1º Nas fiscalizações presenciais, caso o representante do prestador de serviços se recuse a assinar o documento de que trata o caput deste artigo, o fiscal responsável atestará o ocorrido e poderá colher assinaturas de duas testemunhas.

§ 2º Nas fiscalizações remotas está dispensado o recolhimento de assinatura por representante do prestador de serviços e a formalização se dará por meio do envio de Termo de Notificação.

§ 3º Os registros de acesso e de tramitação digital de documentos realizados por colaboradores da Arsae-MG e do prestador de serviços no Sistema de Informações Regulatórias (SIR) e em outros sistemas eletrônicos da Arsae-MG comprovam a responsabilidade pelos documentos emitidos.” (NR)

“Art. 10 ……………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………..

§ 1º O RF deverá ser findado em, no máximo, 35 (trinta e cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após a conclusão do trabalho da fiscalização, podendo ser prorrogado por até igual período, mediante justificativa expressa.

§ 3º Na ausência de não conformidades o processo fiscalizatório será encerrado e o prestador de serviços será comunicado.

§ 4º As características das não conformidades constam no anexo desta resolução.

§ 5º Constituem as não conformidades tipificadas no Anexo desta Resolução o descumprimento de disposições previstas em normas relativas às dimensões técnica, econômica e social publicadas pela Arsae-MG e em legislações afetas aos serviços regulados.” (NR)

“Art. 11 ……………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………..

IX – indicação dos dispositivos legais que não foram cumpridos.” (NR)

“Art. 12 ……………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. O TN deverá ser enviado para o prestador de serviços no mesmo prazo estipulado para finalização do RF.” (NR)

“Art. 13 O prestador de serviços terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data de envio do TN, para manifestar-se por escrito sobre as não conformidades apontadas pela Arsae-MG.

…………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Decorrido o prazo sem manifestação do notificado, haverá continuidade do processo fiscalizatório e sancionatório pela Arsae-MG.” (NR)

“Art. 14 ……………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………..

§ 2º O prestador de serviços poderá, na sua manifestação, comprovar a correção de não conformidades constantes no AF, exceto quando se tratar de não conformidades para as quais não cabe o envio de comprovação de ações corretivas para a Arsae-MG, conforme Tabela 2 do Anexo. (NR) (Conforme Errata)

§ 3º O prestador de serviços poderá se manifestar uma única vez sobre cada constatação que compõe cada não conformidade registrada na fiscalização.

§ 4º Quando apresentadas, as manifestações sobre as constatações vinculadas a determinada não conformidade e AF deverão ser enviadas simultaneamente para a agência.” (NR)

“Art. 15 ……………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………..

III – propor a instauração de processo sancionatório para as não conformidades para as quais não cabe o envio de comprovação de ações corretivas para a Arsae-MG, conforme Tabela 2 do Anexo, quando: (Conforme Errata)

a. o prestador de serviços não se manifestar;

b. for intempestiva a manifestação;

c. julgar a manifestação improcedente no todo ou em parte.
…………………………………………………………………………………………………..

§ 2º A decisão da gerência competente será comunicada ao prestador de serviços em até 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis pelo mesmo período mediante justificativa expressa.” (NR)

“Art. 16 O prestador de serviços deverá corrigir as não conformidades nos prazos estabelecidos pela Arsae-MG no Anexo desta Resolução, sem prejuízo de outras determinações ou prazos previstos em normas jurídicas pertinentes.

§ 1º Inicia-se a contagem dos prazos a que se refere o caput:

I – a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à data de envio, para o prestador de serviços, da apreciação pela Arsae-MG sobre a manifestação, quando esta tiver sido apresentada; ou

II – a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à data limite para apresentação de manifestação, quando esta não tiver sido apresentada.

§ 2º A correção não se aplica a não conformidades para as quais é não cabe o envio de comprovação de ações corretivas para a Arsae-MG, conforme Tabela 2 do Anexo.” (NR) (Conforme Errata)

“Art. 17 Até o limite dos prazos estabelecidos para correção das não conformidades o prestador de serviços poderá enviar para a Arsae-MG o Relatório de Ações Corretivas (RAC) comprovando haver sanado as constatações vinculadas a cada não conformidade.

§ 1º O RAC deverá conter, no mínimo, o seguinte:

I – identificação do auto de fiscalização a que se refere;

II – identificação da não conformidade;

III – identificação das constatações vinculadas à não conformidade;

IV – descrição das ações realizadas para solucionar as constatações;

V – comprovação da realização da ação descrita;

VI – comprovação dos resultados da ação realizada (quando couber); e

VII – identificação do responsável pela elaboração do RAC.

…………………………………………………………………………………………………..

§ 3º O prestador de serviços deverá apresentar ação corretiva para cada constatação pendente que compõe cada não conformidade registrada na fiscalização.

§ 5º Quando apresentadas, as ações corretivas de constatações vinculadas a determinada não conformidade e AF deverão ser enviadas simultaneamente para a agência.

§ 6º Caso o prestador não apresente RAC no prazo estipulado, será instaurado processo sancionatório.” (NR)

“Art. 18 ……………………………………………………………………………………….

I – encerrar o processo quando comprovada a correção de todas as constatações vinculadas à não conformidade de que trata o RAC.

II – propor a instauração de processo sancionatório quando houver ao menos uma constatação com ação corretiva não acatada e conforme as hipóteses elencadas no artigo 20.

§ 1º Quando da análise do RAC, a gerência competente poderá solicitar outras informações ou documentos necessários ao melhor esclarecimento dos fatos relatados, bem como solicitar fiscalização para verificar a correção das não conformidades.

§ 2º O RAC enviado pelo prestador de serviços será apreciado em até 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis pelo mesmo período mediante justificativa expressa.” (NR)

“Art. 19 ……………………………………………………………………………………….

§ 1º O AI será emitido e enviado ao prestador de serviços, mediante protocolo ou outro comprovante do seu efetivo recebimento, em até 20 (vinte) dias úteis, prorrogáveis por igual período mediante justificativa expressa, contados da data na qual não caiba mais a apresentação de manifestação ou de RAC.

§ 2º O extrato do AI será publicado no Diário Oficial do Estado em até 10 (dez) dias úteis após sua emissão.” (NR)

“Art. 20 ……………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………..

III – da ocorrência de não conformidade para a qual não houve deferimento de manifestação e para a qual não cabe o envio de comprovação de ações corretivas para a Arsae-MG.” (NR) (Conforme Errata)

“Art. 21 ……………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………..

III – a infração e a penalidade aplicável, com a identificação, quando for o caso, do valor da multa incidente, de acordo com as tabelas constantes do Anexo desta Resolução.

…………………………………………………………………………………………………..

VII – a identificação dos responsáveis pela autuação.

§ 1º Durante uma fiscalização operacional, quando determinada infração for constatada mais de uma vez na mesma localidade, para o mesmo tipo de serviço, para o mesmo prestador de serviços, será considerada uma única infração para fins de cálculo de aplicação da pena.

…………………………………………………………………………………………………..

§ 3º Durante uma fiscalização econômica, quando determinada infração for constatada mais de uma vez no mesmo município, para o mesmo tipo de serviço, para o mesmo prestador de serviços, será considerada uma única infração para fins de cálculo de aplicação da pena.” (NR)

“Art. 22 O prestador de serviços poderá interpor recurso em face do AI no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data de envio deste auto, devendo indicar em suas razões recursais:

…………………………………………………………………………………………………..

§ 2º O prestador de serviços poderá enviar registros fotográficos, laudos, relatórios de medições ou quaisquer outros documentos, desde que estejam discriminados no recurso apresentado, responsabilizando-se pela veracidade das informações enviadas.

§ 3º A interposição de recurso suspende os prazos para aplicação de sanções pelas infrações contestadas, sem prejuízo à tramitação das demais infrações.

§ 4º Não será aceito RAC na etapa de recurso.

§ 5º As ações já apresentadas em outras etapas dos processos fiscalizatório e sancionatório não serão objeto de nova análise na fase de recurso caso não exista fato novo ou indicação de vício nas etapas anteriores.” (NR)

“Art. 23 O Diretor Geral ou o Coordenador, fundamentadamente, proferirá despacho saneador de ofício quando verificar vício no processo fiscalizatório ou sancionatório, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

§ 1º Quando se tratar de vício sanável, o processo deverá retroagir até a etapa em que ocorreu o vício e os prazos serão reiniciados a partir desta etapa.

§ 2º Quando se tratar de vício não sanável, o processo será encerrado.

§ 3º Ao Coordenador é restrita a emissão de despacho saneador apenas em etapas anteriores à emissão do AI.” (NR)

“Art. 24 A Diretoria Colegiada poderá negar ou dar provimento, total ou parcial, ao recurso interposto pelo prestador de serviços.

…………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 26 ……………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Quando solicitada, a CAR deverá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias úteis acerca do recurso indicado pela Diretoria Colegiada.” (NR)

“Art. 27 ……………………………………………………………………………………….

§ 1º O prestador de serviços será notificado da decisão da agência sobre recurso apresentado, sendo informados os procedimentos para consulta aos autos do processo, observada a legislação que trata do acesso à informação e da proteção de dados pessoais.

§ 2º A Diretoria Colegiada fará publicação do extrato da decisão que encerra o processo sancionatório no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.” (NR)

“Art. 28 ……………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. A restrição deve ser fundamentada em hipótese legal conforme lei de acesso à informação.” (NR)

“Art. 30 ……………………………………………………………………………………….

§ 1º O requerimento de celebração do TAC será apresentado pelo prestador de serviços:

I – em até 15 (quinze) dias úteis da lavratura do AI, caso não tenha interposto recurso;

II – em até 5 (cinco) dias úteis da decisão da Diretoria Colegiada prevista no art. 24, caso o prestador tenha interposto recurso e este tenha sido indeferido.

§ 2º O requerimento de celebração do TAC será submetido à aprovação da Diretoria Colegiada da Arsae-MG, que se manifestará no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento do documento, e conterá cronograma com o detalhamento das ações a serem realizadas pelo prestador de serviços.” (NR)

“Art. 31 O requerimento de celebração do TAC suspende os prazos para aplicação de sanções pelas infrações nele contidas, prejuízo à tramitação das demais infrações.

§ 1º A proposta do TAC será avaliada pela gerência que a recebeu e, na sequência, pela respectiva Coordenadoria Técnica e pela Diretoria Colegiada da Arsae-MG, podendo receber alterações.” (NR)

§ 2º Caso a Diretoria Colegiada rejeite a proposta do TAC ou o prestador não adira no prazo regulamentar à celebração do TAC aprovado pela Arsae-MG, o Processo Sancionatório será retomado sem prejuízo das sanções anteriormente previstas e o prestador será comunicado.

§ 3º Caso a Diretoria Colegiada aprove a proposta de TAC, com ou sem alterações, o prestador de serviços terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para aderir ou não à celebração de TAC, conforme conteúdo aprovado.

§ 4º A Diretoria Colegiada fará publicação do extrato do TAC no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em até 10 (dez) dias úteis da sua assinatura.

“Art. 34 ……………………………………………………………………………………….

I – quando o prestador de serviços regional houver descumprido outro TAC no mesmo Município ou localidade há menos de 4 (quatro) anos, contados da data da decisão da ArsaeMG a que se refere o caput do art. 38 desta Resolução.

…………………………………………………………………………………………………..

IV – quando se tratar de sanção de advertência;

V – quando se tratar de não conformidades para as quais não cabe o envio de comprovação de ações corretivas para a Arsae-MG.” (NR) (Conforme Errata)

“Art. 35 ……………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………..

§ 1º A qualquer tempo, a Arsae-MG poderá realizar fiscalizações para verificar o atendimento do disposto no TAC e atestar o seu cumprimento ou descumprimento, total ou parcial, pelo prestador de serviços.

…………………………………………………………………………………………………..

§ 3º O prestador de serviços poderá propor ação corretiva na forma de TAC para cada constatação pendente que compõe cada não conformidade registrada na fiscalização.

§ 4º Quando apresentadas, as ações corretivas do TAC para constatações vinculadas a determinada não conformidade e AF deverão ser enviadas simultaneamente para a agência.” (NR)

“Art. 35-A O prestador de serviços deve apresentar documentos comprobatórios da execução do TAC no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao término do TAC, para avaliação pela Arsae-MG.” (NR)

“Art. 38 Quando constatado o descumprimento de compromissos assumidos no TAC, será retomado o processo sancionatório para a aplicação da multa respectiva, cujo valor será acrescido de 20% (vinte por cento), limitado a 200.000 (duzentas mil) Ufemgs.

……………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 38-A As infrações tipificadas no Anexo desta Resolução podem sujeitar o prestador de serviços às sanções de advertência e multa, nos limites constantes do artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009.

……………………………………………………………………………………….

§ 2º As sanções de advertência e multa serão registradas e consideradas para efeitos de reincidência.

……………………………………………………………………………………….

§ 5º A reincidência apenas poderá ser caracterizada se, na data de emissão do Auto de Infração, já houver, nos últimos 2 (dois) anos, processo no qual:

I – expiraram os prazos para interposição de recurso e de TAC;

II – houve indeferimento de recurso e expirou o prazo para proposição de TAC;

III – expirou o prazo para interposição de recurso e houve indeferimento de TAC; ou

IV – o prestador realizou o pagamento de multa.” (NR)

“Art. 39 A definição dos valores das multas a serem aplicadas a infrações do prestador de serviços regulado pela Arsae-MG far-se-á conforme as regras desta Seção e do Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma infração no mesmo AF, com condutas distintas entre si, serão aplicadas, simultânea e cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.” (NR)

“Art. 40 ……………………………………………………………………………………….

I – classificação dos municípios e prestadores segundo a receita de referência e tipo de serviço indicados no AI, conforme Tabelas 1-A, 1-B e 1-C do Anexo desta Resolução;

II – gravidade da infração, conforme Tabela 2 do Anexo desta Resolução, e eventual reincidência;

III – identificação da abrangência da infração, conforme Tabela 3 do Anexo desta Resolução;

IV – valor da infração em Ufemgs, conforme Tabela 4 do Anexo desta Resolução, receita de referência, tipo de serviço, gravidade e abrangência da infração.

V – regras para desconto, previstas no art. 42, e regras para acréscimo, previstas nos arts. 38 e 43.

§ 1º Nos casos de infrações associadas unicamente ao serviço de abastecimento de água, aplica-se a Tabela 1-A do Anexo desta Resolução.

§ 2º Nos casos de infrações associadas unicamente ao serviço de esgotamento sanitário, aplica-se a Tabela 1-B do Anexo desta Resolução.

§ 3º Nos casos de a infração referir-se a ambos os serviços, abastecimento de água e esgotamento sanitário, ou apresentar um caráter geral, sendo inaplicável a um deles de maneira específica, aplica-se a Tabela 1-C do Anexo desta Resolução.

……………………………………………………………………………………….

§ 5º O número de constatações pendentes vinculadas a cada não conformidade e infração não altera o valor da multa atribuída ao prestador.” (NR)

“Art. 41 ……………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Caso haja reemissão de documento para recolhimento de multa, será adotado o valor de referência apurado no caput e, quando couber, aplicadas as regras para desconto, previstas no art. 42, e as regras para acréscimo, previstas nos arts. 38 e 43.” (NR)

“Art. 43 A multa deverá ser paga pelo infrator mediante procedimento específico em até 30 (trinta) dias úteis contados da data de envio do AI, observados o § 3º do art. 22 e o caput do art. 31.

§ 1º O comprovante de recolhimento da multa deverá ser encaminhado à Arsae-MG, aos cuidados da gerência competente, e o processo encerrado.

§ 2º A multa não recolhida em até 90 (noventa) dias úteis, contados do vencimento original do instrumento de cobrança, acarreta o encaminhamento dos autos administrativos à Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais (AGE) para o exercício do controle de legalidade, inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública e cobrança dos créditos resultantes, nos termos da legislação pertinente

§ 3º ……………………………………………………………………………………….

I – juros de mora: acumula-se 0,033% (trinta e três milésimos por cento) diariamente, a partir do dia seguinte à data de vencimento;

II – multa de mora: soma-se à taxa do inciso I o valor de 1%, independentemente da extensão do atraso.” (NR)

“Art. 46-A O anexo desta resolução será disponibilizado no site da Arsae-MG.” (NR)

“Art. 46-B A tramitação de informações entre a Arsae-MG e os prestadores de serviços regulados referente aos processos fiscalizatório, sancionatório e de TAC deverá ocorrer via Sistema de Informações Regulatórias (SIR) sempre que este estiver disponível.

§ 1º Quando não for possível a tramitação de informações na forma que trata o caput deste artigo, o fato deverá ser comunicado imediatamente à outra parte para estabelecimento de meios alternativos de tramitação, respeitados os prazos limite de tramitação de informações em cada etapa dos processos.

§ 2º Não será aceita tramitação de informações de forma distinta do estabelecido no caput, salvo o disposto no § 1º.

§ 3º Os prestadores são responsáveis por manter atualizada lista de funcionários com disponibilidade para acesso e tramitação de ocorrências no sistema indicado no caput em todos os dias úteis considerando eventuais períodos de férias, licenças e outros períodos de ausência.

§ 4º A Arsae-MG é responsável por realizar o cadastro tempestivo de funcionários indicados pelos prestadores de serviços para acesso e tramitação de ocorrências no sistema indicado no caput.” (NR)

“Art. 47-A Em caso de determinação judicial, a tramitação dos processos fiscalizatório, sancionatório e de TAC abrangidos pelo ato será suspensa.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.” (NR)

Art. 2º As Tabelas 2 e 3 do Anexo Único da Resolução Arsae-MG nº 133, de 09 de dezembro de 2019, passam a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Resolução Arsae-MG nº 133, de 09 de dezembro de 2019:

I – o seguinte trecho do preâmbulo: “CONSIDERANDO o disposto no art. 129, da Resolução Normativa Arsae-MG nº 40, de 3 de outubro de 2013, que dispõe sobre o poder sancionatório desta Agência”;

II – o inciso XIII do caput do art. 2º;

III – o inciso XVIII do caput do art. 2º;

IV – o parágrafo único do art. 7º;

V – o inciso V do caput do art. 10;

VI – o § 2º do art. 10;

VII – o inciso VI do caput do art. 11;

VIII – o § 3º do art. 15;

IX – o § 4º do art. 17;

X – o inciso I do caput do art. 20;

XI – o art. 29;

XII – o § 5º do art. 31;

XIII – o § 3º do art. 38;

XIV – o § 4º do art. 43.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 01 de agosto de 2023 e aplica-se aos processos iniciados posteriormente.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2023.

 

Samuel Alves Barbi Costa
Diretor-Geral (em exercício)

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