RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 164, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022 | Altera o texto do Anexo II, a que se refere o art. 13 §3º da Resolução Arsae-MG nº 154, de 28 de junho de 2021, que apresenta as regras gerais para registro das despesas realizadas pela Copasa no âmbito do Programa de Proteção de Mananciais. | ![]() |
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Parecer Técnico GFE nº 005/2022 | Referente a proposta de alteração de redação da Resolução Arsae-MG nº 154/2021, quanto a aspectos de contabilização e prestação de contas de programas especiais, incentivos e obrigações. | ![]() |
N° PROCESSO SEI | 2440.01.0000099/2022-78 |
RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 164, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera o texto do Anexo II, a que se refere o art. 13 §3º da Resolução Arsae-MG nº 154, de 28 de junho de 2021, que apresenta as regras gerais para registro das despesas realizadas pela Copasa no âmbito do Programa de Proteção de Mananciais.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009 e no Decreto Estadual 47.884, de 13 de março de 2020, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, que estabelece que a Arsae-MG, tem por finalidade fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para a sua regulação;
CONSIDERANDO a Resolução Arsae-MG nº 154, de 28 de junho de 2021, principalmente o disposto nos artigos 5º a 19 do Anexo II, que tratam das regras a serem observadas pela Copasa para o Programa de Proteção de Mananciais previsto nas tarifas de prestação dos serviços; e
CONSIDERANDO as necessidades de melhoria na transparência dos programas estabelecidos pela ArsaeMG para os prestadores regulados,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o §3º do art. 13 do Anexo II da Resolução Arsae-MG nº 154, de 28 de junho de 2021.
Art. 2º O §3º do art. 13 do Anexo II da Resolução Arsae-MG nº 154, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“§3º A Arsae-MG permitirá que, para ações de execução centralizada ou regionalizada, a Copasa adote centro de custo único, desde que os valores sejam limitados a 10% (dez por cento) do montante total desembolsado com o programa no exercício fiscal de referência.”
Art. 3º – Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2022.
ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral