Esta resolução está EXPIRADA em função da Resolução Arsae-MG 162, de 24 de Janeiro de 2022
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RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 145,
DE 19 DE JANEIRO DE 2021
Fixa o montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento (TFAS), relativa ao exercício de 2021, devida pelas entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação e fiscalização da Arsae-MG. Visualizar ou Baixar
N° PROCESSO SEI Processo nº 2440.01.0001368/2020-62

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 145, DE 19 DE JANEIRO DE 2021

Fixa o montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento (TFAS), relativa ao exercício de 2021, devida pelas entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação e fiscalização da Arsae-MG.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 12 e Anexo I da Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterados pelos arts. 37 e 38 da Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, bem como no art. 39 do Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020, e

CONSIDERANDO que a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento (TFAS) é um tributo que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Arsae-MG;

CONSIDERANDO que são sujeitos passivos da TFAS todas as entidades públicas ou privadas que prestem serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação desta Agência;

CONSIDERANDO que a TFAS é calculada de acordo com o previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 18.309/2009 e seu Anexo I, alterados pelos arts. 37 e 38 da Lei Estadual nº 20.822/2013;

RESOLVE:

Art. 1º – O montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS, relativa ao exercício de 2021, devido pelo prestador(a):

I – Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) é fixado em R$ 42.948.780,49 (quarenta e dois milhões novecentos e quarenta e oito mil setecentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos);

II – Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. (Copanor) é fixado em R$ R$ 775.468,53 (setecentos e setenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos);

III – Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae) de Passos é fixado em R$ 451.331,69 (quatrocentos e cinquenta e um mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos);

IV – Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae) de Itabira é fixado em R$ 400.218,57 (quatrocentos mil duzentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos).

Art. 2º – O recolhimento do montante anual da TFAS será realizado em duodécimos, com vencimento das parcelas no dia 22 (vinte e dois) de cada mês ou, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, no primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único – O recolhimento de que trata o caput deste artigo será realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido segundo as instruções constantes no “MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE EMISSÃO DE DAE REFERENTE À TFAS ARSAE-MG”, enviado a todos os prestadores regulados.

Art. 3º – Excepcionalmente, o primeiro duodécimo poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) de janeiro.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2021.

ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR

Diretor-Geral

 

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