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RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 162, DE 24 DE JANEIRO DE 2022 Fixa o montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento (TFAS), relativa ao exercício de 2022,devida pelas entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação e fiscalização da Arsae-MG. Visualizar ou Baixar
N° PROCESSO SEI Processo nº 2440.01.0000056/2022-75

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 162, DE 24 DE JANEIRO DE 2022

Fixa o montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento (TFAS), relativa ao exercício de 2022,devida pelas entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação e fiscalização da Arsae-MG.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 12 e Anexo I da Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009,alterados pelos arts. 37 e 38 da Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, bem como no art. 39 do Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020, e
CONSIDERANDO que a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento (TFAS) é um tributo que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Arsae/MG;
CONSIDERANDO que são sujeitos passivos da TFAS todas as entidades públicas ou privadas que prestem serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação desta Agência;
CONSIDERANDO que a TFAS é calculada de acordo com o previsto no art. 12 da Lei Estadual nº18.309/2009 e seu Anexo I, alterados pelos arts. 37 e 38 da Lei Estadual nº 20.822/2013;

RESOLVE:

Art. 1º – O montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS, relativa ao exercício de 2022, devido pelo prestador(a):

I – Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) é fixado em R$ 53.060.205,80 (cinquenta e três milhões sessenta mil duzentos e cinco reais e oitenta centavos);
II – Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. (Copanor) é fixado em R$ R$ 960.152,31 (novecentos e sessenta mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos);
III – Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae) de Itabira é fixado em R$ 144.964,38 (cento e quarenta e quatro mil novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos).

Art. 2º – O recolhimento do montante anual da TFAS será realizado em duodécimos, com vencimento das parcelas no dia 22 (vinte e dois) de cada mês ou, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado,no primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único – O recolhimento de que trata o caput deste artigo será realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emiti do segundo as instruções constantes no “MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE EMISSÃO DE DAE REFERENTE À TFAS ARSAE-MG”, enviado a todos os prestadores regulados.

Art. 3º – Excepcionalmente, o primeiro duodécimo poderá ser recolhido até o dia 28 (vinte e oito) de janeiro.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2022.

ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral

 

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