Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução Arsae-MG 136, de 6 de fevereiro de 2020 | Autoriza o reajuste das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor e dá outras providências | ![]() |
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RESOLUÇÃO ARSAE-MG 118, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018. |
Autoriza o reajuste das tarifas da Copanor (Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A) | ![]() |
NOTA TÉCNICA GRT Nº 14/2018 | Detalhamento do Cálculo do Reajuste Tarifário de 2018 da Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor | ![]() |
Infográfico V_2 | Infográfico com as principais informações sobre o reajuste das tarifas da Copanor | ![]() |
RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 118, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
Autoriza o reajuste das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 13, 22, 23, 25, 29, 30 e 37 a 39; a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos artigos 6º e 8º; e a Resolução ArsaeMG n° 40, de 3 de outubro de 2013;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que o objetivo fundamental do reajuste tarifário é a recomposição do valor real da receita auferida pelo prestador dos serviços públicos;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A– Copanor a aplicar as tarifas constantes do Anexo I desta resolução aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados a partir de 17 de janeiro de 2019.
§ 1º O índice de reajuste tarifário, livre de compensações relativas ao exercício anterior, a ser aplicado sobre as tarifas que servirão de base para os próximos reajustes, é de 10,76% (dez inteiros e setenta e seis centésimos por cento).
§ 2º O índice médio a ser aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução ARSAE-MG 98, de 31 de agosto de 2017, é de 16,76% (dezesseis inteiros e setenta e seis centésimos por cento), por considerar também compensações relativas ao período de referência anterior e outros componentes financeiros.
§ 3º As novas tarifas somente poderão ser aplicadas sobre os volumes utilizados a partir da data constante do caput, inclusive.
§ 4º O detalhamento do cálculo do Reajuste Tarifário de 2018 da Copanor é apresentado na Nota Técnica GRT 14/2018, divulgada no sítio eletrônico da Arsae-MG (www.arsae.mg.gov.br).
§ 5º Mantém-se a autorização da cobrança de Tarifa Fixa mesmo nas situações de suspensão da prestação do serviço de abastecimento previstas na Resolução nº 40 da Arsae-MG, de 3 de outubro de2013.
Art. 2º Manter a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário dinâmico graduada em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada um dos usuários, conforme diferenciação tarifária a seguir:
I – tarifa EDC (esgotamento dinâmico com coleta) em caso de coleta e afastamento do esgoto e ausência de tratamento dos efluentes;
II – tarifa EDT (esgotamento dinâmico com coleta e tratamento) em caso de efetivo tratamento do esgoto coletado.
Art. 3º Manter a cobrança pela prestação de serviços de esgotamento estático (Tarifa EE).
§ 1º A prestação do serviço de esgotamento sanitário estático deve atender às normativas legais pertinentes e às normativas regulatórias específicas emitidas pela Arsae-MG.
§ 2º Aos usuários que forem faturados mensalmente pelo serviço de esgotamento sanitário estático, fica vedada a cobrança do serviço de limpeza e manutenção de fossas sépticas constante da Tabela de Serviços Não Tarifados homologada pela Arsae-MG.
Art. 4º Manter os critérios de enquadramento dos usuários à Tarifa Social:
I – unidade usuária classificada como residencial;
II – os moradores da unidade usuária classificada como Residencial – Tarifa Social devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais; e
III – a renda per capita mensal familiar desta unidade usuária deve ser menor ou igual a meio (1/2) salário mínimo nacional.
§ 1º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 2º A Copanor deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma vez ao ano, conforme registro mais recente do Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 3º A Copanor deve manter a divulgação dos critérios de enquadramento da Tarifa Social, por meio de mensagem inserida nas faturas de água e esgoto.
Art. 5. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2018.
Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor-Geral
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Resolução ARSAE-MG 118, de 14 de dezembro de 2018).
TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS
Categorias | Faixas | Tarifas | ||||
Água | Esgoto EDC | Esgoto EDT | Esgoto EE | Unidade | ||
Residencial Social | Fixa | 4,18 | 1,57 | 3,97 | 1,25 | R$/mês |
0 a 3 m³ | 0,38 | 0,14 | 0,37 | 0,11 | R$/m³ | |
> 3 a 6 m³ | 0,626 | 0,223 | 0,599 | 0,181 | R$/m³ | |
> 6 a 10 m³ | 1,716 | 0,647 | 1,628 | 0,517 | R$/m³ | |
> 10 a 15 m³ | 3,356 | 1,274 | 3,181 | 1,018 | R$/m³ | |
> 15 a 20 m³ | 4,053 | 1,533 | 3,845 | 1,224 | R$/m³ | |
> 20 a 40 m³ | 4,569 | 1,711 | 4,342 | 1,369 | R$/m³ | |
> 40 m³ | 7,051 | 2,654 | 6,695 | 2,120 | R$/m³ | |
Residencial | Fixa | 6,97 | 2,62 | 6,62 | 2,08 | R$/mês |
0 a 3 m³ | 0,63 | 0,23 | 0,61 | 0,19 | R$/m³ | |
> 3 a 6 m³ | 1,044 | 0,372 | 0,999 | 0,301 | R$/m³ | |
> 6 a 10 m³ | 2,860 | 1,078 | 2,714 | 0,861 | R$/m³ | |
> 10 a 15 m³ | 5,594 | 2,124 | 5,302 | 1,696 | R$/m³ | |
> 15 a 20 m³ | 6,755 | 2,555 | 6,408 | 2,040 | R$/m³ | |
> 20 a 40 m³ | 7,615 | 2,851 | 7,236 | 2,282 | R$/m³ | |
> 40 m³ | 11,752 | 4,423 | 11,159 | 3,534 | R$/m³ | |
Comercial | Fixa | 16,62 | 6,34 | 15,76 | 5,06 | R$/mês |
0 a 3 m³ | 1,68 | 0,59 | 1,62 | 0,48 | R$/m³ | |
> 3 a 6 m³ | 2,897 | 1,063 | 2,763 | 0,852 | R$/m³ | |
> 6 a 10 m³ | 3,883 | 1,450 | 3,691 | 1,161 | R$/m³ | |
> 10 a 20 m³ | 7,438 | 2,842 | 7,045 | 2,264 | R$/m³ | |
> 20 a 40 m³ | 8,129 | 3,101 | 7,702 | 2,469 | R$/m³ | |
> 40 a 200 m³ | 9,017 | 3,430 | 8,547 | 2,734 | R$/m³ | |
> 200 m³ | 9,660 | 3,654 | 9,165 | 2,918 | R$/m³ | |
Industrial | Fixa | 16,62 | 6,34 | 15,76 | 5,06 | R$/mês |
0 a 3 m³ | 1,68 | 0,59 | 1,62 | 0,48 | R$/m³ | |
> 3 a 6 m³ | 2,897 | 1,063 | 2,763 | 0,852 | R$/m³ | |
> 6 a 10 m³ | 3,883 | 1,450 | 3,691 | 1,161 | R$/m³ | |
> 10 a 20 m³ | 7,438 | 2,842 | 7,045 | 2,264 | R$/m³ | |
> 20 a 40 m³ | 8,129 | 3,101 | 7,702 | 2,469 | R$/m³ | |
> 40 a 200 m³ | 9,017 | 3,430 | 8,547 | 2,734 | R$/m³ | |
> 200 m³ | 9,660 | 3,654 | 9,165 | 2,918 | R$/m³ | |
Pública | Fixa | 14,21 | 5,42 | 13,47 | 4,33 | R$/mês |
0 a 3 m³ | 1,28 | 0,45 | 1,24 | 0,38 | R$/m³ | |
> 3 a 6 m³ | 2,811 | 1,040 | 2,677 | 0,833 | R$/m³ | |
> 6 a 10 m³ | 3,542 | 1,326 | 3,365 | 1,060 | R$/m³ | |
> 10 a 20 m³ | 7,388 | 2,829 | 6,996 | 2,252 | R$/m³ | |
> 20 a 40 m³ | 8,079 | 3,088 | 7,651 | 2,458 | R$/m³ | |
> 40 a 200 m³ | 8,916 | 3,404 | 8,446 | 2,710 | R$/m³ | |
> 200 m³ | 9,460 | 3,604 | 8,964 | 2,872 | R$/m³ |
EDC: esgotamento dinâmico com coleta
EDT: esgotamento dinâmico com coleta e tratamento
EE: esgotamento estático