Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução Arsae-MG 155, de 28 de junho de 2021 |
Autoriza a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor a aplicar aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados as tarifas constantes do Anexo I desta Resolução e dá outras providências. | ![]() |
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RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 136, de 06 de Fevereiro de 2020. |
Autoriza o reajuste das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor e dá outras providências. | ![]() |
NOTA TÉCNICA GRT Nº 04/2020 | Detalhamento do Cálculo do Reajuste Tarifário de 2020 da Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor Gerência |
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N° PROCESSO SEI | Processo n° 2440.01.0000305/2019-54 |
RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 136, 06 de fevereiro de 2020.
Autoriza o reajuste das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 13, 22, 23, 25, 29, 30 e 37 a 39; a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos artigos 6º e 8º; e a Resolução Arsae-MG n° 40, de 3 de outubro de 2013;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que o objetivo fundamental do reajuste tarifário é a recomposição do valor real da receita auferida pelo prestador dos serviços,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor a aplicar as tarifas constantes do anexo desta resolução aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados a partir de 08 de março de 2020.
§ 1º A variação resultante do índice de reajuste tarifário, livre de compensações relativas ao exercício anterior, a ser aplicado sobre as tarifas que servirão de base para os próximos reajustes, é de 7,13% (sete inteiros e treze centésimos por cento).
§ 2º A variação média a ser aplicada sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução Arsae-MG 118, de 14 de dezembro de 2018, é de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), por considerar também compensações relativas ao período anterior e outros componentes financeiros.
§ 3º As novas tarifas somente poderão ser aplicadas sobre os volumes utilizados a partir da data constante do caput, inclusive.
§ 4º O detalhamento do cálculo do Reajuste Tarifário de 2020 da Copanor é apresentado na Nota Técnica GRT 04/2020, divulgada no sítio eletrônico da Arsae-MG (www.arsae.mg.gov.br).
Art. 2º Manter a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário dinâmico graduada em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada um dos usuários, conforme diferenciação tarifária a seguir:
I – tarifa EDC (esgotamento dinâmico com coleta) em caso de coleta e afastamento do esgoto e ausência de tratamento;
II – tarifa EDT (esgotamento dinâmico com coleta e tratamento) em caso de efetivo tratamento do esgoto coletado.
Art. 3º Manter a cobrança pela prestação de serviços de esgotamento estático (Tarifa EE).
§ 1º A prestação do serviço de esgotamento sanitário estático deve atender às normativas legais pertinentes e às normas regulatórias específicas emitidas pela Arsae-MG.
§ 2º Aos usuários que forem faturados mensalmente pelo serviço de esgotamento sanitário estático, fica vedada a cobrança do serviço de limpeza e manutenção de fossas sépticas constante da Tabela de Serviços Não Tarifados homologada pela Arsae-MG.
Art. 4º Manter os critérios de enquadramento dos usuários à Tarifa Social:
I – unidade usuária classificada como residencial;
II – os moradores da unidade usuária classificada como Residencial – Tarifa Social devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); e
III – a renda per capita mensal familiar da unidade usuária deve ser menor ou igual a meio salário mínimo nacional.
§ 1º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no CadÚnico.
§ 2º A Copanor deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma vez ao ano, conforme registro mais recente do CadÚnico.
§ 3º A Copanor deve manter a divulgação dos critérios de enquadramento da Tarifa Social, por meio de mensagem inserida nas faturas de água e esgoto.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2020.
Antônio Claret de Oliveira Júnior
Diretor-Geral
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Resolução ARSAE-MG 136, de 06 de fevereiro de 2020).
TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS A PARTIR DE 08/03/2020
EDC: esgotamento dinâmico com coleta
EDT: esgotamento dinâmico com coleta e tratamento
EE: esgotamento estático