Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução Arsae-MG nº 135, de 28 de Janeiro de 2020 | Autoriza a Revisão Tarifária Periódica dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Passos – Saae/Passos e dá outras providências | Visualizar ou Baixar |
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RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 104, DE 26 DE JANEIRO DE 2018 E ANEXO. |
Autoriza a Revisão Tarifária Periódica dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo e Água e Esgoto de Passos – Saae/Passos e dá outras providências. | Visualizar ou Baixar |
NOTA TÉCNICA GRT Nº 02/2018 |
Detalhamento do Cálculo da Revisão Tarifária Periódica do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Passos – Saae de Passos(Versão final após Audiência Pública) | Visualizar ou Baixar |
Audiência pública nº 19 | 3ª Revisão Tarifária Periódica do SAAE de Passos |
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RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 104, DE 26 DE JANEIRO DE 2018.
Autoriza a Revisão Tarifária Periódica dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo e Água e Esgoto de Passos – Saae/Passos e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 37 a 39, a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos artigos 6º e 8º; e a Resolução n° 40, de 3 de outubro de 2013, desta Agência;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica objetiva a reavaliação das condições de mercado e a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica é o instrumento regulatório adequado para se definir o nível de receita necessário para proporcionar equilíbrio econômico-financeiro ao prestador regulado,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar ao Serviço Autônomo e Água e Esgoto de Passos – Saae/Passos a aplicar, aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados, as tarifas constantes do Anexo I desta Resolução a partir de 1º de março de 2018.
§ 1º O índice de reposicionamento tarifário, livre das compensações relativas ao exercício anterior, que servirá de base para os próximos reajustes, é de 4,67% (quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
§ 2º O índice médio, a ser aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução ARSAE-MG 90, de 27 de janeiro de 2017, é de 9,43% (nove inteiros e quarenta e três centésimos por cento), por considerar também compensações relativas ao exercício anterior.
§ 3º O detalhamento do cálculo da Revisão Tarifária Periódica de 2018 do Saae/Passos é apresentado na Nota Técnica GRT 02/2018, divulgada no sítio eletrônico da Arsae-MG (www.arsae.mg.gov.br).
Art. 2º Manter os critérios de enquadramento dos usuários à Tarifa Social:
I – unidade usuária classificada como residencial;
II – os moradores da unidade usuária classificada devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais; e
III – a renda per capita mensal familiar desta unidade usuária deve ser menor ou igual a (1/2) meio salário mínimo nacional.
§ 1º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 2º Quando da emissão de uma nova fatura, somente será concedido o benefício aos usuários que tiverem no máximo duas faturas vencidas e não pagas.
§ 3º O prestador notificará mensalmente o beneficiário inadimplente quanto ao número de faturas vencidas e não pagas, sobre a possibilidade de suspensão do benefício e, quando couber, sobre a efetivação da suspensão e os meios para a sua regularização.
§ 4º O Saae/Passos deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma vez ao ano, conforme registro mais recente do Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 5º O Saae/Passos realizará ampla divulgação dos critérios de enquadramento da Tarifa Social.
§ 6º As despesas relacionadas à divulgação da Tarifa Social devem ter lançamento contábil em conta específica para fins de consideração como custo regulatório.
§ 7º O conteúdo das divulgações e os gastos previstos a serem considerados como custos regulatórios devem ser enviados à Arsae-MG para homologação prévia em até 60 dias após a publicação desta Resolução.
Art. 3º Manter os itens de Destinação Específica estabelecidos na Resolução Arsae-MG 78, de 29 de janeiro de 2016, e mantidos pela Resolução Arsae 90, de 27 de janeiro de 2017, nas tarifas do Saae/Passos: Tarifa Social e Programa de Desenvolvimento e Gestão.
§ 1º O Saae/Passos deverá observar as regras de controle contábil e extracontábil estabelecidas pela ArsaeMG para registro das origens e destinações desses recursos.
§ 2º O Saae/Passos deverá providenciar a divulgação trimestral, em seu sítio eletrônico na internet, dos resultados alcançados nos itens referidos no caput – em especial com relação aos seus objetivos essenciais e viabilização de iniciativas.
§ 3º O Saae/Passos deverá manter as contas bancárias exclusivas para acolher os valores destinados à compensação financeira da Tarifa Social e Programa de Desenvolvimento e Gestão e promover os depósitos mensalmente.
Art. 4º Estabelecer que o Saae/Passos observe regras adicionais para aplicação da Tarifa Social, além do disposto no art. 3º.
§ 1º O registro contábil do valor destinado a compensação da Tarifa Social será efetuado em rubrica destacada, devendo corresponder a 3,135% (três inteiros e cento e trinta e cinco milésimos por cento) do faturamento de água e esgoto calculado com as tarifas do anexo desta Resolução, descontadas as vendas canceladas, os abatimentos e os descontos incondicionais concedidos e desconsiderando o subsídio da Tarifa Social.
§ 2º O montante deverá ser depositado em conta bancária vinculada e exclusiva para esses recursos até o último dia útil do mês subsequente ao registro contábil do faturamento.
§ 3º O Saae/Passos poderá sacar da conta bancária, um determinado percentual do depósito do respectivo mês como compensação pela concessão do subsídio.
Art. 5º Reverter para fins de modicidade tarifária o montante de R$ 254.481,29 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos) do saldo da conta bancária da Destinação Específica da Tarifa Social.
§1º. O Saae/Passos está autorizado a sacar da conta bancária da Destinação Específica da Tarifa Social o montante previsto no caput.
§2º O saque referido no §1º poderá ser realizado de uma única vez no período de vigência deste ciclo tarifário.
Art. 6º Estabelecer que o Saae/Passos observe regras adicionais para o Programa de Desenvolvimento e Gestão, além do disposto no art. 3º.
§ 1º O restante dos recursos acumulados em conta bancária específica, autorizados pela Resolução 78/2016 e mantidos pela Resolução 90/2017, deverá ser gasto exclusivamente com o Programa de Desenvolvimento e Gestão.
I – Caso o restante dos recursos a que se refere o §1º deste artigo seja insuficiente para o pagamento da consultoria já contratada no contexto do Programa de Desenvolvimento e Gestão, haverá compensação financeira no próximo reajuste tarifário.
II – Aditivos contratuais não ensejarão compensação financeira futura.
III – Caso o restante dos recursos a que se refere o §1º deste artigo seja mais do que suficiente para o pagamento da consultoria já contratada no contexto do Programa de Desenvolvimento e Gestão, a ArsaeMG avaliará a possibilidade de reversão do saldo para a modicidade tarifária no próximo reajuste tarifário.
§ 2º Serão incluídos recursos tarifários complementares aos recursos autorizados pela Resolução 78/2016 e mantidos pela Resolução 90/2017, para atender à finalidade de contratação de serviço especializado de soluções em software, atendendo necessidades definidas pela Arsae-MG, conforme consta nas Notas Técnicas GRT 01/2018 e GRT 02/2018.
I – O montante complementar a que se refere o §2º deste artigo será depositado na mesma conta bancária vinculada específica para o Programa de Desenvolvimento e Gestão.
II – O montante complementar a que se refere o §2º deste artigo será definido pela aplicação do percentual de 0,36% (trinta e seis centésimos por cento) sobre a Receita Tarifária de Aplicação, calculada pela incidência das tarifas do Anexo I desta Resolução sobre o mercado faturado líquido das vendas canceladas e sem considerar descontos concedidos a usuários.
III – Os recursos referenciados no §2º deverão ser depositados na conta bancária vinculada até o último dia útil do mês subsequente ao registro contábil do faturamento.
§3º O reajuste tarifário do Saae/Passos a ser realizado em 2019 poderá incluir recursos adicionais para a continuidade do Programa de Desenvolvimento e Gestão, condicionado às seguintes exigências:
I – Apresentação de um novo termo de referência especificando os objetos e os objetivos da contratação;
II – O novo termo de referência deverá ser enviado à Arsae-MG no prazo máximo de seis meses da data de publicação desta Resolução.
§ 4º Caso o Saae/Passos incorra em custos com pagamento do que está disposto no §3º deste artigo antes do reajuste tarifário de 2019, haverá compensação retroativa desses custos.
§ 5º Os pagamentos a serem efetuados para as ações do Programa de Desenvolvimento e Gestão deverão estar sustentados em documentação idônea, incluindo, necessariamente, relatórios de atividades com informações sobre os trabalhos desenvolvidos, os avanços alcançados e as contribuições efetivas para o aprimoramento desejado.
§ 6º O Saae/Passos deverá enviar à Arsae, trimestralmente, cópia dos relatórios de atividades elaborados no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Gestão, que permitam à Agência acompanhar a evolução dos trabalhos desenvolvidos e a utilização dos recursos destinados a este fim.
§ 7º Caso os recursos acumulados em conta bancária específica não se destinem para o Programa de Desenvolvimento e Gestão, a Arsae poderá reverter o saldo restante para a modicidade tarifária.
Art. 7º Manter recursos tarifários correspondentes a 0,50% da receita operacional apurada no exercício anterior, a serem integralmente direcionados pelo Saae/Passos a ações de proteção e revitalização de mananciais.
§ 1º Para fins de apuração da receita operacional, são consideradas as receitas diretas de água e esgoto, deduzidos os descontos concedidos.
§ 2º Gastos adicionais ao montante mínimo explicitado no caput poderão ser realizados pelo Saae/Passos, sem, no entanto, gerarem compensação tarifária ao prestador.
§ 3º O reajuste tarifário de 2019 e a revisão tarifária periódica de 2020 incorporarão compensação financeira relativa às ações de proteção e revitalização de mananciais, em função da:
I – diferença entre a meta de gastos do ano fiscal anterior e os recursos obtidos pelo prestador para as ações tratadas no caput por meio das receitas de água e esgoto do ano fiscal anterior (em função do valor percentual da tarifa a ele associado);
II – diferença entre os gastos realizados nas ações de proteção e revitalização de mananciais no ano fiscal anterior e a meta de gastos do ano fiscal anterior, sempre que os gastos forem inferiores ou iguais a essa meta.
§ 4º A compensação financeira referente a ações de proteção e revitalização de mananciais será atualizada pela taxa Selic acumulada.
§ 5º O Saae/Passos deverá registrar as despesas geradas a partir das ações citadas no caput em contas contábeis específicas.
§ 6º O percentual adicional correspondente às ações de proteção e revitalização de mananciais deve aparecer com destaque nas faturas.
Art. 8º Estabelecer que o Saae/Passos garanta a publicidade e transparência das informações referentes à execução do Plano de Investimentos contemplado nesta Revisão Tarifária.
§ 1º O Saae/Passos deverá publicar em seu sítio eletrônico, até novembro de cada ano, as seguintes informações sobre o Plano de Investimentos a que se refere o caput.
I – ações executadas e previstas;
II – custo total e fonte dos recursos para cada ação;
III – cronograma físico-financeiro executado e previsto.
§ 2º O formato de apresentação do Plano de Investimentos deverá ser apresentado pelo Saae/Passos em até 90 dias após a publicação desta Resolução para homologação pela Arsae-MG.
Art. 9º Estabelecer que o reajuste tarifário de 2019 e a revisão tarifária de 2020 contemplarão compensações relativas à diferença entre os valores considerados como referência no cálculo das Outras Receitas nesta revisão e os valores efetivamente auferidos pelo Saae com a aplicação de sanções aos usuários e com a cobrança por serviços não tarifados.
Parágrafo único. O cálculo da compensação se dará conforme especificado na Nota Técnica GRT 02/2018.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor-Geral
ANEXO I
(a que se referem os art. 1º, 4º e 5º da Resolução ARSAE-MG 104, de 26 de janeiro de 2018).
TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS – REVISÃO TARIFÁRIA 2018
Categorias | Faixas |
Tarifas |
||
Água | Esgoto | Unidade | ||
Residencial Tarifa Social |
Fixa | 5,28 | 2,64 | R$/mês |
0 a 5 m³ | 0,48 | 0,24 | R$/m³ | |
> 5 a 10 m³ | 0,570 | 0,285 | R$/m³ | |
> 10 a 15 m³ | 0,665 | 0,332 | R$/m³ | |
> 15 a 20 m³ | 1,329 | 0,664 | R$/m³ | |
> 20 a 40 m³ | 1,898 | 0,949 | R$/m³ | |
> 40 m³ | 2,457 | 1,229 | R$/m³ | |
Residencial |
Fixa | 10,55 | 5,27 | R$/mês |
0 a 5 m³ | 0,95 | 0,47 | R$/m³ | |
> 5 a 10 m³ | 1,136 | 0,568 | R$/m³ | |
> 10 a 15 m³ | 1,326 | 0,663 | R$/m³ | |
> 15 a 20 m³ | 2,650 | 1,325 | R$/m³ | |
> 20 a 40 m³ | 3,786 | 1,893 | R$/m³ | |
> 40 m³ | 4,922 | 2,461 | R$/m³ | |
Comercial | Fixa | 13,71 | 6,85 | R$/mês |
0 a 5 m³ | 1,33 | 0,66 | R$/m³ | |
> 5 a 10 m³ | 1,419 | 0,710 | R$/m³ | |
> 10 a 20 m³ | 1,514 | 0,757 | R$/m³ | |
> 20 a 40 m³ | 2,840 | 1,420 | R$/m³ | |
> 40 a 200 m³ | 3,786 | 1,893 | R$/m³ | |
> 200 m³ | 5,679 | 2,839 | R$/m³ | |
Industrial | Fixa | 13,71 | 6,85 | R$/mês |
0 a 5 m³ | 1,33 | 0,66 | R$/m³ | |
> 5 a 10 m³ | 1,419 | 0,710 | R$/m³ | |
> 10 a 20 m³ | 1,514 | 0,757 | R$/m³ | |
> 20 a 40 m³ | 2,840 | 1,420 | R$/m³ | |
> 40 a 200 m³ | 3,786 | 1,893 | R$/m³ | |
> 200 m³ | 5,679 | 2,839 | R$/m³ | |
Pública | Fixa | 10,68 | 5,34 | R$/mês |
0 a 5 m³ | 1,14 | 0,57 | R$/m³ | |
> 5 a 10 m³ | 1,231 | 0,615 | R$/m³ | |
> 10 a 20 m³ | 1,326 | 0,663 | R$/m³ | |
> 20 a 40 m³ | 2,650 | 1,325 | R$/m³ | |
> 40 a 200 m³ | 3,407 | 1,704 | R$/m³ | |
> 200 m³ | 5,300 | 2,650 | R$/m³ |