Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução Arsae-MG 98, de 31 de agosto de 2017 Autoriza a Revisão Tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela Copanor Visualizar ou Baixar
RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 84,
DE 05 DE AGOSTO DE 2016 E ANEXO.
Autoriza a Revisão Tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor e dá outras providências. Visualizar ou Baixar
NOTA TÉCNICA CRFEF/GRT 07/2016 Detalhamento do Cálculo da 1ª Etapa da Revisão Tarifária Periódica da Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor 2016 – (Versão pós Audiência Pública) Visualizar ou Baixar
Audiência pública nº 11  1ª Revisão Tarifária Periódica da Copanor
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RESOLUÇÃO ARSAE-MG 84, DE 5 DE AGOSTO DE 2016.

Autoriza a Revisão Tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAEMG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 37 a 39, a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos artigos 6º e 8º; e a Resolução n° 40, de 3 de outubro de 2013, desta Agência;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica objetiva a reavaliação das condições de mercado e a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica é o instrumento regulatório adequado para se definir o nível de receita necessário para proporcionar equilíbrio econômico-financeiro ao prestador regulado;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor a aplicar, aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados, as tarifas constantes do Anexo desta Resolução a partir de 5 de setembro 2016.
§ 1° O índice de reposicionamento tarifário, livre das compensações relativas ao exercício anterior, que servirá de base para os próximos reajustes, é de 16,13% (dezesseis inteiros e treze centésimos por cento).
§ 2° O índice médio, a ser aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução ARSAE-MG 67, de 20 de maio de 2015, é de 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), por considerar também compensações relativas ao exercício anterior.
§ 3° O detalhamento do cálculo da Revisão Tarifária Periódica de 2016 da Copanor são apresentados nas Notas Técnicas CRFEF/GRT 07/2016 e 08/2016, divulgadas no sítio eletrônico da Arsae-MG.
§ 4° Fica autorizada a cobrança de Tarifa Fixa mesmo nas situações de suspensão da prestação do serviço de  abastecimento previstas na Resolução n° 40 da Arsae, de 3 de outubro de 2013.

Art. 2º Manter a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário graduada em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada um dos usuários, conforme diferenciação tarifária a seguir:
I – tarifas EDC (esgotamento dinâmico com coleta) em caso de ausência de tratamento do esgoto coletado;
II – tarifas EDT (esgotamento dinâmico com coleta e tratamento) em caso de tratamento do esgoto coletado.

Art. 3º Autorizar a cobrança pela prestação de serviços de esgotamento estático desde que atendidas as seguintes condicionantes:
I – realização de vistoria semestral dos sistemas estáticos com o objetivo de verificar seus corretos funcionamentos e identificar as não conformidades;
II – correção das não conformidades verificadas sempre que forem de responsabilidade da Copanor;
III – execução das limpezas das fossas absorventes e sépticas, sempre que o serviço se mostrar necessário, evitando a saturação; e
IV- transporte do lodo retirado das fossas, em veículos específicos, para uma estação de tratamento de esgoto.

Art. 4º Autorizar a Copanor a instituir a Tarifa Social, observado o estabelecido neste artigo.
§ 1º Para ter direito à Tarifa Social, o usuário deverá atender aos seguintes critérios de enquadramento:
I – unidade usuária classificada como residencial;
II – os moradores da unidade usuária classificada como Residencial – Tarifa Social devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais; e
III – a renda per capita mensal familiar desta unidade usuária deve ser menor ou igual a meio (1/2) salário mínimo nacional.
§ 2º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 3º Quando da emissão de uma nova fatura, somente será concedido o benefício aos usuários que tiverem
no máximo duas faturas vencidas e não pagas.
§ 4º O prestador notificará mensalmente o beneficiário inadimplente quanto ao número de faturas vencidas e não pagas, sobre a possibilidade de suspensão do benefício e, quando couber, sobre a efetivação da suspensão e os meios para a sua regularização.
§ 5º A Copanor deve realizar ampla divulgação referente ao estabelecimento e critérios de enquadramento da Tarifa Social, por meio de mensagem inserida nas faturas de água e esgoto, através de malas diretas a todos os usuários residenciais e em meios de comunicação de massa.
§ 6º As despesas relacionadas à divulgação da Tarifa Social devem ter lançamento contábil em conta específica para fins de consideração como custo regulatório.
§ 7º Serão consideradas como custo regulatório despesas referentes a comunicados e mensagens educativas, desde que não contenham publicidade da Copanor.
§ 8º O conteúdo das divulgações e os gastos previstos a serem considerados como custos regulatórios devem ser enviados à Arsae-MG para homologação prévia.
§ 9º A Copanor deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma vez ao ano, conforme registro mais recente do Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 10º Os usuários que atenderem aos critérios de enquadramento da Tarifa Social, mas que não estiverem cadastrados na categoria, deverão ser reembolsados retroativamente pela diferença entre os valores de faturamento da categoria Residencial e Residencial Social, corrigidos pela taxa Selic, desde a aplicação das tarifas estabelecidas por esta Resolução até o faturamento na Tarifa Social.
§ 11 O reembolso referido no § 10º se dará no máximo nas seis faturas posteriores a partir do cadastro e faturamento do usuário na categoria Residencial Social.
§ 12 Os pedidos de reembolso pelos valores excedentes pagos pelos usuários com direito à Tarifa Social deverão ser feitos até 1º de setembro de 2017, um ano após o início de aplicação das tarifas estabelecidas por esta Resolução.
§ 13 A Copanor será compensada pelos reembolsos concedidos no período de referência do próximo ajuste tarifário, com a devida correção pela taxa Selic.
§ 14 A Copanor deve buscar apoio dos municípios, responsáveis pelo cadastramento no CadÚnico, para divulgação da Tarifa Social e identificação de usuários potenciais beneficiários.

Art. 5º Incorporar à Receita Base da prestadora os recursos referentes aos Planos de Adequação de Pessoal, no percentual de 3,98% (três inteiros e noventa e oito centésimos por cento), e de Manutenção, no percentual de 1,41% (um inteiro e quarenta e um centésimos por cento), e incorporar à Receita de Aplicação os recursos referentes ao Plano de Capacitação, no percentual de 0,52% (cinquenta e dois centésimos por cento).
§ 1º A Copanor deverá manter registros das movimentações referentes às admissões de empregados e aos dispêndios com os referidos planos para avaliação posterior da Arsae-MG.
§ 2º Caso não sejam observadas as execuções dos planos citados no caput, os recursos deverão ser devolvidos aos usuários com correção pela taxa Selic no próximo ajuste tarifário.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor-Geral

ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Resolução ARSAE-MG 84, de 5 de agosto de 2016).

TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS

Categorias Intervalo de Consumo Tarifas
Setembro/16 a Agosto/17
Água Esgoto Unidade
EDT EDC EE
Residencial Social Fixa 3,56 3,22 1,79 1,07 R$/mês
0 a 3 m³ 0,25 0,22 0,13 0,08 R$/m³
> 3 a 6 m³ 1,283 1,155 0,642 0,384 R$/m³
> 6 a 10 m³ 1,772 1,595 0,886 0,531 R$/m³
> 10 a 15 m³ 3,502 3,151 1,751 1,050 R$/m³
> 15 a 20 m³ 5,376 4,838 2,688 1,612 R$/m³
> 20 a 40 m³ 6,034 5,430 3,017 1,810 R$/m³
> 40 m³ 10,356 9,320 5,179 3,107 R$/m³
Residencial Fixa 3,97 3,56 1,98 1,19 R$/mês
0 a 3 m³ 0,27 0,25 0,14 0,09 R$/m³
> 3 a 6 m³ 1,426 1,283 0,714 0,428 R$/m³
> 6 a 10 m³ 1,865 1,679 0,933 0,559 R$/m³
> 10 a 15 m³ 3,686 3,318 1,844 1,106 R$/m³
> 15 a 20 m³ 5,376 4,838 2,688 1,612 R$/m³
> 20 a 40 m³ 6,034 5,430 3,017 1,810 R$/m³
> 40 m³ 10,356 9,320 5,179 3,107 R$/m³
Comercial Fixa 10,72 9,65 5,36 3,22 R$/mês
0 a 3 m³ 0,43 0,40 0,22 0,13 R$/m³
> 3 a 6 m³ 2,197 1,982 1,104 0,664 R$/m³
> 6 a 10 m³ 4,607 4,147 2,305 1,382 R$/m³
> 10 a 20 m³ 5,924 5,332 2,962 1,778 R$/m³
> 20 a 40 m³ 6,802 6,121 3,402 2,041 R$/m³
> 40 a 200 m³ 7,351 6,616 3,676 2,205 R$/m³
> 200 m³ 7,899 7,109 3,950 2,369 R$/m³
Industrial Fixa 10,72 9,65 5,36 3,22 R$/mês
0 a 3 m³ 0,43 0,40 0,22 0,13 R$/m³
> 3 a 6 m³ 2,197 1,982 1,104 0,664 R$/m³
> 6 a 10 m³ 4,607 4,147 2,305 1,382 R$/m³
> 10 a 20 m³ 5,924 5,332 2,962 1,778 R$/m³
> 20 a 40 m³ 6,802 6,121 3,402 2,041 R$/m³
> 40 a 200 m³ 7,351 6,616 3,676 2,205 R$/m³
> 200 m³ 7,899 7,109 3,950 2,369 R$/m³
Pública Fixa 9,65 8,68 4,82 2,90 R$/mês
0 a 3 m³ 0,55 0,49 0,28 0,16 R$/m³
> 3 a 6 m³ 1,972 1,778 0,986 0,589 R$/m³
> 6 a 10 m³ 3,949 3,553 1,975 1,185 R$/m³
> 10 a 20 m³ 5,705 5,135 2,853 1,172 R$/m³
> 20 a 40 m³ 6,582 5,924 3,291 1,975 R$/m³
> 40 a 200 m³ 7,021 6,319 3,511 2,106 R$/m³
> 200 m³ 7,460 6,714 3,731 2,238 R$/m³

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