RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 68,
DE 28 DE MAIO DE 2015 E ANEXOS.
Estabelece as diretrizes gerais para a adoção de medidas de racionamento do abastecimento público de água potável e o conteúdo mínimo do Plano de Racionamento. Visualizar ou Baixar
ALTERADA PELAS RESOLUÇÕES:
 83/2016; 97/2017 e 131/2019
RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 97 Baixar
RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 83 Baixar
RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 131
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Nota Técnica nº 5, de 25 de maio de 2015 Nota Técnica nº 5, de 25 de maio de 2015 Visualizar ou Baixar
Nota Técnica nº 7, de 19 de maio de 2016 Nota Técnica nº 7, de 19 de maio de 2016 Visualizar ou Baixar

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 68, DE 28 DE MAIO DE 2015. 

Estabelece as diretrizes gerais para a adoção de medidas de racionamento do abastecimento público de água potável e o conteúdo mínimo do Plano de Racionamento, a serem observados pelos prestadores de serviços regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG. 

O Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de  Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG, no uso de suas atribuições, de acordo  com deliberação da Diretoria Colegiada, 

CONSIDERANDO as atribuições da Arsae-MG, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n°  18.309, de 3 de agosto de 2009, e em conformidade com as diretrizes nacionais para o saneamento  básico, estabelecidas na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, o  qual define que a entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e  social de prestação dos serviços, inclusive medidas de contingência, emergência e de racionamento; 

CONSIDERANDO a necessidade de diretrizes para a regulamentação das medidas de  racionamento em sistemas públicos de abastecimento de água, conforme previsto na Resolução  Arsae-MG nº 40, de 3 de outubro de 2013; 

CONSIDERANDO os princípios de transparência, publicidade, eficiência, continuidade e boa fé nas relações da prestação dos serviços públicos e da adequada e eficaz prestação dos serviços  públicos; e 

CONSIDERANDO o risco da redução da disponibilidade hídrica das fontes de abastecimento  superficiais ou subterrâneos que comprometa o fornecimento de água em condições adequadas de  qualidade, quantidade e pressão continuamente, 

RESOLVE: 

Art. 1º Estabelecer as diretrizes gerais para as situações que venham a exigir a adoção das  medidas de racionamento do abastecimento público de água potável e o conteúdo mínimo do Plano de  Racionamento, bem como as variáveis de monitoramento das fontes de abastecimento de água,  constantes do Anexo I; e indicadores mínimos para monitoramento da eficácia das medidas  implantadas, constantes do Anexo II, a serem observados pelos Prestadores de Serviços regulados pela  Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de  Minas Gerais / ARSAE-MG. 

Art. 1º Estabelecer as diretrizes gerais a serem observados pelos Prestadores de Serviços  regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário  do Estado de Minas Gerais / ARSAE-MG para as situações que venham a exigir a adoção das medidas de racionamento do abastecimento público de água potável, especialmente no que se refere: (Redação  dada pela Resolução Arsae-MG nº 83, de 2016) 

(i) ao conteúdo mínimo do Plano de Racionamento, bem como às variáveis de monitoramento  das fontes de abastecimento de água, constantes do Anexo I; (Redação dada pela Resolução ARSAE MG nº 83, de 2016) 

(ii) aos indicadores mínimos para monitoramento da eficácia das medidas implantadas,  constantes do Anexo II; e (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016) 

(iii) à programação detalhada das interrupções do abastecimento conforme o Anexo III. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)

§ 1º Os anexos citados no caput deste artigo serão publicados na íntegra, no sítio eletrônico da ARSAE-MG, no endereço http://www.arsae.mg.gov.br/legislacoes.

§ 1º Os anexos citados nos incisos do caput deste artigo serão publicados na íntegra no sítio  eletrônico da ARSAE-MG, no endereço http://www.arsae.mg.gov.br/legislacoes. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)

§ 2º O Plano de Racionamento, regulamentado por esta Resolução, integra o plano de  emergência e contingência a ser elaborado pelos Prestadores de Serviços, conforme previsto no art. 5º  da Resolução ARSAE-MG nº 40, de 3 de outubro de 2013.

Art.2º Para efeitos desta Resolução, entende-se como: 

I Medidas de racionamento do abastecimento público de água potável: qualquer ação  adotada pelo Prestador de Serviços que vise à restrição da oferta de água ao usuário;

I Medidas de racionamento do abastecimento público de água potável: quaisquer  ações adotadas pelo Prestador de Serviços que visem à restrição da oferta de água ao usuário, exceto  as decorrentes de manutenção corretiva ou preventiva dos sistemas de abastecimento; (Redação dada  pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016) 

II Usuários que prestam serviços de caráter essencial: creches e instituições de ensino  público, hospitais e unidades de atendimento destinadas à preservação da saúde pública e  estabelecimentos de internação coletiva; 

IIIMedidas de incentivo à redução do consumo de água: qualquer ação adotada pelo  Prestador de Serviços para promover a redução voluntária do consumo de água pelos usuários;

IVMedidas para melhoria do sistema de abastecimento de água: quaisquer ações  adotadas pelo Prestador de Serviços que contribuam para o aumento da oferta de água à população e  para redução de perdas; 

IV Medidas para melhoria do abastecimento de água: quaisquer ações adotadas pelo  Prestador de Serviços que contribuam para o aumento da oferta de água à população e para redução  de perdas; (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016) 

VPlano de Racionamento: instrumento que permite a programação, execução, acompanhamento e controle do racionamento de água em sistemas públicos de abastecimento de água.

V Plano de Racionamento: instrumento que apresenta a programação e possibilita a  execução, acompanhamento e controle do racionamento de água em sistemas públicos de  abastecimento de água. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016) 

Art. 3º As medidas de racionamento poderão ser adotadas, mediante prévia e expressa  comunicação à Arsae-MG, quando houver comprometimento do abastecimento de água em  condições adequadas de qualidade e quantidade, devidamente justificadas. 

Art. 3º As medidas de racionamento poderão ser adotadas pelo Prestador de Serviços, mediante  prévia, expressa e ampla comunicação quando houver comprometimento do abastecimento de água  em condições adequadas de qualidade e/ou quantidade, devidamente justificadas. (Redação dada pela  Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016) 

§ 1º Serão caracterizadas como medidas de racionamento do abastecimento público de água  potável, ações deliberadas que comprometam a oferta de água aos usuários e não sejam decorrentes de  manutenção corretiva ou preventiva realizada pelo Prestador de Serviço: 

I – Redução da pressão na rede de distribuição de água que venha a comprometer o  abastecimento aos usuários; 

II – Paralisação total ou parcial do sistema de abastecimento com vistas à redução da oferta  de água potável; 

III – Alternância do fornecimento de água entre regiões de um mesmo sistema de  abastecimento. 

§ 2º A necessidade de racionamento deverá ser identificada pelo Prestador de Serviços que comunicará à Arsae-MG, ao titular dos serviços e aos usuários.

§ 2º A necessidade de racionamento deverá ser identificada pelo Prestador de Serviços que se  responsabilizará em comunicar imediatamente as medidas a serem adotadas aos usuários, à ARSAE MG e ao titular dos serviços. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)

§ 3º A adoção de medidas de racionamento pelo Prestador de Serviços não obsta a implementação contínua de quaisquer das medidas de melhorias nos sistemas de abastecimento de água previstas nesta Resolução. 

§ 3º A adoção de medidas de racionamento pelo Prestador de Serviços não obsta a  implementação contínua de quaisquer das medidas de melhoria do abastecimento de água previstas  nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)

§ 4º O Prestador de Serviços deve assegurar a ampla divulgação do Anexo III ou do seu  conteúdo aos usuários, informando os períodos e datas de paralisação do abastecimento de água em  virtude das medidas de racionamento. (Incluído pela Resolução ARSAE-MG nº 97, de 2017)

Art. 4º As medidas para melhoria do sistema de abastecimento de água compreendem:

Art. 4º As medidas para melhoria do abastecimento de água compreendem: (Redação dada  pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016) 

I – Busca de fontes alternativas de água, que possam mitigar os efeitos da escassez hídrica no período de execução do Plano de Racionamento; 

II – Redução do tempo médio de reparo de vazamentos em adutoras e redes de distribuição  de água; 

III – Ampliação da setorização das redes de distribuição;  

IV – Instalação de válvulas redutoras de pressão; 

V – Instalação e aferição de hidrômetros; 

VI – Adequação da capacidade de reservação do sistema de água; 

VII – Implantação de ações de proteção dos mananciais; (Redação dada pela Resolução  ARSAE-MG nº 83, de 2016) 

VIII – Outras medidas para redução do volume de perdas na distribuição de água. (Inciso VII  renumerado pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016) 

Art. 5º Previamente à adoção de medidas de racionamento, o Prestador de Serviços deverá  adotar medidas de incentivo à redução do consumo, especialmente campanhas educativas para uso  racional de água e estímulo à economia de água para usos não associados ao consumo humano. 

Parágrafo Único. A adoção de medidas de incentivo à redução do consumo torna-se obrigatória  quando for declarada situação crítica de escassez hídrica pela autoridade gestora de recursos hídricos. 

Art. 6º Para aplicação de medidas de restrição de oferta de água ao usuário, o Prestador de  Serviços deverá elaborar o Plano de Racionamento, por município. 

Art. 6º Para aplicação de medidas de restrição de oferta de água ao usuário, o Prestador de  Serviços deverá elaborar o Plano de Racionamento, por localidade. (Redação dada pela Resolução  ARSAE-MG nº 83, de 2016) 

§ 1º O Plano de Racionamento deverá observar o princípio da equidade no atendimento aos usuários da área afetada.

§ 1º O Plano de Racionamento deverá observar o princípio da equidade no atendimento aos  usuários da área afetada, devendo os eventuais impedimentos de ordem técnica e/ou operacional serem  expressamente justificados. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)

§ 2º Quando dois ou mais municípios forem atendidos pelo mesmo sistema de abastecimento de água, o Plano de Racionamento deverá abranger todos os municípios.

§ 2º O Plano de Racionamento poderá abranger duas ou mais localidades quando atendidas pelo  mesmo sistema de abastecimento ou quando a gestão dos respectivos sistemas for feita em conjunto  para a aplicação do racionamento nas localidades envolvidas. (Redação dada pela Resolução ARSAE MG nº 83, de 2016)

§ 3º O Plano de Racionamento deverá ser formalmente encaminhado à ARSAE-MG, com antecedência à sua execução.

§ 3º Cumpridas as exigências do parágrafo 2º do artigo 3º desta Resolução, o Prestador de  Serviços terá o prazo máximo de 10 dias para o encaminhamento do Plano de Racionamento à ARSAE MG. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)

§ 4º Quaisquer atualizações do Plano de Racionamento deverão ser informadas à ARSAE MG.

§ 4º Quaisquer atualizações do Plano de Racionamento deverão ser informadas imediatamente  aos usuários, à Arsae-MG e ao titular dos serviços. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)

§ 5º O Prestador de Serviços deverá disponibilizar o Plano de Racionamento atualizado em seu  sítio eletrônico e em suas unidades de atendimento presencial ao público, em local de fácil visualização  e acesso, garantindo a sua ampla divulgação. 

Art. 7º O Plano de Racionamento deverá conter, no mínimo, os seguintes itens: 

I – Data de elaboração; 

I-A – Nome do município seguido da localidade (sede municipal, distrito, região ou bairro) a  ser atingida pelas medidas de racionamento; (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de  2016) 

I-B – Data de elaboração/atualização do Plano; (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG  nº 83, de 2016) 

II – Identificação e contatos do grupo interno responsável do Prestador de Serviços pelo  Plano de Racionamento; 

II – Relação dos responsáveis pela elaboração e acompanhamento da execução do Plano de  Racionamento, contendo, para cada um, a identificação do cargo funcional e os meios de contato  institucionais; (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016) 

III –Justificativa apresentada à ARSAE-MG para execução do Plano de Racionamento;

IV –Data de início das medidas de racionamento e previsão de encerramento ou revisão do Plano; 

IV –Data de início das medidas de racionamento; (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG  nº 83, de 2016) 

V – Descrição das regiões ou localidades a serem atingidas pelas medidas de racionamento; 

V – Relação das regiões ou localidades a serem atingidas pelas medidas de racionamento;  (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016) 

VI – Programação detalhada dos dias e horários em que cada área sofrerá medidas de  racionamento, conforme artigo 3º; 

VI –Programação dos dias e horários em que cada região ou localidade sofrerá interrupções  do abastecimento, conforme o quadro do Anexo III; (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83,  de 2016) 

VII – Previsão para o reestabelecimento das condições normais do abastecimento de água para  cada medida do inciso anterior;

VII – Indicação dos meios de divulgação do Anexo III ou do seu conteúdo aos usuários;  (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016) 

VIII – Relação das fontes de captação alternativas, que possam ser utilizadas para  abastecimento no período de execução do Plano de Racionamento, caso existam;

IX – Descrição das formas de distribuição de água complementares à rede pública de  abastecimento, caso existam; 

X – Detalhamento das formas de abastecimento aos usuários que prestam serviços de caráter  essencial à população; 

XI – Descrição dos canais de atendimento disponibilizados aos usuários, tais como presencial,  telefônico, sítio eletrônico ou outros que se fizerem necessários; 

XII – Descrição das medidas de incentivo à redução do consumo, especialmente as campanhas  educativas para uso racional da água e estímulo à adoção de medidas de economia de água para usos  menos nobres; 

XII – Descrição das ações educativas para uso racional da água e estímulo à adoção de medidas  de economia de água para usos menos nobres, em conformidade com os meios de comunicação  existentes nos municípios ou localidades; (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016) 

XIII – Descrição de ações específicas voltadas à promoção de instruções direcionadas a  síndicos de condomínios que não possuem medições individualizadas e administradores de prédios  públicos para recomendar a adoção de medidas que visem evitar o desperdício e estimular o uso  racional de água; 

XIII – Descrição de ações específicas voltadas à promoção de instruções direcionadas a  síndicos de condomínios que não possuem medições individualizadas, caso existam, e administradores  de prédios públicos para recomendar a adoção de medidas que visem evitar o desperdício e estimular  o uso racional de água; (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016) 

XIV – Descrição das medidas para melhoria do sistema de abastecimento de água.

XIV – Descrição das medidas para melhoria do abastecimento de água. (Redação dada pela  Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016) 

Art. 8º O Prestador de Serviços deverá constituir um grupo interno responsável pela elaboração  e acompanhamento da execução do(s) Plano(s) de Racionamento, do qual um membro será responsável  pela comunicação interinstitucional com a ARSAE-MG. 

Art. 8º O Prestador deverá promover o abastecimento alternativo aos usuários afetados pelo  racionamento nas seguintes situações: (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016) 

I – caso o abastecimento não seja restabelecido nas 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao  término do período de interrupção programada; e (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83,  de 2016) 

II – caso a interrupção no abastecimento ultrapasse 72 (setenta e duas) horas de duração.  (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)

Art. 9º Em caso de adoção de medidas de racionamento, o Prestador de Serviços deverá  monitorar as principais fontes superficiais e subterrâneas de abastecimento de água com frequências  diária e semanal, respectivamente, em cada sistema afetado, conforme as variáveis apresentadas no  Anexo I. 

Parágrafo Único. A divulgação das variáveis monitoradas das fontes de abastecimento de água  será realizada semanalmente no sítio eletrônico do Prestador de Serviço, exceto quando se tratar dos  reservatórios de regularização, cuja divulgação deverá serdiária. 

Art. 9º Em caso de adoção de medidas de racionamento, o Prestador de Serviços deverá  monitorar as principais fontes superficiais e subterrâneas de abastecimento de água com frequências  diária e semanal, respectivamente, em cada sistema afetado, registrar as variáveis apresentadas no  Anexo I e disponibilizar esses dados quando solicitado pela ARSAE-MG. (Redação dada pela  Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016) 

§ 1º Para captações superficiais, com ou sem regularização, cuja vazão e tempo de operação  outorgados implicam vazão média menor que 864 m³/dia (metros cúbicos por dia), equivalente a 10  L/s (litros por segundo) em 24 horas, as informações do Anexo I a serem monitoradas, com frequência  semanal, e registradas limitam-se a: (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)

I – Vazão média diária captada; (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)

II – Tempo médio diário de funcionamento da captação. (Redação dada pela Resolução  ARSAE-MG nº 83, de 2016) 

§ 2º Para captações subterrâneas em município com menos de 10.000 ligações, abrangido pelo  Plano de Racionamento, as informações do Anexo I a serem monitoradas e registradas limitam-se a:  (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)

I – Vazão média diária captada; (https://www.arsae.mg.gov.br/2016/05/25/resolucao-083-2016/Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)

II – Tempo médio diário de funcionamento da captação. (Redação dada pela Resolução  ARSAE-MG nº 83, de 2016) 

§ 3º As informações monitoradas nos parágrafos anteriores devem incluir, em cada medição, a  data e o nome do responsável técnico. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)

Art. 10 Durante a adoção de medidas de racionamento, continuam aplicáveis todos os  dispositivos relativos aos Padrões de Potabilidade de Água para Consumo Humano do Ministério da  Saúde. 

Art. 11 Durante a adoção de medidas de racionamento, o Prestador de Serviços deverá garantir  abastecimento de água aos usuários que prestam serviços de caráter essencial. 

§ 1º O Prestador de Serviços deverá manter cadastro atualizado dos usuários que prestam  serviços de caráter essencial à população e informá-los de que se enquadram nessa condição.

§ 2º Quando adotadas as medidas de racionamento, o Prestador de Serviços comunicará o  detalhamento das formas de abastecimento aos usuários que prestam serviços de caráter essencial.

Art. 12 O Prestador de Serviços deve assegurar ampla divulgação aos usuários quanto aos  períodos e datas de paralisação do abastecimento de água em virtude da execução de medidas de  racionamento, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. 

Art. 12 No período de racionamento, o Prestador de Serviços deverá informar aos usuários os  riscos oriundos do armazenamento inadequado de água nos domicílios, especialmente aqueles  relacionados a doenças transmitidas por vetores que possuem fase do ciclo de reprodução associada à  água. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016) 

Art. 13 O Prestador deve manter estrutura de atendimento adequada, tanto presencial quanto  telefônica, com pessoal capacitado para dar informações sobre o racionamento e suas peculiaridades e  receber reclamações, inclusive contestações referentes ao uso medido pelo hidrômetro. 

Art. 13 O Prestador deve manter atendimento adequado, tanto presencial quanto telefônico,  com pessoal capacitado para dar informações sobre o racionamento e suas peculiaridades, bem como  receber reclamações, inclusive contestações referentes ao uso medido pelo hidrômetro. (Redação dada  pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016) 

§ 1º Nos casos em que for constatada inconsistência da leitura do hidrômetro, o volume utilizado  de água para fins de faturamento será preferencialmente calculado com base em uso médio, que é o  volume estimado pela média dos volumes utilizados de água dos últimos 12 (doze) ciclos de  faturamento disponíveis, conforme previsto no artigo 71 da Resolução ARSAE-MG nº 40, de 3 de  outubro de 2013.  (Revogado pela Resolução ARSAE-MG nº 131, de 2019) 

§ 2º O uso atípico, definido no artigo 102 da Resolução ARSAE-MG nº 40/2013, pode ser  adotado como referência suficiente para constatação de inconsistência da leitura do hidrômetro, no  caso de usuários de áreas afetadas pelas medidas de racionamento.  (Revogado pela Resolução ARSAE-MG nº 131, de 2019) 

Art. 14 O Prestador de Serviços deverá monitorar a eficácia das medidas de racionamento, de  incentivo à redução do consumo e das melhorias do sistema abastecimento de água, promovendo  divulgação por meio do seu sítio eletrônico. 

§1º O Prestador de Serviços deverá listar as medidas adotadas para a redução de perdas no sistema de abastecimento de água no período de monitoramento.

§ 2º O monitoramento e a divulgação referidos no caput terão necessariamente que destacar os seguintes indicadores a serem levantados com periodicidade mensal, de acordo o disposto no Anexo II, para os municípios em que as medidas de racionamento estiverem sendo adotadas:

I – Tempo médio de reparo de vazamentos na rede de distribuição de água; 

II – Percentual de hidrometração das economias ativas de água; 

III – Quantidade, tempo médio, localização e economias atingidas pelas paralisações no  abastecimento de água; 

IV – Volume consumido de água micromedido total;

V – Volume consumido de água micromedido médio por economia ativa. 

Art. 14 O Prestador de Serviços deverá monitorar mensalmente os indicadores contidos no  Anexo II e enviar à ARSAE-MG, no prazo de até 3 (três) meses após o término do Racionamento, um  relatório dispondo da análise do impacto das medidas adotadas comparando os valores mensais dos  indicadores com aqueles referentes ao mesmo período do ano anterior. (Redação dada pela Resolução  ARSAE-MG nº 83, de 2016) 

Parágrafo Único. Caso o período de racionamento ultrapasse 6 (seis) meses, o relatório tratado  no caput deste artigo deverá ser encaminhado à Arsae-MG com periodicidade semestral. (Redação  dada pela Resolução Arsae-MG nº 83, de 2016) 

Art. 15 Os casos omissos e de exceção serão dirimidos pela Diretoria Colegiada da Arsae MG e serão divulgados no sítio eletrônico da Agência. 

Art. 16 A Arsae-MG poderá editar outras normas relativas a situações de racionamento do  abastecimento público de água potável pelos Prestadores de Serviços por ela regulados, sempre que  isso for necessário à defesa dos interesses da população e à melhor prestação dos serviços. 

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Belo Horizonte, 28 de maio de 2015. 

Antonio A. Caram 

Filho Diretor-Geral

Anexo I 

Variáveis de monitoramento das fontes de abastecimento de água

1. Informações gerais
Município:
Nome do sistema de abastecimento:
Identificação da captação (nome):
Processo de outorga (número/ano):

 

2. Localização
Assinalar Datum (Obrigatório): [ ] SAD 69 [ ] WGS 84 [ ] Córrego Alegre
Formato Lat/Long:  Latitude Grau: Min: Seg:  Longitude Grau: Min: Seg:
Formato UTM (X, Y): 

(Não considerar casas decimais)

Longitude ou X (6 dígitos):  Latitude ou Y (7 dígitos):
Fuso ou Meridional para formato UTM: [ ] 22 [ ] 23 [ ] 24  Meridiano central: [ ] 39° [ ] 45° [ ] 51°

 

3. Captação
Superficial: [ ] direta [ ] barragem, reservatório ou represa  Vazão outorgada (m³/s):
Método de medição ou estimativa da vazão captada:
Subterrânea: [ ] poço manual ou cisterna [ ] surgência [ ] poço tubular  Vazão outorgada (m³/h):
Método de medição ou estimativa da vazão captada:

 

Data (dd/mm/aaaa) 1. Monitoramento
Hora (hh:mm)
Responsável técnico
Vazão média diária captada no período anterior ao racionamento (m³/s) Captação direta
Tempo médio diário de funcionamento da captação no período anterior ao racionamento (hh:mm)
Vazão captada (m³/s)
Tempo de funcionamento da captação (hh:mm)
Percentual do volume útil disponível (%) Volume operacional (m³): Volume morto (m³):

Cota máxima (m): Cota mínima (m):

Captação em barragem, reservatório ou represa
Vazão média diária captada no período anterior ao racionamento (m³/s)
Tempo médio diário de funcionamento da captação no período anterior ao racionamento (hh:mm)
Vazão captada (m³/s)
Tempo de funcionamento da captação (hh:mm)
Vazão média diária captada no período anterior ao racionamento (m³/h) Vazão de explotação (m³/h): Nível dinâmico (m):

Nível estático (m):

Captação em poço
Tempo médio diário de funcionamento da captação no período anterior ao racionamento (hh:mm)
Vazão captada (m³/h)
Tempo de funcionamento da captação (hh:mm)
Nível operacional (m)

Orientações:

  • O preenchimento dos dados monitorados devem ser realizados de acordo com o tipo de captação assinalada na tabela 3, não preenchendo os campos referentes as outras captações;
  • As vazões e tempos médios diários de captação deverão ser calculados para o mês em curso, porém, referente ao ano anterior ao da implementação do racionamento.

 

Anexo II 

Indicadores mínimos para monitoramento da eficácia das medidas adotadas pelo Prestador de Serviços

‘Indicadores – Eficácia das medidas adotadas
Município  Data  

(mm/aaaa)

Tempo médio  de reparo de  

vazamentos na  rede de  

distribuição de  água 

(Em horas por  serviço)

Percentual de  hidrometração  das economias  ativas de água 

(%)

Paralisações no abastecimento de água Volume  

consumido de  água  

micromedido  total 

(m³)

Volume  

consumido de  água  

micromedido  médio por  

economia  

ativa 

(m³/econ.)

Nº de  

paralisações

Tempo  

Médio 

(Em horas)

Localizações (Bairros) Economias  

atingidas 

(Nº)

I  II  III  IV  V  VI  VII  VIII

 

Informação  Item  Fórmula  Variáveis (SNIS, 2013)  Expresso em*
Tempo médio de reparo  de vazamentos na rede  de distribuição de água I  (Tempo de Execução dos Serviços 

Quantidade de Serviços Executados) ∗∗

QD025 

QD024

(Horas/serviço)
Percentual de  

hidrometração das  

economias de água

II Quantidade de Ligações Ativas de Água Micromedidadas Quantidade de Ligações Ativas de Água  (AG004 

AG002) × 100 

Percentual
Número, tempo e  

localização das  

paralisações no  

abastecimento de  

água***

III  Quantidades de paralisações no sistema de distribuição de  água  QD002  (Paralisações/mês)
IV  Duração das paralisações  QD003  (Horas/mês)
V  Localização – Bairros afetados pela paralisação  – 
VI  Quantidade de economias ativas atingidas por paralisações  QD004  (Economias/mês)
Volume consumido de  água micromedido total  VII  Volume de Água Micromedido  AG008  1.000 m³/mês
Volume consumido de  água micromedido 

médio por economia

VIII Volume de Água Micromedido 

Quantidade de Economias Ativas de Água Micromedidas

AG008 

AG014

(m³/mês)/economia

 

Notas Explicativas 

*A maioria das variáveis no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) é expressa anualmente, porém como a necessidade de monitoramentos dos indicadores nesse  trabalho é mensal foi alterada a apuração de anual para mensal. 

**O SNIS, em seu Glossário de Informações do ano de 2013, considera como tempo de execução dos serviços a quantidade total anual de horas despendida no conjunto de ações para  execução dos serviços, desde a primeira reclamação ou solicitação até a conclusão do serviço. Para esse item, será considerado como serviços somente aqueles relacionados a reparo de  vazamento na rede de distribuição de água.  

***A Resolução 40/2013 da ARSAE-MG, em seu Anexo II, artigo XXXVI, considera como paralisação a cessação de abastecimento de água por período superior a 12 horas consecutivas,  sendo este o período a ser considerado para acompanhamento e divulgação pelo Prestador de Serviços.

 

Anexo II (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016) 

Indicadores para monitoramento dos efeitos das medidas adotadas pelo Prestador de Serviços sobre o sistema de abastecimento de água

Município:
Mês Tempo médio de  reparo de  

vazamentos na  rede de  

distribuição de  

água 

(horas/serviço)

Percentual de  

hidrometração  das economias  ativas de água 

(%)

Paralisações no abastecimento de água  Volume  

consumido de  água  

micromedido  

total 

(m³)

Volume  

consumido de  água  

micromedido  

médio por  

economia ativa (m³/economia)

Nº de  

paralisações

Tempo médio 

(horas/paralisação)

Relação das  

regiões  

afetadas

Total de  

economias  

atingidas 

(contagem)

II  III  IV  VI  VII  VIII

 

Informação  Item  Fórmula  Variáveis (SNIS, 2013)  Expresso em*
Tempo médio de reparo  de vazamentos na rede  de distribuição de água (Tempo de Execução dos Serviços 

Quantidade de Serviços Executados) ∗∗

QD025 

QD024

(Horas/serviço)
Percentual de  

hidrometração das  

economias de água

II Quantidade de Ligações Ativas de Água Micromedidadas Quantidade de Ligações Ativas de Água  (AG004 

AG002) × 100 

Percentual
Número, tempo e  

localização das  

paralisações no  

abastecimento de  

água***

III  Quantidades de paralisações no sistema de distribuição de  água  QD002  (Paralisações/mês)
IV  Duração das paralisações  QD003  (Horas/mês)
Localização – Bairros afetados pela paralisação  – 
VI  Quantidade de economias ativas atingidas por paralisações  QD004  (Economias/mês)
Volume consumido de  água micromedido total  VII  Volume de Água Micromedido  AG008  1.000 m³/mês
Volume consumido de  água micromedido médio por economia VIII Volume de Água Micromedido 

Quantidade de Economias Ativas de Água Micromedidas

AG008 

AG014

(m³/mês)/economia

 

Notas Explicativas 

*A maioria das variáveis no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) é expressa anualmente, porém como a necessidade de monitoramentos dos indicadores nesse  trabalho é mensal foi alterada a apuração de anual para mensal. 

**O SNIS, em seu Glossário de Informações do ano de 2013, considera como tempo de execução dos serviços a quantidade total anual de horas despendida no conjunto de ações para  execução dos serviços, desde a primeira reclamação ou solicitação até a conclusão do serviço. Para esse item, será considerado como serviços somente aqueles relacionados a reparo de  vazamento na rede de distribuição de água.  

***A Resolução 40/2013 da ARSAE-MG, em seu Anexo II, artigo XXXVI, considera como paralisação a cessação de abastecimento de água por período superior a 12 horas consecutivas,  sendo este o período a ser considerado para acompanhamento e divulgação pelo Prestador de Serviços

Anexo III (Anexo inserido pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016) 

Modelo de programação das interrupções de abastecimento

Programação do Racionamento – *Nome do município
Mês  Região
Ex: janeiro  …  **n
Tempo médio (em horas) para  restabelecimento do  

abastecimento após o término  da interrupção

Ex: 8h  Ex: 4h  Ex: 12h  Ex: 8h  Ex: 8h
Dia  ***Período  ***Período  ***Período  ***Período  ***Período  ***Período  ***Período
Ex:08h às 20h  Ex: Todo o dia  Ex: Sem interrupção  00h às 7h  Ex:08h às 20h  Ex: Todo o dia  Ex: Sem interrupção
2
3
4
5
6
7
8
31
Bairros e localidades por região.
Região  Identificação dos bairros ou localidades
Identificação dos bairros ou localidades
2
n
*Nota 1: As escritas em itálico devem ser substituídas pelas informações a que se referem 
**Nota 2: “n” se refere ao maior número de regiões na qual o sistema é dividido para que se aplique a medida de racionamento 
***Nota 3: intervalo de tempo em que a região ficará com o abastecimento comprometido

 

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