RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 68, DE 28 DE MAIO DE 2015 E ANEXOS. |
Estabelece as diretrizes gerais para a adoção de medidas de racionamento do abastecimento público de água potável e o conteúdo mínimo do Plano de Racionamento. | Visualizar ou Baixar |
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ALTERADA PELAS RESOLUÇÕES: |
83/2016; 97/2017 e 131/2019 | |
RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 97 | Baixar | |
RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 83 | Baixar | |
RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 131 |
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Nota Técnica nº 5, de 25 de maio de 2015 | Nota Técnica nº 5, de 25 de maio de 2015 | Visualizar ou Baixar |
Nota Técnica nº 7, de 19 de maio de 2016 | Nota Técnica nº 7, de 19 de maio de 2016 | Visualizar ou Baixar |
RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 68, DE 28 DE MAIO DE 2015.
Estabelece as diretrizes gerais para a adoção de medidas de racionamento do abastecimento público de água potável e o conteúdo mínimo do Plano de Racionamento, a serem observados pelos prestadores de serviços regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG.
O Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG, no uso de suas atribuições, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada,
CONSIDERANDO as atribuições da Arsae-MG, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 18.309, de 3 de agosto de 2009, e em conformidade com as diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelecidas na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, o qual define que a entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, inclusive medidas de contingência, emergência e de racionamento;
CONSIDERANDO a necessidade de diretrizes para a regulamentação das medidas de racionamento em sistemas públicos de abastecimento de água, conforme previsto na Resolução Arsae-MG nº 40, de 3 de outubro de 2013;
CONSIDERANDO os princípios de transparência, publicidade, eficiência, continuidade e boa fé nas relações da prestação dos serviços públicos e da adequada e eficaz prestação dos serviços públicos; e
CONSIDERANDO o risco da redução da disponibilidade hídrica das fontes de abastecimento superficiais ou subterrâneos que comprometa o fornecimento de água em condições adequadas de qualidade, quantidade e pressão continuamente,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes gerais para as situações que venham a exigir a adoção das medidas de racionamento do abastecimento público de água potável e o conteúdo mínimo do Plano de Racionamento, bem como as variáveis de monitoramento das fontes de abastecimento de água, constantes do Anexo I; e indicadores mínimos para monitoramento da eficácia das medidas implantadas, constantes do Anexo II, a serem observados pelos Prestadores de Serviços regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais / ARSAE-MG.
Art. 1º Estabelecer as diretrizes gerais a serem observados pelos Prestadores de Serviços regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais / ARSAE-MG para as situações que venham a exigir a adoção das medidas de racionamento do abastecimento público de água potável, especialmente no que se refere: (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 83, de 2016)
(i) ao conteúdo mínimo do Plano de Racionamento, bem como às variáveis de monitoramento das fontes de abastecimento de água, constantes do Anexo I; (Redação dada pela Resolução ARSAE MG nº 83, de 2016)
(ii) aos indicadores mínimos para monitoramento da eficácia das medidas implantadas, constantes do Anexo II; e (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
(iii) à programação detalhada das interrupções do abastecimento conforme o Anexo III. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
§ 1º Os anexos citados no caput deste artigo serão publicados na íntegra, no sítio eletrônico da ARSAE-MG, no endereço http://www.arsae.mg.gov.br/legislacoes.
§ 1º Os anexos citados nos incisos do caput deste artigo serão publicados na íntegra no sítio eletrônico da ARSAE-MG, no endereço http://www.arsae.mg.gov.br/legislacoes. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
§ 2º O Plano de Racionamento, regulamentado por esta Resolução, integra o plano de emergência e contingência a ser elaborado pelos Prestadores de Serviços, conforme previsto no art. 5º da Resolução ARSAE-MG nº 40, de 3 de outubro de 2013.
Art.2º Para efeitos desta Resolução, entende-se como:
I – Medidas de racionamento do abastecimento público de água potável: qualquer ação adotada pelo Prestador de Serviços que vise à restrição da oferta de água ao usuário;
I – Medidas de racionamento do abastecimento público de água potável: quaisquer ações adotadas pelo Prestador de Serviços que visem à restrição da oferta de água ao usuário, exceto as decorrentes de manutenção corretiva ou preventiva dos sistemas de abastecimento; (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
II – Usuários que prestam serviços de caráter essencial: creches e instituições de ensino público, hospitais e unidades de atendimento destinadas à preservação da saúde pública e estabelecimentos de internação coletiva;
III– Medidas de incentivo à redução do consumo de água: qualquer ação adotada pelo Prestador de Serviços para promover a redução voluntária do consumo de água pelos usuários;
IV– Medidas para melhoria do sistema de abastecimento de água: quaisquer ações adotadas pelo Prestador de Serviços que contribuam para o aumento da oferta de água à população e para redução de perdas;
IV – Medidas para melhoria do abastecimento de água: quaisquer ações adotadas pelo Prestador de Serviços que contribuam para o aumento da oferta de água à população e para redução de perdas; (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
V– Plano de Racionamento: instrumento que permite a programação, execução, acompanhamento e controle do racionamento de água em sistemas públicos de abastecimento de água.
V – Plano de Racionamento: instrumento que apresenta a programação e possibilita a execução, acompanhamento e controle do racionamento de água em sistemas públicos de abastecimento de água. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
Art. 3º As medidas de racionamento poderão ser adotadas, mediante prévia e expressa comunicação à Arsae-MG, quando houver comprometimento do abastecimento de água em condições adequadas de qualidade e quantidade, devidamente justificadas.
Art. 3º As medidas de racionamento poderão ser adotadas pelo Prestador de Serviços, mediante prévia, expressa e ampla comunicação quando houver comprometimento do abastecimento de água em condições adequadas de qualidade e/ou quantidade, devidamente justificadas. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
§ 1º Serão caracterizadas como medidas de racionamento do abastecimento público de água potável, ações deliberadas que comprometam a oferta de água aos usuários e não sejam decorrentes de manutenção corretiva ou preventiva realizada pelo Prestador de Serviço:
I – Redução da pressão na rede de distribuição de água que venha a comprometer o abastecimento aos usuários;
II – Paralisação total ou parcial do sistema de abastecimento com vistas à redução da oferta de água potável;
III – Alternância do fornecimento de água entre regiões de um mesmo sistema de abastecimento.
§ 2º A necessidade de racionamento deverá ser identificada pelo Prestador de Serviços que comunicará à Arsae-MG, ao titular dos serviços e aos usuários.
§ 2º A necessidade de racionamento deverá ser identificada pelo Prestador de Serviços que se responsabilizará em comunicar imediatamente as medidas a serem adotadas aos usuários, à ARSAE MG e ao titular dos serviços. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
§ 3º A adoção de medidas de racionamento pelo Prestador de Serviços não obsta a implementação contínua de quaisquer das medidas de melhorias nos sistemas de abastecimento de água previstas nesta Resolução.
§ 3º A adoção de medidas de racionamento pelo Prestador de Serviços não obsta a implementação contínua de quaisquer das medidas de melhoria do abastecimento de água previstas nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
§ 4º O Prestador de Serviços deve assegurar a ampla divulgação do Anexo III ou do seu conteúdo aos usuários, informando os períodos e datas de paralisação do abastecimento de água em virtude das medidas de racionamento. (Incluído pela Resolução ARSAE-MG nº 97, de 2017)
Art. 4º As medidas para melhoria do sistema de abastecimento de água compreendem:
Art. 4º As medidas para melhoria do abastecimento de água compreendem: (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
I – Busca de fontes alternativas de água, que possam mitigar os efeitos da escassez hídrica no período de execução do Plano de Racionamento;
II – Redução do tempo médio de reparo de vazamentos em adutoras e redes de distribuição de água;
III – Ampliação da setorização das redes de distribuição;
IV – Instalação de válvulas redutoras de pressão;
V – Instalação e aferição de hidrômetros;
VI – Adequação da capacidade de reservação do sistema de água;
VII – Implantação de ações de proteção dos mananciais; (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
VIII – Outras medidas para redução do volume de perdas na distribuição de água. (Inciso VII renumerado pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
Art. 5º Previamente à adoção de medidas de racionamento, o Prestador de Serviços deverá adotar medidas de incentivo à redução do consumo, especialmente campanhas educativas para uso racional de água e estímulo à economia de água para usos não associados ao consumo humano.
Parágrafo Único. A adoção de medidas de incentivo à redução do consumo torna-se obrigatória quando for declarada situação crítica de escassez hídrica pela autoridade gestora de recursos hídricos.
Art. 6º Para aplicação de medidas de restrição de oferta de água ao usuário, o Prestador de Serviços deverá elaborar o Plano de Racionamento, por município.
Art. 6º Para aplicação de medidas de restrição de oferta de água ao usuário, o Prestador de Serviços deverá elaborar o Plano de Racionamento, por localidade. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
§ 1º O Plano de Racionamento deverá observar o princípio da equidade no atendimento aos usuários da área afetada.
§ 1º O Plano de Racionamento deverá observar o princípio da equidade no atendimento aos usuários da área afetada, devendo os eventuais impedimentos de ordem técnica e/ou operacional serem expressamente justificados. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
§ 2º Quando dois ou mais municípios forem atendidos pelo mesmo sistema de abastecimento de água, o Plano de Racionamento deverá abranger todos os municípios.
§ 2º O Plano de Racionamento poderá abranger duas ou mais localidades quando atendidas pelo mesmo sistema de abastecimento ou quando a gestão dos respectivos sistemas for feita em conjunto para a aplicação do racionamento nas localidades envolvidas. (Redação dada pela Resolução ARSAE MG nº 83, de 2016)
§ 3º O Plano de Racionamento deverá ser formalmente encaminhado à ARSAE-MG, com antecedência à sua execução.
§ 3º Cumpridas as exigências do parágrafo 2º do artigo 3º desta Resolução, o Prestador de Serviços terá o prazo máximo de 10 dias para o encaminhamento do Plano de Racionamento à ARSAE MG. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
§ 4º Quaisquer atualizações do Plano de Racionamento deverão ser informadas à ARSAE MG.
§ 4º Quaisquer atualizações do Plano de Racionamento deverão ser informadas imediatamente aos usuários, à Arsae-MG e ao titular dos serviços. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
§ 5º O Prestador de Serviços deverá disponibilizar o Plano de Racionamento atualizado em seu sítio eletrônico e em suas unidades de atendimento presencial ao público, em local de fácil visualização e acesso, garantindo a sua ampla divulgação.
Art. 7º O Plano de Racionamento deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
I – Data de elaboração;
I-A – Nome do município seguido da localidade (sede municipal, distrito, região ou bairro) a ser atingida pelas medidas de racionamento; (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
I-B – Data de elaboração/atualização do Plano; (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
II – Identificação e contatos do grupo interno responsável do Prestador de Serviços pelo Plano de Racionamento;
II – Relação dos responsáveis pela elaboração e acompanhamento da execução do Plano de Racionamento, contendo, para cada um, a identificação do cargo funcional e os meios de contato institucionais; (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
III –Justificativa apresentada à ARSAE-MG para execução do Plano de Racionamento;
IV –Data de início das medidas de racionamento e previsão de encerramento ou revisão do Plano;
IV –Data de início das medidas de racionamento; (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
V – Descrição das regiões ou localidades a serem atingidas pelas medidas de racionamento;
V – Relação das regiões ou localidades a serem atingidas pelas medidas de racionamento; (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
VI – Programação detalhada dos dias e horários em que cada área sofrerá medidas de racionamento, conforme artigo 3º;
VI –Programação dos dias e horários em que cada região ou localidade sofrerá interrupções do abastecimento, conforme o quadro do Anexo III; (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
VII – Previsão para o reestabelecimento das condições normais do abastecimento de água para cada medida do inciso anterior;
VII – Indicação dos meios de divulgação do Anexo III ou do seu conteúdo aos usuários; (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
VIII – Relação das fontes de captação alternativas, que possam ser utilizadas para abastecimento no período de execução do Plano de Racionamento, caso existam;
IX – Descrição das formas de distribuição de água complementares à rede pública de abastecimento, caso existam;
X – Detalhamento das formas de abastecimento aos usuários que prestam serviços de caráter essencial à população;
XI – Descrição dos canais de atendimento disponibilizados aos usuários, tais como presencial, telefônico, sítio eletrônico ou outros que se fizerem necessários;
XII – Descrição das medidas de incentivo à redução do consumo, especialmente as campanhas educativas para uso racional da água e estímulo à adoção de medidas de economia de água para usos menos nobres;
XII – Descrição das ações educativas para uso racional da água e estímulo à adoção de medidas de economia de água para usos menos nobres, em conformidade com os meios de comunicação existentes nos municípios ou localidades; (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
XIII – Descrição de ações específicas voltadas à promoção de instruções direcionadas a síndicos de condomínios que não possuem medições individualizadas e administradores de prédios públicos para recomendar a adoção de medidas que visem evitar o desperdício e estimular o uso racional de água;
XIII – Descrição de ações específicas voltadas à promoção de instruções direcionadas a síndicos de condomínios que não possuem medições individualizadas, caso existam, e administradores de prédios públicos para recomendar a adoção de medidas que visem evitar o desperdício e estimular o uso racional de água; (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
XIV – Descrição das medidas para melhoria do sistema de abastecimento de água.
XIV – Descrição das medidas para melhoria do abastecimento de água. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
Art. 8º O Prestador de Serviços deverá constituir um grupo interno responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do(s) Plano(s) de Racionamento, do qual um membro será responsável pela comunicação interinstitucional com a ARSAE-MG.
Art. 8º O Prestador deverá promover o abastecimento alternativo aos usuários afetados pelo racionamento nas seguintes situações: (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
I – caso o abastecimento não seja restabelecido nas 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao término do período de interrupção programada; e (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
II – caso a interrupção no abastecimento ultrapasse 72 (setenta e duas) horas de duração. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
Art. 9º Em caso de adoção de medidas de racionamento, o Prestador de Serviços deverá monitorar as principais fontes superficiais e subterrâneas de abastecimento de água com frequências diária e semanal, respectivamente, em cada sistema afetado, conforme as variáveis apresentadas no Anexo I.
Parágrafo Único. A divulgação das variáveis monitoradas das fontes de abastecimento de água será realizada semanalmente no sítio eletrônico do Prestador de Serviço, exceto quando se tratar dos reservatórios de regularização, cuja divulgação deverá serdiária.
Art. 9º Em caso de adoção de medidas de racionamento, o Prestador de Serviços deverá monitorar as principais fontes superficiais e subterrâneas de abastecimento de água com frequências diária e semanal, respectivamente, em cada sistema afetado, registrar as variáveis apresentadas no Anexo I e disponibilizar esses dados quando solicitado pela ARSAE-MG. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
§ 1º Para captações superficiais, com ou sem regularização, cuja vazão e tempo de operação outorgados implicam vazão média menor que 864 m³/dia (metros cúbicos por dia), equivalente a 10 L/s (litros por segundo) em 24 horas, as informações do Anexo I a serem monitoradas, com frequência semanal, e registradas limitam-se a: (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
I – Vazão média diária captada; (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
II – Tempo médio diário de funcionamento da captação. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
§ 2º Para captações subterrâneas em município com menos de 10.000 ligações, abrangido pelo Plano de Racionamento, as informações do Anexo I a serem monitoradas e registradas limitam-se a: (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
I – Vazão média diária captada; (https://www.arsae.mg.gov.br/2016/05/25/resolucao-083-2016/Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
II – Tempo médio diário de funcionamento da captação. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
§ 3º As informações monitoradas nos parágrafos anteriores devem incluir, em cada medição, a data e o nome do responsável técnico. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
Art. 10 Durante a adoção de medidas de racionamento, continuam aplicáveis todos os dispositivos relativos aos Padrões de Potabilidade de Água para Consumo Humano do Ministério da Saúde.
Art. 11 Durante a adoção de medidas de racionamento, o Prestador de Serviços deverá garantir abastecimento de água aos usuários que prestam serviços de caráter essencial.
§ 1º O Prestador de Serviços deverá manter cadastro atualizado dos usuários que prestam serviços de caráter essencial à população e informá-los de que se enquadram nessa condição.
§ 2º Quando adotadas as medidas de racionamento, o Prestador de Serviços comunicará o detalhamento das formas de abastecimento aos usuários que prestam serviços de caráter essencial.
Art. 12 O Prestador de Serviços deve assegurar ampla divulgação aos usuários quanto aos períodos e datas de paralisação do abastecimento de água em virtude da execução de medidas de racionamento, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 12 No período de racionamento, o Prestador de Serviços deverá informar aos usuários os riscos oriundos do armazenamento inadequado de água nos domicílios, especialmente aqueles relacionados a doenças transmitidas por vetores que possuem fase do ciclo de reprodução associada à água. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
Art. 13 O Prestador deve manter estrutura de atendimento adequada, tanto presencial quanto telefônica, com pessoal capacitado para dar informações sobre o racionamento e suas peculiaridades e receber reclamações, inclusive contestações referentes ao uso medido pelo hidrômetro.
Art. 13 O Prestador deve manter atendimento adequado, tanto presencial quanto telefônico, com pessoal capacitado para dar informações sobre o racionamento e suas peculiaridades, bem como receber reclamações, inclusive contestações referentes ao uso medido pelo hidrômetro. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
§ 1º Nos casos em que for constatada inconsistência da leitura do hidrômetro, o volume utilizado de água para fins de faturamento será preferencialmente calculado com base em uso médio, que é o volume estimado pela média dos volumes utilizados de água dos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento disponíveis, conforme previsto no artigo 71 da Resolução ARSAE-MG nº 40, de 3 de outubro de 2013. (Revogado pela Resolução ARSAE-MG nº 131, de 2019)
§ 2º O uso atípico, definido no artigo 102 da Resolução ARSAE-MG nº 40/2013, pode ser adotado como referência suficiente para constatação de inconsistência da leitura do hidrômetro, no caso de usuários de áreas afetadas pelas medidas de racionamento. (Revogado pela Resolução ARSAE-MG nº 131, de 2019)
Art. 14 O Prestador de Serviços deverá monitorar a eficácia das medidas de racionamento, de incentivo à redução do consumo e das melhorias do sistema abastecimento de água, promovendo divulgação por meio do seu sítio eletrônico.
§1º O Prestador de Serviços deverá listar as medidas adotadas para a redução de perdas no sistema de abastecimento de água no período de monitoramento.
§ 2º O monitoramento e a divulgação referidos no caput terão necessariamente que destacar os seguintes indicadores a serem levantados com periodicidade mensal, de acordo o disposto no Anexo II, para os municípios em que as medidas de racionamento estiverem sendo adotadas:
I – Tempo médio de reparo de vazamentos na rede de distribuição de água;
II – Percentual de hidrometração das economias ativas de água;
III – Quantidade, tempo médio, localização e economias atingidas pelas paralisações no abastecimento de água;
IV – Volume consumido de água micromedido total;
V – Volume consumido de água micromedido médio por economia ativa.
Art. 14 O Prestador de Serviços deverá monitorar mensalmente os indicadores contidos no Anexo II e enviar à ARSAE-MG, no prazo de até 3 (três) meses após o término do Racionamento, um relatório dispondo da análise do impacto das medidas adotadas comparando os valores mensais dos indicadores com aqueles referentes ao mesmo período do ano anterior. (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
Parágrafo Único. Caso o período de racionamento ultrapasse 6 (seis) meses, o relatório tratado no caput deste artigo deverá ser encaminhado à Arsae-MG com periodicidade semestral. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 83, de 2016)
Art. 15 Os casos omissos e de exceção serão dirimidos pela Diretoria Colegiada da Arsae MG e serão divulgados no sítio eletrônico da Agência.
Art. 16 A Arsae-MG poderá editar outras normas relativas a situações de racionamento do abastecimento público de água potável pelos Prestadores de Serviços por ela regulados, sempre que isso for necessário à defesa dos interesses da população e à melhor prestação dos serviços.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2015.
Antonio A. Caram
Filho Diretor-Geral
Anexo I
Variáveis de monitoramento das fontes de abastecimento de água
1. Informações gerais |
Município: |
Nome do sistema de abastecimento: |
Identificação da captação (nome): |
Processo de outorga (número/ano): |
2. Localização | ||
Assinalar Datum (Obrigatório): [ ] SAD 69 [ ] WGS 84 [ ] Córrego Alegre | ||
Formato Lat/Long: | Latitude Grau: Min: Seg: | Longitude Grau: Min: Seg: |
Formato UTM (X, Y):
(Não considerar casas decimais) |
Longitude ou X (6 dígitos): | Latitude ou Y (7 dígitos): |
Fuso ou Meridional para formato UTM: [ ] 22 [ ] 23 [ ] 24 | Meridiano central: [ ] 39° [ ] 45° [ ] 51° |
3. Captação | |
Superficial: [ ] direta [ ] barragem, reservatório ou represa | Vazão outorgada (m³/s): |
Método de medição ou estimativa da vazão captada: | |
Subterrânea: [ ] poço manual ou cisterna [ ] surgência [ ] poço tubular | Vazão outorgada (m³/h): |
Método de medição ou estimativa da vazão captada: |
Data (dd/mm/aaaa) | 1. Monitoramento | |||||
Hora (hh:mm) | ||||||
Responsável técnico | ||||||
Vazão média diária captada no período anterior ao racionamento (m³/s) | Captação direta | |||||
Tempo médio diário de funcionamento da captação no período anterior ao racionamento (hh:mm) | ||||||
Vazão captada (m³/s) | ||||||
Tempo de funcionamento da captação (hh:mm) | ||||||
Percentual do volume útil disponível (%) | Volume operacional (m³): Volume morto (m³):
Cota máxima (m): Cota mínima (m): |
Captação em barragem, reservatório ou represa | ||||
Vazão média diária captada no período anterior ao racionamento (m³/s) | ||||||
Tempo médio diário de funcionamento da captação no período anterior ao racionamento (hh:mm) | ||||||
Vazão captada (m³/s) | ||||||
Tempo de funcionamento da captação (hh:mm) | ||||||
Vazão média diária captada no período anterior ao racionamento (m³/h) | Vazão de explotação (m³/h): Nível dinâmico (m):
Nível estático (m): |
Captação em poço | ||||
Tempo médio diário de funcionamento da captação no período anterior ao racionamento (hh:mm) | ||||||
Vazão captada (m³/h) | ||||||
Tempo de funcionamento da captação (hh:mm) | ||||||
Nível operacional (m) |
Orientações:
- O preenchimento dos dados monitorados devem ser realizados de acordo com o tipo de captação assinalada na tabela 3, não preenchendo os campos referentes as outras captações;
- As vazões e tempos médios diários de captação deverão ser calculados para o mês em curso, porém, referente ao ano anterior ao da implementação do racionamento.
Anexo II
Indicadores mínimos para monitoramento da eficácia das medidas adotadas pelo Prestador de Serviços
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Notas Explicativas
*A maioria das variáveis no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) é expressa anualmente, porém como a necessidade de monitoramentos dos indicadores nesse trabalho é mensal foi alterada a apuração de anual para mensal.
**O SNIS, em seu Glossário de Informações do ano de 2013, considera como tempo de execução dos serviços a quantidade total anual de horas despendida no conjunto de ações para execução dos serviços, desde a primeira reclamação ou solicitação até a conclusão do serviço. Para esse item, será considerado como serviços somente aqueles relacionados a reparo de vazamento na rede de distribuição de água.
***A Resolução 40/2013 da ARSAE-MG, em seu Anexo II, artigo XXXVI, considera como paralisação a cessação de abastecimento de água por período superior a 12 horas consecutivas, sendo este o período a ser considerado para acompanhamento e divulgação pelo Prestador de Serviços.
Anexo II (Redação dada pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
Indicadores para monitoramento dos efeitos das medidas adotadas pelo Prestador de Serviços sobre o sistema de abastecimento de água
Município: | ||||||||
Mês | Tempo médio de reparo de
vazamentos na rede de distribuição de água (horas/serviço) |
Percentual de
hidrometração das economias ativas de água (%) |
Paralisações no abastecimento de água | Volume
consumido de água micromedido total (m³) |
Volume
consumido de água micromedido médio por economia ativa (m³/economia) |
|||
Nº de
paralisações |
Tempo médio
(horas/paralisação) |
Relação das
regiões afetadas |
Total de
economias atingidas (contagem) |
|||||
I | II | III | IV | V | VI | VII | VIII | |
Informação | Item | Fórmula | Variáveis (SNIS, 2013) | Expresso em* |
Tempo médio de reparo de vazamentos na rede de distribuição de água | I | (Tempo de Execução dos Serviços
Quantidade de Serviços Executados) ∗∗ |
QD025
QD024 |
(Horas/serviço) |
Percentual de
hidrometração das economias de água |
II | Quantidade de Ligações Ativas de Água Micromedidadas Quantidade de Ligações Ativas de Água | (AG004
AG002) × 100 |
Percentual |
Número, tempo e
localização das paralisações no abastecimento de água*** |
III | Quantidades de paralisações no sistema de distribuição de água | QD002 | (Paralisações/mês) |
IV | Duração das paralisações | QD003 | (Horas/mês) | |
V | Localização – Bairros afetados pela paralisação | – | – | |
VI | Quantidade de economias ativas atingidas por paralisações | QD004 | (Economias/mês) | |
Volume consumido de água micromedido total | VII | Volume de Água Micromedido | AG008 | 1.000 m³/mês |
Volume consumido de água micromedido médio por economia | VIII | Volume de Água Micromedido
Quantidade de Economias Ativas de Água Micromedidas |
AG008
AG014 |
(m³/mês)/economia |
Notas Explicativas
*A maioria das variáveis no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) é expressa anualmente, porém como a necessidade de monitoramentos dos indicadores nesse trabalho é mensal foi alterada a apuração de anual para mensal.
**O SNIS, em seu Glossário de Informações do ano de 2013, considera como tempo de execução dos serviços a quantidade total anual de horas despendida no conjunto de ações para execução dos serviços, desde a primeira reclamação ou solicitação até a conclusão do serviço. Para esse item, será considerado como serviços somente aqueles relacionados a reparo de vazamento na rede de distribuição de água.
***A Resolução 40/2013 da ARSAE-MG, em seu Anexo II, artigo XXXVI, considera como paralisação a cessação de abastecimento de água por período superior a 12 horas consecutivas, sendo este o período a ser considerado para acompanhamento e divulgação pelo Prestador de Serviços
Anexo III (Anexo inserido pela Resolução ARSAE-MG nº 83, de 2016)
Modelo de programação das interrupções de abastecimento
Programação do Racionamento – *Nome do município | |||||||
Mês | Região | ||||||
Ex: janeiro | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | … | **n |
Tempo médio (em horas) para restabelecimento do
abastecimento após o término da interrupção |
Ex: 8h | Ex: 4h | Ex: 12h | Ex: 8h | Ex: 8h | ||
Dia | ***Período | ***Período | ***Período | ***Período | ***Período | ***Período | ***Período |
1 | Ex:08h às 20h | Ex: Todo o dia | Ex: Sem interrupção | 00h às 7h | Ex:08h às 20h | Ex: Todo o dia | Ex: Sem interrupção |
2 | |||||||
3 | |||||||
4 | |||||||
5 | |||||||
6 | |||||||
7 | |||||||
8 | |||||||
… | |||||||
31 | |||||||
Bairros e localidades por região. | |||||||
Região | Identificação dos bairros ou localidades | ||||||
1 | Identificação dos bairros ou localidades | ||||||
2 | |||||||
… | |||||||
n | |||||||
*Nota 1: As escritas em itálico devem ser substituídas pelas informações a que se referem | |||||||
**Nota 2: “n” se refere ao maior número de regiões na qual o sistema é dividido para que se aplique a medida de racionamento | |||||||
***Nota 3: intervalo de tempo em que a região ficará com o abastecimento comprometido |