RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 83,
DE 25 DE MAIO DE 2016 E ANEXO.
Altera a nº 68/2015 de 28 de maio de 2015 e dá outras providências Visualizar ou Baixar
Nota Técnica nº 7, de 19 de maio de 2016
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Publicação da retificação da Resolução nº 83 de 25 de maio de 2016. Publicada em 21 de junho de 2016. Publicação da retificação da Resolução nº 83 de 25 de maio de 2016. Publicada em 21 de junho de 2016. Visualizar ou Baixar

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 83, DE 25 DE MAIO DE 2016

Altera a Resolução Arsae-MG nº 68/2015, de 28 de maio de 2015 e, dá outras providências.

O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS / ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, com fundamento nos artigos 23, XI e 43, caput da Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Resolução Arsae-MG nº 68/2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Estabelecer as diretrizes gerais a serem observados pelos Prestadores de Serviços regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais / Arsae-MG para as situações que venham a exigir a adoção das medidas de racionamento do abastecimento público de água potável, especialmente no que se refere:
(i) ao conteúdo mínimo do Plano de Racionamento, bem como às variáveis de monitoramento das fontes de abastecimento de água, constantes do Anexo I;
(ii) aos indicadores mínimos para monitoramento das medidas implantadas, constantes do Anexo II; e
(iii) à programação detalhada das interrupções do abastecimento conforme o Anexo III.

§1º Os anexos citados nos incisos do caput deste artigo serão publicados na íntegra no sítio eletrônico da Arsae-MG, no endereço http://www.arsae.mg.gov.br/legislações.

Art. 2º………………………………………………..

I – Medidas de racionamento do abastecimento público de água potável: quaisquer ações adotadas pelo Prestador de Serviços que visem à restrição da oferta de água ao usuário, exceto as decorrentes de manutenção corretiva ou preventiva dos sistemas de abastecimento;
…………………………………………………………
IV – Medidas para melhoria do abastecimento de água: quaisquer ações adotadas pelo Prestador de Serviços que contribuam para o aumento da oferta de água à população e para redução de perdas;
V – Plano de Racionamento: instrumento que apresenta a programação e possibilita a execução, acompanhamento e controle do racionamento de água em sistemas públicos de abastecimento de água.

Art. 3º As medidas de racionamento poderão ser adotadas pelo Prestador de Serviços, mediante prévia, expressa e ampla comunicação quando houver comprometimento do abastecimento de água em condições adequadas de qualidade e/ou quantidade, devidamente justificadas.
………………………………………………………..
§2º A necessidade de racionamento deverá ser identificada pelo Prestador de Serviços que se responsabilizará em comunicar imediatamente as medidas a serem adotadas aos usuários, à Arsae-MG e ao titular dos serviços.
§3º A adoção de medidas de racionamento pelo Prestador de Serviços não obsta a implementação contínua de quaisquer das medidas de melhoria do abastecimento de água previstas nesta Resolução.

Art. 4º As medidas para melhoria do abastecimento de água compreendem:
………………………………………………………….
VII – Implantação de ações de proteção dos mananciais;
VIII – Outras medidas para redução do volume de perdas na distribuição de água.

Art. 6º Para aplicação de medidas de restrição de oferta de água ao usuário, o Prestador de Serviços deverá elaborar o Plano de Racionamento, por localidade.
§1º O Plano de Racionamento deverá observar o princípio da equidade no atendimento aos usuários da área afetada, devendo os eventuais impedimentos de ordem técnica e/ou operacional serem expressamente justificados.
§2º O Plano de Racionamento poderá abranger duas ou mais localidades quando atendidas pelo mesmo sistema de abastecimento ou quando a gestão dos respectivos sistemas for feita em conjunto para a aplicação do racionamento nas localidades envolvidas.
§3º Cumpridas as exigências do parágrafo 2º do artigo 3º desta Resolução, o Prestador de Serviços terá o prazo máximo de 10 dias para o encaminhamento do Plano de Racionamento à Arsae-MG.
§4º Quaisquer atualizações do Plano de Racionamento deverão ser informadas imediatamente aos usuários, à Arsae-MG e ao titular dos serviços.

Art. 7º………………………………………………..
I-A – Nome do município seguido da localidade (sede municipal, distrito, região ou bairro) a ser atingida pelas medidas de racionamento;
I-B – Data de elaboração/atualização do Plano;
II – Relação dos responsáveis pela elaboração e acompanhamento da execução do Plano de Racionamento, contendo, para cada um, a identificação do cargo funcional e os meios de contato institucionais;
III – Justificativa apresentada à Arsae-MG para execução do Plano de Racionamento;
IV – Data de início das medidas de racionamento;
V – Relação das regiões ou localidades a serem atingidas pelas medidas de racionamento;
VI – Programação dos dias e horários em que cada região ou localidade sofrerá interrupções do abastecimento, conforme o quadro do Anexo III;
VII – Indicação dos meios de divulgação do Anexo III ou do seu conteúdo aos usuários;
VIII – Relação das fontes de captação alternativas, que possam ser utilizadas para abastecimento no período de execução do Plano de Racionamento, caso existam;
IX – Descrição das formas de distribuição de água complementares à rede pública de abastecimento, caso existam;
X – Detalhamento das formas de abastecimento aos usuários que prestam serviços de caráter essencial à população;
XI – Descrição dos canais de atendimento disponibilizados aos usuários, tais como presencial, telefônico, sítio eletrônico ou outros que se fizerem necessários;
XII – Descrição das ações educativas para uso racional da água e estímulo à adoção de medidas de economia de água para usos menos nobres, em conformidade com os meios de comunicação existentes nos municípios ou localidades;
XIII – Descrição de ações específicas voltadas à promoção de instruções direcionadas a síndicos de condomínios que não possuem medições individualizadas, caso existam, e administradores de prédios públicos para recomendar a adoção de medidas que visem evitar o desperdício e estimular o uso racional de água; e
XIV – Descrição das medidas para melhoria do abastecimento de água.

Art. 8º O Prestador deverá promover o abastecimento alternativo aos usuários afetados pelo racionamento nas seguintes situações:
I – caso o abastecimento não seja restabelecido nas 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao término do período de interrupção programada; e
II – caso a interrupção no abastecimento ultrapasse 72 (setenta e duas) horas de duração.

Art. 9º Em caso de adoção de medidas de racionamento, o Prestador de Serviços deverá monitorar as principais fontes superficiais e subterrâneas de abastecimento de água com frequências diária e semanal, respectivamente, em cada sistema afetado, registrar as variáveis apresentadas no Anexo I e disponibilizar esses dados quando solicitado pela Arsae-MG.
§1º Para captações superficiais, com ou sem regularização, cuja vazão e tempo de operação outorgados implicam vazão média menor que 864 m³/dia (metros cúbicos por dia), equivalente a 10 L/s (litros por segundo) em 24 horas, as informações do Anexo I a serem monitoradas, com frequência semanal, e registradas limitam-se a:
I – Vazão média diária captada;
II – Tempo médio diário de funcionamento da captação.
§2º Para captações subterrâneas em município com menos de 10.000 ligações, abrangido pelo Plano de Racionamento, as informações do Anexo I a serem monitoradas e registradas limitam-se a:
I – Vazão média diária captada;
II – Tempo médio diário de funcionamento da captação.
§3º As informações monitoradas nos parágrafos anteriores devem incluir, em cada medição, a data e o nome do responsável técnico.

Art. 12 No período de racionamento, o Prestador de Serviços deverá informar aos usuários os riscos oriundos do armazenamento inadequado de água nos domicílios, especialmente aqueles relacionados a doenças transmitidas por vetores que possuem fase do ciclo de reprodução associada à água.

Art. 13 O Prestador deve manter atendimento adequado, tanto presencial quanto telefônico, com pessoal capacitado para dar informações sobre o racionamento e suas peculiaridades, bem como receber reclamações, inclusive contestações referentes ao uso medido pelo hidrômetro.
…………………………………………………………
Art. 14 O Prestador de Serviços deverá monitorar mensalmente os indicadores contidos no Anexo II e enviar à Arsae-MG, no prazo de até 3 (três) meses após o término do Racionamento, um relatório dispondo da análise do impacto das medidas adotadas comparando os valores mensais dos indicadores com aqueles referentes ao mesmo período do
ano anterior.

Parágrafo único – Caso o período de racionamento ultrapasse 6 (seis) meses, o relatório tratado no caput deste artigo deverá ser encaminhado à Arsae-MG com periodicidade semestral.

Art. 2º O Anexo II passa a vigorar na forma dada pelo Anexo I desta Resolução.

Art. 3º Fica incluído o Anexo III, na forma dada pelo Anexo II desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de maio de 2016.

Gustavo Gastão Gorgosinho Cardoso
Diretor Geral

ANEXO I

 Anexo II – Indicadores para monitoramento dos efeitos das medidas adotadas pelo Prestador de Serviços sobre o sistema de abastecimento de água

Município:
 

 

 

 

Mês

Tempo médio de reparo de vazamentos na rede de distribuição de água

(horas/serviço)

 

Percentual de hidrometração das economias ativas de água

(%)

Paralisações no abastecimento de água Volume consumido de água micromedido total

(m³)

Volume consumido de água micromedido médio por economia ativa

(m³/economia)

 

 

Nº de paralisações

 

 

Tempo médio (horas/paralisação)

 

Relação das regiões afetadas

 

Total de economias atingidas (contagem)

I II III IV V VI VII VIII

 

Informação Item Fórmula Variáveis (SNIS, 2013) Expresso em*
Tempo médio de reparo de vazamentos na rede de distribuição de água  

 

I

(Tempo de execução dos serviços)**
____________________________
(Quantidade de Serviços Executados)**

QD025/QD024

 

 

 

(Horas/serviço)

Percentual de hidrometração das economias de água  

II

Quantidade de Ligações Ativas de Água Micromedidas
_____________________________________________
Quantidade de Ligações Ativas de Água

(AG004/AG002)*100  

Percentual

 

Número, tempo e localização das paralisações no abastecimento de água***

III Quantidades de paralisações no sistema de distribuição de água QD002 (Paralisações/mês)
IV Duração das paralisações QD003 (Horas/mês)
V Localização – Bairros afetados pela paralisação
VI Quantidade de economias ativas atingidas por paralisações QD004 (Economias/mês)
Volume consumido de água micromedido total  

VII

 

Volume de Água Micromedido

 

AG008

 

1.000 m³/mês

Volume consumido de água micromedido médio por economia  

VIII

Volume de Água Micromedido
___________________________________________
Quantidade de Economias Ativas de Água Micromedidas

(AG008/AG014)  

(m³/mês)/economia

Notas Explicativas

*A maioria das variáveis no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) é expressa anualmente, porém como a necessidade de monitoramentos dos indicadores nesse trabalho é mensal foi alterada a apuração de anual para mensal.
**O SNIS, em seu Glossário de Informações do ano de 2013, considera como tempo de execução dos serviços a quantidade total anual de horas despendida no conjunto de ações para execução dos serviços, desde a primeira reclamação ou solicitação até a conclusão do serviço. Para esse item, será considerado como serviços somente aqueles relacionados a reparo de vazamento na rede de distribuição de água.
***A Resolução 40/2013 da Arsae-MG, em seu Anexo II, artigo XXXVI, considera como paralisação a cessação de abastecimento de água por período superior a 12 horas consecutivas, sendo este o período a ser considerado para acompanhamento e divulgação pelo Prestador de Serviços

ANEXO II

 

Programação do Racionamento – *Nome do município
Mês Região
Ex: janeiro 1 2 3 4 5 **n
Tempo médio (em horas) para restabelecimento do abastecimento após o término

da interrupção

 

Ex: 8h

 

Ex: 4h

 

Ex: 12h

 

Ex: 8h

 

Ex: 8h

Dia ***Período ***Período ***Período ***Período ***Período ***Período ***Período
1 Ex:08h às 20h Ex: Todo o dia Ex: Sem interrupção 00h às 7h Ex:08h às 20h Ex: Todo o dia Ex: Sem interrupção
2
3
4
5
6
7
8
31
Bairros e localidades por região.
Região Identificação dos bairros ou localidades
1 Identificação dos bairros ou localidades
2
n
*Nota 1: As escritas em itálico devem ser substituídas pelas informações a que se referem
**Nota 2: “n” se refere ao maior número de regiões na qual o sistema é dividido para que se aplique a medida de racionamento
***Nota 3: intervalo de tempo em que a região ficará com o abastecimento comprometido
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