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RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 27,
DE 22 DE OUTUBRO DE 2012.
Determina a revisão dos saldos devedores de Termos de Acerto de Contas celebrados desde 2003 pela COPASA. Visualizar ou Baixar

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG 27, DE 22 DE OUTUBRO DE 2012. 

Determina a revisão dos saldos devedores de Termos de Acerto de Contas celebrados desde 2003 pela COPASA – Cia. de Saneamento de Minas Gerais e dá outras providências. 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE  ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE  MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com deliberação da  Diretoria Colegiada, 

RESOLVE: 

Art. 1° A COPASA deverá revisar os saldos devedores de Termos de Acerto de Contas  celebrados com usuários a partir de 2003, que têm como critério de atualização das parcelas correção  monetária com base na variação mensal do IGP-M Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação  Getúlio Vargas e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês).  

Art. 2° As parcelas já liquidadas deverão ser recalculadas para as datas dos respectivos  pagamentos, considerando: 

I – Correção monetária da parcela pelo IGP-M efetivo, mesmo quando negativo; II – Aplicação de juros simples sobre a parcela corrigida monetariamente, sendo vedada  a incidência de juros sobre juros. 

Art. 3° As diferenças entre as parcelas efetivamente pagas e as parcelas calculadas seguindo os critérios do artigo 2°, trazidas a valor presente pelo IGP-M, constituirão diferença a  compensar no cálculo do novo saldo devedor. 

Art. 4° O novo saldo devedor de cada Termo de Acerto de Contas corresponderá ao  valor de uma parcela, atualizada pelos critérios do artigo 2° até a data da renegociação, multiplicado  pelo número de parcelas restantes, deduzida a diferença a compensar definida no artigo 3°. 

Art. 5° A COPASA deverá enviar correspondência aos seus clientes com Termos de  

Acerto de Contas a revisar, informando: 

I – Que a revisão do saldo devedor do Termo de Acerto de Contas foi determinada pela  Arsae-MG através desta Resolução; 

II – O saldo devedor anterior atualizado; 

III – O detalhamento do novo cálculo e critérios adotados; 

IV – O novo saldo devedor. 

Art. 6° A COPASA deverá promover a renegociação da dívida com os clientes quando  o novo saldo devedor for inferior ao saldo devedor anterior atualizado. 

Parágrafo Único: Dentre os critérios adotados para a renegociação, não poderá ser  incluída a possibilidade de atualização composta de juros, ainda que seja relacionada à correção de  parcelas atrasadas. 

Art. 7° Os juros cobrados pela COPASA, seja de mora ou remuneratórios, não devem  incidir sobre as multas e juros de períodos anteriores. 

Art. 8º A COPASA deverá proceder aos ajustes requeridos em sua contabilidade para  registro do novo valor do saldo credor apurado em decorrência das determinações constantes desta Resolução, fazendo constar de suas notas explicativas às Demonstrações Financeiras de 31.12.2012  referência expressa a essa ocorrência.  

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Antônio A. Caram Filho 

Diretor Geral

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