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RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 26,
DE 09 DE OUTUBRO DE 2012.
Fixa o montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS, relativa ao exercício de 2012, tendo em vista os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora – CESAMA Visualizar ou Baixar

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG 26, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012. 

Fixa o montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e  Saneamento – TFAS, relativa ao exercício de  2012, tendo em vista os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento  sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora – CESAMA 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE  ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE  MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 12 da  Lei 18.309, de 3 de agosto de 2009, e no art. 37 do Decreto 45.871, de 30 de dezembro de 2011, e  

CONSIDERANDO que a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de  Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS é devida pelas entidades públicas ou privadas que  prestem serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam a regulação  e fiscalização da ARSAE-MG e calculada de acordo com o previsto no art. 12 e Anexo I da Lei  18.309/2009. 

RESOLVE: 

Art. 1º O montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento  de Água e Saneamento – TFAS, relativa aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, devida  pela Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora – CESAMA é fixado em R$ 41.015,48  (quarenta e um mil e quinze reais e quarenta e oito centavos). 

§ 1º O recolhimento da parcela relativa ao mês de outubro, fixada em R$ 13.671,83  (treze mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), deverá ser feita até o dia 25.

§ 2º As duas parcelas restantes, de igual valor, deverão ser recolhidas até o dia 25 de novembro. 

Art. 2º Os recolhimentos de que tratam os parágrafos do artigo anterior serão realizados por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido através do sítio da Secretaria de  Estado de Fazenda ,(www.fazenda.mg.gov.br) em “Documentos de Arrecadação”, “Aplicativos para  emissão de guia ou DAE”, “Receita órgãos estaduais”, assinalando e fornecendo o número do Cadastro  Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do contribuinte no campo “Identificação” selecionando  Arsae-MG, o serviço TFAS, preenchendo o DAE, prosseguindo e fazendo a opção por uma  determinada forma de pagamento.

Art. 3º Efetuado o recolhimento, a prestadora dos serviços enviará à Arsae-MG, em  até cinco dias úteis, cópia do comprovante do pagamento. 

Art. 4º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. 

Antônio A. Caram Filho 

Diretor-Geral

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