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RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 22,
DE 25 DE ABRIL DE 2012.
Estabelece critérios para a divulgação da tarifa social pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais, COPASA-MG. Visualizar ou Baixar

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG 22, DE 25 DE ABRIL DE 2012.

Estabelece critérios para a divulgação da Tarifa Social pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada,

RESOLVE:

Art. 1° A Tarifa Social, com as alterações introduzidas pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG por meio da Resolução Arsae-MG 20, de 11 de abril de 2012, será divulgada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais -COPASA por mala direta e por outros meios que sejam dirigidos a todos os usuários com unidades residenciais.
§ 1° O comunicado por intermédio de mala direta conterá, no mínimo, informações referentes aos benefícios da Tarifa Social, aos critérios de inclusão, à forma de cadastro na Tarifa Social, ao cronograma de implantação e à possibilidade de obtenção de informações adicionais nos sítios eletrônicos e atendimentos telefônicos da COPASA e da Arsae-MG.
§ 2° A linguagem utilizada deve ser simples e de fácil entendimento por toda a população.
§ 3° O texto da mala direta deve estar disponibilizado no sítio eletrônico da COPASA para consulta dos usuários.

Art. 2° A COPASA deve utilizar o campo “mensagem” das faturas para informar ao usuário se está cadastrado na Tarifa Social ou se deve se dirigir ao posto de atendimento, no caso de atender aos critérios de enquadramento da Tarifa Social.

Art. 3° Outros meios de comunicação poderão ser empregados para divulgação da Tarifa Social, desde que não contenham publicidade da COPASA, mas apenas comunicado de interesse público.

Art. 4° As despesas relacionadas à divulgação da Tarifa Social devem ter lançamento contábil em conta específica para fins de consideração como custo regulatório. Serão consideradas como custo regulatório despesas referentes a comunicados e mensagens educativas, desde que não contenham publicidade da COPASA, conforme inciso III, do parágrafo 8°, do artigo 8°, da Lei 18.309/2009.
Parágrafo Único. Os conteúdos das divulgações e os gastos previstos a serem considerados como custos regulatórios devem ser enviados à Arsae – MG para homologação prévia.

Art. 5º A COPASA deve desenvolver esforço de cadastramento automático dos usuários nos novos critérios de enquadramento da Tarifa Social, utilizando informações do cadastro de usuários de seu sistema comercial e do Cadastro Único para Programas Sociais, quando as informações dos cadastros forem compatíveis.

Art. 6° A COPASA deve apresentar à Arsae-MG, até o dia 8 de maio de 2012, o cronograma de implantação dos novos critérios de classificação na categoria Residencial/Tarifa Social que não deverá superar 6 meses desde o início da aplicação das tarifas previstas na Resolução Arsae-MG 20/2012.
§ 1° Será permitido o escalonamento de metas segundo critérios a serem homologados pela Arsae-MG.
§ 2° O cronograma deve incluir um plano de divulgação da Tarifa Social que atenda ao disposto nos artigos 1°, 2° e 3° desta Resolução.
Art. 7° Aos usuários enquadrados nos critérios estabelecidos pelo artigo 3º e seu parágrafo único da Resolução Arsae-MG 04, de 23 de março de 2011, e que se enquadram nos novos critérios da categoria Residencial/Tarifa Social definidos no artigo 2º da Resolução Arsae-MG 20/2012, serão aplicados redutores nas tarifas para cálculo de faturamento enquanto a Resolução 20/2012 for aplicada.
§ 1° Na faixa de consumo entre 6 e 10 m³ aplica-se o redutor adicional de 25% (vinte e cinco por cento). Na faixa de consumo entre 10 e 15 m³, o redutor a ser aplicado é de 33% (trinta e três por cento).
§ 2° Os usuários referidos no caput poderão deixar de receber o benefício, caso não se enquadrem nos novos critérios da Tarifa Social estabelecidos na Resolução Arsae-MG 20/2012, apenas findo o prazo de 6 meses de implantação e após o envio de pelo menos duas comunicações de mala direta informando a possibilidade de perda de benefício e os procedimentos necessários para sua manutenção.

Art. 8° Comunicação especial será dirigida aos beneficiários da atual Tarifa Social, alertando para as limitações do antigo critério, para as vantagens do novo, para a forma da transição e para as providências que devem ser tomadas para cadastramento na nova Tarifa Social.

Art. 9º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Antônio A. Caram Filho

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