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RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 18,
DE 14 DE MARÇO DE 2012.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação prévia ao usuário em razão de alteração tarifária ou de introdução de serviço público de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG e pela Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – COPANOR. Visualizar ou Baixar

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG 18, DE 14 MARÇO DE 2012.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação prévia ao usuário em razão de alteração tarifária ou de introdução de serviço público de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG e pela Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – COPANOR

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar à Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG e à Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – COPANOR que façam comunicação prévia aos usuários a respeito de toda e qualquer introdução de nova tarifa ou alteração tarifária decorrente da alteração de serviços, tais como o início da cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário ou a alteração de coleta para coleta e tratamento.

Parágrafo único. A comunicação referida no caput deste artigo será efetivada mediante comunicação individual, direta e escrita, dirigida a cada usuário, no endereço constante da fatura mensal, com antecedência mínima de 30 dias, em relação à fatura em que efetivamente incidir o novo valor.

Art. 2º A comunicação de que trata esta Resolução será feita de forma destacada em relação à fatura do mês anterior à introdução de nova tarifa ou a alteração tarifária, podendo ser anexa a esta ou, preferencialmente, antecedê-la, de modo a aumentar o prazo de 30 dias previsto no parágrafo único do art. 1º.

Parágrafo único. A comunicação, em linguagem acessível, deverá conter, no mínimo:
I – o motivo da nova cobrança;
II – o percentual;
III – o fato de que esse valor integra uma tabela definida pela Arsae-MG; e
IV – nos municípios em que a COPASA MG tiver assumido o serviço público de esgotamento sanitário a partir de 2006, o fato de que a alteração do percentual porventura anunciado anteriormente não significa aumento do valor total, pois, por determinação da Arsae-MG, foi compensado com uma redução percentual correspondente da respectiva tarifa de água.

Art. 3º Recomendar à COPASA MG que avalie a introdução de novas cobranças, seja de coleta, seja de coleta e tratamento de esgoto no próximo mês de maio, quando será aplicado o próximo reajuste tarifário anual autorizado pela Arsae-MG adotando, apenas nos Municípios em que essa situação ocorrer, soluções que permitam esclarecer à população sobre a distinção entre o reajuste tarifário e a alteração na estrutura da tabela com a elevação do percentual referente ao esgoto e a consequente redução da tarifa de água.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Antônio Abrahão Caram Filho

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