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RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 07,
DE 18 DE ABRIL DE 2011.
Autoriza Reajuste Tarifário da Copanor Visualizar ou Baixar
NOTA TÉCNICA 005/2011, DE 18 DE ABRIL DE 2011 Detalhamento do cálculo do reajuste tarifário da Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – COPANOR. Visualizar ou Baixar

 

RESOLUÇÃO 007, DE 18 DE ABRIL DE 2011 

Autoriza reajuste tarifário dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A Copanor

O DIRETORGERAL DESIGNADO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ARSAEMG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada,

CONSIDERANDO a Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 37 a 39, a Lei 18.309, de 3 de agosto de 2009, em especial o disposto nos artigos e ; a Resolução Normativa 003, de 07 de outubro de 2010, da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ArsaeMG

CONSIDERANDO a Lei 16.698, de 17 de abril de 2007, que autoriza a Companhia de Saneamento de Minas Gerais CopasaMG a criar empresas subsidiárias, nos termos especificados por esse ato normativo, sobretudo seu artigo , § , que estabelece que as tarifas praticadas pela subsidiária serão diferenciadas e inferiores ás praticadas pela Copasa MG

CONSIDERANDO a Resolução Normativa 003/2011, de 18 de março de 2011, que estabelece a metodologia para o cálculo de reajuste tarifário dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sujeitos a regulação pela ArsaeMG

RESOLVE: 

Art. O índice de reajuste tarifário autorizado para a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A COPANOR é de 6,94% (seis inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) para o período de 14 meses, de março de 2010 a abril de 2011

§ 1º A Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A COPANOR deverá apresentar para homologação desta Agência as Tabelas Tarifárias com a aplicação do índice mencionado no caput deste artigo e considerando as determinações contidas no § , do art. da Lei n°16.698, de 17 de abril de 2007

§ 2º As novas tarifas entrarão em vigor 30 (trinta) dias as a divulgação da homologação das tabelas mencionadas no parágrafo anterior

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação 

Antônio A. Caram Filho

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