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RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 07, DE 18 DE ABRIL DE 2011. |
Autoriza Reajuste Tarifário da Copanor | Visualizar ou Baixar |
NOTA TÉCNICA 005/2011, DE 18 DE ABRIL DE 2011 | Detalhamento do cálculo do reajuste tarifário da Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – COPANOR. | Visualizar ou Baixar |
RESOLUÇÃO 007, DE 18 DE ABRIL DE 2011
Autoriza reajuste tarifário dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor.
O DIRETOR–GERAL DESIGNADO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE–MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada, e
CONSIDERANDO a Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 37 a 39, a Lei 18.309, de 3 de agosto de 2009, em especial o disposto nos artigos 6º e 8º; a Resolução Normativa 003, de 07 de outubro de 2010, da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae–MG;
CONSIDERANDO a Lei 16.698, de 17 de abril de 2007, que autoriza a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa–MG a criar empresas subsidiárias, nos termos especificados por esse ato normativo, sobretudo seu artigo 1º, § 7º, que estabelece que as tarifas praticadas pela subsidiária serão diferenciadas e inferiores ás praticadas pela Copasa – MG;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa 003/2011, de 18 de março de 2011, que estabelece a metodologia para o cálculo de reajuste tarifário dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sujeitos a regulação pela Arsae–MG;
RESOLVE:
Art. 1º O índice de reajuste tarifário autorizado para a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – COPANOR é de 6,94% (seis inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) para o período de 14 meses, de março de 2010 a abril de 2011.
§ 1º A Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – COPANOR deverá apresentar para homologação desta Agência as Tabelas Tarifárias com a aplicação do índice mencionado no caput deste artigo e considerando as determinações contidas no § 7º, do art. 1ºda Lei n°16.698, de 17 de abril de 2007.
§ 2º As novas tarifas entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a divulgação da homologação das tabelas mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Antônio A. Caram Filho