Resolução EXPIRADA (Fim da vigência).
RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 03,
DE 18 DE MARÇO DE 2011 E ANEXO.
Estabelece a metodologia para o cálculo de reajuste tarifário dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sujeitos à regulação pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG Visualizar ou Baixar
Nota Técnica 003/2011 Metodologia para o cálculo de reajuste tarifário dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sujeitos à regulação pela Arsae-MG. Visualizar ou Baixar
Audiência pública nº 01/2011 Metodologia de Reajuste Tarifário Visualizar ou Baixar

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA 003, DE 18 DE MARÇO DE 2011

Estabelece a metodologia para o cálculo de reajuste tarifário dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sujeitos à regulação pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da
Diretoria Colegiada, e
CONSIDERANDO a Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 37 a 39;
CONSIDERANDO a Lei 18.309, de 3 de agosto de 2009, em especial o disposto nos artigos 6º e 8º;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer, em norma geral, a metodologia a ser aplicada aos reajustes submetidos à apreciação da Arsae-MG, mediante requerimento dos prestadores dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
CONSIDERANDO que o reajuste tarifário visa a recomposição do valor real da receita auferida pelo prestador dos serviços públicos e não se confunde com a revisão tarifária, sendo esta última o momento adequado para se reavaliar as condições da prestação dos serviços;
CONSIDERANDO que o fator de produtividade, adotado na metodologia de reajuste tarifário, deve ser formulado e definido na primeira revisão tarifária, seu valor será fixado em zero, nos reajustes tarifários anteriores à primeira revisão.

RESOLVE:

Art. 1º O reajuste tarifário tem por objetivo o restabelecimento do valor real da receita auferida pelo prestador dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário por meio da aplicação do número Índice de Reajuste Tarifário – IRT.

Parágrafo único. O reajuste tarifário não compreende a reavaliação das condições da prestação dos serviços.

Art. 2º O número Índice de Reajuste Tarifário – IRT, calculado por meio da fórmula constante do Anexo I desta Resolução, tem por objetivo restabelecer os valores das tarifas até então vigentes no início de um novo período tarifário.

Parágrafo único. Para alcançar o objetivo previsto no caput são levados em consideração dois momentos distintos:
I – o mês em que o último reajuste ou revisão entrou em vigor – M0;
II – o mês em que as novas tarifas, resultantes do reajuste em processamento, passarão a vigorar – M1.

Art. 3º O período de referência – PR compreende os meses em que a tarifa a ser reajustada vigorou, desconsiderando o mês em que a nova tarifa passará a vigorar.

Art. 4º Entende-se por mercado de referência – MR o volume de água e de esgoto faturados pelo prestador durante o período de referência – PR.

Art. 5º O valor da receita autorizada no último reajuste – RA0 consiste na aplicação do quadro tarifário a ser reajustado ao mercado de referência – MR.

Art. 6º A Receita Autorizada – RA é composta por duas parcelas, e se expressa por meio da fórmula constante do Anexo II desta Resolução.
§ 1º A primeira parcela – “Parcela A” deverá expressar todas as despesas não administráveis.
§ 2º A segunda parcela – “Parcela B” deverá expressar todos os demais itens contemplados no art. 8º da Lei 18.309, de 03 de agosto de 2009.

Art. 7º O valor da “Parcela A” no mês em que o último reajuste ou revisão entrou em vigor – VPA0 é calculado levando em consideração os valores e condições vigentes no momento M0 e os montantes do período de referência – PR.

Art. 8º O valor da “Parcela A” no mês em que as novas tarifas, resultantes do reajuste em processamento, passarão a vigorar – VPA1 é estimado pelo somatório das parcelas de custos não administráveis, reajustadas segundo números índices específicos – IAi para cada um dos seus componentes, que demonstram a variação desses custos entre os momentos M0 e M1, conforme a fórmula constante do Anexo III desta Resolução.

Art. 9º O valor da “Parcela B” no mês em que o último reajuste ou revisão entrou em vigor – VPB0 será obtido pela diferença entre a receita autorizada nesse momento – RA0 e o valor da “Parcela A” no mesmo momento – VPA0, conforme a fórmula constante do Anexo IV desta Resolução.

Art. 10 O Valor da “Parcela B” no mês em que as novas tarifas, resultantes do reajuste em processamento, passarão a vigorar -VPB1 será obtido pela aplicação de um número índice – IB e de um fator de produtividade – X, fixado pela Agência, que induza a eficiência e eficácia dos serviços e que permita a apropriação social dos ganhos de produtividade, conforme a fórmula constante do Anexo V desta Resolução.

Art. 11 Será criada uma Conta de Variação da Parcela A – CVA, de forma a compensar os saldos das diferenças entre os valores estimados de cada componente da “parcela A” e os valores efetivamente gastos.
§ 1º As diferenças mencionadas no caput serão apuradas mês a mês.
§ 2º O saldo a compensar da Conta de Variação da Parcela A – CVA não integrará a
base tarifária a ser levada em consideração para o próximo reajuste ou revisão.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO A. CARAM FILHO

*Os anexos estão disponíveis no arquivo PDF no quadro informativo do topo na página.

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