RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 188, 25 DE JANEIRO DE 2024 Fixa o montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento (TFAS), relativa ao exercício de 2024, devida pelas entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação e fiscalização da Arsae-MG. Visualizar ou Baixar
NOTA TÉCNICA Nº 1/ARSAE/FIN/2024  A presente Nota Técnica dispoe sobre a elaboração da resolução que fixará a forma e os prazos de recolhimento e valores da TFAS para o exercício de 2024 nos termos do art. 39, do Decreto n.º 47.884, de 13/03/2020. Visualizar ou Baixar
Nº PROCESSO SEI  2440.01.0001620/2023-39

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 188, 25 DE JANEIRO DE 2024

 

Fixa o montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento (TFAS), relativa ao exercício de 2024, devida pelas entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação e fiscalização da Arsae-MG.

O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 12 e Anexo I da Lei
Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterados pelos arts. 37 e 38 da Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, bem como no art. 39 do Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020, e
CONSIDERANDO que a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento (TFAS) é um tributo que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Arsae/MG;
CONSIDERANDO que são sujeitos passivos da TFAS todas as entidades públicas ou privadas que prestem serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação desta Agência;
CONSIDERANDO que a TFAS é calculada de acordo com o previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 18.309/2009 e seu Anexo I, alterados pelos arts. 37 e 38 da Lei Estadual nº 20.822/2013;

RESOLVE:

Art. 1º – O montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS, relativa ao exercício de 2024, devido pelo prestador(a):
I – Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) é fixado em R$ 60.437.365,72 (sessenta milhões quatrocentos e trinta e sete mil trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos);
II – Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A (Copanor) é fixado em R$ R$ 1.101.407,48 (hum milhão cento e um mil quatrocentos e sete reais e quarenta e oito centavos);
III – SANARJ Concessionária de Saneamento Básico Ltda é fixado em R$ 43.884,92 (quarenta e três mil oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos);
IV – Samotrácia Meio Ambiente e Empreendimentos Ltda é fixado em R$ 36.077,80 (trinta e seis mil setenta e sete reais e oitenta centavos).

Art. 2º – O recolhimento do montante anual da TFAS será realizado em duodécimos, com vencimento das parcelas no dia 22 (vinte e dois) de cada mês ou, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único – O recolhimento de que trata o caput deste artigo será realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido segundo as instruções constantes no “MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE EMISSÃO DE DAE REFERENTE À TFAS ARSAE-MG”, enviado a todos os prestadores regulados.

Art. 3º – Excepcionalmente, o primeiro duodécimo poderá ser recolhido até o dia 31 (trinta e um) de janeiro.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Fica revogada a Resolução Arsae-MG nº 176, de 27 de janeiro de 2023.
Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2024.

SAMUEL BARBI
Diretor-Geral em exercício

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