RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 183, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 E ANEXO. Aprova o reajuste tarifário da Concessionária de Saneamento Básico Ltda – SANARJ e dá outras providências. Visualizar ou Baixar
NOTA TÉCNICA GRT Nº 03/2023
Detalhamento do Cálculo do Reajuste Tarifário de 2023 da SANARJ – Concessionária de Saneamento Básico Visualizar ou Baixar
Nº PROCESSO SEI 2440.01.0001257/2023-43

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 183, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

Aprova o reajuste tarifário da Concessionária de Saneamento Básico Ltda – SANARJ e dá outras providências.

A DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE- MG, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009 e no Decreto Estadual 47.884 de 13 de março de 2020, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 21 a 23, 25 a 26, 29 a 31 e 37 a 39; e a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, principalmente o disposto no artigo 6º;

CONSIDERANDO o contrato de concessão de serviço público para gestão integrada dos sistemas e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitário municipais firmado entre o município de ARAÚJOS e a SANARJ em 28 de agosto de 2002;

CONSIDERANDO o Convênio n° 008/2021, de 22 de março de 2022, celebrado entre o município de ARAÚJOS e a ARSAE-MG, com a interveniência da SANARJ, que tem por objeto a delegação das funções de regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

CONSIDERANDO o aditivo contratual, assinado em 21 de setembro de 2023 pela Prefeitura do Município de Araújos e a Sanarj, com interveniência da Arsae-MG, que alterou a metodologia de reajuste das tarifas do prestador;

CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;

CONSIDERANDO que o objetivo fundamental do reajuste tarifário é a recomposição do valor real da receita auferida pelo prestador dos serviços públicos;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o reajuste tarifário anual da Concessionária de Saneamento Básico Ltda. – SANARJ, com vigência a partir de 29 de outubro de 2023.

§ 1º As novas tarifas aprovadas são as constantes do anexo desta resolução e terão efeitos sobre os volumes utilizados a partir da data constante do caput, inclusive.

§ 2º O índice de reajuste tarifário aplicado sobre as tarifas vigentes, conforme fórmula de cálculo estabelecida pelo aditivo contratual assinado em 21 de setembro de 2023, que determina as tarifas que servirão de base para o próximo cálculo tarifário, é de 10,75% (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).

§ 3º O índice médio aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução Arsae-MG 171, de 12 de agosto de 2022, é de 13,44% (treze inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), por considerar também compensações relativas ao período de referência anterior e outros componentes financeiros.

§ 4º O detalhamento do cálculo do reajuste tarifário de 2023 da SANARJ é apresentado na Nota Técnica GRT 03/2023, publicada no sítio eletrônico da ARSAE-MG, no endereço www.arsae.mg.gov.br.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de setembro de 2023.

LAURA MENDES SERRANO
Diretora-Geral

 

ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Resolução Arsae-MG nº 183, de 27 de setembro de 2023)

TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS – REAJUSTE TARIFÁRIO 2023

  Consumo mt Valor mt Água Esgoto Total
CATEGORIA RESIDENCIAL – R2  
SERVIÇO ESTIMADO 10 1,8339 18,34 9,18 27,52
CONSUMO MÍNIMO 10m³ CONSUMO EXCEDENTE AO MÍNIMO 10 1,8390 18,39 9,2 27,59
1 – 10 1,8390 18,39 9,2 27,59
11 – 11 5,5366 5,54 2,77 8,3
12 – 12 6,2986 6,3 3,15 9,45
13 – 13 4,5207 4,53 2,27 6,8
14 – 14 4,8258 4,82 2,42 7,24
15 – 15 5,5879 5,59 2,8 8,39
16 – 25 5,5354 55,36 27,68 83,04
26 – 40 7,0610 105,92 52,97 158,89
41 – 100 11,2916 677,49 338,75 1016,24
101 – 9.999 15,7171 155.583,14 77.791,58 233.374,72
CATEGORIA RESIDENCIAL – R2  
SERVIÇO ESTIMADO 20 1,8751 37,5 18,75 56,26
CONSUMO MÍNIMO 10m³ CONSUMO EXCEDENTE AO MÍNIMO 10 3,8517 38,51 19,26 57,78
1 – 10 4,2857 42,86 21,43 64,29
11 – 15 4,9953 24,98 12,49 37,47
16 – 25 5,5354 55,36 27,68 83,04
26 – 40 7,0610 105,92 52,97 158,89
41 – 100 11,2916 677,49 338,75 1016,24
101 – 9.999 15,7171 155.583,14 77.791,58 233.374,72
CATEGORIA COMERCIAL – C  
SERVIÇO ESTIMADO 20 1,8751 37,5 18,75 56,26
CONSUMO MÍNIMO 10m³ CONSUMO EXCEDENTE AO MÍNIMO 10 5,8360 58,35 29,18 87,53
1 – 10 5,8360 58,35 29,18 87,53
11 – 30 7,8023 156,05 78,03 234,08
31 – 9.999 8,6775 86.505,70 43.252,85 129.758,54
CATEGORIA PÚBLICA – P  
SERVIÇO ESTIMADO 20 4,3637 87,27 43,64 130,91
CONSUMO MÍNIMO 15m³ CONSUMO EXCEDENTE AO MÍNIMO 15 5,8243 87,36 43,69 131,05
1 –         15 5,8243 87,36 43,69 131,05
16 –       30 9,0531 135,8 67,91 203,71
31 –     9.999 9,3455 93.165,29 46.582,65 139.747,93
CATEGORIA INDUSTRIAL – I  
SERVIÇO ESTIMADO 20 3,2507 65,01 32,51 97,53
CONSUMO MÍNIMO 10m³ CONSUMO EXCEDENTE AO MÍNIMO 10 6,5023 65,02 32,51 97,54
1 – 10 6,5023 65,02 32,51 97,54
11 – 30 7,8023 156,05 78,03 234,08
31 – 60 8,6775 260,33 130,16 390,49
61 – 9.999 10,7574 106.918,19 53.459,09 160.377,28
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