RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 174, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022 Autoriza a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor a aplicar aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados as tarifas constantes do Anexo I desta Resolução e dá outras providências. Visualizar ou Baixar
Nota Técnica CRE 08/2022 – Resultados finais – Revisão Tarifária da Copanor de 2022 Resultado da 4ª Revisão Tarifária Periódica da Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – COPANOR Visualizar ou Baixar
Consulta Pública nº 29 e  Audiência Pública nº 41 Resultados da 4ª Revisão Tarifária Periódica da Copanor  Acessar
Nº PROCESSO SEI 2440.01.0001412/2022-32

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 174, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

Autoriza a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor a aplicar aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados as tarifas constantes do Anexo I desta Resolução e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009 e no Decreto Estadual 47.884, de 13 de março de 2020, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 13, 21 a 26, 29 a 31, 37 a 39; a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que modificou a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, principalmente o disposto nos artigos 6º, 8º e 10; a Resolução Arsae-MG nº 110, de 28 de junho de 2018, 131, de 11 de novembro de 2019; e a Resolução Arsae-MG nº 150, de 05 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica objetiva a reavaliação das condições da prestação dos serviços e o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários; e
CONSIDERANDO que a revisão tarifária periódica é o instrumento regulatório adequado para se definir o nível de receita necessário para proporcionar equilíbrio econômico-financeiro ao prestador regulado,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor a aplicar, aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados, as tarifas constantes do Anexo I desta Resolução, a partir de 01 de janeiro de 2023.
§ 1º O índice de reposicionamento tarifário, livre das compensações relativas ao exercício anterior, que determina as tarifas que servirão de base para os próximos reajustes, é de 7,42% (sete inteiros e quarenta e dois centésimos por cento).
§ 2º O efeito tarifário médio, a ser aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução Arsae-MG 155, de 28 de junho de 2021, é de 26,99% (vinte e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento), por considerar também compensações relativas ao exercício anterior e outros componentes financeiros.
§ 3º As novas tarifas serão aplicadas sobre os volumes utilizados a partir da data constante do caput, inclusive.
§ 4º O detalhamento do cálculo da Revisão Tarifária Periódica da Copanor é apresentado na Nota Técnica CRE 08/2022, assim como em outras notas técnicas, divulgadas no sítio eletrônico da Arsae-MG.

Art. 2º Manter a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário em razão da conexão da edificação à rede pública de esgotamento sanitário, com a coleta e o afastamento do esgoto, sem qualquer diferenciação tarifária em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada usuário.
Parágrafo único. A Copanor manterá controle atualizado das unidades usuárias que estão conectadas à rede pública de esgotamento sanitário e que têm o tratamento do esgoto coletado.

Art. 3º Manter a cobrança pela prestação de serviços de esgotamento estático (Tarifa EE) em 30% em relação à tarifa de água.
Parágrafo único. A prestação do serviço de esgotamento estático deve atender às normativas legais pertinentes e às normativas regulatórias específicas emitidas pela Arsae-MG.

Art. 4º Aprovar, na forma do Anexo II que acompanha esta Resolução, as regras a serem observadas pela Copanor para os próximos anos.
Parágrafo único. O anexo referido neste artigo será publicado na íntegra, no sítio eletrônico da Arsae-MG, no endereço http://www.arsae.mg.gov.br/resolucoes/.

Art. 5º Manter a aplicação das regras previstas na Resolução Arsae-MG 150, 05 de abril de 2021, para a concessão do benefício da Tarifa Social.

Art. 6º Revogam-se os Anexos I e II da resolução Arsae-MG nº 155, de 28 de junho de 2021.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de novembro de 2022.

ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral

 

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