Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução Arsae-MG 135, de 28 de janeiro de 2020 | Autoriza a Revisão Tarifária Periódica dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Passos – Saae/Passos e dá outras providências. | ![]() |
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RESOLUÇÃO ARSAE-MG 120, DE 25 DE JANEIRO DE 2019. |
Autoriza o reajuste das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Passos – Saae/Passos e dá outras providências. | ![]() |
NOTA TÉCNICA GRT Nº 01/2019 | Detalhamento do Cálculo do Reajuste Tarifário de 2019 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Passos – Saae de Passos | ![]() |
RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 120, DE 25 DE JANEIRO DE 2019.
Autoriza o reajuste das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Passos – Saae/Passos e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 37 a 39, a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos artigos 6º e 8º; e a Resolução n° 40, de 3 de outubro de 2013, desta agência;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários; e
CONSIDERANDO que o objetivo fundamental do reajuste tarifário é a recomposição do valor real da receita auferida pelo prestador dos serviços públicos,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Passos – Saae/Passos a aplicar as tarifas constantes do Anexo I desta resolução aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados a partir de 1º de março de 2019.
§ 1º O índice de reajuste tarifário, livre das compensações relativas ao exercício anterior, a ser aplicado sobre as tarifas que servirão de base para os próximos reajustes, é de 6,86% (seis inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).
§ 2º O índice médio a ser aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução Arsae-MG 104, de 26 de janeiro de 2018, é de 7,90% (sete inteiros e noventa centésimos por cento), por considerar também compensações relativas ao período anterior.
§ 3º As novas tarifas somente poderão ser aplicadas sobre os volumes utilizados a partir da data constante do caput, inclusive.
§ 4º O detalhamento do cálculo do Reajuste Tarifário de 2019 do Saae/Passos é apresentado na Nota Técnica GRT 01/2019, divulgada no sítio eletrônico da Arsae-MG (www.arsae.mg.gov.br).
§ 5º Fica autorizada a cobrança de Tarifa Fixa mesmo nas situações de suspensão da prestação do serviço de
abastecimento previstas na Resolução nº 40 da Arsae-MG, de 3 de outubro de 2013.
Art. 2º Manter os critérios de enquadramento dos usuários à Tarifa Social:
I – unidade usuária classificada como residencial;
II – os moradores da unidade usuária classificada devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais; e
III – a renda per capita mensal familiar desta unidade usuária deve ser menor ou igual a (1/2) meio salário mínimo nacional.
§ 1º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 2º O Saae/Passos deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma vez ao ano, conforme registro mais recente do Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 3º O Saae/Passos realizará ampla divulgação dos critérios de enquadramento da Tarifa Social.
§ 4º As despesas relacionadas à divulgação da Tarifa Social devem ter lançamento contábil em conta específica para fins de consideração como custo regulatório.
§ 5º O conteúdo das divulgações e os gastos previstos a serem considerados como custos regulatórios devem ser enviados à Arsae-MG para homologação prévia.
Art. 3º Manter os itens de Destinação Específica estabelecidos na Resolução Arsae-MG 104, de 26 de janeiro de 2018 nas tarifas do Saae/Passos para subsidiar a Tarifa Social e o Programa de Desenvolvimento e Gestão.
§ 1º O Saae/Passos deverá observar as regras de controle contábil e extracontábil estabelecidas pela Arsae-MG para registro das origens e destinações desses recursos.
§ 2º O Saae/Passos deverá providenciar a divulgação trimestral, em seu sítio eletrônico na internet, dos resultados alcançados nos itens referidos no caput – em especial com relação aos seus objetivos essenciais e viabilização de iniciativas.
§ 3º O Saae/Passos deverá manter as contas bancárias exclusivas para acolher os valores destinados à compensação financeira da Tarifa Social e Programa de Desenvolvimento e Gestão e promover os depósitos mensalmente.
Art. 4º Estabelecer que o Saae/Passos observe regras adicionais para Destinação Específica da Tarifa Social, além do disposto no art. 3º.
§ 1º O registro contábil do valor destinado à compensação da Tarifa Social será efetuado em rubrica destacada, devendo corresponder a 3,135% (três inteiros e cento e trinta e cinco milésimos por cento) do faturamento de água e esgoto calculado com as tarifas do anexo desta resolução, descontadas as vendas canceladas, os abatimentos e os descontos incondicionais concedidos e desconsiderando o desconto da Tarifa Social.
§ 2º O montante deverá ser depositado em conta bancária vinculada e exclusiva para esses recursos até o último dia útil do mês subsequente ao registro contábil do faturamento.
§ 3º O Saae/Passos poderá sacar da conta bancária um determinado percentual do depósito do respectivo mês como compensação pela concessão do subsídio.
Art. 5º Estabelecer que o Saae/Passos observe regras adicionais para o Programa de Desenvolvimento e Gestão, além do disposto no art. 3º.
§ 1º O registro contábil do valor destinado ao programa será efetuado em rubrica destacada, devendo corresponder a 0,36% (trinta e seis centésimos por cento) do faturamento de água e esgoto calculado com as tarifas do anexo desta resolução, descontadas as vendas canceladas, os abatimentos e os descontos incondicionais concedidos e desconsiderando o desconto da Tarifa Social.
§ 2º O montante deverá ser depositado em conta bancária vinculada e exclusiva para esses recursos até o último dia útil do mês subsequente ao registro contábil do faturamento.
§ 3º Os pagamentos efetuados com os recursos do Programa de Desenvolvimento e Gestão deverão estar sustentados em documentação idônea, incluindo, necessariamente, relatórios de atividades com informações sobre os trabalhos desenvolvidos, os avanços alcançados e as contribuições efetivas para o aprimoramento desejado.
§ 4º O Saae/Passos deverá enviar à Arsae, trimestralmente, cópia dos relatórios de atividades elaborados no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Gestão, que permitam à agência acompanhar a evolução dos trabalhos desenvolvidos e a utilização dos recursos destinados a esse fim.
§ 5º A revisão tarifária de 2020 contemplará compensação referente à diferença verificada ao longo dos dois anos do ciclo tarifário entre o total arrecadado e o total efetivamente gasto com as ações previstas.
Art. 6º Manter a destinação de 0,50% da receita operacional apurada no exercício anterior para ações de proteção e revitalização de mananciais.
§ 1º Para fins de apuração da receita operacional, são consideradas as receitas diretas de água e esgoto, deduzidos os descontos concedidos.
§ 2º Gastos adicionais ao montante mínimo explicitado no caput poderão ser realizados pelo Saae/Passos, sem, no entanto, gerarem compensação tarifária ao prestador.
§ 3º A revisão tarifária periódica de 2020 incorporará compensação financeira relativa às ações de proteção e revitalização de mananciais, em função da:
I – diferença entre a meta de gastos do ano fiscal anterior e os recursos obtidos pelo prestador para as ações tratadas no caput por meio das receitas de água e esgoto do ano fiscal anterior (em função do valor percentual da tarifa a ele associado);
II – diferença entre os gastos realizados nas ações de proteção e revitalização de mananciais no ano fiscal anterior e a meta de gastos do ano fiscal anterior, sempre que os gastos forem inferiores ou iguais a essa meta.
§ 4º A compensação financeira referente a ações de proteção e revitalização de mananciais será atualizada pela taxa Selic acumulada.
§ 5º O Saae/Passos deverá registrar as despesas geradas a partir das ações citadas no caput em contas contábeis específicas.
§ 6º O percentual adicional correspondente às ações de proteção e revitalização de mananciais deve aparecer com destaque nas faturas.
Art. 7º Estabelecer que o Saae/Passos garanta a publicidade e transparência das informações referentes à execução do Plano de Investimentos.
Parágrafo único. O Saae/Passos deverá publicar em seu sítio eletrônico, até novembro de cada ano, as seguintes informações sobre o Plano de Investimentos.
I – ações executadas e previstas;
II – custo total e fonte dos recursos para cada ação;
III – cronograma físico-financeiro executado e previsto.
Art. 8º Estabelecer que a revisão tarifária de 2020 contemplará compensações relativas à diferença entre os valores considerados como referência no cálculo das Outras Receitas e os valores efetivamente auferidos pelo Saae com a aplicação de sanções aos usuários e com a cobrança por serviços não tarifados.
Parágrafo único. O cálculo da compensação se dará conforme especificado na Nota Técnica GRT 02/2018 e abrangerá o período de novembro de 2018 a fevereiro de 2020, pois neste reajuste a compensação abrangeu apenas o período até outubro de 2018 devido à disponibilidade de dados na data do cálculo.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2019.
Gustavo Cunha Gibson
Diretor-Geral em Exercício
ANEXO I
(a que se referem os art. 1º, 4º e 5º da Resolução ARSAE-MG 120, de 25 de janeiro de 2019).
TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS – REAJUSTE TARIFÁRIO 2019
Categorias | Faixas |
Tarifas |
||
Água | Esgoto | Unidade | ||
Residencial Tarifa Social | Fixa | 5,59 | 2,80 | R$/mês |
0 a 5 m³ | 0,46 | 0,23 | R$/m³ | |
> 5 a 10 m³ | 0,599 | 0,299 | R$/m³ | |
> 10 a 15 m³ | 0,843 | 0,422 | R$/m³ | |
> 15 a 20 m³ | 1,461 | 0,731 | R$/m³ | |
> 20 a 40 m³ | 2,061 | 1,030 | R$/m³ | |
> 40 m³ | 2,754 | 1,377 | R$/m³ | |
Residencial | Fixa | 11,15 | 5,58 | R$/mês |
0 a 5 m³ | 0,94 | 0,46 | R$/m³ | |
> 5 a 10 m³ | 1,197 | 0,598 | R$/m³ | |
> 10 a 15 m³ | 1,680 | 0,841 | R$/m³ | |
> 15 a 20 m³ | 2,915 | 1,459 | R$/m³ | |
> 20 a 40 m³ | 4,112 | 2,056 | R$/m³ | |
> 40 m³ | 5,496 | 2,748 | R$/m³ | |
Comercial | Fixa | 15,21 | 7,62 | R$/mês |
0 a 5 m³ | 1,59 | 0,80 | R$/m³ | |
> 5 a 10 m³ | 1,747 | 0,874 | R$/m³ | |
> 10 a 20 m³ | 1,910 | 0,955 | R$/m³ | |
> 20 a 40 m³ | 2,990 | 1,496 | R$/m³ | |
> 40 a 200 m³ | 3,860 | 1,929 | R$/m³ | |
> 200 m³ | 5,472 | 2,735 | R$/m³ | |
Industrial | Fixa | 15,21 | 7,62 | R$/mês |
0 a 5 m³ | 1,59 | 0,80 | R$/m³ | |
> 5 a 10 m³ | 1,747 | 0,874 | R$/m³ | |
> 10 a 20 m³ | 1,910 | 0,955 | R$/m³ | |
> 20 a 40 m³ | 2,990 | 1,496 | R$/m³ | |
> 40 a 200 m³ | 3,860 | 1,929 | R$/m³ | |
> 200 m³ | 5,472 | 2,735 | R$/m³ | |
Pública | Fixa | 11,51 | 5,76 | R$/mês |
0 a 5 m³ | 1,33 | 0,65 | R$/m³ | |
> 5 a 10 m³ | 1,517 | 0,759 | R$/m³ | |
> 10 a 20 m³ | 1,711 | 0,856 | R$/m³ | |
> 20 a 40 m³ | 2,790 | 1,395 | R$/m³ | |
> 40 a 200 m³ | 3,460 | 1,730 | R$/m³ | |
> 200 m³ | 4,947 | 2,473 | R$/m³ |