Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução Arsae-MG n° 107, de 1 de março de 2018 Autoriza o reajuste das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora – Cesama e dá outras providências Visualizar ou Baixar
RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 92,
DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017 E ANEXO.
Autoriza o reajuste das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora – Cesama e dá outras providências. Visualizar ou Baixar
NOTA TÉCNICA CRFEF/GRT 03/2017 Detalhamento do Cálculo do Reajuste Tarifário de 2017 da Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora – Cesama Visualizar ou Baixar

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 92, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017

Autoriza o reajuste das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Municipal de Juiz
de Fora – Cesama e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 37 a 39, a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos artigos 6º e 8º; e a Resolução nº 40, de 3 de outubro de 2013, desta Agência;
CONSIDERANDO o Convênio Arsae-MG 005/2015, celebrado entre o Município de Juiz de Fora e a Arsae-MG, que tem por objeto a delegação das atribuições concernentes à regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que o reajuste tarifário visa recompor o valor real da receita auferida pelo prestador dos serviços públicos e não se confunde com a revisão tarifária, sendo esta última o momento adequado para se reavaliar as condições da prestação dos serviços;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora – Cesama a aplicar, aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados, as tarifas constantes do Anexo desta Resolução a partir de 1º de abril de 2017.
§ 1º O índice de reajuste tarifário médio, livre das compensações relativas ao exercício anterior, que servirá de base para o próximo reajuste, é de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento).
§ 2º O índice médio, a ser aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução Arsae-MG 79, de 1º de março de 2016, é de 2,60% (dois inteiros e sessenta centésimos por cento), por considerar também compensações relativas aos itens não administráveis do período anterior.
§ 3º O detalhamento do cálculo do reajuste tarifário de 2017 da Cesama é apresentado na Nota Técnica CRFEF/GRT 03/2017, disponível no sítio eletrônico da Arsae-MG.
§4° Fica autorizada a cobrança de Tarifa Fixa mesmo nas situações de suspensão da prestação do serviço de abastecimento previstas na Resolução n° 40 da Arsae, de 3 de outubro de 2013.

Art. 2º Manter os critérios de enquadramento de usuários na categoria Tarifa Social da Cesama:
I – unidade usuária classificada como residencial;
II – os moradores da unidade usuária cadastrada na categoria Residencial – Tarifa Social devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
III – a renda per capita mensal familiar desta unidade usuária deve ser menor ou igual a meio salário mínimo nacional.
§ 1º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 2º Quando da emissão de uma nova fatura, somente será concedido o benefício aos usuários que tiverem no máximo duas faturas vencidas e não pagas.
§ 3º O prestador notificará mensalmente o beneficiário inadimplente quanto ao número de faturas vencidas e não pagas, sobre a possibilidade de suspensão do benefício e, quando couber, sobre a efetivação da suspensão e os meios para a sua regularização.
§ 4º A Cesama deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma vez ao ano, conforme registro mais recente do Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 5º A Cesama deve realizar ampla divulgação referente ao estabelecimento da Tarifa Social, por meio de mensagem inserida nas faturas de água e esgoto, através de malas diretas a todos os usuários residenciais e em meios de comunicação de massa.
§ 6º As despesas relacionadas à divulgação da Tarifa Social devem ter lançamento contábil em conta específica para fins de consideração como custo regulatório, desde que não contenham publicidade da Cesama.
§ 7º O conteúdo das divulgações e os gastos previstos a serem considerados como custos regulatórios devem ser enviados à Arsae-MG para homologação prévia.
§ 8º Caso a família perca o direito à tarifa social devido ao não atendimento dos critérios dispostos neste artigo, a Cesama deverá enviar pelo menos duas comunicações específicas por meio de mala direta, com a segunda apresentando antecedência mínima de um mês à suspensão do incentivo, notificando que realizará a mudança de categoria do usuário e quais procedimentos devem ser tomados para evitar a perda do benefício.
§ 9º Caberá ao usuário atualizar suas informações no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal junto à Secretaria de Desenvolvimento Social do município, ou qualquer outro órgão competente, com posterior comunicação à Cesama, para que o benefício não seja cancelado.

Art. 3º Manter os seguintes itens de Destinação Específica, estabelecidos na Resolução Arsae-MG 79, de 1º de março de 2016, nas tarifas da Cesama:
I – Tarifa Social;
II – Proteção de Mananciais de Abastecimento Público;
III – Treinamento de Funcionários;
IV – Manutenção;
V – Programa de Controle de Perdas;
VI – Investimento Incentivado.
§ 1º A Cesama deverá observar as regras de controle contábil e extracontábil estabelecidas pela Arsae-MG para registro das origens e destinações desses recursos.
§ 2º A Arsae-MG poderá solicitar informações complementares, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, que subsidiem as atividades de controle realizadas pela Agência.
§ 3º A Cesama deverá providenciar a divulgação trimestral, em seu sítio eletrônico na internet, dos resultados alcançados nos itens referidos no caput – em especial com relação aos seus objetivos essenciais e viabilização de iniciativas.
§ 4º A Cesama deverá manter as contas bancárias exclusivas para acolher os valores destinados à compensação financeira de cada item de Destinação Específica e promover os depósitos mensalmente.
§ 5º A Cesama providenciará a contratação de auditoria externa na modalidade de “Procedimentos Previamente Acordados”, em linha com a NBC-TSC-4400, especificamente relacionados com os controles e a contabilização dos recursos com Destinação Específica.
§ 6º Os recursos deverão ser mantidos em aplicação financeira enquanto não utilizados.
§ 7º O montante a ser depositado em cada conta de Destinação Específica será definido pela aplicação de um percentual sobre a Receita Tarifária de Aplicação, calculada pela incidência das tarifas do Anexo desta Resolução sobre o mercado faturado líquido das vendas canceladas e sem considerar descontos concedidos a usuários e subsídios da Tarifa Social.
§ 8º A Cesama deverá manter mecanismos que impeçam a distribuição de dividendos, juros sobre o capital próprio e participação nos lucros derivados das receitas de Destinação Específica.
§ 9º Os pagamentos efetuados relativos aos gastos com recursos de Destinação Específica, salvo os provindos de Tarifa Social, deverão estar sustentados em documentação idônea, incluindo, necessariamente, notas fiscais, relatórios com informações sobre os tipos de gastos efetuados, os trabalhos desenvolvidos, objetivos e resultados alcançados.

Art. 4º O registro contábil do valor da Destinação Específica para Tarifa Social, além de observar as disposições do art. 3º, será efetuado em rubrica destacada, devendo corresponder a 2,359% (dois inteiros e trezentos e cinquenta e nove milésimos por cento) da Receita Tarifária de Aplicação, calculada conforme definido no § 7º do art. 3º.
§ 1º O montante deverá ser depositado em conta bancária vinculada e exclusiva para esses recursos até o último dia útil do mês subsequente ao registro contábil do faturamento.
§ 2º A Cesama poderá sacar da conta bancária, um determinado percentual do depósito do respectivo mês como compensação pela concessão do subsídio, definido a partir do número de usuários cadastrados na categoria.
§ 3º Os valores acumulados na conta bancária vinculada para Tarifa Social poderão ser revertidos para investimentos previamente acordados entre Arsae e Cesama ou para modicidade tarifária.
§ 4º Os valores acumulados na conta bancária vinculada para Tarifa Social poderão ser revertidos para financiar campanhas publicitárias voltadas para ampliar o alcance do benefício da Tarifa Social e ações por parte da Cesama para melhorias no cadastro comercial de usuários.
§ 5º As ações previstas no § 4º do art. 4º somente serão financiadas pela conta vinculada para Tarifa Social caso haja prévia homologação da Arsae.
§ 6º A Cesama deverá apresentar documentos comprobatórios sobre a realização das ações previstas no art. 4º § 4º.

Art. 5º O registro contábil do valor da Destinação Específica para Proteção de Mananciais de Abastecimento Público, além de observar as disposições do art. 3º, será efetuado em rubrica destacada, devendo corresponder a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) da Receita Tarifária de Aplicação, calculada conforme definido no § 7º do art. 3º.
§ 1º Os recursos do Programa de Proteção de Mananciais de Abastecimento Público poderão ser acessados para pagamentos pela Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, os quais deverão estar sustentados por guias de recolhimento emitidas pela Agência Nacional de Águas (ANA) ou pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam).
§ 2º Os recursos do Programa de Proteção de Mananciais de Abastecimento Público poderão ser acessados para custeio dos projetos discriminados na Nota Técnica CRFEF 21/2016.
§ 3º A Cesama deverá disponibilizar informes anuais sobre as atividades desenvolvidas, o andamento e os resultados efetivamente alcançados, à luz dos objetivos estabelecidos pelos projetos.

Art. 6° O registro contábil do valor da Destinação Específica para Treinamento de Funcionários, além de observar as disposições do art. 3º, será efetuado em rubrica destacada, devendo corresponder a 0,06% (seis centésimos por cento) da Receita Tarifária de Aplicação, calculada conforme definido no § 7º do art. 3º.

Parágrafo Único. A Cesama deverá estruturar ações de treinamento e encaminhar à Arsae para homologação prévia, as quais devem contemplar, no mínimo:
I – conteúdo programático;
II – cronograma de realização;
III – objetivo;
IV – área;
V – pessoal beneficiado;
VI – custos associados.

Art. 7° O registro contábil do valor da Destinação Específica para Manutenção, além de observar as disposições do art. 3º, será efetuado em rubrica destacada, devendo corresponder a 6,35% (seis inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) da Receita Tarifária de Aplicação, calculada conforme definido no § 7º do art. 3º.

Art. 8° O registro contábil do valor da Destinação Específica para o Programa de Controle de Perdas, além de observar as disposições do art. 3º, será efetuado em rubrica destacada, devendo corresponder a 1,00% (um inteiro por cento) da Receita Tarifária de Aplicação, calculada conforme definido no § 7º do art. 3º.

Parágrafo Único. O prestador deverá encaminhar projetos detalhados que viabilizem inciativas relacionadas aos diferentes eixos de atuação (Informação, Diagnóstico, Gestão, Perda Aparente, Perda Real), conforme priorizados pela NT CRFEF 20/2016, e encaminhar à Agência para homologação.

Art. 9° O registro contábil do valor da Destinação Específica para Investimento Incentivado, além de observar as disposições do art. 3º, será efetuado em rubrica destacada, deverá corresponder a 13,91% (treze inteiros e noventa e um centésimos por cento) da Receita Tarifária de Aplicação, calculada conforme definido no § 7º do art. 3º.
§ 1º A Cesama poderá acessar os recursos da conta vinculada de Investimento Incentivado para execução das ações identificadas no Plano de Investimentos integrante da Nota Técnica CRFEF 14/2016 e deverá providenciar a prévia homologação junto à Agência de ações não contempladas nesse documento.
§ 2º Os valores referentes à recuperação de crédito tributário de Pasep e Cofins, que ocorrerá a partir da conclusão dos investimentos a serem financiados pela Destinação Específica para Investimento Incentivado, serão destinados à conta vinculada específica prevista.
§ 3º Os investimentos realizados com os recursos da Destinação Específica para Investimento Incentivado terão registro específico nas contas patrimoniais para controle analítico e de forma a constarem como financiados por recursos não onerosos.

Art. 10. Em relação ao comportamento do mercado em que as tarifas serão aplicadas, de acordo com as variações do indicador “receita de água por número de economias ativas de água”, a Cesama deverá adotar, trimestralmente, os seguintes procedimentos, detalhados na Nota Técnica CRFEF 24/2016:
I – Se o indicador superar o valor trimestral de referência – atualizado para próximo período de referência na Nota Técnica CRFEF 03/2017 – acrescido de 2% (dois inteiros por cento), a Cesama deverá depositar o excedente, conforme cálculo definido em metodologia específica, na conta de destinação específica para Investimento Incentivado.
II – Se o indicador for menor que o valor trimestral de referência descontado 2% (dois inteiros por cento), a Cesama poderá sacar a diferença, conforme cálculo definido em metodologia própria, da conta de Investimento Incentivado.

Art. 11. A Cesama deverá informar à Arsae a data em que a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE União-Indústria entrar em operação e a vazão média de tratamento de esgoto observada a cada trimestre, e deverá destinar, também trimestralmente, à conta de Investimento Incentivado, a diferença entre os valores de custos previstos e incorridos, decorrente de uma menor vazão tratada (em relação à previsão de 600 L/s) ou de atraso no início da sua operação.
§ 1º O valor a ser revertido trimestralmente para a conta de Investimento Incentivado será calculado na forma definida na Nota Técnica CRFEF/GRT 03/2017.

Art. 12. No próximo ajuste tarifário, a Cesama deverá apresentar a comprovação dos gastos com as ações de adequação à Lei Federal 13.303/2016, cujos valores previstos foram aceitos como custos regulatórios no cálculo deste Reajuste Tarifário.

Parágrafo Único. Caso seja constatado o uso inadequado dos recursos ou qualquer desvio em relação ao que foi acordado neste Reajuste, a Cesama deverá restituir a diferença aos usuários através de redução das tarifas de aplicação autorizadas no próximo ajuste tarifário, com a devida correção pela taxa Selic.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor-Geral

 

Categorias Faixas Tarifas
Água Esgoto (%) Esgoto Unidade
Residencial
Tarifa Social
Fixa 6,32 53,3% 3,37 R$/mês
0 a 5 m³ 0,62 54,8% 0,34 R$/m³
> 5 a 10 m³ 2,66 52,7% 1,40 R$/m³
> 10 a 15 m³ 3,81 52,6% 2,00 R$/m³
> 15 a 20 m³ 4,73 70,0% 3,31 R$/m³
> 20 a 40 m³ 6,55 70,0% 4,59 R$/m³
> 40 m³ 8,78 70,0% 6,15 R$/m³
Residencial Unifamiliar Fixa 10,53 53,3% 5,61 R$/mês
0 a 5 m³ 1,04 54,8% 0,57 R$/m³
> 5 a 10 m³ 3,32 52,7% 1,75 R$/m³
> 10 a 15 m³ 4,23 52,6% 2,22 R$/m³
> 15 a 20 m³ 4,73 70,0% 3,31 R$/m³
> 20 a 40 m³ 6,55 70,0% 4,59 R$/m³
> 40 m³ 8,78 70,0% 6,15 R$/m³
Residencial Multifamiliar Fixa 11,86 70,1% 8,31 R$/mês
0 a 5 m³ 1,04 69,2% 0,72 R$/m³
> 5 a 10 m³ 3,53 70,0% 2,47 R$/m³
> 10 a 15 m³ 4,23 70,0% 2,96 R$/m³
> 15 a 20 m³ 4,73 70,0% 3,31 R$/m³
> 20 a 40 m³ 6,96 70,0% 4,87 R$/m³
> 40 m³ 8,78 70,0% 6,15 R$/m³
Comercial Fixa 29,06 70,0% 20,33 R$/mês
0 a 10 m³ 2,18 70,2% 1,53 R$/m³
> 10 a 20 m³ 5,10 70,0% 3,57 R$/m³
> 20 a 40 m³ 7,19 70,0% 5,03 R$/m³
> 40 a 200 m³ 8,10 70,0% 5,67 R$/m³
> 200 m³ 9,01 70,0% 6,30 R$/m³
Industrial Fixa 37,89 70,0% 26,52 R$/mês
0 a 10 m³ 3,00 70,0% 2,10 R$/m³
> 10 a 20 m³ 3,46 70,2% 2,43 R$/m³
> 20 a 40 m³ 4,73 70,0% 3,31 R$/m³
> 40 a 200 m³ 7,28 70,0% 5,09 R$/m³
> 200 m³ 9,01 70,0% 6,31 R$/m³
Pública Fixa 31,28 70,0% 21,90 R$/mês
0 a 10 m³ 1,55 70,3% 1,09 R$/m³
> 10 a 20 m³ 2,57 70,1% 1,80 R$/m³
> 20 a 40 m³ 4,69 70,0% 3,28 R$/m³
> 40 a 200 m³ 4,94 70,0% 3,45 R$/m³
> 200 m³ 5,19 70,0% 3,63 R$/m³
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