Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução Arsae-MG n° 104, de 26 de janeiro de 2018 Autoriza a Revisão Tarifária Periódica dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo e Água e Esgoto de Passos – Saae/Passos e dá outras providências. Visualizar ou Baixar
RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 90,
DE 27 DE JANEIRO DE 2017 E ANEXO.
Autoriza o reajuste das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Passos e dá outras providências. Visualizar ou Baixar
NOTA TÉCNICA CRFEF/GRT 01/2017 Detalhamento do cálculo do reajuste tarifário de 2017 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Passos – Saae de Passos Visualizar ou Baixar

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 90, DE 27 DE JANEIRO DE 2017

Autoriza o reajuste das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Passos – Saae/Passos e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 22,23, 25, 29, 30, 37 a 39, a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos artigos 6º e 8º; e a Resolução nº 40, de 3 de outubro de 2013, desta Agência;
CONSIDERANDO o Convênio nº 07/2016, de 12 de janeiro de 2016, celebrado entre o Município de Passos e a Arsae-MG que tem por objeto a delegação das atribuições concernentes à regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que o reajuste tarifário visa recompor o valor real da receita auferida pelo prestador dos serviços públicos e não se confunde com a revisão tarifária, sendo esta última o momento adequado para se reavaliar as condições da prestação dos serviços;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Saae/Passos a aplicar, aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados, as tarifas constantes do Anexo desta Resolução a partir de 1º de março de 2017.
§1º O índice de reajuste tarifário médio, livre das compensações relativas ao exercício anterior, que servirá de base para o próximo reajuste, é de 1,87% (um inteiro e oitenta e sete centésimos por cento).
§2º O índice médio, a ser aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução Arsae-MG 78, de 29 de janeiro de 2016, é de -4,37% (quatro inteiros e trinta e sete centésimos por cento negativos), por considerar também compensações relativas aos itens não administráveis do período anterior.
§3º O detalhamento do cálculo do reajuste tarifário de 2017 do Saae/Passos é apresentado na Nota Técnica CRFEF/GRT 01/2017, disponível no sítio eletrônico da Arsae-MG.

Art. 2º Manter os itens de Destinação Específica estabelecidos na Resolução Arsae-MG 78, de 29 de janeiro de 2016, nas tarifas do Saae/Passos: Tarifa Social e Programa de Desenvolvimento e Gestão.
§ 1º O Saae/Passos deverá observar as regras de controle contábil e extracontábil estabelecidas pela Arsae-MG para registro das origens e destinações desses recursos.
§ 2º A Arsae-MG poderá solicitar informações complementares, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, que subsidiem as atividades de controle realizadas pela Agência.
§ 3º O Saae/Passos deverá providenciar a divulgação trimestral, em seu sítio eletrônico na internet, dos resultados alcançados nos itens referidos no caput – em especial com relação aos seus objetivos essenciais e viabilização de iniciativas.
§ 4º O Saae/Passos deverá manter as contas bancárias exclusivas para acolher os valores destinados à compensação financeira da Tarifa Social e Programa de Desenvolvimento e Gestão e promover os depósitos mensalmente.

Art. 3º Além do disposto no art. 2º, o Saae/Passos observará para aplicação da Tarifa Social:
§ 1º O registro contábil do valor destinado a compensação da Tarifa Social será efetuado em rubrica destacada, devendo corresponder a 2,335% (dois inteiros e trezentos e trinta e cinco milésimos por cento) do faturamento de água e esgoto calculado com as tarifas do anexo desta Resolução, descontadas as vendas canceladas, os abatimentos e os descontos incondicionais concedidos e desconsiderando o subsídio da Tarifa Social.
§ 2º O montante deverá ser depositado em conta bancária vinculada e exclusiva para esses recursos até o último dia útil do mês subsequente ao registro contábil do faturamento.
§ 3º O Saae/Passos poderá sacar da conta bancária, um determinado percentual do depósito do respectivo mês como compensação pela concessão do subsídio.
§ 4º Trimestralmente, a partir dos cadastramentos e faturamentos realizados pelo Saae, a Arsae poderá redefinir os percentuais de saque em vigor.

Art. 4º Além do disposto no art. 2º, o Saae/Passos observará os seguintes critérios quanto ao Programa de Desenvolvimento e Gestão:
§ 1º O registro contábil do valor destinado ao Programa de Desenvolvimento de Gestão será efetuado em rubrica destacada, devendo corresponder a 1,527% (um inteiro e quinhentos e vinte e sete milésimos por cento) do faturamento de água e esgoto calculado com as tarifas do anexo desta Resolução, descontadas as vendas canceladas, os abatimentos e os descontos incondicionais concedidos e desconsiderando o subsídio da Tarifa Social.
§ 2º O montante deve ser depositado em conta bancária vinculada e exclusiva para esses recursos até o último dia útil do mês subsequente ao registro contábil do faturamento.
§ 3º Os pagamentos a serem efetuados à consultoria especializada contratada deverão estar sustentados em documentação idônea, incluindo, necessariamente, relatórios de atividades com informações sobre os trabalhos desenvolvidos, os avanços alcançados e as contribuições efetivas para o aprimoramento desejado.

§ 4º O Saae/Passos deverá enviar à Agência Reguladora, trimestralmente, cópia dos relatórios de atividades elaborados pela Consultoria, que permitam à Agência acompanhar a evolução dos trabalhos desenvolvidos e a utilização dos recursos destinados a este fim.

Art. 5º Para ter direito à Tarifa Social, o usuário deverá atender aos seguintes critérios de enquadramento:
I – unidade usuária classificada como residencial;
II – os moradores da unidade usuária classificada como residencial – Tarifa Social devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais; e
III – a renda per capita mensal familiar desta unidade usuária deve ser menor ou igual a meio salário mínimo nacional.
§ 1º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 2º Quando da emissão de uma nova fatura, somente será concedido o benefício aos usuários que tiverem no máximo duas faturas vencidas e não pagas.
§ 3º O prestador notificará mensalmente o beneficiário inadimplente quanto ao número de faturas vencidas e não pagas, sobre a possibilidade de suspensão do benefício e, quando couber, sobre a efetivação da suspensão e os meios para a sua regularização.
§ 4º O Saae/Passos deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma vez ao ano, conforme registro mais recente do Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 5º O Saae/Passos deve realizar ampla divulgação referente ao estabelecimento da Tarifa Social, por meio de mensagem inserida nas faturas de água e esgoto, através de malas diretas a todos os usuários residenciais e em meios de comunicação de massa.
§ 6º As despesas relacionadas à divulgação da Tarifa Social devem ter lançamento contábil em conta específica para fins de consideração como custo regulatório, desde que não contenham publicidade do Saae/Passos.
§ 7º O conteúdo das divulgações e os gastos previstos a serem considerados como custos regulatórios devem ser enviados à Arsae-MG para homologação prévia.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Cunha Gibson
Diretor

ANEXO 

(a que se refere o Art. 1º da Resolução Arsae-MG 90, de 27 de janeiro de 2017) 

TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS

Categorias Faixas Tarifas
Água Esgoto Unidade
Residencial
Tarifa Social
Tarifa Fixa 6,19 3,10 R$/mês
0 a 5 m³ 0,52 0,26 R$/m³
> 5 a 10 m³ 0,696 0,348 R$/m³
> 10 a 15 m³ 0,783 0,392 R$/m³
> 15 a 30 m³ 2,879 1,440 R$/m³
> 30 a 60 m³ 3,408 1,704 R$/m³
> 60 a 100 m³ 4,348 2,174 R$/m³
> 100 m³ 4,945 2,473 R$/m³
Residencial Tarifa Fixa 10,32 5,16 R$/mês
0 a 15 m³ 0,87 0,44 R$/m³
> 15 a 30 m³ 2,879 1,440 R$/m³
> 30 a 60 m³ 3,408 1,704 R$/m³
> 60 a 100 m³ 4,348 2,174 R$/m³
> 100 a 200 m³ 4,945 2,473 R$/m³
> 200 m³ 5,830 2,915 R$/m³
Comercial Tarifa Fixa 13,13 6,57 R$/mês
0 a 15 m³ 1,12 0,56 R$/m³
> 15 a 30 m³ 2,448 1,224 R$/m³
> 30 a 60 m³ 3,438 1,719 R$/m³
> 60 a 100 m³ 4,583 2,292 R$/m³
> 100 a 200 m³ 4,877 2,439 R$/m³
> 200 m³ 5,855 2,928 R$/m³
Industrial Tarifa Fixa 13,13 6,57 R$/mês
0 a 15 m³ 1,12 0,56 R$/m³
> 30 a 60 m³ 3,438 1,719 R$/m³
> 60 a 100 m³ 4,583 2,292 R$/m³
> 100 a 200 m³ 4,877 2,439 R$/m³
> 200 m³ 5,855 2,928 R$/m³
Pública Tarifa Fixa 10,77 5,39 R$/mês
0 a 15 m³ 0,90 0,45 R$/m³
> 15 a 30 m³ 2,879 1,440 R$/m³
> 30 a 60 m³ 3,408 1,704 R$/m³
> 60 a 100 m³ 4,156 2,079 R$/m³
> 100 a 200 m³ 4,292 2,147 R$/m³
> 200 m³ 4,801 2,401 R$/m³
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