Resolução EXPIRADA. (Fim da vigência) | ||
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RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 89, DE 26 DE JANEIRO DE 2017. |
Fixa o montante da TFAS, relativa ao exercício de 2017, devida pelas entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação e fiscalização da Arsae-MG. | Visualizar ou Baixar |
RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 89, DE 26 DE JANEIRO DE 2017.
Fixa o montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento (TFAS), relativa ao exercício de 2017, devida pelas entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação e fiscalização da Arsae–MG.
O DIRETOR–GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE MG, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 12 e Anexo I da Lei Estadual no 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterado pelos arts. 37 e 38 da Lei Estadual no 20.822, de 30 de julho de 2013, bem como no art. 37 do Decreto Estadual no 45.871, de 30 de dezembro de 2011, e
CONSIDERANDO que a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento (TFAS) é um tributo que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Arsae/MG;
CONSIDERANDO que são sujeitos passivos da TFAS todas as entidades públicas ou privadas que prestem serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação desta Agência;
CONSIDERANDO que a TFAS é calculada de acordo com o previsto no art. 12 da Lei Estadual no 18.309/2009 e seu Anexo I, alterados pelos arts. 37 e 38 da Lei Estadual no 20.822/2013,
RESOLVE:
Art. 1º O montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS, relativa ao exercício de 2017, devido pelo prestador(a):
I – Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) é fixado em R$ 32.529.824,86 (trinta e dois milhões, quinhentos e vinte e nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos);
II – Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. (Copanor) é fixado em R$ 570.165,85 (quinhentos e setenta mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos);
III – Companhia de Saneamento Municipal (Cesama) de Juiz de Fora é fixado em R$ 1.801.522,53 (um milhão, oitocentos e um mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos);
IV – Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae) de Passos é fixado em R$ 335.768,76 (trezentos e trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos);
V – Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae) de Itabira é fixado em R$ 294.190,50 (duzentos e noventa e quatro mil, cento e noventa reais e cinquenta centavos).
Art. 2º O recolhimento do montante anual da TFAS será realizado em duodécimos, com vencimento das parcelas no dia 22 (vinte e dois) de cada mês ou, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, no primeiro dia útil subsequente. Parágrafo único – O recolhimento de que trata o caput deste artigo será realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido segundo as instruções constantes no “MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE EMISSÃO DE DAE REFERENTE À TFAS ARSAE–MG“, enviado a todos os prestadores regulados.
Art. 3º Excepcionalmente, o primeiro duodécimo poderá ser recolhido até o dia 07 (sete) de fevereiro de 2017.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Gastão–Corgosinho Cardoso
Diretor–Geral
ERRATA
A Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae–MG comunica a errata referente à publicação do dia 27 de janeiro de 2017, da Resolução Arsae–MG no 89, de 26 de janeiro de 2017:
No art. 3º da Resolução Arsae–MG no 89/2016, onde se lê “poderá ser recolhido até o dia 31 (trinta e um) de janeiro”, leia–se “poderá ser recolhido até o dia 07 (sete) de fevereiro de 2017.
Belo Horizonte. 02/02/2017.
Gustavo Gastão-Corgosinho Cardoso
Diretor–Geral