RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 88,
DE 07 DE NOVEMBRO DE 2016 E ANEXO.
Diretrizes para o envio de informações de controle da qualidade da água para consumo humano pelos prestadores. Visualizar ou Baixar
Nota Técnica nº 9  Encaminha Minuta de Resolução Estabelece diretrizes para o envio de informações de controle da qualidade da água para consumo humano pelos prestadores de serviços regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais / Arsae-MG. Visualizar ou Baixar
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RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 88, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2016

Estabelece diretrizes para o envio de informações de controle da qualidade da água para consumo humano pelos prestadores de serviços regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais/Arsae-MG.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e
Considerando o disposto no art. 25 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, segundo o qual os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais;
Considerando as atribuições da Arsae-MG, nos termos dos incisos I e II do art. 6° e do inciso X do art. 7º da Lei Estadual n° 18.309, de 3 de agosto de 2009;
Considerando o disposto na alínea e, do inciso IV, do art. 13, da Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, segundo o qual compete ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano manter avaliação sistemática do sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água com base na qualidade da água; e
Considerando o disposto no inciso V, art. 26, da Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914, segundo o qual compete ao responsável pela operação do sistema de abastecimento de água para consumo humano informar à respectiva entidade reguladora e à população, identificando períodos e locais, sempre que houver situações que possam oferecer risco à saúde,

Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes gerais para o envio de informações de controle da qualidade da água pelos prestadores de serviço de abastecimento de água regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais / Arsae-MG.
§ 1º Esta Resolução aplica-se ao controle da qualidade da água destinada ao consumo humano proveniente de sistemas e de soluções alternativas coletivas de abastecimento de água.
§ 2º Esta Resolução aplica-se ao controle da qualidade da água para consumo humano nas etapas de captação, tratamento, reservação e distribuição.

Art. 2º Para efeitos dessa Resolução, entende-se como:
I – controle da qualidade da água para consumo humano: conjunto de atividades exercidas regularmente pelo responsável por sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento de água, destinado a verificar se a água fornecida à população é potável, de forma a assegurar a manutenção desta condição;
II – informações cadastrais: informações descritivas das unidades que compõem o sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água e dos processos correlatos;
III – informações detalhadas: registros individuais dos resultados de cada análise da qualidade da água, de acordo com os parâmetros e periodicidades estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
IV – informações resumidas: estatísticas descritivas do conjunto de registros individuais dos resultados de análises da qualidade da água;
V – planilha digital editável: arquivo em meio digital cujo conteúdo é organizado de forma tabular, com linhas e colunas ordenadas, identificadas e padronizadas, com possibilidade de alteração e cópia de seu conteúdo;
VI – planilha digital não editável: arquivo em meio digital, cujo conteúdo é organizado de forma tabular, com linhas e colunas ordenadas, identificadas e padronizadas, sem possibilidade de alteração do seu conteúdo;
VII – sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação composta por um conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de captação até as ligações prediais, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por meio de rede de distribuição;
VIII – solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano: modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, com captação subterrânea ou superficial, com ou sem canalização e sem rede de distribuição.

Art. 3º Os prestadores de serviço de abastecimento de água devem enviar mensalmente à Arsae-MG informações resumidas dos resultados das análises de controle da qualidade da água para consumo humano.
§ 1º As informações resumidas devem ser organizadas pelos prestadores em planilha digital editável, em arquivo único, no formato disposto no Anexo I.
§ 2º As informações resumidas devem ser enviadas à ARSAE-MG, em planilha editável com o seu respectivo arquivo não editável, até o final do mês subsequente ao de amostragem.
§ 3º As informações resumidas devem abranger e discriminar todos os municípios e localidades em que os prestadores atuam e os sistemas e soluções alternativas coletivas que operam.
§ 4º As informações resumidas dos resultados das análises da qualidade da água devem abranger os seguintes parâmetros, observando suas indicações, nos pontos de amostragens e frequência de acordo com o disposto na Portaria MS nº 2.914/2011 ou outro dispositivo de mesma finalidade que venha a substituí-la:
I – Cor;
II – Turbidez;
III – pH;
IV – Fluoreto;
V – Cloro residual livre, cloro residual combinado ou dióxido de cloro;
VI – Coliformes totais;
VII – Escherichia coli;
VIII – Ferro;
IX – Manganês;
X – Dureza total; e
XI – Cianobactérias.

Art. 4º Os prestadores de serviço de abastecimento de água deverão, mediante solicitação da Arsae-MG, enviar informações detalhadas dos resultados das análises da qualidade da água para consumo humano.
§ 1º As informações detalhadas devem ser organizadas pelos prestadores em planilha digital editável, em arquivo único, no formato disposto no Anexo II.
§ 2º. As informações detalhadas solicitadas pela Arsae-MG deverão ser enviadas pelos prestadores em até 10 dias úteis, salvo disposição em contrário, contados a partir da data de solicitação.

Art. 5º As informações resumidas e detalhadas devem observar a frequência de análise estabelecida no plano de amostragem para cada parâmetro e em cada condição de operação, considerando mananciais superficiais e subterrâneos, segundo as disposições do Ministério da Saúde para o controle da qualidade da água para consumo humano.

Art. 6º Os prestadores de serviço de abastecimento de água devem enviar anualmente à Arsae-MG informações cadastrais dos sistemas ou soluções alternativas coletivas.
§ 1º As informações cadastrais devem ser organizadas pelos prestadores em planilha digital editável, em arquivo único, no formato disposto no Anexo III.
§ 2º As informações cadastrais devem ser enviadas à Arsae-MG até o final do mês de março de cada ano.

Art. 7º A Arsae-MG poderá solicitar aos prestadores de serviço de abastecimento de água, a qualquer tempo, informações resumidas ou detalhadas contemplando outros parâmetros da qualidade da água estabelecidos na Portaria MS nº 2.914/2011 ou outro dispositivo de mesma finalidade que venha a substituí-la, além daqueles previstos no artigo 3º desta Resolução ou ainda informações cadastrais.

Art. 8º Os prestadores de serviço de abastecimento de água deverão manter cópia dos arquivos enviados à Arsae-MG referentes aos últimos 24 meses.

Art. 9º Os Anexos I a III desta Resolução serão publicados na íntegra no sítio eletrônico da Arsae-MG, cujo endereço é http://www.arsae.mg.gov.br/.

Art. 10. Esta resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017.

Belo Horizonte, 7 de novembro de 2016.

Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor Geral

ANEXO I – ORGANIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RESUMIDAS DA QUALIDADE DA ÁGUA (a que se refere o art. 3º, § 1º da Resolução 88, de 7 de novembro de 2016) 

A seguir é apresentada a tabela para organização das informações resumidas:

1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 1.6 1.7 1.8 1.9 1.10 1.11 1.12 1.13 1.14 1.15 1.16
Código do IBGE para a localidade Município Localidade Nome do sistema ou solução alternativa coletiva Tipo de unidade de abastecimento Nome da unidade de abastecimento Mês de referência (mm/aaaa) Parâmetro da qualidade Frequência de amostragem Unidade de medida Número de análises requeridas no mês Número de análises realizadas no mês Número de análises em desconformidade com o padrão de potabilidade no mês Valor mínimo Valor médio Valor máximo

1. As colunas dispostas na tabela do Anexo I possuem a seguinte descrição: 

1.1. Código do IBGE para a localidade: o código será empregado para consolidação dos dados. O  seu uso é mais confiável que o nome da localidade ou do município, uma vez que na escrita pode haver variações quanto ao uso ou não de acentos, cedilha, traços e apóstrofos. 

1.2. Município: deve-se preencher o nome do município por extenso, sem abreviações, para  facilitar a avaliação. 

1.3. Localidade: deve-se preencher o nome da localidade por extenso, sem abreviações para  facilitar a avaliação de sistemas isolados ou soluções alternativas coletivas. Quando se tratar de sedes  municipais, deve-se repetir o nome do município nas colunas “1.2” e “1.3”. 

1.4. Nome do sistema ou solução alternativa coletiva: deve-se preencher o nome do sistema de  abastecimento ou da solução alternativa coletiva por extenso para facilitar a avaliação em localidades  abastecidas por dois ou mais sistemas/soluções alternativas. O nome deve ser precedido pelas siglas SAA (para  sistema de abastecimento de água) ou SAC (para solução alternativa coletiva). 

1.5. Tipo de unidade de abastecimento: deve-se informar o tipo de unidade de abastecimento em  que foi realizada a amostragem, segundo uma das opções pré-definidas a seguir: 

– Captação; 

– Pós-filtração/pré-desinfecção; 

– Saída do tratamento; 

– Sistema de distribuição. 

1.6. Nome da unidade de abastecimento: deve-se identificar a unidade citada no item “1.5”,  segundo uma das opções pré-definidas a seguir: 

– Nome do manancial; 

– Nome da unidade de tratamento de água com amostragem na pós-filtração/pré-desinfecção; – Nome da unidade de tratamento de água com amostragem na saída; 

– Para o ponto de distribuição, preencher com o termo “distribuição”. 

1.7. Mês de referência (mm/aaaa): deve ser indicado o mês e o ano em que as amostras foram  coletadas, no formato numérico e não por extenso. 

1.8. Parâmetro da qualidade: deve-se identificar cada parâmetro da qualidade da água, conforme  procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 

1.9. Frequência de amostragem: deve-se informar uma das opções pré-definidas a seguir: – A cada 2 horas; 

– Diária; 

– Semanal;

– Mensal; 

– Trimestral; 

– Semestral; 

– Anual; 

– Indefinida. 

1.10. Unidade de medida: deve ser informada a unidade de medida empregada para interpretação  dos valores mínimos, médios e máximos apresentados. As unidades de medida devem ser equivalentes às  utilizadas pelo Ministério da Saúde na avaliação dos procedimentos de controle e de vigilância da qualidade  da água, sem necessidade da ARSAE-MG realizar conversões numéricas para ajuste de unidades de medida. 

1.11. Número de análises requeridas no mês: deve ser informado o número mínimo de análises  requeridas no mês para controle da qualidade da água, e conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde. 

1.12. Número de análises realizadas no mês: deve ser informado o número de análises realizadas no  mês para controle da qualidade da água, desconsiderando-se as recoletas, conforme estabelecido pelo  Ministério da Saúde. 

1.13. Número de análises em desconformidade à potabilidade no mês: deve ser informado o número  de análises realizadas no mês para controle da qualidade da água que não atendem ao padrão de potabilidade  estabelecido pelo Ministério da Saúde, desconsiderando-se as recoletas. 

1.14. Valor mínimo: deve ser informado o menor valor observado nos resultados da qualidade da  água das amostras coletadas no mês de referência, desconsiderando-se as recoletas. 

1.15. Valor médio: deve ser informado a média aritmética dos resultados da qualidade da água das  amostras coletadas no mês de referência, desconsiderando-se as recoletas. 

1.16. Valor máximo: deve ser informado o maior valor observado nos resultados da qualidade da  água das amostras coletadas no mês de referência, desconsiderando-se as recoletas. 

* Quaisquer campos em que o preenchimento não for aplicável, seja por ausência de informações, de  resultados, ou por outros motivos, deve ser preenchido com traço (“-”) ou outro caractere que permita a  diferenciação nítida dos demais campos com preenchimento regular.

ANEXO II – ORGANIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DETALHADAS DA QUALIDADE DA ÁGUA (a que se refere o art. 4º, § 1º da Resolução 88, de 7 de novembro de 2016) 

A seguir é apresentada a tabela para organização das informações detalhadas:

1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 1.6 2.1 2.2 1.8 1.9 2.3 2.4 1.10 2.5 2.6
Código do IBGE para a localidade Município  

Localidade

Nome do sistema ou solução alternativa coletiva Tipo de unidade de abastecimento Nome da unidade de abastecimento Data de amostragem (dd/mm/aaaa) Hora de amostragem (hh:mm) Parâmetro da qualidade Frequência de amostragem Valor observado Faixa de valores permitidos  

Unidade de medida

Tipo de amostra (programada/recoleta) Observação

2. As colunas dispostas na tabela do Anexo II com numeração entre 1.1 e 1.10 possuem a mesma  descrição das colunas apresentadas no Anexo I desta resolução. As demais colunas, numeradas de 2.1 a 2.6,  possuem a seguinte descrição: 

2.1. Data de amostragem (dd/mm/aaaa): deve ser indicado o dia, mês e ano em que as amostras  foram coletadas, no formato numérico e não por extenso. 

2.2. Hora de amostragem (hh:mm): deve ser indicado o momento em que foi realizada a  amostragem com a descrição da hora e dos minutos, no formato numérico e não por extenso. 

2.3. Valor observado: deve ser informado o resultado da análise para o parâmetro da qualidade da  água avaliado. 

2.4. Faixa de valores permitidos: deve ser informada a faixa de valores permitidos, em  conformidade com o padrão de potabilidade estabelecido pelo Ministério da Saúde. 

2.5. Tipo de amostra (programada/recoleta): deve ser informado se a análise é resultado de coleta  de rotina prevista no plano de amostragem ou de recoleta. Para tanto, considera-se como recoleta a ação de  coletar nova amostra de água para consumo humano no ponto de coleta que apresentou alteração em algum  parâmetro analítico. 

2.6. Observação: neste campo devem ser reportadas quaisquer condições de amostragem e de  análise que possam ser relevantes para a interpretação dos valores observados. 

* Quaisquer campos em que o preenchimento não for aplicável, seja por ausência de informações, de  resultados, ou por outros motivos, deve ser preenchido com traço “-” ou outro caractere que permita a  diferenciação nítida dos demais campos com preenchimento regular.

ANEXO III – ORGANIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS DE UNIDADES DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (a que se refere o art. 6º, § 1º da Resolução 88, de 7 de novembro de 2016) 

Tabela de informações cadastrais de sistemas e soluções alternativas coletivas

1.1 1.2 1.3 1.4 3.1 3.2 3.3 3.4 3.5 3.6 3.7 2.6
Código do IBGE para a localidade Município Localidade Nome do sistema ou solução alternativa coletiva Integração do sistema ou solução alternativa coletiva Nome do responsável técnico Telefone E-mail Número de economias residenciais abastecidas Número médio de habitantes por domicílio  

População abastecida

Observação

Tabela de informações cadastrais de mananciais

1.1 1.2 1.3 1.4 3.8 3.9 3.10 3.11 3.12 3.13 3.14 3.15 2.6
Código do IBGE para a localidade  

Município

 

Localidade

Nome do sistema ou solução alternativa coletiva  

Tipo de manancial

 

Nome do manancial

Tipo de licença de captação Número e ano da portaria de outorga  

Vazão captada (L/s)

Latitude (formato GMS) Longitude (formato GMS) Datum Observação

Tabela de informações cadastrais de unidade de tratamento

1.1 1.2 1.3 1.4 3.16 3.17 3.18 3.19 3.20 3.21 3.22 3.23 3.24 3.25 2.26 2.6
Código do IBGE para a localidade Município Localidade Nome do sistema ou solução alternativa coletiva  

Nome da unidade de tratamento

Etapas do tratamento Número de unidades filtrantes Existência de etapa de desinfecção Agente desinfetante na unidade de tratamento Agente desinfetante residual Existência de fluoretação Tempo médio diário de funcionamento (hh:mm) Latitude (formato GMS) Longitude (formato GMS) Datum Observação

3. As colunas dispostas na tabela do Anexo III com numeração entre 1.1 e 1.4 possuem a  mesma descrição das colunas apresentadas no Anexo II desta resolução. A coluna numerada como 2.6 possui  a descrição apresentada no Anexo III. As demais colunas, numeradas de 3.1 a 3.25, possuem a seguinte  descrição: 

3.1. Integração do sistema ou solução alternativa coletiva: deve-se informar uma das opções pré definidas a seguir: 

– Integrado; 

– Isolado. 

As definições dos termos seguem o disposto nos incisos VI e VII, respectivamente, do artigo 4º do  Decreto Federal nº 5.440, de 4 de maio de 2005. 

“Sistemas isolados: sistemas que abastecem isoladamente bairros, setores ou localidades; 

Sistemas integrados: sistemas que abastecem diversos municípios simultaneamente ou quando mais  de uma unidade produtora abastece um único município, bairro, setor ou localidade”. 

3.2. Nome do responsável técnico: dispensa descrição. 

3.3. Telefone: dispensa descrição. 

3.4. E-mail: dispensa descrição. 

3.5. Número de economias residenciais abastecidas: deve-se informar o somatório das economias  ativas e inativas atendidas por sistema ou solução alternativa coletiva. 

3.6. Número médio de habitantes por domicílio: dispensa descrição. 

3.7. População abastecida: dispensa descrição. 

3.8. Tipo de manancial: deve-se informar uma das opções pré-definidas a seguir: – Superficial; 

– Subterrâneo. 

3.9. Nome do manancial: dispensa descrição. 

3.10. Tipo de licença de captação: deve-se informar uma das opções pré-definidas a seguir: – Cadastro de uso insignificante; 

– Outorga. 

3.11. Número e ano da portaria de outorga: deve-se informar o número da portaria e o ano em que  foi publicada, separados pelo caractere barra (“/”). 

3.12. Vazão captada (L/s): dispensa descrição. 

3.13. Latitude (formato GMS): latitude do ponto de interesse no formato graus, minutos e  segundos. 

3.14. Longitude (formato GMS): longitude do ponto de interesse no formato graus, minutos e  segundos.

3.15. Datum: deve ser informado o datum geodésico considerado na obtenção da latitude e  longitude do ponto de interesse. Exemplos: SIRGAS2000 (Sistema de Referência Geocêntrico para as  Américas), SAD69 (South American Datum 1969), CA (Córrego Alegre), WGS84 (World Geodetic  System). 

3.16. Nome da unidade de tratamento: deve-se identificar o nome da unidade de tratamento de  água citada no item “1.6”. 

3.17. Etapas do tratamento: relação das etapas do tratamento de água. Quando houver filtração,  deverá ser especificado o tipo, se filtração lenta ou filtração rápida. Exemplos: pré-oxidação, coagulação,  floculação, decantação, flotação, filtração rápida, filtração lenta, fluoretação, ajuste de pH, abrandamento,  adsorção, aeração, oxidação, separação por membranas. 

3.18. Número de unidades filtrantes: deve-se informar o número de séries de unidades filtrantes  dispostas em paralelo. Exemplo: para filtros, dois ascendentes e dois descendentes, deve-se informar o  número 02 (dois). 

3.19. Existência de etapa de desinfecção: deve-se informar uma das opções pré-definidas a seguir: – Sim; 

– Não. 

3.20. Agente desinfetante na unidade de tratamento: exemplos: cloro, cloramina, dióxido de cloro,  ozônio, radiação ultravioleta. 

3.21. Agente desinfetante residual: dispensa descrição. 

3.22. Existência de fluoretação: deve-se informar uma das opções pré-definidas a seguir: – Sim; 

– Não. 

3.23. Tempo médio diário de funcionamento (hh:mm): deve ser indicado o tempo com a descrição  da hora e dos minutos, no formato numérico e não por extenso. 

3.24. Latitude (formato GMS): idem item 3.13. 

3.25. Longitude (formato GMS): idem item 3.14. 

3.26. Datum: idem item 3.15. 

* Quaisquer campos em que o preenchimento não for aplicável, seja por ausência de informações, de  resultados, ou por outros motivos, deve ser preenchido com traço “-” ou outro caractere que permita a  diferenciação nítida dos demais campos com preenchimento regular.

 

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