Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução Arsae-MG 101, de 11 de outubro de 2017 Autoriza a Revisão Tarifária Periódica dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo e Água e Esgoto de Itabira – Saae/Itabira e dá outras providências. Visualizar ou Baixar
RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 86,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2016 E ANEXO.
Autoriza o reajuste das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira – Saae/Itabira e dá outras providências. Visualizar ou Baixar
NOTA TÉCNICA CRFEF/GRT 10/2016 Detalhamento do cálculo do Reajuste Tarifário 2016 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira – Saae de Itabira Visualizar ou Baixar

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 86, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

Autoriza o reajuste das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira – Saae/Itabira e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 37 a 39, a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos artigos 6º e 8º; e a Resolução nº 40, de 3 de outubro de 2013, desta Agência;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa 03, de 18 de março de 2011, que estabelece a metodologia para o cálculo de reajuste tarifário dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sujeitos à regulação pela Arsae-MG;
CONSIDERANDO o Convênio nº 06, de 21 de julho de 2015, celebrado entre o Município de Itabira e a Arsae-MG que tem por objeto a delegação das atribuições concernentes à regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que o reajuste tarifário visa recompor o valor da receita real auferida pelo prestador dos serviços públicos e não se confunde com a revisão tarifária, sendo esta última o momento adequado para se reavaliar as condições da prestação dos serviços;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Saae/Itabira, constantes do Anexo desta Resolução, com sua aplicação a partir de 13 de novembro de 2016.
§1° O índice de reajuste tarifário médio, livre das compensações relativas ao exercício anterior, que servirá de base para o próximo reajuste, é de 5,71% (cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento).
§2° O índice de médio, que ajustará as tarifas vigentes definidas pela Resolução Arsae-MG 76, de 9 de outubro de 2015, é de 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), por considerar também compensações relativas ao exercício anterior.

Art. 2° Manter o Programa de Controle de Perdas do Saae/Itabira, de forma a dar continuidade às ações iniciadas em 2016 para redução do índice de perdas.
§1º O Saae/Itabira observará regras de controle contábil e extra-contábil estabelecidas pela Arsae-MG para registro das origens e destinações do adicional para o Programa de Controle de Perdas.
§2º O registro contábil do valor adicional faturado destinado ao Programa de Controle de Perdas será efetuado em rubrica destacada, devendo corresponder a 1,96% (um inteiro e noventa e seis centésimos por cento) do faturamento de água e esgoto calculado com as tarifas do Anexo desta Resolução.
§3º Sobre o valor adicional de 1,96% arrecadado devem ser descontadas provisões para Pasep e inadimplência, de forma que o valor líquido final seja equivalente à 98,61% (noventa e oito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) do valor adicional arrecadado.
§4º O valor previsto no §3º do art. 2º será transferido para conta bancária vinculada específica até o último dia do mês subsequente ao registro contábil do faturamento.
§5º Os recursos da conta vinculada específica não utilizados serão mantidos em aplicação financeira e os rendimentos auferidos serão destinados ao Programa de Controle de Perdas autorizados pela Arsae-MG.
§6º Os encargos de mora arrecadados sobre pagamentos em atraso referente ao adicional não serão transferidos para a conta vinculada específica.
§7º A Arsae-MG poderá solicitar informações complementares, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, que subsidiem as atividades de controle realizadas pela Agência.

Art. 3º O Saae/Itabira dará ampla transparência aos valores faturados, arrecadados e aplicados associados ao Programa de Controle de Perdas, divulgando trimestralmente as informações e os resultados por meio de seu sítio eletrônico.
§1º O valor adicional correspondente ao Programa de Controle de Perdas deve aparecer com destaque nas faturas para que cada usuário possa conhecer a sua contribuição.
§2° Com vistas a promover a transparência, o Saae/Itabira deverá providenciar a divulgação trimestral dos resultados do Programa de Controle de Perdas alcançados em seu sítio eletrônico na internet, em especial com relação aos seus objetivos essenciais e viabilização de iniciativas.

Art. 4° Para ter direito à Tarifa Social, o usuário deverá atender aos seguintes critérios de enquadramento:
I – unidade usuária classificada como residencial;
II – os moradores da unidade usuária classificada como residencial – Tarifa Social devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais; e
III – a renda per capita mensal familiar desta unidade usuária deve ser menor ou igual a meio salário mínimo nacional.
§ 1º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 2º Quando da emissão de uma nova fatura, somente será concedido o benefício aos usuários que tiverem no máximo duas faturas vencidas e não pagas.
§ 3º O prestador notificará mensalmente o beneficiário inadimplente quanto ao número de faturas vencidas e não pagas, sobre a possibilidade de suspensão do benefício e, quando couber, sobre a efetivação da suspensão e os meios para a sua regularização.
§ 4º O Saae/Itabira deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma vez ao ano, conforme registro mais recente do Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 5º O Saae/Itabira deve realizar ampla divulgação referente ao estabelecimento da Tarifa Social, por meio de mensagem inserida nas faturas de água e esgoto, através de malas diretas a todos os usuários residenciais e em meios de comunicação de massa.
§ 6º As despesas relacionadas à divulgação da Tarifa Social devem ter lançamento contábil em conta específica para fins de consideração como custo regulatório.
§ 7º Serão consideradas como custo regulatório despesas referentes a comunicados e mensagens educativas, desde que não contenham publicidade do Saae/Itabira.
§ 8º O conteúdo das divulgações e os gastos previstos a serem considerados como custos regulatórios devem ser enviados à Arsae-MG para homologação prévia.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor Geral

TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS

Categorias Faixas Tarifas
Água Esgoto unidade
Residencial Tarifa Social Disponibilidade 8,29 4,97 R$/mês
0 a 5 m³ 0,58 0,35 R$/m³
> 5 a 10 m³ 0,79 0,47 R$/m³
> 10 a 15 m³ 0,99 0,59 R$/m³
> 15 a 20 m³ 1,78 1,07 R$/m³
> 20 a 30 m³ 2,96 1,77 R$/m³
> 30 m³ 4,63 2,78 R$/m³
Residencial Disponibilidade 13,80 8,29 R$/mês
0 a 5 m³ 0,96 0,57 R$/m³
> 5 a 10 m³ 1,00 0,60 R$/m³
> 10 a 15 m³ 1,09 0,66 R$/m³
> 15 a 20 m³ 1,78 1,07 R$/m³
> 20 a 30 m³ 2,96 1,77 R$/m³
> 30 m³ 4,63 2,78 R$/m³
Comercial Disponibilidade 16,57 9,95 R$/mês
0 a 10 m³ 1,38 0,82 R$/m³
> 10 a 20 m³ 2,34 1,41 R$/m³
> 20 a 30 m³ 2,63 1,58 R$/m³
> 30 a 60 m³ 3,32 1,99 R$/m³
> 60 4,48 2,69 R$/m³
Industrial Disponibilidade 20,71 12,42 R$/mês
0 a 15 m³ 2,07 1,25 R$/m³
> 15 a 30 m³ 3,11 1,86 R$/m³
> 30 a 100 m³ 3,69 2,21 R$/m³
> 100 a 200 m³ 4,28 2,56 R$/m³
> 200 4,43 2,66 R$/m³
Pública Disponibilidade 13,80 8,29 R$/mês
0 a 10 m³ 1,25 0,76 R$/m³
> 10 a 20 m³ 1,65 1,00 R$/m³
> 20 a 50 m³ 2,76 1,65 R$/m³
> 50 a 100 m³ 3,89 2,33 R$/m³
> 100 4,07 2,44 R$/m³
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