Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução Arsae-MG 101, de 11 de outubro de 2017 | Autoriza a Revisão Tarifária Periódica dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo e Água e Esgoto de Itabira – Saae/Itabira e dá outras providências. | Visualizar ou Baixar |
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RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 86, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016 E ANEXO. |
Autoriza o reajuste das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira – Saae/Itabira e dá outras providências. | Visualizar ou Baixar |
NOTA TÉCNICA CRFEF/GRT 10/2016 | Detalhamento do cálculo do Reajuste Tarifário 2016 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira – Saae de Itabira | Visualizar ou Baixar |
RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 86, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016
Autoriza o reajuste das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira – Saae/Itabira e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 37 a 39, a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos artigos 6º e 8º; e a Resolução nº 40, de 3 de outubro de 2013, desta Agência;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa 03, de 18 de março de 2011, que estabelece a metodologia para o cálculo de reajuste tarifário dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sujeitos à regulação pela Arsae-MG;
CONSIDERANDO o Convênio nº 06, de 21 de julho de 2015, celebrado entre o Município de Itabira e a Arsae-MG que tem por objeto a delegação das atribuições concernentes à regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que o reajuste tarifário visa recompor o valor da receita real auferida pelo prestador dos serviços públicos e não se confunde com a revisão tarifária, sendo esta última o momento adequado para se reavaliar as condições da prestação dos serviços;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Saae/Itabira, constantes do Anexo desta Resolução, com sua aplicação a partir de 13 de novembro de 2016.
§1° O índice de reajuste tarifário médio, livre das compensações relativas ao exercício anterior, que servirá de base para o próximo reajuste, é de 5,71% (cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento).
§2° O índice de médio, que ajustará as tarifas vigentes definidas pela Resolução Arsae-MG 76, de 9 de outubro de 2015, é de 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), por considerar também compensações relativas ao exercício anterior.
Art. 2° Manter o Programa de Controle de Perdas do Saae/Itabira, de forma a dar continuidade às ações iniciadas em 2016 para redução do índice de perdas.
§1º O Saae/Itabira observará regras de controle contábil e extra-contábil estabelecidas pela Arsae-MG para registro das origens e destinações do adicional para o Programa de Controle de Perdas.
§2º O registro contábil do valor adicional faturado destinado ao Programa de Controle de Perdas será efetuado em rubrica destacada, devendo corresponder a 1,96% (um inteiro e noventa e seis centésimos por cento) do faturamento de água e esgoto calculado com as tarifas do Anexo desta Resolução.
§3º Sobre o valor adicional de 1,96% arrecadado devem ser descontadas provisões para Pasep e inadimplência, de forma que o valor líquido final seja equivalente à 98,61% (noventa e oito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) do valor adicional arrecadado.
§4º O valor previsto no §3º do art. 2º será transferido para conta bancária vinculada específica até o último dia do mês subsequente ao registro contábil do faturamento.
§5º Os recursos da conta vinculada específica não utilizados serão mantidos em aplicação financeira e os rendimentos auferidos serão destinados ao Programa de Controle de Perdas autorizados pela Arsae-MG.
§6º Os encargos de mora arrecadados sobre pagamentos em atraso referente ao adicional não serão transferidos para a conta vinculada específica.
§7º A Arsae-MG poderá solicitar informações complementares, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, que subsidiem as atividades de controle realizadas pela Agência.
Art. 3º O Saae/Itabira dará ampla transparência aos valores faturados, arrecadados e aplicados associados ao Programa de Controle de Perdas, divulgando trimestralmente as informações e os resultados por meio de seu sítio eletrônico.
§1º O valor adicional correspondente ao Programa de Controle de Perdas deve aparecer com destaque nas faturas para que cada usuário possa conhecer a sua contribuição.
§2° Com vistas a promover a transparência, o Saae/Itabira deverá providenciar a divulgação trimestral dos resultados do Programa de Controle de Perdas alcançados em seu sítio eletrônico na internet, em especial com relação aos seus objetivos essenciais e viabilização de iniciativas.
Art. 4° Para ter direito à Tarifa Social, o usuário deverá atender aos seguintes critérios de enquadramento:
I – unidade usuária classificada como residencial;
II – os moradores da unidade usuária classificada como residencial – Tarifa Social devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais; e
III – a renda per capita mensal familiar desta unidade usuária deve ser menor ou igual a meio salário mínimo nacional.
§ 1º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 2º Quando da emissão de uma nova fatura, somente será concedido o benefício aos usuários que tiverem no máximo duas faturas vencidas e não pagas.
§ 3º O prestador notificará mensalmente o beneficiário inadimplente quanto ao número de faturas vencidas e não pagas, sobre a possibilidade de suspensão do benefício e, quando couber, sobre a efetivação da suspensão e os meios para a sua regularização.
§ 4º O Saae/Itabira deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma vez ao ano, conforme registro mais recente do Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 5º O Saae/Itabira deve realizar ampla divulgação referente ao estabelecimento da Tarifa Social, por meio de mensagem inserida nas faturas de água e esgoto, através de malas diretas a todos os usuários residenciais e em meios de comunicação de massa.
§ 6º As despesas relacionadas à divulgação da Tarifa Social devem ter lançamento contábil em conta específica para fins de consideração como custo regulatório.
§ 7º Serão consideradas como custo regulatório despesas referentes a comunicados e mensagens educativas, desde que não contenham publicidade do Saae/Itabira.
§ 8º O conteúdo das divulgações e os gastos previstos a serem considerados como custos regulatórios devem ser enviados à Arsae-MG para homologação prévia.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor Geral
TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS
Categorias | Faixas | Tarifas | |||
Água | Esgoto | unidade | |||
Residencial Tarifa Social | Disponibilidade | 8,29 | 4,97 | R$/mês | |
0 a 5 m³ | 0,58 | 0,35 | R$/m³ | ||
> 5 a 10 m³ | 0,79 | 0,47 | R$/m³ | ||
> 10 a 15 m³ | 0,99 | 0,59 | R$/m³ | ||
> 15 a 20 m³ | 1,78 | 1,07 | R$/m³ | ||
> 20 a 30 m³ | 2,96 | 1,77 | R$/m³ | ||
> 30 m³ | 4,63 | 2,78 | R$/m³ | ||
Residencial | Disponibilidade | 13,80 | 8,29 | R$/mês | |
0 a 5 m³ | 0,96 | 0,57 | R$/m³ | ||
> 5 a 10 m³ | 1,00 | 0,60 | R$/m³ | ||
> 10 a 15 m³ | 1,09 | 0,66 | R$/m³ | ||
> 15 a 20 m³ | 1,78 | 1,07 | R$/m³ | ||
> 20 a 30 m³ | 2,96 | 1,77 | R$/m³ | ||
> 30 m³ | 4,63 | 2,78 | R$/m³ | ||
Comercial | Disponibilidade | 16,57 | 9,95 | R$/mês | |
0 a 10 m³ | 1,38 | 0,82 | R$/m³ | ||
> 10 a 20 m³ | 2,34 | 1,41 | R$/m³ | ||
> 20 a 30 m³ | 2,63 | 1,58 | R$/m³ | ||
> 30 a 60 m³ | 3,32 | 1,99 | R$/m³ | ||
> 60 | 4,48 | 2,69 | R$/m³ | ||
Industrial | Disponibilidade | 20,71 | 12,42 | R$/mês | |
0 a 15 m³ | 2,07 | 1,25 | R$/m³ | ||
> 15 a 30 m³ | 3,11 | 1,86 | R$/m³ | ||
> 30 a 100 m³ | 3,69 | 2,21 | R$/m³ | ||
> 100 a 200 m³ | 4,28 | 2,56 | R$/m³ | ||
> 200 | 4,43 | 2,66 | R$/m³ | ||
Pública | Disponibilidade | 13,80 | 8,29 | R$/mês | |
0 a 10 m³ | 1,25 | 0,76 | R$/m³ | ||
> 10 a 20 m³ | 1,65 | 1,00 | R$/m³ | ||
> 20 a 50 m³ | 2,76 | 1,65 | R$/m³ | ||
> 50 a 100 m³ | 3,89 | 2,33 | R$/m³ | ||
> 100 | 4,07 | 2,44 | R$/m³ |