Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução Arsae-MG 131, de 11 de novembro de 2019 Estabelece as condições gerais para prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Arsae-MG. Visualizar ou Baixar
RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 80,
DE 1° DE ABRIL DE 2016.
Altera dispositivos do artigo 38 da Resolução Arsae nº 40 de outubro de 2013, que estabelece as condições gerais para prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Arsae. Visualizar ou Baixar
NOTA TÉCNICA CRFEF/GRT 03/2016 Justificativa para a alteração proposta no artigo 38 da Resolução Arsae-MG 40/2013 – Cobrança por ligação de água residencial. Visualizar ou Baixar

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 80, DE 1º DE ABRIL DE 2016.

Altera dispositivos do artigo 38 da Resolução Arsae nº 40, de 3 de outubro de 2013, que estabelece as condições gerais para prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais e considerando o que prevê artigo 6º, inciso II, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 45.871/2011, atendendo à decisão Diretoria Colegiada,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o parágrafo 1º do artigo 38 da Resolução nº 40, de 3 de outubro de 2013, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38………………………………………………………………
§ 1º Os custos correspondentes, observado o disposto no caput do artigo 104 desta Resolução, podem ser cobrados do usuário, exceto para ligação definitiva de esgoto exclusivamente residencial.

Art. 2º Acrescentar o seguinte parágrafo 2º ao mesmo artigo, renumerando-se o parágrafo subseqüente:

§ 2º O prestador deverá estabelecer distinção quanto a valores a serem eventualmente cobrados para a ligação de usuários de baixa renda, sejam eles beneficiários potenciais ou efetivamente cadastrados na Tarifa Social.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor-Geral

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