Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução Arsae-MG 104, de 26 de janeiro de 2018 | Autoriza a Revisão Tarifária Periódica dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo e Água e Esgoto de Passos – Saae/Passos e dá outras providências. | Visualizar ou Baixar |
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RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 78, DE 29 DE JANEIRO DE 2016 E ANEXO. |
Autoriza a revisão das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Passos – Saae/Passos e dá outras providências. | Visualizar ou Baixar |
NOTA TÉCNICA CRFEF/GRT 02/2016 |
Detalhamento do cálculo da Revisão Tarifária de 2016 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Passos – Saae de Passos (versão após a Audiência Pública) | Visualizar ou Baixar |
Audiência pública nº 08 | 2ª Revisão Tarifária Periódica do SAAE de Passos | Acessar |
RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 78, DE 29 DE JANEIRO DE 2016.
Autoriza a revisão das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Passos – Saae/Passos e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 37 a 39, a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos artigos 6º e 8º; e a Resolução n° 40, de 3 de outubro de 2013, desta Agência;
CONSIDERANDO o Convênio nº 07/2016, de 12 de janeiro de 2016, celebrado entre o Município de Passos e a Arsae-MG que tem por objeto a delegação das atribuições concernentes à regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
CONSIDERANDO a necessidade de a política tarifária para os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no município de Passos, prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Passos – Saae/Passos, ter como característica a busca da modicidade das tarifas, a indução da eficiência e a consideração dos ganhos de produtividade obtidos pelo prestador de serviços;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que revisão tarifária periódica é o momento adequado para se reavaliar as condições da prestação dos serviços, definir o nível de receita necessário para cobrir os custos operacionais eficientes, apontar as obrigações assumidas pelo prestador e proporcionar os recursos necessários para realização dos investimentos previstos;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Saae/Passos a aplicar, aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados, as tarifas constantes do Anexo desta Resolução a partir de 1º de março de 2016.
§ 1° O índice de reposicionamento tarifário, livre das compensações relativas ao exercício anterior, que servirá de base para os próximos reajustes, é de 31,25% (trinta e um inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).
§ 2° O índice médio, a ser aplicado sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução ARSAE-MG 69/2015, de 26 de junho de 2015, é de 32,34% (trinta e dois inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), por considerar também compensações relativas ao exercício anterior.
§ 3° O detalhamento do cálculo da Revisão Tarifária Periódica de 2016 do Saae/Passos é apresentado na Nota Técnica CRFEF/GRT 02/2016 (versão após a Audiência Pública nº 08/2015), divulgada no sítio eletrônico da Arsae-MG.
Art. 2º Autorizar a mudança nos critérios de enquadramento para a categoria Residencial/Tarifa Social do Saae/Passos observado o estabelecido neste artigo.
§ 1º Para ter direito à Tarifa Social, o usuário deverá atender aos seguintes critérios de enquadramento: I – unidade usuária classificada como residencial;
II – os moradores da unidade usuária classificada como Residencial – Tarifa Social devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais;
III – a renda per capita mensal familiar desta unidade usuária deve ser menor ou igual a meio salário mínimo nacional.
§ 2º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 3º Quando da emissão de uma nova fatura, somente será concedido o benefício aos usuários que tiverem no máximo duas faturas vencidas e não pagas.
§ 4º O prestador notificará mensalmente o beneficiário inadimplente quanto ao número de faturas vencidas e não pagas, sobre a possibilidade de suspensão do benefício e, quando couber, sobre a efetivação da suspensão e os meios para a sua regularização.
§ 5º O Saae/Passos deve realizar ampla divulgação referente ao estabelecimento da Tarifa Social, por meio de mensagem inserida nas faturas de água e esgoto, através de malas diretas a todos os usuários residenciais e em meios de comunicação de massa.
§ 6º As despesas relacionadas à divulgação da Tarifa Social devem ter lançamento contábil em conta específica para fins de consideração como custo regulatório.
§ 7º Serão consideradas como custo regulatório despesas referentes a comunicados e mensagens educativas, desde que não contenham publicidade do Saae/Passos.
§ 8º O conteúdo das divulgações e os gastos previstos a serem considerados como custos regulatórios devem ser enviados à Arsae-MG para homologação prévia.
§ 9º O Saae/Passos deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma vez ao ano, conforme registro mais recente do Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 10º O Saae/Passos deve buscar apoio do Município, responsável pelo cadastramento no CadÚnico, para divulgação da Tarifa Social e identificação de usuários potenciais beneficiários.
§ 11º Os usuários enquadrados nos critérios estabelecidos pelo artigo 2º da Resolução ARSAE-MG 69, de 26 de junho de 2015, e que não se enquadram nos novos critérios da categoria Residencial/Tarifa Social definidos no caput, poderão deixar de receber o benefício apenas findo o prazo de 12 meses de implantação e após o envio de pelo menos duas comunicações por meio de mala direta, informando a possibilidade de perda de benefício e os procedimentos necessários para sua manutenção.
§ 12° Comunicação especial será dirigida aos beneficiários da Tarifa Social pelo critério anterior, alertando para a forma da transição e as providências que devem ser tomadas para cadastramento na nova Tarifa Social.
Art. 3° O Saae/Passos observará regras de controle contábil e extracontábil a serem informadas pela Arsae-MG para registro das origens e destinações dos recursos de Destinação Específica: Tarifa Social e Programa de Desenvolvimento e Gestão.
§ 1º O envio dos documentos contábeis e dos controles extracontábeis à Agência Reguladora se dará em periodicidade trimestral.
§ 2º A Arsae-MG poderá solicitar informações complementares, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, que subsidiem as atividades de controle realizadas pela Agência.
§ 3° Com vistas a promover a transparência, o Saae/Passos deverá providenciar a divulgação trimestral, em seu sítio eletrônico na internet, dos resultados alcançados em cada um dos itens referidos neste artigo – Tarifa Social e Programa de Desenvolvimento e Gestão – em especial com relação aos seus objetivos essenciais e viabilização de iniciativas.
§ 4° O Saae/Passos deverá abrir contas bancárias exclusivas para acolher os valores destinados à compensação financeira da Tarifa Social e Programa de Desenvolvimento e Gestão e promover os depósitos mensalmente.
Art. 4° Além do disposto no art. 3º, o Saae/Passos observará para aplicação da Tarifa Social:
§ 1º O registro contábil do valor destinado a compensação da Tarifa Social será efetuado em rubrica destacada, devendo corresponder a 2,335% (dois inteiros e trezentos e trinta e cinco milésimos por cento) do faturamento de água e esgoto calculado com as tarifas do anexo desta Resolução, descontadas as vendas canceladas, os abatimentos e os descontos incondicionais concedidos e desconsiderando o subsídio da Tarifa Social.
§ 2º O montante deve ser depositado em conta bancária vinculada e exclusiva para esses recursos até o último dia útil do mês subsequente ao registro contábil do faturamento.
§ 3º O Saae/Passos poderá sacar da conta bancária, um determinado percentual do depósito do respectivo mês como compensação pela concessão do subsídio.
§ 4º O início dos saques deverá ser precedido pelo cadastramento e faturamento iniciais de potenciais beneficiários que tenham sido identificados na base do Saae/Passos.
§ 5º Realizados o cadastramento e faturamento iniciais, a Arsae definirá o percentual de saque que vigorará até a atualização de periodicidade trimestral.
Art. 5° Além do disposto no art. 3º, o Saae/Passos observará os seguintes critérios quanto ao Programa de Desenvolvimento e Gestão:
§ 1º O registro contábil do valor destinado ao Programa de Desenvolvimento de Gestão será efetuado em rubrica destacada, devendo corresponder a 1,528% (um inteiro e quinhentos e vinte e oito milésimos por cento) do faturamento de água e esgoto calculado com as tarifas do anexo desta Resolução, descontadas as vendas canceladas, os abatimentos e os descontos incondicionais concedidos e desconsiderando o subsídio da Tarifa Social.
§ 2º O montante deve ser depositado em conta bancária vinculada e exclusiva para esses recursos até o último dia útil do mês subsequente ao registro contábil do faturamento.
§ 3º O prestador deverá estruturar, em até três meses após a publicação desta Resolução, o Termo de Referência para contratação de consultoria especializada em processos gerenciais, conforme objeto descrito na Nota Técnica CRFEF/GRT 02/2016.
§ 4º O processo licitatório poderá ter início somente após a avaliação do Termo de Referência pela Arsae MG.
§ 5º Os pagamentos a serem efetuados à instituição contratada deverão estar sustentados em documentação idônea, incluindo, necessariamente, relatórios de atividades com informações sobre os trabalhos desenvolvidos, os avanços alcançados e as contribuições efetivas para o aprimoramento desejado.
§ 6º O Saae/Passos deverá enviar à Agência Reguladora, trimestralmente, cópia dos relatórios de atividades elaborados pela Consultoria, juntamente com as informações a serem definidas oportunamente, que permitam à Agência acompanhar a evolução dos trabalhos desenvolvidos e a utilização dos recursos destinados a este fim.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor-Geral
ANEXO
(a que se refere o Art. 1º da Resolução ARSAE-MG 78, de 29 de janeiro de 2016).
TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS
Categorias | Faixas | Tarifas | ||
Água | Esgoto | Unidade | ||
Residencial Tarifa Social | Tarifa Fixa | 6,47 | 3,25 | R$/mês |
0 a 5 m³ | 0,54 | 0,28 | R$/m³ | |
> 5 a 10 m³ | 0,728 | 0,364 | R$/m³ | |
> 10 a 15 m³ | 0,819 | 0,410 | R$/m³ | |
> 15 a 30 m³ | 3,010 | 1,505 | R$/m³ | |
> 30 a 60 m³ | 3,563 | 1,782 | R$/m³ | |
> 60 a 100 m³ | 4,545 | 2,273 | R$/m³ | |
> 100 m³ | 5,169 | 2,585 | R$/m³ | |
Residencial | Tarifa Fixa | 10,79 | 5,40 | R$/mês |
0 a 15 m³ | 0,91 | 0,46 | R$/m³ | |
> 15 a 30 m³ | 3,010 | 1,505 | R$/m³ | |
> 30 a 60 m³ | 3,563 | 1,782 | R$/m³ | |
> 60 a 100 m³ | 4,545 | 2,273 | R$/m³ | |
> 100 a 200 m³ | 5,169 | 2,585 | R$/m³ | |
> 200 m³ | 6,094 | 3,048 | R$/m³ | |
Comercial | Tarifa Fixa | 13,73 | 6,87 | R$/mês |
0 a 15 m³ | 1,17 | 0,59 | R$/m³ | |
> 15 a 30 m³ | 2,559 | 1,280 | R$/m³ | |
> 30 a 60 m³ | 3,594 | 1,798 | R$/m³ | |
> 60 a 100 m³ | 4,791 | 2,397 | R$/m³ | |
> 100 a 200 m³ | 5,098 | 2,550 | R$/m³ | |
> 200 m³ | 6,121 | 3,061 | R$/m³ | |
Industrial | Tarifa Fixa | 13,73 | 6,87 | R$/mês |
0 a 15 m³ | 1,17 | 0,59 | R$/m³ | |
> 15 a 30 m³ | 2,559 | 1,280 | R$/m³ | |
> 30 a 60 m³ | 3,594 | 1,798 | R$/m³ | |
> 60 a 100 m³ | 4,791 | 2,397 | R$/m³ | |
> 100 a 200 m³ | 5,098 | 2,550 | R$/m³ | |
> 200 m³ | 6,121 | 3,061 | R$/m³ | |
Pública | Tarifa Fixa | 5,64 | 5,64 | R$/mês |
0 a 15 m³ | 0,47 | 0,47 | R$/m³ | |
> 15 a 30 m³ | 1,505 | 1,505 | R$/m³ | |
> 30 a 60 m³ | 1,782 | 1,782 | R$/m³ | |
> 60 a 100 m³ | 2,174 | 2,174 | R$/m³ | |
> 100 a 200 m³ | 2,245 | 2,245 | R$/m³ | |
> 200 m³ | 2,510 | 2,510 | R$/m³ |