Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução Arsae-MG 101, de 11 de outubro de 2017 Autoriza a Revisão Tarifária Periódica dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo e Água e Esgoto de Itabira – Saae/Itabira e dá outras providências. Visualizar ou Baixar
RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 76, DE 09 DE OUTUBRO DE 2015 E ANEXO. Autoriza a Revisão Tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira – SAAE/ITABIRA e dá outras providências. Visualizar ou Baixar
NOTA TÉCNICA CRFEF/GRT 11/2015
Detalhamento do cálculo da Revisão Tarifária Específica de 2015 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira – Saae de Itabira (Versão Final após Consulta Pública nº 11/2015) Visualizar ou Baixar
Consulta pública nº 11 Revisão tarifária específica do SAAE de Itabira Acessar

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG 76, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015 

Autoriza a Revisão Tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira –SAAE/ITABIRA e dá outras providências. 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE  ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO  DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão  da Diretoria Colegiada e, 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto  nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 37 a 39, a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009,  alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos  artigos 6º e 8º; e a Resolução n° 40, de 3 de outubro de 2013, desta Agência; 

CONSIDERANDO a Resolução Normativa 003/2011, de 18 de março de 2011, que  estabelece a metodologia para o cálculo de reajuste tarifário dos serviços públicos de  abastecimento de água e de esgotamento sanitário sujeitos à regulação pela Arsae-MG; 

CONSIDERANDO o Convênio nº 06/2015, de 21 de julho de 2015, celebrado entre o  Município de Itabira e a Arsae-MG que tem por objeto a delegação das atribuições  concernentes à regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços públicos de  abastecimento de água e de esgotamento sanitário; 

CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance  e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como  a modicidade tarifária aos usuários; 

CONSIDERANDO que a definição das tarifas para os serviços de saneamento básico devem  observar a geração de recursos necessários para a realização de investimentos, objetivando o  cumprimento de metas e objetivos do serviço; 

CONSIDERANDO a crise no abastecimento público de água vivenciada pelo Município de  Itabira que afeta a disponibilidade hídrica de seus principais mananciais; 

CONSIDERANDO a relevância de um Programa de Controle de Perdas permanente,  estruturado e com recursos específicos garantidos para a gestão eficiente dos recursos  hídricos, um dos princípios fundamentais estabelecidos pela Lei Federal n° 11.445/2007, marco regulatório do setor de saneamento; 

CONSIDERANDO a importância da transparência e do controle dos recursos adicionais  destinados ao Programa de Controle de Perdas; 

CONSIDERANDO os resultados da Consulta Pública no11/2015, realizada de 17 de  setembro a 2 de outubro de 2015, que teve como objetivos discutir o Programa de Controle  de Perdas e o adicional tarifário para seu financiamento do Saae/Itabira e permitir a  participação do município titular dos serviços de saneamento, do prestador de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, dos usuários, dos órgãos de defesa do  consumidor e dos demais interessados, através de intercâmbio documental; 

RESOLVE: 

Art. 1º Aprovar as tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento  sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Saae/Itabira, constantes do  Anexo desta Resolução, com sua aplicação a partir de 13 de novembro de 2015. 

§ 1° O índice de reposicionamento tarifário, livre das compensações relativas ao exercício  anterior, que servirá de base para o próximo reajuste, é de 7,30% (sete inteiros e trinta  centésimos por cento). 

§ 2° O reposicionamento tarifário corresponde aos efeitos inflacionários dos últimos doze  meses (novembro de 2014 a outubro de 2015) e ao acréscimo de 2% destinados ao Programa  de Controle de Perdas. 

§ 3° O índice de aplicação, que ajustará as tarifas vigentes definidas pela Resolução Arsae-MG 71/2015, de 9 de julho de 2015, é de 10,88% (dez inteiros e oitenta e oito centésimos por  cento), por considerar também compensações relativas aos exercícios anteriores. 

Art. 2° O Saae/Itabira observará regras de controle contábil e extra-contábil estabelecidas  pela Arsae-MG para registro das origens e destinações do adicional para o Programa de  Controle de Perdas previsto no art. 1º. 

§ 1º O registro contábil do valor adicional faturado destinado ao Programa de Controle de  Perdas será efetuado em rubrica destacada, devendo corresponder a 1,96% (um inteiro e  noventa e seis centésimos por cento) do faturamento de água e esgoto calculado com as tarifas  do anexo desta Resolução. 

§ 2º O valor adicional líquido de Pasep e inadimplência destinado ao Programa de Controle  de Perdas será calculado aplicando-se 98,61% (noventa e oito inteiros e sessenta e um  centésimos por cento) sobre o valor adicional faturado. 

§ 3º O valor adicional líquido de Pasep e inadimplência, previsto no §2º do art. 2º, será transferido para conta bancária vinculada específica até o último dia do mês subsequente ao  registro contábil do faturamento. 

§ 4º Os recursos da conta vinculada específica não utilizados serão mantidos em aplicação  financeira e os rendimentos auferidos serão destinados ao Programa de Controle de Perdas  autorizados pela Arsae-MG. 

§ 5º Os encargos de mora arrecadados sobre pagamentos em atraso referente ao adicional não  serão transferidos para a conta vinculada específica. 

§ 6º A Arsae-MG poderá solicitar informações complementares, a qualquer tempo e com  qualquer periodicidade, que subsidiem as atividades de controle realizadas pela Agência. 

Art. 3º O Saae/Itabira dará ampla transparência aos valores faturados, arrecadados e aplicados  associados ao Programa de Controle de Perdas, divulgando trimestralmente as informações e  os resultados por meio de seu sítio eletrônico.

§ 1º O valor adicional correspondente ao Programa de Controle de Perdas deve aparecer com  destaque nas faturas para que cada usuário possa conhecer a sua contribuição. 

§ 2° Com vistas a promover a transparência, o Saae/Itabira deverá providenciar a divulgação  trimestral dos resultados do Programa de Controle de Perdas alcançados em seu sítio  eletrônico na internet, em especial com relação aos seus objetivos essenciais e viabilização  de iniciativas. 

Art. 4° Para ter direito à Tarifa Social, o usuário deverá atender aos seguintes critérios de  enquadramento:  

I – unidade usuária classificada como residencial;  

II – os moradores da unidade usuária classificada como residencial – Tarifa Social devem  pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais; e  

III – a renda per capita mensal familiar desta unidade usuária deve ser menor ou igual a meio  salário mínimo nacional.  

§ 1º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família  registrada no Cadastro Único para Programas Sociais.  

§ 2º Quando da emissão de uma nova fatura, somente será concedido o benefício aos usuários  que tiverem no máximo duas faturas vencidas e não pagas.  

§ 3º O prestador notificará mensalmente o beneficiário inadimplente quanto ao número de  faturas vencidas e não pagas, sobre a possibilidade de suspensão do benefício e, quando  couber, sobre a efetivação da suspensão e os meios para a sua regularização. 

§ 4º O SAAE/Itabira deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos  uma vez ao ano, conforme registro mais recente do Cadastro Único para Programas Sociais.  

§ 5º O SAAE/Itabira deve realizar ampla divulgação referente ao estabelecimento da Tarifa  Social, por meio de mensagem inserida nas faturas de água e esgoto, através de malas diretas  a todos os usuários residenciais e em meios de comunicação de massa.  

§ 6º As despesas relacionadas à divulgação da Tarifa Social devem ter lançamento contábil  em conta específica para fins de consideração como custo regulatório.  

§ 7º Serão consideradas como custo regulatório despesas referentes a comunicados e  mensagens educativas, desde que não contenham publicidade do Saae.  

§ 8º O conteúdo das divulgações e os gastos previstos a serem considerados como custos  regulatórios devem ser enviados à Arsae – MG para homologação prévia.  

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso 

Diretor Geral

ANEXO 

(a que se refere o Art. 1º da Resolução ARSAE-MG 76/2015, de 9 de outubro de 2015) 

TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS

 

Categorias Faixas Tarifas
Água Esgoto (%) Esgoto Unidade
Residencial Tarifa Social Disponibilidade 8,39 60% 5,03 R$/mês
0 a 5 m³ 0,59 60% 0,35 R$/m³
> 5 a 10 m³ 0,80 60% 0,48 R$/m³
> 10 a 15 m³ 1,00 60% 0,60 R$/m³
> 15 a 20 m³ 1,81 60% 1,08 R$/m³
> 20 a 30 m³ 2,99 60% 1,80 R$/m³
> 30 m³ 4,69 60% 2,81 R$/m³
Residencial Disponibilidade 13,98 60% 8,39 R$/mês
0 a 5 m³ 0,98 59% 0,58 R$/m³
> 5 a 10 m³ 1,01 60% 0,61 R$/m³
> 10 a 15 m³ 1,11 60% 0,67 R$/m³
> 15 a 20 m³ 1,81 60% 1,09 R$/m³
> 20 a 30 m³ 2,99 60% 1,80 R$/m³
> 30 m³ 4,69 60% 2,82 R$/m³
Comercial Disponibilidade 16,79 60% 10,08 R$/mês
0 a 10 m³ 1,40 60% 0,83 R$/m³
> 10 a 20 m³ 2,37 60% 1,43 R$/m³
> 20 a 30 m³ 2,66 60% 1,60 R$/m³
> 30 a 60 m³ 3,36 60% 2,02 R$/m³
> 60 4,54 60% 2,73 R$/m³
Industrial Disponibilidade 20,98 60% 12,58 R$/mês
0 a 15 m³ 2,10 60% 1,26 R$/m³
> 15 a 30 m³ 3,15 60% 1,89 R$/m³
> 30 a 100 m³ 3,74 60% 2,24 R$/m³
> 100 a 200 m³ 4,34 60% 2,59 R$/m³
> 200 4,49 60% 2,69 R$/m³
Pública Disponibilidade 13,98 60% 8,39 R$/mês
0 a 10 m³ 1,26 61% 0,77 R$/m³
> 10 a 20 m³ 1,67 60% 1,01 R$/m³
> 20 a 50 m³ 2,79 60% 1,67 R$/m³
> 50 a 100 m³ 3,94 60% 2,36 R$/m³
> 100 4,12 60% 2,47 R$/m³
Skip to content