Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução Arsae-MG nº 76, de 09 de outubro de 2015 |
Autoriza a revisão Tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira – SAAE/Itabira e dá outras providências | Visualizar ou Baixar |
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RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 71, de 09 de JULHO DE 2015 E ANEXO. |
Autoriza a revisão extraordinária das tarifas do Serviço Autônomo de Água e e Esgoto de Itabira – SAAE/Itabira e dá outras providências | Visualizar ou Baixar |
NOTA TÉCNICA CRFEF/GRT Nº 08/2015 | Detalhamento do cálculo da revisão tarifária extraordinária do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira – SAAE de ITABIRA de 2015 (Versão Final pós Consulta Pública em 10/2015) | Visualizar ou Baixar |
Consulta pública nº 10 | Revisão Tarifária Extraordinária do SAAE de Itabira |
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RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 71, DE 9 DE JULHO DE 2015.
Autoriza a revisão extraordinária das tarifas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira –SAAE/ITABIRA e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 22, 23, 38 e 39, a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos artigos 5º, 6º e 8º; e a Resolução n°40, de 3 de outubro de 2013, desta Agência;
CONSIDERANDO o Convênio nº 01/2010, de 20/07/2010, celebrado entre o Município de Itabira e a ARSAE-MG que tem por objeto a delegação das atribuições concernentes à regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que as tarifas de energia elétrica sofreram alterações significativas em 2015 pela ocorrência da revisão tarifária extraordinária, do sistema de bandeiras tarifárias e do reajuste tarifário anual promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), impactando de forma significativa um item de custo classificado como não-administrável pelo prestador, segundo a Lei 18.309/2009, e que o último reajuste autorizado para o SAAE/ITABIRA não sofreu impacto destes aumentos;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária extraordinária visa recompor o valor da receita auferida pelo prestador dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, que sem a revisão das tarifas poderia ter dificuldades em realizar investimentos, manutenções ou mesmo ter a qualidade dos serviços afetada devido a fatores exógenos, fora do seu controle e não previstos no cálculo tarifário anterior;
CONSIDERANDO os resultados da Consulta Pública no10/2015, realizada de 16 de junho a 1° de julho de 2015, cujo objetivo foi dar transparência ao processo de cálculo desta Revisão Tarifária Extraordinária do SAAE/Itabira e permitir a participação do município titular dos serviços de saneamento, do prestador de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, dos usuários, dos órgãos de defesa do consumidor e dos demais interessados, através de intercâmbio documental;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira – SAAE/ITABIRA a aplicar, aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados, as tarifas limitadas às constantes do Anexo desta Resolução, a partir do dia 13 de agosto de 2015.
§ 1° O índice de reposicionamento tarifário, livre das compensações relativas ao exercício anterior, que servirá de base para o próximo reajuste, é de 10,69% (dez inteiros e sessenta e nove centésimos por cento).
§ 2° O índice a ser aplicado às tarifas vigentes e que corresponde ao efeito tarifário a ser sentido pelos usuários do SAAE/ITABIRA é de 11,00% (onze inteiros e zero centésimos por cento), referente aos impactos dos aumentos das tarifas de energia elétrica e do sistema de bandeiras tarifárias, bem como efeitos indiretos, ocorridos em 2015.
§ 3° O detalhamento do cálculo da revisão tarifária extraordinária do SAAE/ITABIRA é apresentado na Nota Técnica CRFEF/GRT 08/2015, divulgada no sítio eletrônico da Arsae-MG.
Art. 2° Para ter direito à Tarifa Social, o usuário deverá atender aos seguintes critérios de enquadramento:
I – unidade usuária classificada como residencial;
II – os moradores da unidade usuária classificada como residencial – Tarifa Social devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais; e
III – a renda per capita mensal familiar desta unidade usuária deve ser menor ou igual a meio salário mínimo nacional.
§ 1º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 2º Quando da emissão de uma nova fatura, somente será concedido o benefício aos usuários que tiverem no máximo duas faturas vencidas e não pagas. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG n° 66, de 18 de maio de 2015)
§ 3º O prestador notificará mensalmente o beneficiário inadimplente quanto ao número de faturas vencidas e não pagas, sobre a possibilidade de suspensão do benefício e, quando couber, sobre a efetivação da suspensão e os meios para a sua regularização. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG n° 66, de 18 de maio de 2015)
§ 4º O SAAE/ITABIRA deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma vez ao ano, conforme registro mais recente do Cadastro Único para Programas Sociais.
§ 5º O SAAE/ITABIRA deve realizar ampla divulgação referente ao estabelecimento da Tarifa Social, por meio de mensagem inserida nas faturas de água e esgoto, através de malas diretas a todos os usuários residenciais e em meios de comunicação de massa.
§ 6º As despesas relacionadas à divulgação da Tarifa Social devem ter lançamento contábil em conta específica para fins de consideração como custo regulatório.
§ 7º Serão consideradas como custo regulatório despesas referentes a comunicados e mensagens educativas, desde que não contenham publicidade do Saae.
§ 8º O conteúdo das divulgações e os gastos previstos a serem considerados como custos regulatórios devem ser enviados à Arsae – MG para homologação prévia.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Antônio A. Caram Filho
Diretor Geral
ANEXO
(a que se refere o Art. 1º da Resolução ARSAE-MG 71/2015, de 9 de julho de 2015)
TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS
Categorias | Faixas | Tarifas | ||
Água | Esgoto | unidade | ||
Residencial Tarifa Social | disponibilidade | 7,570 | 4,540 | R$/mês |
0 a 5 m³ | 0,530 | 0,320 | R$/m³ | |
> 5 a 10 m³ | 0,720 | 0,430 | R$/m³ | |
> 10 a 15 m³ | 0,900 | 0,540 | R$/m³ | |
>15 a 20 m³ | 1,630 | 0,978 | R$/m³ | |
>20 a 30 m³ | 2,700 | 1,620 | R$/m³ | |
> 30 m³ | 4,230 | 2,538 | R$/m³ | |
Residencial Normal | disponibilidade | 12,610 | 7,570 | R$/mês |
0 a 5 m³ | 0,880 | 0,520 | R$/m³ | |
> 5 a 10 m³ | 0,910 | 0,550 | R$/m³ | |
> 10 a 15 m³ | 1,000 | 0,600 | R$/m³ | |
>15 a 20 m³ | 1,630 | 0,980 | R$/m³ | |
>20 a 30 m³ | 2,700 | 1,620 | R$/m³ | |
> 30 m³ | 4,230 | 2,540 | R$/m³ | |
Comercial | disponibilidade | 15,140 | 9,090 | R$/mês |
0 a 10 m³ | 1,260 | 0,750 | R$/m³ | |
> 10 a 20 m³ | 2,140 | 1,290 | R$/m³ | |
> 20 a 20 m³ | 2,400 | 1,440 | R$/m³ | |
> 30 a 60 m³ | 3,030 | 1,820 | R$/m³ | |
> 60 m³ | 4,090 | 2,460 | R$/m³ | |
Industrial | disponibilidade | 18,920 | 11,350 | R$/mês |
0 a 15 m³ | 1,890 | 1,140 | R$/m³ | |
> 15 a 30 m³ | 2,840 | 1,700 | R$/m³ | |
> 30 a 100 m³ | 3,370 | 2,020 | R$/m³ | |
> 100 a 200 m³ | 3,910 | 2,340 | R$/m³ | |
> 200 m³ | 4,050 | 2,430 | R$/m³ | |
Pública | disponibilidade | 12,610 | 7,570 | R$/mês |
0 a 10 m³ | 1,140 | 0,690 | R$/m³ | |
> 10 a 20 m³ | 1,510 | 0,910 | R$/m³ | |
> 20 a 50 m³ | 2,520 | 1,510 | R$/m³ | |
> 50 a 100 m³ | 3,550 | 2,130 | R$/m³ | |
> 100 m³ | 3,720 | 2,230 | R$/m³ |