Resolução EXPIRADA (Fim da vigência)
RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 70, DE 30 DE JUNHO DE 2015 E ANEXO. Autoriza a Revisão Tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora – Cesama e dá outras providências. Visualizar ou Baixar
Nota Técnica CRFEF 03/2015 Detalhamento da Revisão Tarifária Preliminar da Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora – Cesama de 2015 – Resultado Final após Audiência Pública n° 07/2015 Visualizar ou Baixar
Audiência pública nº 07  Revisão Tarifária Preliminar da Cesama Acessar

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG 70, DE 30 DE JUNHO DE 2015. 

Autoriza a Revisão Tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora – Cesama e dá outras providências. 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE  ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO  ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais,  atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e, 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o  disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 38 e 39, a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto  de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o  disposto nos artigos 6º e 8º; e a Resolução n° 40, de 3 de outubro de 2013, desta  Agência; 

CONSIDERANDO o Convênio Arsae-MG 005/2015, celebrado com o Município de  Juiz de Fora e a Arsae-MG, que tem por objeto a delegação das atribuições  concernentes à regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços públicos de  abastecimento de água e de esgotamento sanitário; 

CONSIDERANDO que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o  alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos  serviços como a modicidade tarifária aos usuários; 

CONSIDERANDO que a definição das tarifas para os serviços de saneamento básico  devem observar a geração de recursos necessários para a realização de investimentos,  objetivando o cumprimento de metas e objetivos do serviço; 

CONSIDERANDO a crise no abastecimento público de água vivenciada pelo  Município de Juiz de Fora que afeta a disponibilidade hídrica de seus principais  mananciais, especialmente o reservatório Dr. João Penido; 

CONSIDERANDO os problemas nas obras de ampliação da Estação de Tratamento de  Água Walfrido Machado Mendonça que impedem o aumento da capacidade produtiva  da Cesama e maior aproveitamento da água proveniente do reservatório Chapéu  D’Uvas; 

CONSIDERANDO o risco iminente de agravamento da crise de abastecimento público  de água, que trará graves consequências aos usuários do Município de Juiz de Fora, caso  medidas emergenciais não sejam adotadas;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas e resultados da Audiência Pública no 07/2015, realizada de 9 a 25 de junho de 2015 e com sessão presencial em Juiz de Fora  no dia 23 de junho, cujo objetivo foi dar transparência ao processo de cálculo desta  Revisão Tarifária Preliminar da Companhia de Saneamento Municipal – Cesama de Juiz  de Fora e permitir a participação dos usuários, do Município titular dos serviços de  saneamento, do prestador de serviços de abastecimento de água e de esgotamento  sanitário, dos órgãos de defesa do consumidor e dos demais interessados, de forma  presencial e através de intercâmbio documental, 

RESOLVE: 

Art. 1º Autorizar a Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora – Cesama a  aplicar, aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário  prestados, as tarifas limitadas às constantes do Anexo desta Resolução, entre os dias 1°  de agosto de 2015 e 31 de março de 2016. 

§ 1° O índice de reposicionamento tarifário é de 10,12% (dez inteiros e doze centésimos por cento) em relação às tarifas definidas na Resolução Arsae-MG 63 de 2015.  

§ 2° O reposicionamento tarifário corresponde à tarifa adicional temporária para o  financiamento de investimentos que permitam a superação da crise de abastecimento  público de água em Juiz de Fora e para a cobertura de despesas associadas. 

§ 3º Os ativos financiados pela tarifa adicional prevista no art 1º não serão considerados  para a composição de tarifas futuras da Cesama.  

Art. 2° A Cesama observará regras de controle contábil e extra-contábil estabelecidas  pela Arsae-MG para registro das origens e destinações da receita adicional prevista no  art. 1º. 

§ 1º O registro contábil da receita da tarifa adicional para investimentos será efetuado  em rubrica destacada, devendo corresponder a 9,19% (nove inteiros e dezenove  centésimos por cento) do valor total das faturas de água e esgoto calculadas com as  tarifas do anexo desta Resolução. 

§ 2º A receita da tarifa adicional líquida de PIS/Pasep, Cofins e inadimplência será  calculada aplicando-se 89,75% (oitenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por  cento) sobre o valor faturado da receita da tarifa adicional previsto no art. 1º. 

§ 3º A receita da tarifa adicional líquida prevista no §2º do art. 2º será transferida para  conta bancária vinculada específica até o último dia do mês subsequente ao registro  contábil do faturamento dessa receita.

§ 4º Os recursos da conta vinculada específica não utilizados serão mantidos em  aplicação financeira e os rendimentos auferidos serão destinados a investimentos autorizados pela Arsae-MG. 

§ 5° A Cesama deve estabelecer mecanismos que impeçam distribuição de dividendos,  juros sobre o capital próprio e participação nos lucros derivados da receita da tarifa  adicional. 

§ 6° Os valores referentes à recuperação de crédito tributário, que ocorrerá a partir da  conclusão do investimento a ser financiado pela tarifa adicional, serão destinados à  conta vinculada específica prevista no §3º do art. 2º.  

§ 7º Os encargos de mora arrecadados sobre pagamentos em atraso referente à tarifa  adicional não serão transferidos para a conta vinculada específica. 

§ 8º Os investimentos realizados com a tarifa adicional terão registro específico nas  contas patrimoniais para controle analítico e de forma a constarem como financiados  por recursos não onerosos. 

§ 9º A Cesama providenciará a contratação de auditoria externa na modalidade de  “Procedimentos Previamente Acordados” especificamente para validação dos controles  e contabilização da tarifa adicional e que observe as normativas da NBC-TSC-4400. 

§ 10º A Arsae-MG poderá solicitar informações complementares, a qualquer tempo e  com qualquer periodicidade, que subsidiem as atividades de controle realizadas pela  Agência. 

Art. 3º A Cesama dará ampla transparência aos valores faturados, arrecadados e  investidos por meio da aplicação da tarifa adicional, divulgando mensalmente as  informações e os resultados por meio de seu sítio eletrônico. 

§ 1º O percentual referente à cobrança da tarifa adicional para investimentos, 9,19%  (nove inteiros e dezenove centésimos por cento) da fatura de água e de esgoto calculada  com as tarifas do anexo desta Resolução, terá destaque na fatura emitida para os  usuários, através da inserção do seguinte texto no campo “Mensagem”: “9,19% do  faturamento referem-se à Tarifa Adicional para Investimentos”. 

§ 2° A Cesama enviará à Arsae-MG relatórios mensais de avaliação sobre o estágio de  execução do investimento previsto, destacando o valor gasto, o percentual de execução  física do investimento e registros fotográficos. 

Art. 4º Determinar a manutenção dos consumos mínimos para faturamento por  categoria: 

I. Residencial (Social, Unifamiliar e Multifamiliar): 5 m³; 

II. Comercial: 10 m³; 

III. Industrial: 30 m³; 

IV. Pública: 15 m³.

Art. 5° Autorizar a Cesama a aplicar aos usuários residenciais de baixa renda  cadastrados, com consumo mensal até o limite de 20 (vinte) m³, a “Tarifa Social”  constante do Anexo desta Resolução. 

Art. 6º O detalhamento da Revisão Tarifária da Cesama é apresentado na Nota Técnica  CRFEF 02/2015, divulgada no sítio eletrônico da Arsae-MG. 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Antonio A. Caram Filho 

Diretor Geral

ANEXO 

(a que se refere o Art. 1º da Resolução Arsae-MG 70, de 30 de junho de 2015).

TARIFAS APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS 

Tabela Tarifária Revisão Preliminar 2015

 

Categorias

 

Faixas

Tarifas

Água Esgoto (% ) Esgoto unidade
 

 

Residencial Tarifa Social

0 a 5 m³ 0,9139 60% 0,5483 R$/m³
> 5 a 10 m³ 1,2187 60% 0,7312 R$/m³
> 10 a 20 m³ 1,8895 80% 1,5116 R$/m³
> 20 a 30 m³ 4,4627 100% 4,4627 R$/m³
> 30 a 50 m³ 4,7252 100% 4,7252 R$/m³
> 50 m³ 6,3003 100% 6,3003 R$/m³
 

 

 

Residencial Unifamiliar

0 a 5 m³ 2,2845 60% 1,3708 R$/m³
> 5 a 10 m³ 2,4373 60% 1,4623 R$/m³
> 10 a 20 m³ 3,1494 80% 2,5194 R$/m³
> 20 a 30 m³ 4,4627 100% 4,4627 R$/m³
> 30 a 50 m³ 4,7252 100% 4,7252 R$/m³
> 50 m³ 6,3003 100% 6,3003 R$/m³
 

 

 

Residencial Multifamiliar

0 a 5 m³ 2,2845 100% 2,2845 R$/m³
> 5 a 10 m³ 2,4373 100% 2,4373 R$/m³
> 10 a 20 m³ 3,1494 100% 3,1494 R$/m³
> 20 a 30 m³ 4,4627 100% 4,4627 R$/m³
> 30 a 50 m³ 4,7252 100% 4,7252 R$/m³
> 50 m³ 6,3003 100% 6,3003 R$/m³
 

 

Comercial

0 a 10 m³ 3,2754 100% 3,2754 R$/m³
> 10 a 20 m³ 4,4719 100% 4,4719 R$/m³
> 20 a 30 m³ 4,6802 100% 4,6802 R$/m³
> 30 a 50 m³ 5,1477 100% 5,1477 R$/m³
> 50 6,2393 100% 6,2393 R$/m³
 

 Industrial

0 a 30 m³ 3,2754 100% 3,2754 R$/m³
> 30 a 50 m³ 4,4719 100% 4,4719 R$/m³
> 50 a 75 m³ 4,6802 100% 4,6802 R$/m³
> 75 a 100 m³ 5,1477 100% 5,1477 R$/m³
> 100 6,2393 100% 6,2393 R$/m³
 

 

Pública

0 a 15 m³ 2,5737 100% 2,5737 R$/m³
> 15 a 20 m³ 2,7453 100% 2,7453 R$/m³
> 20 a 30 m³ 2,9740 100% 2,9740 R$/m³
> 30 a 50 m³ 3,2027 100% 3,2027 R$/m³
> 50 3,4890 100% 3,4890 R$/m³
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