Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução Arsae-MG 82, de 12 de abril de 2016 Autoriza a Revisão Tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela Copasa. Visualizar ou Baixar
RESOLUÇÃO ARSAE-MG N° 65,
DE 15 DE MAIO DE 2015.
Altera a Resolução Normativa 64/2014, de 10 de abril de 2015. Copasa. Regra de perda de benefício por inadimplência. De uma fatura para três faturas. Visualizar ou Baixar

 

RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 65, DE 15 DE MAIO DE 2015. 

Altera regras da tarifa social praticada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa. 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE  ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO  DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a  decisão da Diretoria Colegiada e, 

CONSIDERANDO que um dos objetivos da regulação é definir tarifas que permitam tanto  o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos  serviços como a modicidade tarifária aos usuários; 

CONSIDERANDO as regras do reajuste tarifário aprovadas na Resolução ARSAE-MG  64/2015, de 10 de abril de 2015; 

CONSIDERANDO a necessidade de avançar no aprimoramento da tarifa social como  instrumento de promoção da equidade;  

CONSIDERANDO a necessidade de um prazo mínimo para adaptação dos prestadores às  novas regras e eventuais alterações em seus procedimentos internos;  

RESOLVE: 

Art. 1º Alterar as regras da tarifa social praticada pela Companhia de Saneamento de Minas  Gerais – Copasa constantes dos parágrafos 2° e 3° do art. 3° da Resolução n° 64, de 2015,  que passam a ter a seguinte redação: 

“Art. 3º…………………………………………….. 

(…)

§ 2º Quando da emissão de uma nova fatura, somente será concedido o benefício aos usuários que tiverem no máximo duas faturas vencidas e não pagas.

§ 3º O prestador notificará mensalmente o beneficiário inadimplente quanto ao número de faturas vencidas e não pagas, sobre a possibilidade de suspensão do benefício e, quando couber, sobre a efetivação da suspensão e os meios para a sua regularização.” 

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua  publicação. 

Antônio A. Caram Filho 

Diretor Geral

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